MATERIAL DE TRANSPORTE
Notas
2. Não se consideram partes ou acessórios, de material de transporte, mesmo que reconhecíveis como tais:
a) as juntas, arruelas (anilhas*) e semelhantes, de qualquer matéria (regime da matéria constitutiva ou posição 84.84), e outros artefatos de borracha vulcanizada não endurecida (posição 40.16);
b) as partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), e os artefatos semelhantes de plásticos (CAPítulo 39);
c) os artefatos do CAPítulo 82 (ferramentas);
d) os artefatos da posição 83.06;
e) as máquinas e aparelhos, das posições 84.01 a 84.79, e suas partes; os artefatos das posições 84.81, 84.82 e, desde que constituam partes intrínsecas de motores, os artefatos da posição 84.83;
f) as máquinas, aparelhos e materiais elétricos (CAPítulo 85);
g) os instrumentos e aparelhos, do CAPítulo 90;
h) os artefatos do CAPítulo 91;
ij) as armas (CAPítulo 93);
k) os aparelhos de iluminação e suas partes, da posição 94.05;
l) as escovas que constituam elementos de veículos (posição 96.03).
4. Na presente Seção:
a) os veículos especialmente concebidos para serem utilizados em estrada e sobre trilhos (carris), classificam-se na posição apropriada do CAPítulo 87;
b) os veículos automóveis anfíbios, classificam-se na posição apropriada do CAPítulo 87;
c) os veículos aéreos especialmente concebidos para poderem ser utilizados também como veículos terrestres, classificam-se na posição apropriada do CAPítulo 88.
a) no CAPítulo 86, se foram concebidos para se deslocar sobre uma via de direção (aerotrens);
b) no CAPítulo 87, se foram concebidos para se deslocar em terra firme ou, indiferentemente, sobre esta e sobre a água;
c) no CAPítulo 89, se foram concebidos para se deslocar sobre a água, mesmo que possam pousar em praias ou desembarcadouros ou deslocar-se também sobre superfícies de gelo.
As partes e acessórios de veículos de colchão (almofada) de ar classificam-se nas mesmas posições em que estejam incluídos, por aplicação das disposições precedentes, os veículos a que essas partes e acessórios se destinem.
O material fixo para vias de aerotrens deve considerar-se como material fixo de vias férreas, e os aparelhos de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias de aerotrens como aparelhos de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias férreas.
EMBARCAÇÕES E ESTRUTURAS FLUTUANTES
Nota
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
89.01 |
TRANSATLÂNTICOS, BARCOS DE CRUZEIRO, "FERRY-BOATS", CARGUEIROS, CHATAS E EMBARCAÇÕES SEMELHANTES, PARA O TRANSPORTE DE PESSOAS OU DE MERCADORIAS |
|
8901.10.00 |
-Transatlânticos, barcos de cruzeiro e embarcações semelhantes principalmente concebidas para o transporte de pessoas; "ferry-boats" |
10 |
8901.20.00 |
-Navios-tanque |
10 |
8901.30.00 |
-Barcos frigoríficos, exceto os da subposição 8901.20 |
10 |
8901.90.00 |
-Outras embarcações para o transporte de mercadorias ou para o transporte de pessoas e de mercadorias |
10 |
8902.00 |
BARCOS DE PESCA; NAVIOS-FÁBRICAS E OUTRAS EMBARCAÇÕES PARA O TRATAMENTO OU CONSERVAÇÃO DE PRODUTOS DA PESCA |
|
8902.00.10 |
De comprimento, de proa a popa, superior ou igual a 35m |
10 |
8902.00.90 |
Outros |
10 |
89.03 |
IATES E OUTROS BARCOS E EMBARCAÇÕES DE RECREIO OU DE ESPORTE; BARCOS A REMOS E CANOAS |
|
8903.10.00 |
-Barcos infláveis |
10 |
8903.9 |
-Outros |
|
8903.91.00 |
--Barcos a vela, mesmo com motor auxiliar |
10 |
Ex 01 - Iates |
25 |
|
8903.92.00 |
--Barcos a motor, exceto com motor fora-de-borda (tipo "outboard") |
10 |
Ex 01 - Iates |
25 |
|
8903.99.00 |
--Outros |
10 |
8904.00.00 |
REBOCADORES E BARCOS CONCEBIDOS PARA EMPURRAR OUTRAS EMBARCAÇÕES |
5 |
89.05 |
BARCOS-FARÓIS, BARCOS-BOMBAS, DRAGAS, GUINDASTES FLUTUANTES E OUTRAS EMBARCAÇÕES EM QUE A NAVEGAÇÃO É ACESSÓRIA DA FUNÇÃO PRINCIPAL; DOCAS OU DIQUES FLUTUANTES; PLATAFORMAS DE PERFURAÇÃO OU DE EXPLORAÇÃO, FLUTUANTES OU SUBMERSÍVEIS |
|
8905.10.00 |
-Dragas |
5 |
8905.20.00 |
-Plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis |
5 |
8905.90.00 |
-Outros |
5 |
89.06 |
OUTRAS EMBARCAÇÕES, INCLUÍDOS OS NAVIOS DE GUERRA E OS BARCOS SALVA-VIDAS, EXCETO OS BARCOS A REMO |
|
8906.10.00 |
-Navios de guerra |
5 |
8906.90.00 |
-Outras |
5 |
89.07 |
OUTRAS ESTRUTURAS FLUTUANTES (POR EXEMPLO: BALSAS, RESERVATÓRIOS, CAIXÕES, BÓIAS DE AMARRAÇÃO, BÓIAS DE SINALIZAÇÃO E SEMELHANTES) |
|
8907.10.00 |
-Balsas infláveis |
5 |
8907.90.00 |
-Outras |
5 |
8908.00.00 |
EMBARCAÇÕES E OUTRAS ESTRUTURAS FLUTUANTES, PARA DEMOLIÇÃO |
NT |
Ex 01 - Estruturas flutuantes |
0 |