SEÇÃO II - PRODUTOS DO REINO VEGETAL
Nota.
1.- Na presente Seção, o termo "pellets" designa os produtos apresentados sob a forma cilíndrica, esférica, etc., aglomerados, quer por simples pressão, quer por adição de um aglutinante em proporção não superior a 3% em peso.
Capítulo 9 - Café, chá, mate e especiarias
Notas.
1.- As misturas, entre si, de produtos das posições 09.04 a 09.10 classificam-se da seguinte forma:
a) as misturas de produtos incluídos em uma mesma posição classificam-se nessa posição;
b) as misturas de produtos incluídos em diferentes posições classificam-se na posição 09.10.
O fato de os produtos incluídos nas posições 09.04 a 09.10 (incluídas as misturas citadas nas alíneas "a" ou "b" antecedentes), terem sido adicionados de outras substâncias não altera a sua classificação, desde que tais misturas conservem a característica essencial dos produtos mencionados em cada uma dessas posições. Caso contrário, estas misturas são excluídas do presente Capítulo, classificando-se na posição 21.03, se constituírem condimentos ou temperos compostos.
2.- O presente Capítulo não compreende a pimenta de Cubeba (Piper cubeba) nem os demais produtos da posição 12.11.
Nota Complementar (NC) da TIPI
NC (9-1) O IPI incide sobre os produtos das posições 09.08 a 09.10, somente quanto em pó ou preparados.
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
09.01 |
Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café contendo café em qualquer proporção. |
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0901.1 |
-Café não torrado: |
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0901.11 |
--Não descafeinado |
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0901.11.10 |
Em grão |
NT |
0901.11.90 |
Outros |
NT |
|
Ex 01 - Moídos |
0 |
0901.12.00 |
--Descafeinado |
0 |
0901.2 |
-Café torrado: |
|
0901.21.00 |
--Não descafeinado |
0 |
0901.22.00 |
--Descafeinado |
0 |
0901.90.00 |
-Outros |
0 |
|
Ex 01 - Cascas e películas de café |
NT |
|
|
|
09.02 |
Chá, mesmo aromatizado. |
|
0902.10.00 |
-Chá verde (não fermentado) em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3kg |
0 |
0902.20.00 |
-Chá verde (não fermentado) apresentado de qualquer outra forma |
0 |
0902.30.00 |
-Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3kg |
0 |
0902.40.00 |
-Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, apresentados de qualquer outra forma |
0 |
|
|
|
0903.00 |
Mate. |
|
0903.00.10 |
Simplesmente cancheado |
NT |
|
Ex 01 - Embalagens imediatas de conteúdo não superior a 5 kg |
0 |
0903.00.90 |
Outros |
NT |
|
Ex 01 - Embalagens imediatas de conteúdo não superior a 5 kg |
0 |
|
|
|
09.04 |
Pimenta (do gênero Piper); pimentões e pimentas dos gêneros Capsicum ou Pimenta, secos ou triturados ou em pó. |
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0904.1 |
-Pimenta: |
|
0904.11.00 |
--Não triturada nem em pó |
NT |
0904.12.00 |
--Triturada ou em pó |
0 |
0904.20.00 |
-Pimentões e pimentas, secos ou triturados ou em pó |
0 |
|
|
|
0905.00.00 |
Baunilha. |
NT |
|
|
|
09.06 |
Canela e flores de caneleira. |
|
0906.1 |
-Não trituradas nem em pó: |
|
0906.11.00 |
--Canela (Cinnamomum zeylanicum blume) |
NT |
0906.19.00 |
--Outras |
NT |
0906.20.00 |
-Trituradas ou em pó |
0 |
|
|
|
0907.00.00 |
Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos). |
NT |
|
Ex 01 - Triturado ou em pó |
0 |
|
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09.08 |
Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos. |
|
0908.10.00 |
-Noz-moscada |
0 |
0908.20.00 |
-Macis |
0 |
0908.30.00 |
-Amomos e cardamomos |
0 |
|
|
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09.09 |
Sementes de anis, badiana, funcho, coentro, cominho e de alcaravia; bagas de zimbro. |
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0909.10 |
-Sementes de anis ou de badiana |
|
0909.10.10 |
De anis (anis verde) |
0 |
0909.10.20 |
De badiana (anis estrelado) |
0 |
0909.20.00 |
-Sementes de coentro |
0 |
0909.30.00 |
-Sementes de cominho |
0 |
0909.40.00 |
-Sementes de alcaravia |
0 |
0909.50.00 |
-Sementes de funcho; bagas de zimbro |
0 |
|
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|
09.10 |
Gengibre, açafrão, açafrão-da-terra, tomilho, louro, caril e outras especiarias. |
|
0910.10.00 |
-Gengibre |
0 |
0910.20.00 |
-Açafrão |
0 |
0910.30.00 |
-Açafrão-da-terra |
0 |
0910.9 |
-Outras especiarias: |
|
0910.91.00 |
--Misturas mencionadas na Nota 1 b) do presente Capítulo |
0 |
0910.99.00 |
--Outras |
0 |