SEÇÃO XVII

MATERIAL DE TRANSPORTE

Notas

  1. A presente Seção não compreende os artefatos das posições 95.01, 95.03 e 95.08, nem os trenós para esporte, tobogãs e semelhantes (posição 95.06).

2. Não se consideram partes ou acessórios, de material de transporte, mesmo que reconhecíveis como tais:

a) as juntas, arruelas (anilhas*) e semelhantes, de qualquer matéria (regime da matéria constitutiva ou posição 84.84), e outros artefatos de borracha vulcanizada não endurecida (posição 40.16);

b) as partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), e os artefatos semelhantes de plásticos (CAPítulo 39);

c) os artefatos do CAPítulo 82 (ferramentas);

d) os artefatos da posição 83.06;

e) as máquinas e aparelhos, das posições 84.01 a 84.79, e suas partes; os artefatos das posições 84.81, 84.82 e, desde que constituam partes intrínsecas de motores, os artefatos da posição 84.83;

f) as máquinas, aparelhos e materiais elétricos (CAPítulo 85);

g) os instrumentos e aparelhos, do CAPítulo 90;

h) os artefatos do CAPítulo 91;

ij) as armas (CAPítulo 93);

k) os aparelhos de iluminação e suas partes, da posição 94.05;

l) as escovas que constituam elementos de veículos (posição 96.03).

  1. Na acepção dos CAPítulos 86 a 88, os termos partes e acessórios não abrangem as partes ou acessórios que não sejam exclusiva ou principalmente destinados aos veículos ou artefatos da presente Seção. Quando uma parte ou um acessório seja suscetível de corresponder, simultaneamente, às especificações de duas ou mais posições desta Seção, deve classificar-se na posição que corresponda ao seu uso principal.

4. Na presente Seção:

a) os veículos especialmente concebidos para serem utilizados em estrada e sobre trilhos (carris), classificam-se na posição apropriada do CAPítulo 87;

b) os veículos automóveis anfíbios, classificam-se na posição apropriada do CAPítulo 87;

c) os veículos aéreos especialmente concebidos para poderem ser utilizados também como veículos terrestres, classificam-se na posição apropriada do CAPítulo 88.

  1. Os veículos de colchão (almofada) de ar classificam-se com os veículos a que mais se assemelhem:

a) no CAPítulo 86, se foram concebidos para se deslocar sobre uma via de direção (aerotrens);

b) no CAPítulo 87, se foram concebidos para se deslocar em terra firme ou, indiferentemente, sobre esta e sobre a água;

c) no CAPítulo 89, se foram concebidos para se deslocar sobre a água, mesmo que possam pousar em praias ou desembarcadouros ou deslocar-se também sobre superfícies de gelo.

As partes e acessórios de veículos de colchão (almofada) de ar classificam-se nas mesmas posições em que estejam incluídos, por aplicação das disposições precedentes, os veículos a que essas partes e acessórios se destinem.

O material fixo para vias de aerotrens deve considerar-se como material fixo de vias férreas, e os aparelhos de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias de aerotrens como aparelhos de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias férreas.

CAPÍTULO 87

VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, TRATORES, CICLOS E OUTROS
VEÍCULOS TERRESTRES, SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

Notas

1. O presente CAPítulo não compreende os veículos concebidos para circular unicamente sobre vias férreas.

  1. Consideram-se tratores, na acepção do presente CAPítulo, os veículos motores essencialmente concebidos para puxar ou empurrar instrumentos, veículos ou cargas, mesmo que apresentem certos dispositivos acessórios que permitam o transporte de ferramentas, sementes, adubos, etc., relacionados com o seu uso principal.

Os instrumentos e órgãos de trabalho concebidos para equipar os tratores da posição 87.01, enquanto material intercambiável, seguem o seu regime próprio, mesmo apresentados com o trator, quer estejam ou não montados neste.

3. Os chassis de veículos automóveis, quando providos de cabina, classificam-se nas posições 87.02 a 87.04 e não na posição 87.06.

  1. A posição 8712 compreende todas as bicicletas para crianças. Os outros ciclos para crianças classificam-se na posição 9501.

Notas Complementares (NC) da TIPI

NC (87-1) Ficam reduzidas a cinco por cento as alíquotas relativas às ambulâncias, carros celulares e carros funerários, classificados na posição 8703.

NC (87-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexible fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados.(Redação dada pelo Decreto nº 4.317, de 31-07-02 - DOU 01-08-02)

CÓDIGO NCM

ALÍQUOTA %

8703.21.00

9

8703.22

14

8703.23.10

20

8703.23.10 Ex 01

14

8703.23.90

20

8703.23.90 Ex 01

14

8703.24

20

NC (87-2) Ficam reduzidas em cinco pontos percentuais as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool, classificados nas subposições 8703.22, 8703.23 e 8703.24. (Redação Anterior)

NC (87-3) Ficam fixadas em dez por cento as alíquotas relativas aos veículos classificados nos códigos 8703.22.90 e 8703.23.90, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motoristas, superior a 6m³.

NC (87-4) Ficam reduzidas a dez por cento as alíquotas relativas aos veículos utilitários de fabricação nacional, concebidos para uso preponderantemente fora de estrada e para aplicação militar ou trabalho rural, com tração nas quatro rodas, classificados nos códigos 8703.32.10 e 8703.33.10, quando equipados com motor de quatro cilindros em linha, potência máxima de até 115cv, transmissão manual com até cinco velocidades sincronizadas a frente e uma a ré com caixa de transferência com duas velocidades e com as seguintes dimensões: entreeixo de até 2.794mm e bitolas do eixo dianteiro de até 1.590mm e do eixo traseiro de até 1.615mm.


CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

87.01

TRATORES (EXCETO OS CARROS-TRATORES DA POSIÇÃO 87.09)

8701.10.00

-Motocultores

5

8701.20.00

-Tratores rodoviários para semi-reboques

5

8701.30.00

-Tratores de lagartas

5

8701.90.00

-Outros

5

87.02

VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA

8702.10.00

-Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)

25

Ex 01 - Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m³, mas inferior a 9m³

10

Ex 02 - Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³

0

8702.90

-Outros

8702.90.10

Trolebus

0

8702.90.90

Outros

25

Ex 01 - Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m³, mas inferior a 9m³

10

Ex 02 - Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³

0

87.03

AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS E OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PRINCIPALMENTE CONCEBIDOS PARA TRANSPORTE DE PESSOAS (EXCETO OS DA POSIÇÃO 87.02), INCLUÍDOS OS VEÍCULOS DE USO MISTO ("STATION WAGONS") E OS AUTOMÓVEIS DE CORRIDA

8703.10.00

-Veículos especialmente concebidos para se deslocar sobre a neve; veículos especiais para transporte de pessoas nos campos de golfe e veículos semelhantes

45

8703.2

-Outros veículos com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca)

8703.21.00

--De cilindrada não superior a 1.000cm3

9
Aliquota dada pelo Dec nº 4.317 - validá até 31-10-02

10

8703.22

--De cilindrada superior a 1.000cm3, mas não superior a 1.500cm3

8703.22.10

Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor

16
Aliquota dada pelo Dec nº 4.317

25

8703.22.90

Outros

16
Aliquota dada pelo Dec nº 4.317

25

8703.23

--De cilindrada superior a 1.500cm3, mas não superior a 3.000cm3

8703.23.10

Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor

25

Ex 01 - De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 2.000 cm3.

16

8703.23.90

Outros

25

Ex 01 - De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 2.000 cm3.

16

8703.24

--De cilindrada superior a 3.000cm3

8703.24.10

Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor

25

8703.24.90

Outros

25

8703.3

-Outros veículos, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)

8703.31

--De cilindrada não superior a 1.500cm3

8703.31.10

Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor

25

8703.31.90

Outros

25

8703.32

--De cilindrada superior a 1.500cm3 mas não superior a 2.500cm3

8703.32.10

Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor

25

8703.32.90

Outros

25

8703.33

--De cilindrada superior a 2.500cm3

8703.33.10

Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor

25

8703.33.90

Outros

25

8703.90.00

-Outros

25

87.04

VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS

8704.10.00

-"Dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias

5

8704.2

-Outros, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)

8704.21

--De peso em carga máxima não superior a 5 toneladas

8704.21.10

Chassis com motor e cabina

5

Ex 01 - De camionetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes

10

8704.21.20

Com caixa basculante

5

Ex 01 - Camionetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes

10

8704.21.30

Frigoríficos ou isotérmicos

5

Ex 01 - Camionetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes

10

8704.21.90

Outros

5

Ex 01 - Camionetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes

10

Ex 02 - Carro-forte para transporte de valores

10

8704.22

--De peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas

8704.22.10

Chassis com motor e cabina

5

8704.22.20

Com caixa basculante

5

8704.22.30

Frigoríficos ou isotérmicos

5

8704.22.90

Outros

5

8704.23

--De peso em carga máxima superior a 20 toneladas

8704.23.10

Chassis com motor e cabina

5

8704.23.20

Com caixa basculante

5

8704.23.30

Frigoríficos ou isotérmicos

5

8704.23.90

Outros

5

8704.3

-Outros, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca)

8704.31

--De peso em carga máxima não superior a 5 toneladas

8704.31.10

Chassis com motor e cabina

10

Ex 01 - De caminhão

5

8704.31.20

Com caixa basculante

10

Ex 01 - Caminhão

5

8704.31.30

Frigoríficos ou isotérmicos

10

Ex 01 - Caminhão

5

8704.31.90

Outros

10

Ex 01 - Caminhão

5

8704.32

--De peso em carga máxima superior a 5 toneladas

8704.32.10

Chassis com motor e cabina

5

8704.32.20

Com caixa basculante

5

8704.32.30

Frigoríficos ou isotérmicos

5

8704.32.90

Outros

5

8704.90.00

-Outros

5

87.05

VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA USOS ESPECIAIS (POR EXEMPLO: AUTO-SOCORROS, CAMINHÕES-GUINDASTES, VEÍCULOS DE COMBATE A INCÊNDIOS, CAMINHÕES-BETONEIRAS, VEÍCULOS PARA VARRER, VEÍCULOS PARA ESPALHAR, VEÍCULOS-OFICINAS, VEÍCULOS RADIOLÓGICOS), EXCETO OS CONCEBIDOS PRINCIPALMENTE PARA TRANSPORTE DE PESSOAS OU DE MERCADORIAS

8705.10.00

-Caminhões-guindastes

5

8705.20.00

-Torres ("derricks") automóveis, para sondagem ou perfuração

5

8705.30.00

-Veículos de combate a incêndios

5

8705.40.00

-Caminhões-betoneiras

5

8705.90

-Outros

8705.90.10

Caminhões para a determinação de parâmetros físicos característicos (perfilagem) de poços petrolíferos

5

8705.90.90

Outros

5

8706.00

CHASSIS COM MOTOR PARA OS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS DAS POSIÇÕES 87.01 A 87.05

8706.00.10

Dos veículos da posição 87.02

25

Ex 01 - De veículos dos Ex 01 e 02 dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90

0

8706.00.20

Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10

5

8706.00.90

Outros

10

Ex 01 - De caminhões

0

87.07

CARROÇARIAS PARA OS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS DAS POSIÇÕES 87.01 A 87.05, INCLUÍDAS AS CABINAS

8707.10.00

-Para os veículos da posição 87.03

10

8707.90

-Outras

8707.90.10

Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10

5

8707.90.90

Outras

5

Ex 01 - De veículos dos Ex 01 e 02 dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90

0

87.08

PARTES E ACESSÓRIOS DOS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS DAS POSIÇÕES 87.01 A 87.05

8708.10.00

-Pára-choques e suas partes

5

8708.2

-Outras partes e acessórios de carroçarias (incluídas as de cabinas)

8708.21.00

--Cintos de segurança

5

8708.29

--Outros

8708.29.1

Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10

8708.29.11

Pára-lamas

5

8708.29.12

Grades de radiadores

5

8708.29.13

Portas

5

8708.29.14

Painéis de instrumentos

5

8708.29.19

Outros

5

8708.29.9

Outros

8708.29.91

Pára-lamas

5

8708.29.92

Grades de radiadores

5

8708.29.93

Portas

5

8708.29.94

Painéis de instrumentos

5

8708.29.95

Infladores para"airbag"

5

8708.29.96

Bolsas infláveis para "airbag"

5

8708.29.99

Outros

5

8708.3

-Freios (travões) e servo-freios, e suas partes

8708.31

--Guarnições de freios (travões) montadas

8708.31.10

Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10

5

8708.31.90

Outros

5

8708.39.00

--Outros

5

8708.40

-Caixas de marchas (velocidades)

8708.40.1

Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10

8708.40.11

Servo-assistidas, próprias para torques de entrada superiores ou iguais a 750Nm

5

8708.40.19

Outras

5

8708.40.90

Outras

5

8708.50

-Eixos de transmissão com diferencial, mesmo providos de outros órgãos de transmissão

8708.50.1

Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10

8708.50.11

Com capacidade de suportar cargas superiores ou iguais a 14.000kg, redutores planetários nos extremos e dispositivo de freio incorporado, do tipo dos utilizados em veículos da subposição 8704.10

5

8708.50.19

Outros

5

8708.50.90

Outros

5

8708.60

-Eixos, exceto de transmissão, e suas partes

8708.60.10

Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10

5

8708.60.90

Outros

5

8708.70

-Rodas, suas partes e acessórios

8708.70.10

De eixos propulsores dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10

5

8708.70.90

Outros

5

8708.80.00

-Amortecedores de suspensão

16

Ex 01 - De veículos das posições 8702, 8704 (exceto a subposição 8704.10) e 8705 da subposição 8701.20

4

8708.9

-Outras partes e acessórios

8708.91.00

--Radiadores

5

8708.92.00

--Silenciosos e tubos de escape

16

Ex 01 - De veículos das posições 8701,8702, 8704 e 8705

4

8708.93.00

--Embreagens e suas partes

16

Ex 01 - De veículos das posições 8701,8702, 8704 e 8705

4

8708.94

--Volantes, barras e caixas, de direção

8708.94.1

Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10

8708.94.11

Volantes

4

8708.94.12

Barras

4

8708.94.13

Caixas

4

8708.94.9

Outros

8708.94.91

Volantes

5

8708.94.92

Barras

5

8708.94.93

Caixas

5

8708.99

--Outros

8708.99.10

Dispositivos para comando de acelerador, freio, embreagem, direção ou caixa de marchas mesmo os de adaptação dos preexistentes, do tipo dos utilizados por pessoas incapacitadas

0

8708.99.90

Outros

5

87.09

VEÍCULOS AUTOMÓVEIS SEM DISPOSITIVO DE ELEVAÇÃO, DOS TIPOS UTILIZADOS EM FÁBRICAS, ARMAZÉNS, PORTOS OU AEROPORTOS, PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS A CURTAS DISTÂNCIAS; CARROS-TRATORES DOS TIPOS UTILIZADOS NAS ESTAÇÕES FERROVIÁRIAS; SUAS PARTES

8709.1

-Veículos

8709.11.00

--Elétricos

0

8709.19.00

--Outros

5

8709.90.00

-Partes

5

8710.00.00

VEÍCULOS E CARROS BLINDADOS DE COMBATE, ARMADOS OU NÃO, E SUAS PARTES

0

87.11

MOTOCICLETAS (INCLUÍDOS OS CICLOMOTORES) E OUTROS CICLOS EQUIPADOS COM MOTOR AUXILIAR, MESMO COM CARRO LATERAL; CARROS LATERAIS

8711.10.00

-Com motor de pistão alternativo de cilindrada não superior a 50cm3

15

8711.20

-Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 50cm3 mas não superior a 250cm3

8711.20.10

Motocicletas de cilindrada inferior ou igual a 125cm3

25

8711.20.20

Motocicleta de cilindrada superior a 125cm3

25

8711.20.90

Outros

25

8711.30.00

-Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250cm3 mas não superior a 500cm3

35

8711.40.00

-Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 500cm3 mas não superior a 800cm3

35

8711.50.00

-Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 800cm3

35

8711.90.00

-Outros

35

8712.00

BICICLETAS E OUTROS CICLOS (INCLUÍDOS OS TRICICLOS), SEM MOTOR

8712.00.10

Bicicletas

10

8712.00.90

Outros

10

87.13

CADEIRAS DE RODAS E OUTROS VEÍCULOS PARA INVÁLIDOS, MESMO COM MOTOR OU OUTRO MECANISMO DE PROPULSÃO

8713.10.00

-Sem mecanismo de propulsão

0

8713.90.00

-Outros

0

87.14

PARTES E ACESSÓRIOS DOS VEÍCULOS DAS POSIÇÕES 87.11 A 87.13

8714.1

-De motocicletas (incluídos os ciclomotores)

8714.11.00

--Selins

12

8714.19.00

--Outros

12

8714.20.00

-De cadeiras de rodas ou de outros veículos para inválidos

0

8714.9

-Outros

8714.91.00

--Quadros e garfos, e suas partes

10

8714.92.00

--Aros e raios

10

8714.93

--Cubos, exceto de freios (travões), e pinhões de rodas livres

8714.93.10

Cubos, exceto de freios (travões)

10

8714.93.20

Pinhões de rodas livres

10

8714.94

--Freios (travões), incluídos os cubos de freios (travões), e suas partes

8714.94.10

Cubos de freios (travões)

10

8714.94.90

Outros

10

8714.95.00

--Selins

10

8714.96.00

--Pedais e pedaleiros, e suas partes

10

8714.99

--Outros

8714.99.10

Câmbio de velocidades

10

8714.99.90

Outros

10

8715.00.00

CARRINHOS E VEÍCULOS SEMELHANTES PARA TRANSPORTE DE CRIANÇAS, E SUAS PARTES

10

87.16

REBOQUES E SEMI-REBOQUES, PARA QUAISQUER VEÍCULOS; OUTROS VEÍCULOS NÃO AUTOPROPULSADOS; SUAS PARTES

8716.10.00

-Reboques e semi-reboques, para habitação ou para acampar, do tipo "trailer" (caravana*)

10

8716.20.00

-Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas

5

8716.3

-Outros reboques e semi-reboques, para transporte de mercadorias

8716.31.00

--Cisternas

5

8716.39.00

--Outros

5

8716.40.00

-Outros reboques e semi-reboques

5

8716.80.00

-Outros veículos

5

Ex 01 - Carrinhos de tração manual, de ferro, para construção

0

Ex 02 - Veículos de tração animal

0

8716.90

-Partes

8716.90.10

Chassis de reboques e semi-reboques

5

8716.90.90

Outras

5