SEÇÃO XVIII

INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓPTICA, FOTOGRAFIA OU CINEMATOGRAFIA,
MEDIDA, CONTROLE OU DE PRECISÃO; INSTRUMENTOS
E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS; APARELHOS DE RELOJOARIA;
INSTRUMENTOS MUSICAIS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

CAPÍTULO 90

INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓPTICA, FOTOGRAFIA OU CINEMATOGRAFIA
MEDIDA, CONTROLE OU DE PRECISÃO; INSTRUMENTOS
E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

Notas

1. Este CAPítulo não compreende:

a) os artefatos para usos técnicos, de borracha vulcanizada não endurecida (posição 40.16), de couro natural ou reconstituído (posição 42.04), ou de matérias têxteis (posição 59.11);

b) as cintas e fundas de matérias têxteis, cujo efeito pretendido sobre o órgão a sustentar ou manter deriva unicamente da elasticidade (por exemplo: cintas de gravidez, fundas torácicas, fundas abdominais, fundas para articulações ou para os músculos) (Seção XI);

c) os produtos refratários da posição 69.03; os artefatos para usos químicos e outros usos técnicos, da posição 69.09;

d) os espelhos de vidro, não trabalhados opticamente, da posição 7009, e os espelhos de metais comuns ou de metais preciosos, que não tenham as características de elementos de óptica (posição 83.06 ou CAPítulo 71);

e) os artigos de vidro das posições 70.07, 70.08, 70.11, 70.14, 70.15 ou 70.17;

f) as partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), e os artefatos semelhantes de plásticos (CAPítulo 39);

g) as bombas distribuidoras com dispositivo medidor, da posição 84.13; as básculas e balanças de verificação e contagem de peças usinadas, bem como os pesos para balanças apresentados isoladamente (posição 84.23); os aparelhos de elevação e de movimentação (posições 84.25 a 84.28); as cortadeiras de todos os tipos para o trabalho do papel ou do cartão (posição 84.41); os dispositivos especiais para ajustar a peça a trabalhar ou as ferramentas, nas máquinas-ferramentas, mesmo munidos de dispositivos ópticos de leitura (divisores ópticos, por exemplo), da posição 84.66 (exceto os dispositivos puramente ópticos: lunetas de centragem, de alinhamento, por exemplo); as máquinas de calcular (posição 84.70); as torneiras, válvulas e dispositivos semelhantes (posição 84.81);

h) os faróis de iluminação dos tipos utilizados em ciclos ou automóveis (posição 85.12); as lanternas elétricas portáteis da posição 85.13; os aparelhos cinematográficos para gravação ou reprodução de som, bem como os aparelhos para reprodução em série de suportes de som (posições 85.19 ou 85.20); os fonocaptores (posição 85.22); as câmeras de vídeo de imagens fixas e outras câmeras de vídeo, assim como as câmeras fotográficas digitais (posição 85.25); os aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem, os aparelhos de radionavegação e os aparelhos de radiotelecomando (posição 85.26); os aparelhos de comando numérico da posição 85.37; os artigos denominados "faróis e projetores, em unidades seladas", da posição 85.39; os cabos de fibras ópticas da posição 85.44;

ij) os projetores da posição 94.05;

k) os artigos do CAPítulo 95;

l) as medidas de capacidade, que se classificam como obra da matéria constitutiva;

m)as bobinas e suportes semelhantes (classificação consoante a matéria constitutiva: por exemplo, posição 39.23, Seção XV).

2. Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, as partes e acessórios para máquinas, aparelhos, instrumentos ou outros artefatos do presente CAPítulo, classificam-se de acordo com as seguintes regras:

a) as partes e acessórios que consistam em artefatos compreendidos em qualquer das posições do presente CAPítulo ou dos CAPítulos 84, 85 ou 91 (exceto os artefatos das posições 84.85, 85.48 ou 90.33) classificam-se nas respectivas posições, quaisquer que sejam as máquinas, aparelhos ou instrumentos a que se destinem;

b) quando se possam identificar como exclusiva ou principalmente destinadas a uma máquina, instrumento ou aparelho determinados, ou a várias máquinas, instrumentos ou aparelhos, compreendidos numa mesma posição (mesmo nas posições 90.10, 90.13 ou 90.31), as partes e acessórios que não sejam os considerados na alínea "a" anterior, classificam-se na posição correspondente a essa ou a essas máquinas, instrumentos ou aparelhos;

c) as outras partes e acessórios classificam-se na posição 90.33.

3. As disposições da Nota 4 da Seção XVI aplicam-se também ao presente CAPítulo.

4. A posição 90.05 não compreende as miras telescópicas para armas, os periscópios para submarinos ou carros de combate, nem as lunetas para máquinas, aparelhos ou instrumentos deste CAPítulo ou da Seção XVI (posição 90.13).

5. As máquinas, aparelhos ou instrumentos ópticos de medida ou controle, suscetíveis de se classificarem simultaneamente nas posições 90.13 ou 90.31, são classificados nesta última posição.

6. Na acepção da posição 90.21, consideram-se artigos e aparelhos ortopédicos os artigos e aparelhos utilizados:

Os artigos e aparelhos ortopédicos compreendem os calçados ortopédicos assim como as solas interiores especiais, concebidos para corrigir as deformidades ortopédicas do pé, contanto que sejam: 1°) fabricados sobre medida ou 2°) fabricados em série, apresentados por unidades e não em pares, e concebidos para adaptar-se indiferentemente a cada pé.

7. A posição 90.32 compreende unicamente:

a) os instrumentos e aparelhos para regulação da descarga, do nível, da pressão ou de outras características dos fluidos gasosos ou líquidos, ou para o controle automático de temperaturas, mesmo que o seu modo de operar dependa de um fenômeno elétrico variável com o fator a regular, e que têm por função levar este fator a um valor prescrito e mantê-lo estabilizado neste valor, sem ser influenciado por eventuais perturbações, mediante uma medida contínua ou periódica de seu valor real;

  1. os reguladores automáticos de grandezas elétricas, bem como os reguladores automáticos de outras grandezas, cujo modo de operar dependa de um fenômeno elétrico variável com o fator a regular, e que têm por função levar este fator a um valor prescrito e mantê-lo estabilizado neste valor, sem ser influenciado por eventuais perturbações, mediante uma medida contínua ou periódica de seu valor real.

Nota Complementar (NC) da TIPI

NC (90-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos do CAPítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição 8802, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição. ."(NR)


CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

90.01

FIBRAS ÓPTICAS E FEIXES DE FIBRAS ÓPTICAS; CABOS DE FIBRAS ÓPTICAS, EXCETO OS DA POSIÇÃO 85.44; MATÉRIAS POLARIZANTES EM FOLHAS OU EM PLACAS; LENTES (INCLUÍDAS AS DE CONTATO), PRISMAS, ESPELHOS E OUTROS ELEMENTOS DE ÓPTICA, DE QUALQUER MATÉRIA, NÃO MONTADOS, EXCETO OS DE VIDRO NÃO TRABALHADO OPTICAMENTE

9001.10

-Fibras ópticas, feixes e cabos de fibras ópticas

9001.10.1

Fibras ópticas

9001.10.11

Com diâmetro de núcleo inferior a 11 micrometros (mícrons)

10

9001.10.19

Outras

10

9001.10.20

Feixes e cabos de fibras ópticas

15

9001.20.00

-Matérias polarizantes, em folhas e placas

15

9001.30.00

-Lentes de contato

0

9001.40.00

-Lentes de vidro, para óculos

0

Ex 01 - Multifocais, acabadas

8

9001.50.00

-Lentes de outras matérias, para óculos

0

Ex 01 - Multifocais, acabadas

8

9001.90

-Outros

9001.90.10

Lentes

0

9001.90.90

Outros

15

90.02

LENTES, PRISMAS, ESPELHOS E OUTROS ELEMENTOS DE ÓPTICA, DE QUALQUER MATÉRIA, MONTADOS, PARA INSTRUMENTOS E APARELHOS, EXCETO OS DE VIDRO NÃO TRABALHADO OPTICAMENTE

9002.1

-Objetivas

9002.11

--Para câmeras (aparelhos de tomada de vistas), para projetores ou para aparelhos fotográficos ou cinematográficos, de ampliação ou de redução

9002.11.10

Para câmeras fotográficas ou cinematográficas ou para projetores

15

Ex 01 - Para câmeras cinematográficas

0

9002.11.20

De aproximação ("zoom") para câmeras de televisão, de 20 ou mais aumentos

15

9002.11.90

Outras

15

9002.19.00

--Outras

15

9002.20

-Filtros

9002.20.10

Polarizantes

15

9002.20.90

Outros

15

9002.90.00

-Outros

15

90.03

ARMAÇÕES PARA ÓCULOS E ARTIGOS SEMELHANTES, E SUAS PARTES

9003.1

-Armações

9003.11.00

--De plásticos

10

9003.19

--De outras matérias

9003.19.10

De metais comuns, mesmo folheados ou chapeados de metais preciosos

10

9003.19.90

Outras

10

9003.90

-Partes

9003.90.10

Charneiras

10

9003.90.90

Outras

10

90.04

ÓCULOS PARA CORREÇÃO, PROTEÇÃO OU OUTROS FINS, E ARTIGOS SEMELHANTES

9004.10.00

-Óculos de sol

15

9004.90

-Outros

9004.90.10

Óculos para correção

10

9004.90.20

Óculos de segurança

15

Ex 01 - De uso profissional

0

9004.90.90

Outros

15

Ex 01 - De uso profissional

0

90.05

BINÓCULOS, LUNETAS, INCLUÍDAS AS ASTRONÔMICAS, TELESCÓPIOS ÓPTICOS, E SUAS ARMAÇÕES; OUTROS INSTRUMENTOS DE ASTRONOMIA E SUAS ARMAÇÕES, EXCETO OS APARELHOS DE RADIOASTRONOMIA

9005.10.00

-Binóculos

15

9005.80.00

-Outros instrumentos

15

Ex 01- Lunetas, exceto astronômicas

18

9005.90

-Partes e acessórios (incluídas as armações)

9005.90.10

De binóculos

18

9005.90.90

Outros

15

Ex 01- De lunetas, exceto astronômicas

18

90.06

APARELHOS FOTOGRÁFICOS; APARELHOS E DISPOSITIVOS, INCLUÍDOS AS LÂMPADAS E TUBOS, DE LUZ-RELÂMPAGO ("FLASH"), PARA FOTOGRAFIA, EXCETO AS LÂMPADAS E TUBOS DE DESCARGA DA POSIÇÃO 85.39

9006.10.00

-Aparelhos fotográficos dos tipos utilizados para preparação de clichês ou cilindros de impressão

5

9006.20.00

-Aparelhos fotográficos dos tipos utilizados para registro de documentos em microfilmes, microfichas ou outros microformatos

18

9006.30.00

-Aparelhos fotográficos especialmente concebidos para fotografia submarina ou aérea, para exame médico de órgãos internos, para laboratórios de medicina legal ou para investigação judicial

18

9006.40.00

-Aparelhos fotográficos para filmes de revelação e copiagem instantâneas

18

9006.5

-Outros aparelhos fotográficos

9006.51.00

--Com visor de reflexão através da objetiva ("reflex"), para filmes, em rolos, de largura não superior a 35mm

18

9006.52.00

--Outros, para filmes, em rolos, de largura inferior a 35mm

18

9006.53

--Outros, para filmes, em rolos, de 35mm de largura

9006.53.10

De foco fixo

18

9006.53.20

De foco ajustável

18

9006.59

--Outros

9006.59.10

De foco fixo

18

9006.59.2

De foco ajustável

9006.59.21

Para obtenção de negativos de 45mm x 60mm ou de dimensões superiores

18

9006.59.29

Outras

18

9006.6

-Aparelhos e dispositivos, incluídos as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago ("flash") para fotografia

9006.61.00

--Aparelhos de tubo de descarga para produção de luz-relâmpago ("flashes" eletrônicos)

18

9006.62.00

--Lâmpadas, cubos e semelhantes, de luz-relâmpago ("flash")

18

Ex 01 - Lâmpadas

10

9006.69.00

--Outros

18

9006.9

-Partes e acessórios

9006.91

--De aparelhos fotográficos

9006.91.10

Corpos

18

9006.91.90

Outros

18

9006.99.00

--Outros

18

90.07

CÂMERAS E PROJETORES, CINEMATOGRÁFICOS, MESMO COM APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM INCORPORADOS

9007.1

-Câmeras

9007.11.00

--Para filmes de largura inferior a 16mm ou para filmes "duplo-8mm"

28

9007.19.00

--Outras

28

Ex 01 - Para filmes de 16 mm de largura ou de largura não inferior a 35 mm

0

9007.20

-Projetores

9007.20.10

Para filmes de largura inferior a 16mm

18

9007.20.90

Outros

18

9007.9

-Partes e acessórios

9007.91.00

--De câmeras

18

Ex 01 - Tripés de câmeras cinematográficas

0

9007.92.00

--De projetores

18

90.08

APARELHOS DE PROJEÇÃO FIXA; APARELHOS FOTOGRÁFICOS, DE AMPLIAÇÃO OU DE REDUÇÃO

9008.10.00

-Projetores de diapositivos

18

9008.20

-Leitoras de microfilmes, microfichas e de outros microformatos, mesmo permitindo a obtenção de cópias

9008.20.10

Leitoras de microfilmes

18

9008.20.90

Outras

18

9008.30.00

-Outros projetores de imagens fixas

18

9008.40.00

-Aparelhos fotográficos, de ampliação ou de redução

18

9008.90.00

-Partes e acessórios

18

90.09

APARELHOS DE FOTOCÓPIA, POR SISTEMA ÓPTICO OU POR CONTATO, E APARELHOS DE TERMOCÓPIA

9009.1

-Aparelhos de fotocópia, eletrostáticos

9009.11.00

--De reprodução direta da imagem do original sobre a cópia (processo direto)

22

9009.12

--De reprodução da imagem do original sobre a cópia por meio de um suporte intermediário (processo indireto)

9009.12.10

Monocromáticas, para cópias de superfície inferior ou igual a 1m2, com velocidade inferior a 100 cópias por minuto

12

9009.12.90

Outros

12

9009.2

-Outros aparelhos de fotocópia

9009.21.00

--Por sistema óptico

22

9009.22.00

--Por contato

12

9009.30.00

-Aparelhos de termocópia

18

9009.9

-Partes e acessórios

9009.91.00

--Dispositivos automáticos de alimentação de documentos

18

9009.92.00

--Dispositivos de alimentação de papel

18

9009.93.00

-- Dispositivos de triagem

18

9009.99

--Outros

9009.99.10

Cilindros recobertos de matéria semicondutora fotoelétrica de selênio ou suas ligas, para os aparelhos da subposição 9009.12

18

9009.99.90

Outros

18

90.10

APARELHOS E MATERIAL DOS TIPOS USADOS NOS LABORATÓRIOS FOTOGRÁFICOS OU CINEMATOGRÁFICOS (INCLUÍDOS OS APARELHOS PARA PROJEÇÃO OU EXECUÇÃO DE TRAÇADOS DE CIRCUITOS SOBRE SUPERFÍCIES SENSIBILIZADAS DE MATERIAIS SEMICONDUTORES), NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO PRESENTE CAPÍTULO; NEGATOSCÓPIOS; TELAS PARA PROJEÇÃO

9010.10

-Aparelhos e material para a revelação automática de filmes fotográficos, de filmes cinematográficos ou de papel fotográfico, em rolos, ou para copiagem automática de filmes revelados em rolos de papel fotográfico

9010.10.10

Cubas e cubetas, de operação automática e programáveis

18

9010.10.20

Ampliadoras-copiadoras automáticas para papel fotográfico, com capacidade superior a 1.000 cópias por hora

18

9010.10.90

Outros

18

9010.4

-Aparelhos para projeção ou execução de traçados de circuitos em matérias semicondutoras sensibilizadas

9010.41.00

--Aparelhos para inscrição direta em disco ("wafers")

18

9010.42.00

--Fotorrepetidores

18

9010.49.00

--Outros

18

9010.50

-Outros aparelhos e material para laboratórios fotográficos ou cinematográficos; negatoscópios

9010.50.10

Processadores fotográficos para o tratamento eletrônico de imagens, mesmo com saída digital

18

9010.50.90

Outros

18

Ex 01 - Moviolas

0

9010.60.00

-Telas ("écrans") para projeção

18

9010.90

-Partes e acessórios

9010.90.10

De aparelhos ou material da subposição 9010.10 ou do item 9010.50.10

8

9010.90.90

Outros

8

90.11

MICROSCÓPIOS ÓPTICOS, INCLUÍDOS OS MICROSCÓPIOS PARA FOTOMICROGRAFIA, CINEFOTOMICROGRAFIA OU MICROPROJEÇÃO

9011.10.00

-Microscópios estereoscópicos

5

9011.20

-Outros microscópios, para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojeção

9011.20.10

Para fotomicrografia

5

9011.20.20

Para cinefotomicrografia

5

9011.20.30

Para microprojeção

5

9011.80

-Outros microscópios

9011.80.10

Binoculares de platina móvel

5

9011.80.90

Outros

5

9011.90

-Partes e acessórios

9011.90.10

Dos artigos da subposição 9011.20

15

9011.90.90

Outros

15

90.12

MICROSCÓPIOS (EXCETO ÓPTICOS); DIFRATÓGRAFOS

9012.10

-Microscópios (exceto ópticos); difratógrafos

9012.10.10

Microscópios eletrônicos

5

9012.10.90

Outros

5

9012.90

-Partes e acessórios

9012.90.10

De microscópios eletrônicos

15

9012.90.90

Outros

15

90.13

DISPOSITIVOS DE CRISTAIS LÍQUIDOS QUE NÃO CONSTITUAM ARTIGOS COMPREENDIDOS MAIS ESPECIFICAMENTE EM OUTRAS POSIÇÕES; "LASERS", EXCETO DIODOS "LASER"; OUTROS APARELHOS E INSTRUMENTOS DE ÓPTICA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO PRESENTE CAPÍTULO

9013.10

-Miras telescópicas para armas; periscópios; lunetas para máquinas, aparelhos ou instrumentos do presente CAPítulo ou da Seção XVI

9013.10.10

Miras telescópicas para armas

15

9013.10.90

Outros

15

9013.20.00

-"Lasers", exceto diodos "laser"

15

9013.80

-Outros dispositivos, aparelhos e instrumentos

9013.80.10

Dispositivos de cristais líquidos (LCD)

5

9013.80.90

Outros

15

Ex 01 - Conta-fios

5

9013.90.00

-Partes e acessórios

15

90.14

BÚSSOLAS, INCLUÍDAS AS AGULHAS DE MAREAR, OUTROS INSTRUMENTOS E APARELHOS DE NAVEGAÇÃO

9014.10.00

-Bússolas, incluídas as agulhas de marear

15

9014.20

-Instrumentos e aparelhos para navegação aérea ou espacial (exceto bússolas)

9014.20.10

Altímetros

15

9014.20.20

Pilotos automáticos

15

9014.20.30

Inclinômetros

15

9014.20.90

Outros

15

9014.80

-Outros aparelhos e instrumentos

9014.80.10

Sondas acústicas (ecobatímetros) ou de ultra-sons (sonar e semelhantes)

15

Ex 01 - Para embarcações pesqueiras

0

9014.80.90

Outros

15

9014.90.00

-Partes e acessórios

15

90.15

INSTRUMENTOS E APARELHOS DE GEODÉSIA, TOPOGRAFIA, AGRIMENSURA, NIVELAMENTO, FOTOGRAMETRIA, HIDROGRAFIA, OCEANOGRAFIA, HIDROLOGIA, METEOROLOGIA OU DE GEOFÍSICA, EXCETO BÚSSOLAS; TELÊMETROS

9015.10.00

-Telêmetros

15

9015.20

-Teodolitos e taqueômetros

9015.20.10

Com sistema de leitura por meio de prisma ou micrômetro óptico e precisão de leitura de 1 segundo

5

9015.20.90

Outros

5

9015.30.00

-Níveis

15

9015.40.00

-Instrumentos e aparelhos de fotogrametria

15

9015.80

-Outros instrumentos e aparelhos

9015.80.10

Molinetes hidrométricos

15

9015.80.90

Outros

15

9015.90

-Partes e acessórios

9015.90.10

De instrumentos ou aparelhos da subposição 9015.40

15

9015.90.90

Outros

15

9016.00

BALANÇAS SENSÍVEIS A PESOS IGUAIS OU INFERIORES A 5cg, COM OU SEM PESOS

9016.00.10

Sensíveis a pesos não superiores a 0,2mg

5

Ex 01 - Partes e acessórios

15

9016.00.90

Outras

5

Ex 01 - Partes e acessórios

15

90.17

INSTRUMENTOS DE DESENHO, DE TRAÇADO OU DE CÁLCULO (POR EXEMPLO: MÁQUINAS DE DESENHAR, PANTÓGRAFOS, TRANSFERIDORES, ESTOJOS DE DESENHO, RÉGUAS DE CÁLCULO E DISCOS DE CÁLCULO); INSTRUMENTOS DE MEDIDA DE DISTÂNCIAS DE USO MANUAL (POR EXEMPLO: METROS, MICRÔMETROS, PAQUÍMETROS E CALIBRES), NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO PRESENTE CAPÍTULO

9017.10

-Mesas e máquinas de desenhar, mesmo automáticas

9017.10.10

Automáticas

15

9017.10.90

Outras

15

9017.20.00

-Outros instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo

15

Ex 01 - Pantógrafos

5

9017.30

-Micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes

9017.30.10

Micrômetros

5

9017.30.20

Paquímetros

5

9017.30.90

Outros

5

9017.80

-Outros instrumentos

9017.80.10

Metros

15

9017.80.90

Outros

15

9017.90

-Partes e acessórios

9017.90.10

De mesas ou máquinas de desenhar, automáticas

15

9017.90.90

Outros

15

90.18

INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA MEDICINA, CIRURGIA, ODONTOLOGIA E VETERINÁRIA, INCLUÍDOS OS APARELHOS PARA CINTILOGRAFIA E OUTROS APARELHOS ELETROMÉDICOS, BEM COMO OS APARELHOS PARA TESTES VISUAIS

9018.1

-Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos)

9018.11.00

--Eletrocardiógrafos

2

9018.12

--Aparelhos de diagnóstico por varredura ultra-sônica ("scanners")

9018.12.10

Ecógrafos com análise espectral Doppler

2

9018.12.90

Outros

2

9018.13.00

--Aparelhos de diagnóstico por visualização de ressonância magnética

2

9018.14.00

--Aparelhos de cintilografia

2

9018.19

--Outros

9018.19.10

Endoscópios

2

9018.19.20

Audiômetros

2

9018.19.30

Câmaras gama

2

9018.19.80

Outros

2

9018.19.90

Partes

2

9018.20

-Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos

9018.20.10

Para cirurgia, que operem por "laser"

8

9018.20.20

Outros, para tratamento bucal, que operem por "laser"

8

9018.20.90

Outros

8

9018.3

-Seringas, agulhas, cateteres, cânulas e instrumentos semelhantes

9018.31

--Seringas, mesmo com agulhas

9018.31.1

De plástico

9018.31.11

De capacidade inferior ou igual a 2cm3

0

9018.31.19

Outras

0

9018.31.90

Outras

0

9018.32

--Agulhas tubulares de metal e agulhas para suturas

9018.32.1

Tubulares de metal

9018.32.11

Gengivais

8

9018.32.12

De aço cromo-níquel, bisel trifacetado e diâmetro exterior superior ou igual a 1,6mm, do tipo das utilizadas com bolsas de sangue

8

9018.32.19

Outras

8

9018.32.20

Para suturas

8

9018.39

--Outros

9018.39.10

Agulhas

8

9018.39.2

Sondas, cateteres e cânulas

9018.39.21

De borracha

0

9018.39.22

Cateteres de poli(cloreto de vinila), para embolectomia arterial

0

9018.39.23

Cateteres de poli(cloreto de vinila), para termodiluição

8

9018.39.29

Outros

0

9018.39.30

Lancetas para vacinação e cautérios

8

9018.39.90

Outros

8

9018.4

-Outros instrumentos e aparelhos para odontologia

9018.41.00

--Aparelhos dentários de brocar, mesmo combinados numa base comum com outros equipamentos dentários

8

9018.49

--Outros

9018.49.1

Brocas

9018.49.11

De carboneto de tungstênio (volfrâmio)

8

9018.49.12

De aço-vanádio

8

9018.49.19

Outras

8

9018.49.20

Limas

8

9018.49.40

Para tratamento bucal, que operem por projeção cinética de partículas

8

9018.49.9

Outros

9018.49.91

Para desenho e construção de peças cerâmicas para restaurações dentárias, computadorizados

8

9018.49.99

Outros

8

Ex 01 - Cadeiras de dentista equipadas com aparelhos de odontologia

4

9018.50.00

-Outros instrumentos e aparelhos para oftalmologia

8

9018.90

-Outros instrumentos e aparelhos

9018.90.10

Para transfusão de sangue ou infusão intravenosa

0

9018.90.2

Bisturis

9018.90.21

Elétricos

8

9018.90.29

Outros

8

9018.90.3

Litótomos e litotritores

9018.90.31

Litotritores por onda de choque

8

9018.90.39

Outros

8

9018.90.40

Rins artificiais

0

9018.90.50

Aparelhos de diatermia

8

9018.90.9

Outros

9018.90.91

Incubadoras para bebês

8

9018.90.92

Aparelhos para medida da pressão arterial

8

9018.90.93

Aparelhos para terapia intra-uretral por microondas (TUMT), próprios para o tratamento de afecções prostáticas, computadorizados

8

9018.90.94

Endoscópios

8

9018.90.95

Grampos e clipes, seus aplicadores e extratores

0

9018.90.99

Outros

8

Ex 01 - Conjunto descartável de circulação assistida e conjunto descartável de balão intra-aórtico

0

Ex 02 - Linha arterial ou venosa

0

Ex 03 - Máquinas cicladoras para diálise peritoneal e seus acessórios

0

Ex 04 - Equipamento de drenagem, cápsula protetora do adaptador de titânio, equipamentos de transferência ou similiar e equipamento cassete cicladora, para diálise peritoneal

0

90.19

APARELHOS DE MECANOTERAPIA; APARELHOS DE MASSAGEM; APARELHOS DE PSICOTÉCNICA; APARELHOS DE OZONOTERAPIA, DE OXIGENOTERAPIA, DE AEROSSOLTERAPIA, APARELHOS RESPIRATÓRIOS DE REANIMAÇÃO E OUTROS APARELHOS DE TERAPIA RESPIRATÓRIA

9019.10.00

-Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica

8

9019.20

-Aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória

9019.20.10

De oxigenoterapia

2

9019.20.20

De aerossolterapia

2

9019.20.30

Respiratórios de reanimação

8

9019.20.40

Respiradores automáticos (pulmões de aço)

8

9019.20.90

Outros

8

9020.00

OUTROS APARELHOS REPIRATÓRIOS E MÁSCARAS CONTRA GASES, EXCETO AS MÁSCARAS DE PROTEÇÃO DESPROVIDAS DE MECANISMO E DE ELEMENTO FILTRANTE AMOVÍVEL

9020.00.10

Máscaras contra gases

0

9020.00.90

Outros

8

90.21

ARTIGOS E APARELHOS ORTOPÉDICOS, INCLUÍDAS AS CINTAS E FUNDAS MÉDICO-CIRÚRGICAS E AS MULETAS; TALAS, GOTEIRAS E OUTROS ARTIGOS E APARELHOS PARA FRATURAS; ARTIGOS E APARELHOS DE PRÓTESE; APARELHOS PARA FACILITAR A AUDIÇÃO DOS SURDOS E OUTROS APARELHOS PARA COMPENSAR DEFICIÊNCIAS OU ENFERMIDADES, QUE SE DESTINAM A SER TRANSPORTADOS À MÃO OU SOBRE AS PESSOAS OU A SER IMPLANTADOS NO ORGANISMO

9021.10

-Aparelhos ortopédicos ou para fraturas

9021.10.10

Artigos e aparelhos ortopédicos

0

9021.10.20

Artigos e aparelhos para fraturas

0

9021.10.9

Partes e acessórios

9021.10.91

De artigos e aparelhos de ortopedia, articulados

0

9021.10.99

Outros

0

9021.2

-Artigos e aparelhos de prótese dentária

9021.21

--Dentes artificiais

9021.21.10

De acrílico

0

9021.21.90

Outros

0

9021.29.00

--Outros

0

9021.3

-Outros artigos e aparelhos de prótese

9021.31

--Próteses articulares

9021.31.10

Femurais

0

9021.31.20

Mioelétricas

0

9021.31.90

Outras

0

9021.39

--Outros

9021.39.1

Válvulas cardíacas

9021.39.11

Mecânicas

0

9021.39.19

Outras

0

9021.39.20

Lentes intraoculares

0

9021.39.30

Próteses de artérias vasculares revestidas

0

9021.39.40

Próteses mamárias não implantáveis

0

9021.39.80

Outros

0

9021.39.9

Partes e acessórios

9021.39.91

Partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores

0

9021.39.99

Outros

0

9021.40.00

-Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios

0

9021.50.00

-Marca-passos (estimuladores) cardíacos, exceto as partes e acessórios

0

9021.90

-Outros

9021.90.1

Aparelhos que se implantam no organismo para compensar um defeito ou uma incapacidade

9021.90.11

Cardiodesfibriladores automáticos

0

9021.90.19

Outros

0

9021.90.8

Outros

9021.90.81

Implantes expandíveis, de aço inoxidável, para dilatar artérias ("Stents"), mesmo montados sobre cateter do tipo balão

0

9021.90.89

Outros

0

9021.90.9

Partes e acessórios

9021.90.91

De marca-passos (estimuladores) cardíacos

0

9021.90.92

De aparelhos para facilitar a audição dos surdos

0

9021.90.99

Outros

0

90.22

APARELHOS DE RAIOS X E APARELHOS QUE UTILIZEM RADIAÇÕES ALFA, BETA OU GAMA, MESMO PARA USOS MÉDICOS, CIRÚRGICOS, ODONTOLÓGICOS OU VETERINÁRIOS, INCLUÍDOS OS APARELHOS DE RADIOFOTOGRAFIA OU DE RADIOTERAPIA, OS TUBOS DE RAIOS X E OUTROS DISPOSITIVOS GERADORES DE RAIOS X, OS GERADORES DE TENSÃO, AS MESAS DE COMANDO, AS TELAS DE VISUALIZAÇÃO, AS MESAS, POLTRONAS E SUPORTES SEMELHANTES PARA EXAME OU TRATAMENTO

9022.1

-Aparelhos de raios X, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluídos os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia

9022.12.00

--Aparelhos de tomografia computadorizada

4

9022.13

--Outros, para odontologia

9022.13.1

De diagnóstico

9022.13.11

De tomadas maxilares panorâmicas

4

9022.13.19

Outros

4

9022.13.90

Outros

4

9022.14

--Outros, para usos médicos, cirúrgicos ou veterinários

9022.14.1

De diagnóstico

9022.14.11

Para mamografia

4

9022.14.12

Para angiografia

4

9022.14.13

Para densitometria óssea, computadorizados

4

9022.14.19

Outros

4

9022.14.90

Outros

4

9022.19

--Para outros usos

9022.19.10

Espectrômetros ou espectrógrafos de raios X

5

9022.19.90

Outros

5

9022.2

-Aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluídos os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia

9022.21

--Para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários

9022.21.10

Aparelhos de radiocobalto (bombas de cobalto)

4

9022.21.20

Outros, para gamaterapia

4

9022.21.90

Outros

4

9022.29.00

--Para outros usos

4

9022.30.00

-Tubos de raios X

4

9022.90

-Outros, incluídos as partes e acessórios

9022.90.1

Aparelhos

9022.90.11

Geradores de tensão

4

9022.90.12

Telas radiológicas

4

9022.90.19

Outros

4

9022.90.80

Outros

4

9022.90.90

Partes e acessórios de aparelhos de raios X

4

9023.00.00

INSTRUMENTOS, APARELHOS E MODELOS, CONCEBIDOS PARA DEMONSTRAÇÃO (POR EXEMPLO: NO ENSINO E NAS EXPOSIÇÕES), NÃO SUSCETÍVEIS DE OUTROS USOS

15

Ex 01 - Lâmina preparada (preparação microscópica)

0

Ex 02 - Modelos de anatomia para ensino

0

90.24

MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENSAIOS DE DUREZA, TRAÇÃO, COMPRESSÃO, ELASTICIDADE OU DE OUTRAS PROPRIEDADES MECÂNICAS DE MATERIAIS (POR EXEMPLO: METAIS, MADEIRA, TÊXTEIS, PAPEL, PLÁSTICOS)

9024.10

-Máquinas e aparelhos para ensaios de metais

9024.10.10

Para ensaios de tração ou compressão

5

9024.10.20

Para ensaios de dureza

5

9024.10.90

Outros

5

9024.80

-Outras máquinas e aparelhos

9024.80.1

Máquinas e aparelhos para ensaios de têxteis

9024.80.11

Automáticos, para fios

5

9024.80.19

Outros

5

9024.80.20

Máquinas e aparelhos para ensaios de papéis, cartão, linóleo, plásticos ou borracha flexíveis

5

9024.80.90

Outros

5

9024.90.00

-Partes e acessórios

15

90.25

DENSÍMETROS, AREÔMETROS, PESA-LÍQUIDOS E INSTRUMENTOS FLUTUANTES SEMELHANTES, TERMÔMETROS, PIRÔMETROS, BARÔMETROS, HIGRÔMETROS E PSICRÔMETROS, REGISTRADORES OU NÃO, MESMO COMBINADOS ENTRE SI

9025.1

-Termômetros e pirômetros, não combinados com outros instrumentos

9025.11

--De líquido, de leitura direta

9025.11.10

Termômetros clínicos

15

9025.11.90

Outros

15

9025.19

--Outros

9025.19.10

Pirômetros ópticos

15

9025.19.90

Outros

15

Ex 01 - Para indústria, com escala interna ou externa e graduação de 1°C (ou o equivalente em outra escala termométrica) ou mais, haste reta ou angular, com ou sem proteção de metal ou madeira

5

9025.80.00

-Outros instrumentos

15

Ex 01 - Densímetros; higrômetros; e pirômetros combinados com outros instrumentos

5

9025.90

-Partes e acessórios

9025.90.10

De termômetros

15

9025.90.90

Outros

15

90.26

INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA MEDIDA OU CONTROLE DA VAZÃO (CAUDAL), DO NÍVEL, DA PRESSÃO OU DE OUTRAS CARACTERÍSTICAS VARIÁVEIS DOS LÍQUIDOS OU GASES [POR EXEMPLO: MEDIDORES DE VAZÃO (CAUDAL), INDICADORES DE NÍVEL, MANÔMETROS, CONTADORES DE CALOR], EXCETO OS INSTRUMENTOS E APARELHOS DAS POSIÇÕES 90.14, 90.15, 90.28 OU 90.32

9026.10

-Para medida ou controle da vazão (caudal) ou do nível dos líquidos

9026.10.1

Para medida ou controle de vazão (caudal)

9026.10.11

Medidores-transmissores eletrônicos, que funcionem pelo princípio de indução eletromagnética

15

9026.10.19

Outros

15

9026.10.2

Para medida ou controle do nível

9026.10.21

De metais, mediante correntes parasitas

5

9026.10.29

Outros

5

9026.20

-Para medida ou controle da pressão

9026.20.10

Manômetros

5

9026.20.90

Outros

5

9026.80.00

-Outros instrumentos e aparelhos

15

9026.90

-Partes e acessórios

9026.90.10

De instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível

15

9026.90.20

De manômetros

15

9026.90.90

Outros

15

90.27

INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA ANÁLISES FÍSICAS OU QUÍMICAS [POR EXEMPLO: POLARÍMETROS, REFRATÔMETROS, ESPECTRÔMETROS, ANALISADORES DE GASES OU DE FUMAÇA (FUMOS*)]; INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA ENSAIOS DE VISCOSIDADE, POROSIDADE, DILATAÇÃO, TENSÃO SUPERFICIAL OU SEMELHANTES OU PARA MEDIDAS CALORIMÉTRICAS, ACÚSTICAS OU FOTOMÉTRICAS (INCLUÍDOS OS INDICADORES DE TEMPO DE EXPOSIÇÃO); MICRÓTOMOS

9027.10.00

-Analisadores de gases ou de fumaça (fumos*)

5

9027.20

-Cromatógrafos e aparelhos de eletroforese

9027.20.1

Cromatógrafos

9027.20.11

De fase gasosa

5

9027.20.12

De fase líquida

5

9027.20.19

Outros

5

9027.20.20

Aparelhos de eletroforese

5

9027.30

-Espectrômetros, espectrofotômetros e espectrógrafos que utilizem radiações ópticas (UV, visíveis, IV)

9027.30.1

Espectrômetros e espectrógrafos

9027.30.11

De emissão atômica

5

9027.30.19

Outros

5

9027.30.20

Espectrofotômetros

5

9027.40.00

-Indicadores de tempo de exposição

5

9027.50

-Outros aparelhos e instrumentos que utilizem radiações ópticas (UV, visíveis, IV)

9027.50.10

Colorímetros

5

9027.50.20

Fotômetros

5

9027.50.30

Refratômetros

5

9027.50.40

Sacarímetros

5

9027.50.90

Outros

5

9027.80

-Outros instrumentos e aparelhos

9027.80.1

Calorímetros, viscosímetros, densitômetros e aparelhos medidores de pH

9027.80.11

Calorímetros

5

9027.80.12

Viscosímetros

5

9027.80.13

Densitômetros

5

9027.80.14

Aparelhos medidores de pH

5

9027.80.20

Espectrômetros de massa

5

9027.80.30

Polarógrafos

5

9027.80.90

Outros

5

Ex 01 - Instrumentos e aparelhos para análise, síntese e seqüenciamento de ácidos nucléicos, proteínas e outras macromoléculas e oligocompostos; analisadores clínicos de gases do sangue; aparelhos para análise da composição celular do sangue (contadores de células); e aparelhos para análise bioquímica dos fluidos fisiológicos

15

9027.90

-Micrótomos; partes e acessórios

9027.90.10

Micrótomos

15

9027.90.9

Partes e acessórios

9027.90.91

De espectrômetros e espectrógrafos, de emissão atômica

15

9027.90.93

De polarógrafos

15

9027.90.99

Outros

15

90.28

CONTADORES DE GASES, LÍQUIDOS OU DE ELETRICIDADE, INCLUÍDOS OS APARELHOS PARA

9028.10

-Contadores de gases

9028.10.1

De gás natural comprimido, eletrônicos

9028.10.11

Dos tipos utilizados em postos (estações) de serviço ou garagens

5

9028.10.19

Outros

5

9028.10.90

Outros

5

9028.20

-Contadores de líquidos

9028.20.10

De peso inferior ou igual a 50kg

5

9028.20.20

De peso superior a 50kg

5

9028.30

-Contadores de eletricidade

9028.30.1

Monofásicos, para corrente alternada

9028.30.11

Digitais

15

9028.30.19

Outros

5

Ex 01 - De funções múltiplas ou de usos especiais, salvo os próprios para controle ou aferição de contadores de eletricidade

15

9028.30.2

Bifásicos

9028.30.21

Digitais

15

9028.30.29

Outros

5

Ex 01 - De funções múltiplas ou de usos especiais, salvo os próprios para controle ou aferição de contadores de eletricidade

15

9028.30.3

Trifásicos

9028.30.31

Digitais

15

9028.30.39

Outros

5

Ex 01 - De funções múltiplas ou de usos especiais, salvo os próprios para controle ou aferição de contadores de eletricidade

15

9028.30.90

Outros

5

Ex 01 - De funções múltiplas ou de usos especiais, salvo os próprios para controle ou aferição de contadores de eletricidade

15

9028.90

-Partes e acessórios

9028.90.10

De contadores de eletricidade

15

9028.90.90

Outros

15

90.29

OUTROS CONTADORES (POR EXEMPLO: CONTADORES DE VOLTAS, CONTADORES DE PRODUÇÃO, TAXÍMETROS, TOTALIZADORES DE CAMINHO PERCORRIDO, PODÔMETROS); INDICADORES DE VELOCIDADE E TACÔMETROS, EXCETO OS DAS POSIÇÕES 90.14 OU 90.15; ESTROBOSCÓPIOS

9029.10

-Contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros e contadores semelhantes

9029.10.10

Contadores de voltas, contadores de produção ou de horas de trabalho

15

9029.10.90

Outros

15

9029.20

-Indicadores de velocidade e tacômetros; estroboscópios

9029.20.10

Indicadores de velocidade e tacômetros

15

Ex 01 - Para veículos com sistema elétrico em 24V

4

9029.20.20

Estroboscópios

15

9029.90

-Partes e acessórios

9029.90.10

De indicadores de velocidade e tacômetros

15

9029.90.90

Outros

15

90.30

OSCILOSCÓPIOS, ANALISADORES DE ESPECTRO E OUTROS INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA MEDIDA OU CONTROLE DE GRANDEZAS ELÉTRICAS; INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA MEDIDA OU DETECÇÃO DE RADIAÇÕES ALFA, BETA, GAMA, X, CÓSMICAS OU OUTRAS RADIAÇÕES IONIZANTES

9030.10

-Instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações ionizantes

9030.10.10

Medidores de radioatividade

5

9030.10.90

Outros

5

9030.20

-Osciloscópios e oscilógrafos, catódicos

9030.20.10

Osciloscópios digitais

5

9030.20.2

Osciloscópios analógicos

9030.20.21

De freqüência superior ou igual a 60MHz

5

9030.20.22

Vetorscópios

5

9030.20.29

Outros

5

9030.20.30

Oscilógrafos

5

9030.3

-Outros aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador

9030.31.00

--Multímetros

5

9030.39

--Outros

9030.39.1

Voltímetros

9030.39.11

Digitais

5

9030.39.19

Outros

5

9030.39.2

Amperímetros

9030.39.21

Do tipo dos utilizados em veículos automóveis

5

9030.39.29

Outros

5

9030.39.90

Outros

5

9030.40

-Outros instrumentos e aparelhos, especialmente concebidos para telecomunicação (por exemplo: diafonômetros, medidores de ganho, distorciômetros, psofômetros)

9030.40.10

Analisadores de protocolo

5

9030.40.20

Analisadores de nível seletivo

5

9030.40.30

Analisadores digitais de transmissão

5

9030.40.90

Outros

5

9030.8

-Outros instrumentos e aparelhos

9030.82

--Para medida ou controle de discos ("wafers") ou de dispositivos semicondutores

9030.82.10

De testes de circuitos integrados

5

9030.82.90

Outros

5

9030.83

--Outros, com dispositivo registrador

9030.83.10

De teste de continuidade de circuitos impressos

5

9030.83.20

De teste automático de circuito impresso montado (ATE)

5

9030.83.30

De medidas de parâmetros característicos de sinais de televisão ou de vídeo

5

9030.83.90

Outros

5

9030.89

--Outros

9030.89.10

Analisadores lógicos de circuitos digitais

5

9030.89.20

Analisadores de espectro de freqüência

5

9030.89.30

Freqüencímetros

5

9030.89.40

Fasímetros

5

9030.89.90

Outros

5

9030.90

-Partes e acessórios

9030.90.10

De instrumentos e aparelhos da subposição 9030.10

15

9030.90.20

De instrumentos e aparelhos das subposições 9030.31 ou 9030.39

10

9030.90.30

De instrumentos e aparelhos das subposições 9030.82 ou 9030.83

10

9030.90.90

Outros

10

90.31

INSTRUMENTOS, APARELHOS E MÁQUINAS DE MEDIDA OU CONTROLE, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO PRESENTE CAPÍTULO; PROJETORES DE PERFIS

9031.10.00

-Máquinas de equilibrar peças mecânicas

5

Ex 01 - Balanceadores de rodas para veículos

15

9031.20

-Bancos de ensaio

9031.20.10

Para motores

5

9031.20.90

Outros

5

9031.30.00

-Projetores de perfis

5

9031.4

-Outros instrumentos e aparelhos ópticos

9031.41.00

--Para controle de discos ("wafers") ou de dispositivos, semicondutores, ou para controle de máscaras ou retículas utilizadas na fabricação de dispositivos semicondutores

5

9031.49.00

--Outros

5

9031.80

-Outros instrumentos, aparelhos e máquinas

9031.80.1

Dinamômetros e rugosímetros

9031.80.11

Dinamômetros

5

9031.80.12

Rugosímetros

5

9031.80.20

Máquinas para medição tridimensional

5

9031.80.30

Metros padrões

5

9031.80.40

Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)

15

9031.80.50

Aparelhos para análise de têxteis, computadorizados

5

9031.80.60

Células de carga

5

9031.80.90

Outros

5

Ex 01 - Níveis de bolha de ar (salvo os de precisão); prumos; instrumentos para calibrar e regular carburadores

15

9031.90

-Partes e acessórios

9031.90.10

De bancos de ensaio

15

9031.90.90

Outros

15

90.32

INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA REGULAÇÃO OU CONTROLE, AUTOMÁTICOS

9032.10

-Termostatos

9032.10.10

De expansão de fluidos

15

9032.10.90

Outros

15

9032.20.00

-Manostatos (pressostatos)

15

9032.8

-Outros instrumentos e aparelhos

9032.81.00

--Hidráulicos ou pneumáticos

15

9032.89

--Outros

9032.89.1

Reguladores de voltagem

9032.89.11

Eletrônicos

15

9032.89.19

Outros

2

9032.89.2

Controladores eletrônicos do tipo dos utilizados em veículos automóveis

9032.89.21

De sistemas antibloqueantes de freio (ABS)

15

9032.89.22

De sistemas de suspensão

15

9032.89.23

De sistemas de transmissão

15

9032.89.24

De sistemas de ignição

15

9032.89.25

De sistemas de injeção

15

9032.89.29

Outros

15

9032.89.30

Equipamentos digitais para controle de veículos ferroviários

15

9032.89.8

Outros, para regulação ou controle de grandezas não elétricas

9032.89.81

De pressão

15

9032.89.82

De temperatura

15

9032.89.83

De umidade

15

9032.89.84

De velocidade de motores elétricos por variação de freqüência

15

9032.89.89

Outros

15

9032.89.90

Outros

2

9032.90

-Partes e acessórios

9032.90.10

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados

15

9032.90.9

Outros

9032.90.91

De termostatos

15

9032.90.99

Outros

10

9033.00.00

PARTES E ACESSÓRIOS NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO PRESENTE CAPÍTULO, PARA MÁQUINAS, APARELHOS, INSTRUMENTOS OU ARTIGOS DO CAPÍTULO 90

15