MERCADORIAS E PRODUTOS DIVERSOS
MÓVEIS; MOBILIÁRIO MÉDICO-CIRÚRGICO; COLCHÕES, ALMOFADAS E
SEMELHANTES; APARELHOS DE ILUMINAÇÃO NÃO ESPECIFICADOS NEM
COMPREENDIDOS EM OUTROS CAPÍTULOS; ANÚNCIOS, CARTAZES
OU TABULETAS E PLACAS INDICADORAS LUMINOSOS, E
ARTIGOS SEMELHANTES; CONSTRUÇÕES PRÉ-FABRICADAS
Notas
1. O presente CAPítulo não compreende:
a) os colchões, travesseiros e almofadas, infláveis com ar (pneumáticos) ou com água, dos CAPítulos 39, 40 ou 63;
b) os espelhos para apoiar no solo (psichês, por exemplo) (posição 70.09);
c) os artigos do CAPítulo 71;
d) as partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), os artefatos semelhantes de plásticos (CAPítulo 39) e os cofres-fortes da posição 83.03;
e) os móveis, mesmo não equipados, que constituam partes específicas de aparelhos para produção de frio, da posição 84.18; os móveis especialmente concebidos para máquinas de costura, na acepção da posição 84.52;
f) os aparelhos de iluminação do CAPítulo 85;
g) os móveis que constituam partes específicas de aparelhos das posições 85.18 (posição 85.18), 85.19 a 85.21 (posição 85.22) ou das posições 85.25 a 85.28 (posição 85.29);
h) os artefatos da posição 87.14;
ij) as cadeiras de dentista que incorporem aparelhos para odontologia da posição 90.18, bem como as escarradeiras para gabinetes dentários (posição 90.18);
k) os artigos do CAPítulo 91 (caixas e semelhantes de aparelhos de relojoaria, por exemplo);
l) os móveis e aparelhos de iluminação com características de brinquedos (posição 95.03), as mesas de bilhar de qualquer espécie e outros móveis concebidos especialmente para jogos, da posição 95.04, bem como os móveis para prestidigitação e os artigos de decoração (exceto guirlandas elétricas), tais como as lanternas chinesas (posição 95.05).
2. Os artefatos (exceto as partes) compreendidos nas posições 94.01 a 94.03 devem ser concebidos para assentarem no solo.
Permanecem, todavia, compreendidos naquelas posições, ainda que concebidos para serem suspensos, fixados a paredes ou colocados uns sobre os outros:
a) os armários, as estantes, as "étagères" e os móveis em módulos (por elementos);
b) os assentos e camas.
3. a) Não se consideram partes dos artefatos das posições 94.01 a 94.03, quando isoladas, as chapas ou placas, de vidro (incluídos os espelhos), mármore ou outras pedras, ou de quaisquer outras matérias incluídas nos CAPítulos 68 ou 69, mesmo em forma própria, mas não combinadas com outros elementos.
b) os artefatos da posição 94.04, apresentados isoladamente, permanecem ali classificados, mesmo que constituam partes de móveis das posições 94.01 a 94.03.
4. Consideram-se construções pré-fabricadas, na acepção da posição 94.06, as construções acabadas e montadas na fábrica, bem como as apresentadas em conjuntos de elementos para montagem no local, tais como habitações, instalações de trabalho, escritórios, escolas, lojas, hangares, garagens ou construções semelhantes.
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
94.01 |
ASSENTOS (EXCETO OS DA POSIÇÃO 94.02), MESMO TRANSFORMÁVEIS EM CAMAS, E SUAS PARTES |
|
9401.10 |
-Assentos dos tipos utilizados em veículos aéreos |
|
9401.10.10 |
Ejetáveis |
10 |
9401.10.90 |
Outros |
10 |
9401.20.00 |
-Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis |
15 |
Ex 01 - De ônibus |
4 |
|
Ex 02 - De caminhões |
4 |
|
Ex 03 - De tratores agrícolas ou de colheitadeiras |
4 |
|
Ex 04 - De ferro ou aço, dos tipos utilizados em colheitadeiras |
4 |
|
9401.30 |
-Assentos giratórios, de altura ajustável |
|
9401.30.10 |
De madeira |
10 |
9401.30.90 |
Outros |
10 |
9401.40 |
-Assentos (exceto de jardim ou de acampar) transformáveis em camas |
|
9401.40.10 |
De madeira |
10 |
9401.40.90 |
Outros |
10 |
9401.50.00 |
-Assentos de rotim, vime, bambu ou de matérias semelhantes |
10 |
9401.6 |
-Outros assentos, com armação de madeira |
|
9401.61.00 |
--Estofados |
10 |
9401.69.00 |
--Outros |
10 |
9401.7 |
-Outros assentos, com armação de metal |
|
9401.71.00 |
--Estofados |
10 |
9401.79.00 |
--Outros |
10 |
9401.80.00 |
-Outros assentos |
10 |
9401.90 |
-Partes |
|
9401.90.10 |
De madeira |
10 |
9401.90.90 |
Outros |
10 |
94.02 |
MOBILIÁRIO PARA MEDICINA, CIRURGIA, ODONTOLOGIA OU VETERINÁRIA (POR EXEMPLO: MESAS DE OPERAÇÃO, MESAS DE EXAMES, CAMAS DOTADAS DE MECANISMOS PARA USOS CLÍNICOS, CADEIRAS DE DENTISTA); CADEIRAS PARA SALÕES DE CABELEIREIRO E CADEIRAS SEMELHANTES, COM DISPOSITIVOS DE ORIENTAÇÃO E DE ELEVAÇÃO; SUAS PARTES |
|
9402.10.00 |
-Cadeiras de dentista, cadeiras para salões de cabeleireiro e cadeiras semelhantes, e suas partes |
4 |
Ex 01 - Cadeiras para salões de cabeleireiro |
15 |
|
9402.90 |
-Outros |
|
9402.90.10 |
Mesas de operação |
4 |
9402.90.20 |
Camas dotadas de mecanismos para usos clínicos |
4 |
9402.90.90 |
Outros |
4 |
94.03 |
OUTROS MÓVEIS E SUAS PARTES |
|
9403.10.00 |
-Móveis de metal, do tipo utilizado em escritórios |
10 |
9403.20.00 |
-Outros móveis de metal |
10 |
9403.30.00 |
-Móveis de madeira, do tipo utilizado em escritórios |
5 |
9403.40.00 |
-Móveis de madeira, do tipo utilizado em cozinhas |
5 |
9403.50.00 |
-Móveis de madeira, do tipo utilizado em quartos de dormir |
5 |
9403.60.00 |
-Outros móveis de madeira |
5 |
9403.70.00 |
-Móveis de plásticos |
10 |
9403.80.00 |
-Móveis de outras matérias, incluídos o rotim, vime, bambu ou matérias semelhantes |
10 |
9403.90 |
-Partes |
|
9403.90.10 |
De madeira |
5 |
9403.90.90 |
Outras |
10 |
94.04 |
SUPORTES ELÁSTICOS PARA CAMAS; COLCHÕES, EDREDÕES, ALMOFADAS, PUFES, TRAVESSEIROS E ARTIGOS SEMELHANTES, EQUIPADOS COM MOLAS OU GUARNECIDOS INTERIORMENTE DE QUAISQUER MATÉRIAS, COMPREENDENDO ESSES ARTIGOS DE BORRACHA ALVEOLAR OU DE PLÁSTICOS ALVEOLARES, MESMO RECOBERTOS |
|
9404.10.00 |
-Suportes elásticos para camas |
0 |
9404.2 |
-Colchões |
|
9404.21.00 |
--De borracha alveolar ou de plásticos alveolares, mesmo recobertos |
0 |
9404.29.00 |
--De outras matérias |
0 |
9404.30.00 |
-Sacos de dormir |
0 |
9404.90.00 |
-Outros |
0 |
94.05 |
APARELHOS DE ILUMINAÇÃO (INCLUÍDOS OS PROJETORES) E SUAS PARTES, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES; ANÚNCIOS, CARTAZES OU TABULETAS E PLACAS INDICADORAS LUMINOSOS, E ARTIGOS SEMELHANTES, CONTENDO UMA FONTE LUMINOSA FIXA PERMANENTE, E SUAS PARTES NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES |
|
9405.10 |
-Lustres e outros aparelhos de iluminação, elétricos, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública |
|
9405.10.10 |
Lâmpadas escialíticas |
15 |
9405.10.9 |
Outros |
|
9405.10.91 |
De pedra |
15 |
9405.10.92 |
De vidro |
15 |
9405.10.93 |
De metais comuns |
15 |
9405.10.99 |
Outros |
15 |
9405.20.00 |
-Abajures (candeeiros) de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos |
15 |
9405.30.00 |
-Guirlandas elétricas dos tipos utilizados em árvores de Natal |
15 |
9405.40 |
-Outros aparelhos elétricos de iluminação |
|
9405.40.10 |
De metais comuns |
15 |
9405.40.90 |
Outros |
15 |
Ex 01 - Refletores (projetores) de lâmpadas halógenas ou HMI, abertos ou com lentes de Fresnel |
0 |
|
9405.50.00 |
-Aparelhos não elétricos de iluminação |
10 |
Ex 01 - De madeira |
0 |
|
Ex 02 - De pedra |
0 |
|
Ex 03 - De barro |
0 |
|
9405.60.00 |
-Anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes |
15 |
9405.9 |
-Partes |
|
9405.91.00 |
--De vidro |
15 |
9405.92.00 |
--De plásticos |
15 |
9405.99.00 |
--Outras |
15 |
9406.00 |
CONSTRUÇÕES PRÉ-FABRICADAS |
|
9406.00.10 |
Estufas |
15 |
Ex 01 - Com estrutura de madeira |
0 |
|
Ex 02 - Com estrutura de matérias cerâmicas, de cimento (inclusive cimento de escórias ou de marmorite), de concreto ou de pedra artificial |
0 |
|
Ex 03 - Com estrutura de ferro fundido, ferro ou aço |
0 |
|
9406.00.9 |
Outras |
|
9406.00.91 |
Com estrutura de madeira e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria |
0 |
9406.00.92 |
Com estrutura de ferro ou aço e paredes exteriores constituídas essencialmente dessas matérias |
0 |
9406.00.99 |
Outras |
15 |
Ex 01 - Com estrutura de madeira |
0 |
|
Ex 02 - Com estrutura de matérias cerâmicas, de cimento (inclusive cimento de escórias ou de marmorite), de concreto ou de pedra artificial |
0 |
|
Ex 03 - Com estrutura de ferro fundido, ferro ou aço, exceto armazém constituído de estrutura de ferro e/ou aço com cobertura e paredes de tecido de náilon ou poliéster, plastificado em ambas as faces |
0 |