SEÇÃO XX

MERCADORIAS E PRODUTOS DIVERSOS

CAPÍTULO 95

BRINQUEDOS, JOGOS, ARTIGOS PARA DIVERTIMENTO OU
PARA ESPORTE; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

Notas

1. O presente CAPítulo não compreende:

a) as velas para árvores de Natal (posição 34.06);

b) os artigos de pirotecnia para divertimento, da posição 36.04;

c) os fios, monofilamentos, cordéis, "tripas" e semelhantes, para pesca, mesmo cortados em comprimentos determinados, mas não preparados como linhas de pescar, do CAPítulo 39, da posição 42.06 ou da Seção XI;

d) as sacolas (sacos) para artigos de esporte e artefatos semelhantes, das posições 42.02, 43.03 ou 43.04;

e) o vestuário para esportes e as fantasias, de matérias têxteis, dos CAPítulos 61 ou 62;

f) as bandeiras e cordas com bandeirolas, de matérias têxteis, bem como as velas para embarcações, pranchas ou carros, do CAPítulo 63;

g) os calçados (exceto os fixados em patins para gelo ou de rodas) do CAPítulo 64 e os chapéus e artefatos de uso semelhante, especiais, para a prática de esportes, do CAPítulo 65;

h) as bengalas, chicotes e artefatos semelhantes (posição 66.02), e suas partes (posição 66.03);

ij) os olhos de vidro não montados, para bonecos ou outros brinquedos, da posição 70.18;

k) as partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), e os artefatos semelhantes de plásticos (CAPítulo 39);

l) os sinos, campainhas, gongos e artefatos semelhantes, da posição 83.06;

m)as bombas para líquidos (posição 84.13), os aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases (posição 84.21), os motores elétricos (posição 85.01), os transformadores elétricos (posição 85.04) e os aparelhos de radiotelecomando (controle remoto) (posição 85.26);

n) os veículos para esporte da Seção XVII, exceto trenós, tobogãs e semelhantes;

o) as bicicletas para crianças (posição 87.12);

p) as embarcações para esporte, tais como canoas e esquifes (CAPítulo 89), e seus meios de propulsão (CAPítulo 44, se forem de madeira);

q) os óculos protetores para a prática de esportes ou para jogos ao ar livre (posição 90.04);

r) os chamarizes e apitos (posição 92.08);

s) as armas e outros artefatos do CAPítulo 93;

t) as guirlandas elétricas de qualquer espécie (posição 94.05);

u) as cordas para raquetes, as barracas, os artigos para acampamento e as luvas, mitenes e semelhantes, de qualquer matéria (regime da matéria constitutiva).

2. Os artefatos do presente CAPítulo podem conter simples guarnições ou acessórios de mínima importância de metais preciosos, de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas.

3. Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, as partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados aos artefatos do presente CAPítulo classificam-se com estes últimos.

4. A posição 95.03 não compreende os artigos que, por sua concepção, sua forma ou sua matéria constitutiva, são reconhecíveis como exclusivamente destinados a animais, por exemplo, brinquedos para animais domésticos (classificação segundo seu regime próprio).


CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

9501.00.00

BRINQUEDOS DE RODAS CONCEBIDOS PARA SEREM MONTADOS POR CRIANÇAS [POR EXEMPLO: TRICICLOS, PATINETES (TROTINETAS*), CARROS DE PEDAIS]; CARRINHOS PARA BONECOS

10

95.02

BONECOS REPRESENTANDO EXCLUSIVAMENTE A FIGURA HUMANA

9502.10

-Bonecos, mesmo vestidos

9502.10.10

Com mecanismo a corda ou elétrico

10

9502.10.90

Outros

10

9502.9

-Partes e acessórios

9502.91.00

--Vestuário e seus acessórios, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante

10

9502.99.00

--Outros

10

95.03

OUTROS BRINQUEDOS; MODELOS REDUZIDOS E MODELOS SEMELHANTES PARA DIVERTIMENTO, MESMO ANIMADOS; QUEBRA-CABEÇAS ("PUZZLES") DE QUALQUER TIPO

9503.10.00

-Trens (comboios) elétricos, incluídos os trilhos (carris), sinais e outros acessórios

10

9503.20.00

-Modelos reduzidos, mesmo animados, em conjuntos para montagem, exceto os da subposição 9503.10

10

9503.30.00

-Outros conjuntos e brinquedos, para construção

10

9503.4

-Brinquedos representando animais ou criaturas não-humanas

9503.41.00

--Com enchimento

10

9503.49.00

--Outros

10

9503.50.00

-Instrumentos e aparelhos musicais, de brinquedo

10

9503.60.00

-Quebra-cabeças ("puzzles")

10

9503.70.00

-Outros brinquedos, apresentados em sortidos ou em panóplias

10

9503.80

-Outros brinquedos e modelos, motorizados

9503.80.10

Elétricos

10

9503.80.20

De fricção, de corda ou de mola

10

9503.80.90

Outros

10

9503.90.00

-Outros

10

95.04

ARTIGOS PARA JOGOS DE SALÃO, INCLUÍDOS OS JOGOS COM MOTOR OU OUTRO MECANISMO, OS BILHARES, AS MESAS ESPECIAIS PARA JOGOS DE CASSINO E OS JOGOS DE BALIZAS (PAULITOS) AUTOMÁTICAS (BOLICHES, POR EXEMPLO)

9504.10

-Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão

9504.10.10

Jogos de vídeo

50

9504.10.9

Partes e acessórios

9504.10.91

Cartuchos

30

9504.10.99

Outros

40

9504.20.00

-Bilhares e seus acessórios

40

Ex 01 - Gizes

20

9504.30.00

-Outros jogos funcionando por introdução de uma moeda, de papel-moeda, de uma ficha ou de outros artigos similares, exceto os jogos de balizas (paulitos) automáticas (boliche, por exemplo)

20

9504.40.00

-Cartas de jogar

10

9504.90.00

-Outros

20

Ex 01 - Dados e copos para dados

40

Ex 02 - Ficha, marca (escore) ou tento

40

95.05

ARTIGOS PARA FESTAS, CARNAVAL OU OUTROS DIVERTIMENTOS, INCLUÍDOS OS ARTIGOS DE MAGIA E ARTIGOS-SURPRESA

9505.10.00

-Artigos para festas de Natal

20

9505.90.00

-Outros

20

95.06

ARTIGOS E EQUIPAMENTOS PARA CULTURA FÍSICA, GINÁSTICA, ATLETISMO, OUTROS ESPORTES (INCLUÍDO O TÊNIS DE MESA) OU JOGOS AO AR LIVRE, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO; PISCINAS, INCLUÍDAS AS INFANTIS

9506.1

-Esquis e outros equipamentos para esquiar na neve

9506.11.00

--Esquis

20

9506.12.00

--Fixadores para esquis

20

9506.19.00

--Outros

20

9506.2

-Esquis aquáticos, pranchas de surfe, pranchas a vela e outros equipamentos para a prática de esportes aquáticos

9506.21.00

--Pranchas a vela

20

9506.29.00

--Outros

20

9506.3

-Tacos e outros equipamentos para golfe

9506.31.00

--Tacos completos

20

9506.32.00

--Bolas

20

9506.39.00

--Outros

20

9506.40.00

-Artigos e equipamentos para tênis de mesa

20

9506.5

-Raquetes de tênis, de "badminton" e raquetes semelhantes, mesmo não encordoadas

9506.51.00

--Raquetes de tênis, mesmo não encordoadas

20

9506.59.00

--Outras

20

9506.6

-Bolas, exceto de golfe ou de tênis de mesa

9506.61.00

--Bolas de tênis

20

9506.62.00

--Infláveis

0

9506.69.00

--Outras

20

9506.70.00

-Patins para gelo e patins de rodas, incluídos os fixados em calçados

20

9506.9

-Outros

9506.91.00

--Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica ou atletismo

20

9506.99.00

--Outros

20

95.07

VARAS (CANAS) DE PESCA, ANZÓIS E OUTROS ARTIGOS PARA A PESCA À LINHA; PUÇÁS (CAMAROEIROS*) E REDES SEMELHANTES PARA QUALQUER FINALIDADE; ISCAS E CHAMARIZES (EXCETO OS DAS POSIÇÕES 92.08 OU 97.05) E ARTIGOS SEMELHANTES DE CAÇA

9507.10.00

-Varas (canas) de pesca

20

9507.20.00

-Anzóis, mesmo montados em sedelas (terminais)

20

9507.30.00

-Molinetes (carretos) de pesca

20

9507.90.00

-Outros

20

95.08

CARROSSÉIS, BALANÇOS, INSTALAÇÕES DE TIRO-AO-ALVO E OUTRAS DIVERSÕES DE PARQUES E FEIRAS; CIRCOS E COLEÇÕES DE ANIMAIS AMBULANTES; TEATROS AMBULANTES

9508.10.00

-Circos e coleções de animais ambulantes

10

Ex 01 - Coleções de animais de zoológicos, de circos ou de outras atrações itinerantes

0

9508.90.00

-Outros

10