INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓPTICA, FOTOGRAFIA OU CINEMATOGRAFIA,
MEDIDA, CONTROLE OU DE PRECISÃO; INSTRUMENTOS
E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS; APARELHOS DE RELOJOARIA;
INSTRUMENTOS MUSICAIS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
APARELHOS DE RELOJOARIA E SUAS PARTES
Notas
1.O presente CAPítulo não compreende:
a) os vidros e pesos de relógios e de outros aparelhos de relojoaria (regime da matéria constitutiva);
b) as correntes de relógios (posições 71.13 ou 71.17, conforme o caso);
c) as partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), e os artefatos semelhantes de plásticos (CAPítulo 39) ou de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (geralmente posição 71.15); as molas de aparelhos de relojoaria (incluídas as espirais) classificam-se, todavia, na posição 91.14;
d) as esferas de rolamento (posições 73.26 ou 84.82, conforme o caso);
e) os aparelhos da posição 84.12 construídos para funcionar sem escape;
f) os rolamentos de esferas (posição 84.82);
g) os artigos do CAPítulo 85, ainda não montados entre si ou com outros elementos de maneira a formar maquinismos de aparelhos de relojoaria, ou partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a estes maquinismos (CAPítulo 85).
2. A posição 91.01 compreende unicamente os relógios com caixas fabricadas inteiramente de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, ou dessas matérias associadas a pérolas naturais ou cultivadas ou a pedras preciosas ou semipreciosas ou a pedras sintéticas ou reconstituídas, das posições 71.01 a 71.04. Os relógios com caixas de metal comum incrustado de metais preciosos, classificam-se na posição 91.02.
3. Para os efeitos do presente CAPítulo consideram-se maquinismos de pequeno volume para relógios os dispositivos regulados por um balanceiro com espiral, um cristal de quartzo ou qualquer outro sistema próprio para determinar intervalos de tempo, com um mostrador ou um sistema que permita incorporar um mostrador mecânico. A espessura de tais maquinismos não deverá exceder 12mm e a largura, o comprimento ou o diâmetro não deverá exceder 50mm.
4. Ressalvadas as disposições da Nota 1, os maquinismos e peças suscetíveis de serem utilizados tanto como maquinismos ou peças para aparelhos de relojoaria, como para outros fins, em particular nos instrumentos de medida ou de precisão, classificam-se no presente CAPítulo.
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
91.01 |
RELÓGIOS DE PULSO, RELÓGIOS DE BOLSO E RELÓGIOS SEMELHANTES (INCLUÍDOS OS CONTADORES DE TEMPO DOS MESMOS TIPOS), COM CAIXA DE METAIS PRECIOSOS OU DE METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS |
|
9101.1 |
-Relógios de pulso, funcionando eletricamente, mesmo com contador de tempo incorporado |
|
9101.11.00 |
--De mostrador exclusivamente mecânico |
28 |
Ex 01 - Com caixa de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, não associados a pérolas nem a pedras preciosas ou semipreciosas |
22 |
|
9101.12.00 |
--Com mostrador exclusivamente optoeletrônico |
28 |
Ex 01 - Com caixa de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, não associados a pérolas nem a pedras preciosas ou semipreciosas |
22 |
|
9101.19.00 |
--Outros |
28 |
Ex 01 - Com caixa de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, não associados a pérolas nem a pedras preciosas ou semipreciosas |
22 |
|
9101.2 |
-Outros relógios de pulso, mesmo com contador de tempo incorporado |
|
9101.21.00 |
--De corda automática |
28 |
Ex 01 - Com caixa de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, não associados a pérolas nem a pedras preciosas ou semipreciosas |
22 |
|
9101.29.00 |
--Outros |
28 |
Ex 01 - Com caixa de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, não associados a pérolas nem a pedras preciosas ou semipreciosas |
22 |
|
9101.9 |
-Outros |
|
9101.91.00 |
--Funcionando eletricamente |
28 |
Ex 01 - Com caixa de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, não associados a pérolas nem a pedras preciosas ou semipreciosas |
22 |
|
9101.99.00 |
--Outros |
28 |
Ex 01 - Com caixa de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, não associados a pérolas nem a pedras preciosas ou semipreciosas |
22 |
|
91.02 |
RELÓGIOS DE PULSO, RELÓGIOS DE BOLSO E RELÓGIOS SEMELHANTES (INCLUÍDOS OS CONTADORES DE TEMPO DOS MESMOS TIPOS), EXCETO OS DA POSIÇÃO 91.01 |
|
9102.1 |
-Relógios de pulso, funcionando eletricamente, mesmo com contador de tempo incorporado |
|
9102.11 |
--De mostrador exclusivamente mecânico |
|
9102.11.10 |
Com caixa de metal comum |
22 |
9102.11.90 |
Outros |
22 |
9102.12 |
--De mostrador exclusivamente optoeletrônico |
|
9102.12.10 |
Com caixa de metal comum |
22 |
9102.12.20 |
Com caixa de plástico, exceto as reforçadas com fibra de vidro |
22 |
9102.12.90 |
Outros |
22 |
9102.19.00 |
--Outros |
22 |
9102.2 |
-Outros relógios de pulso, mesmo com contador de tempo incorporado |
|
9102.21.00 |
--De corda automática |
22 |
9102.29.00 |
--Outros |
22 |
9102.9 |
-Outros |
|
9102.91.00 |
--Funcionando eletricamente |
22 |
Ex 01 - Com caixa de metal comum, mesmo dourado, prateado ou platinado |
12 |
|
Ex 02 - Com caixa de plásticos sem carga ou reforço de fibras de vidro |
12 |
|
9102.99.00 |
--Outros |
22 |
91.03 |
DESPERTADORES E OUTROS RELÓGIOS, COM MAQUINISMO DE PEQUENO VOLUME |
|
9103.10.00 |
-Funcionando eletricamente |
24 |
Ex 01 - Despertadores, mesmo com caixa de música, cuja caixa não seja inteiramente de metais preciosos nem ornamentada com pérolas, pedras preciosas ou semipreciosas ou com metais preciosos |
18 |
|
9103.90.00 |
-Outros |
24 |
Ex 01 - Despertadores, mesmo com caixa de música, cuja caixa não seja inteiramente de metais preciosos nem ornamentada com pérolas, pedras preciosas ou semipreciosas ou com metais preciosos |
18 |
|
9104.00.00 |
RELÓGIOS PARA PAINÉIS DE INSTRUMENTOS E RELÓGIOS SEMELHANTES, PARA AUTOMÓVEIS, VEÍCULOS AÉREOS, EMBARCAÇÕES OU PARA OUTROS VEÍCULOS |
18 |
91.05 |
DESPERTADORES E OUTROS RELÓGIOS E APARELHOS DE RELOJOARIA SEMELHANTES, EXCETO COM MAQUINISMO DE PEQUENO VOLUME |
|
9105.1 |
-Despertadores |
|
9105.11.00 |
--Funcionando eletricamente |
18 |
9105.19.00 |
--Outros |
18 |
9105.2 |
-Pêndulas e relógios, de parede |
|
9105.21.00 |
--Funcionando eletricamente |
18 |
9105.29.00 |
--Outros |
18 |
9105.9 |
-Outros |
|
9105.91.00 |
--Funcionando eletricamente |
18 |
9105.99.00 |
--Outros |
18 |
91.06 |
APARELHOS DE CONTROLE DE TEMPO E CONTADORES DE TEMPO, COM MAQUINISMOS DE APARELHOS DE RELOJOARIA OU COM MOTOR SÍNCRONO (POR EXEMPLO: RELÓGIOS DE PONTO, RELÓGIOS DATADORES, CONTADORES DE HORAS) |
|
9106.10.00 |
-Relógios de ponto; relógios datadores e contadores de horas |
18 |
9106.20.00 |
-Parquímetros |
18 |
9106.90.00 |
-Outros |
18 |
9107.00 |
INTERRUPTORES HORÁRIOS E OUTROS APARELHOS QUE PERMITAM ACIONAR UM MECANISMO EM TEMPO DETERMINADO, MUNIDOS DE MAQUINISMO DE APARELHOS DE RELOJOARIA OU DE MOTOR SÍNCRONO |
|
9107.00.10 |
Interruptores horários |
18 |
9107.00.90 |
Outros |
18 |
91.08 |
MAQUINISMOS DE PEQUENO VOLUME PARA RELÓGIOS, COMPLETOS E MONTADOS |
|
9108.1 |
-Funcionando eletricamente |
|
9108.11 |
--De mostrador exclusivamente mecânico ou com dispositivo que permita incorporar um mostrador mecânico |
|
9108.11.10 |
Para relógios das posições 91.01 ou 91.02 |
18 |
9108.11.90 |
Outros |
18 |
9108.12.00 |
--De mostrador exclusivamente opto-eletrônico |
18 |
9108.19.00 |
--Outros |
18 |
9108.20.00 |
-De corda automática |
18 |
9108.90.00 |
-Outros |
18 |
91.09 |
MAQUINISMO DE APARELHOS DE RELOJOARIA, COMPLETOS E MONTADOS, EXCETO OS DE PEQUENO VOLUME |
|
9109.1 |
-Funcionando eletricamente |
|
9109.11.00 |
--Para despertadores |
18 |
9109.19.00 |
--Outros |
18 |
9109.90.00 |
-Outros |
18 |
91.10 |
MAQUINISMOS DE APARELHOS DE RELOJOARIA, COMPLETOS, NÃO MONTADOS OU PARCIALMENTE MONTADOS ("CHABLONS"); MAQUINISMOS DE APARELHOS DE RELOJOARIA INCOMPLETOS MONTADOS; ESBOÇOS DE MAQUINISMOS DE APARELHOS DE RELOJOARIA |
|
9110.1 |
-De pequeno volume |
|
9110.11 |
--Maquinismos completos, não montados ou parcialmente montados ("chablons") |
|
9110.11.10 |
Para relógios das posições 91.01 ou 91.02 |
18 |
9110.11.90 |
Outros |
18 |
9110.12.00 |
--Maquinismos incompletos, montados |
18 |
9110.19.00 |
--Esboços |
18 |
9110.90.00 |
-Outros |
18 |
91.11 |
CAIXAS DE RELÓGIOS DAS POSIÇÕES 91.01 OU 91.02, E SUAS PARTES |
|
9111.10.00 |
-Caixas de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos |
18 |
Ex 01 - Inteiramente de metais preciosos |
24 |
|
9111.20 |
-Caixas de metais comuns, mesmo dourados ou prateados |
|
9111.20.10 |
De latão, em esboço |
18 |
9111.20.90 |
Outras |
18 |
9111.80.00 |
-Outras caixas |
24 |
9111.90 |
-Partes |
|
9111.90.10 |
Fundos de metais comuns |
24 |
9111.90.90 |
Outras |
24 |
91.12 |
CAIXAS E SEMELHANTES DE APARELHOS DE RELOJOARIA, E SUAS PARTES |
|
9112.20.00 |
-Caixas e semelhantes |
18 |
Ex 01 - Inteiramente de metais preciosos |
24 |
|
9112.90.00 |
-Partes |
24 |
Ex 01 - Tampas |
18 |
|
91.13 |
PULSEIRAS DE RELÓGIOS, E SUAS PARTES |
|
9113.10.00 |
-De metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos |
5 |
9113.20.00 |
-De metais comuns, mesmo dourados ou prateados |
12 |
9113.90.00 |
-Outras |
12 |
Ex 01 - De tecido |
0 |
|
Ex 02 - De pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas |
5 |
|
Ex 03 - De couro |
10 |
|
Ex 04 - De plásticos |
16 |
|
Ex 05 - De pérolas naturais |
24 |
|
91.14 |
OUTRAS PARTES E ACESSÓRIOS DE APARELHOS DE RELOJOARIA |
|
9114.10.00 |
-Molas, incluídas as espirais |
18 |
9114.20.00 |
-Pedras |
18 |
9114.30.00 |
-Quadrantes |
18 |
9114.40.00 |
-Platinas e pontes |
18 |
9114.90 |
-Outras |
|
9114.90.10 |
Coroas |
18 |
9114.90.20 |
Ponteiros |
18 |
9114.90.30 |
Hastes |
18 |
9114.90.40 |
Básculas |
18 |
9114.90.50 |
Eixos e pinhões |
18 |
9114.90.60 |
Rodas |
18 |
9114.90.70 |
Rotores |
18 |
9114.90.90 |
Outras |
18 |