SEÇÃO XVI

MÁQUINAS E APARELHOS, MATERIAL ELÉTRICO, E SUAS PARTES;
APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS
DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM
EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

Notas

1. A presente Seção não compreende:

a) as correias transportadoras ou de transmissão, de plásticos do CAPítulo 39, as correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada (posição 4010), bem como os artefatos para usos técnicos, de borracha vulcanizada não endurecida (posição 40.16);

b) os artefatos para usos técnicos, de couro natural ou reconstituído (posição 42.04) ou de peleteria (peles com pêlo*) (posição 43.03);

c) os carretéis, fusos, tubos, bobinas e suportes semelhantes, de qualquer matéria (por exemplo: CAPítulos 39, 40, 44, 48 ou Seção XV);

d) os cartões perfurados para mecanismos "Jacquard" ou máquinas semelhantes (por exemplo: CAPítulos 39 ou 48 ou Seção XV);

e) as correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis (posição 59.10), bem como os artefatos para usos técnicos, de matérias têxteis (posição 59.11);

f) as pedras preciosas ou semipreciosas e as pedras sintéticas ou reconstituídas, das posições 71.02 a 71.04, bem como as obras fabricadas inteiramente dessas matérias, da posição 71.16, exceto as safiras e diamantes, trabalhados, não montados, para agulhas de toca-discos (gira-discos) (posição 85.22);

g) as partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), e os artefatos semelhantes de plásticos (CAPítulo 39);

h) os tubos de perfuração (posição 73.04);

ij) as telas e correias, sem fim, de fios ou tiras metálicos (Seção XV);

k) os artefatos dos CAPítulos 82 e 83;

l) os artefatos da Seção XVII;

m)os artefatos do CAPítulo 90;

n) os relógios e aparelhos semelhantes (CAPítulo 91);

o) as ferramentas intercambiáveis da posição 82.07 e as escovas que constituam elementos de máquinas (posição 96.03), bem como as ferramentas intercambiáveis semelhantes que se classificam de acordo com a matéria constitutiva da sua parte operante (por exemplo: CAPítulos 40, 42, 43, 45, 59, posições 68.04, 69.09);

  1. os artefatos do CAPítulo 95;

q)as fitas de impressão para máquinas de escrever e fitas de impressão semelhantes, montadas ou não em bobinas ou em cartuchos (regime da matéria constitutiva, ou posição 96.12 se os produtos são tintados ou de outra forma preparados para imprimir).

2. Ressalvadas as disposições da Nota 1 da presente Seção e da Nota 1 dos CAPítulos 84 e 85, as partes de máquinas (exceto as partes dos artefatos das posições 84.84, 85.44, 85.45, 85.46 ou 85.47) classificam-se de acordo com as regras seguintes:

a) as partes que constituam artefatos compreendidos em qualquer das posições dos CAPítulos 84 ou 85 (exceto as posições 84.09, 84.31, 84.48, 84.66, 84.73, 84.85, 85.03, 85.22, 85.29, 85.38 e 85.48) incluem-se nessas posições, qualquer que seja a máquina a que se destinem;

b) quando se possam identificar como exclusiva ou principalmente destinadas a uma máquina determinada ou a várias máquinas compreendidas numa mesma posição (mesmo nas posições 84.79 ou 85.43), as partes que não sejam as consideradas na alínea a) anterior, classificam-se na posição correspondente a esta ou a estas máquinas ou, conforme o caso, nas posições 84.09, 84.31, 84.48, 84.66, 84.73, 85.03, 85.22, 85.29 ou 85.38; todavia, as partes destinadas principalmente tanto aos artefatos da posição 85.17 como aos das posições 85.25 a 85.28, classificam-se na posição 85.17;

c) as outras partes classificam-se nas posições 84.09, 84.31, 84.48, 84.66, 84.73, 85.03, 85.22, 85.29 ou 85.38, conforme o caso, ou, não sendo possível tal classificação, nas posições 84.85 ou 85.48.

3. Salvo disposições em contrário, as combinações de máquinas de espécies diferentes, destinadas a funcionar em conjunto e constituindo um corpo único, bem como as máquinas concebidas para executar duas ou mais funções diferentes, alternativas ou complementares, classificam-se de acordo com a função principal que caracterize o conjunto.

4. Quando uma máquina ou combinação de máquinas seja constituída de elementos distintos (mesmo separados ou ligados entre si por condutos, dispositivos de transmissão, cabos elétricos ou outros dispositivos), de forma a desempenhar conjuntamente uma função bem determinada, compreendida em uma das posições do CAPítulo 84 ou do CAPítulo 85, o conjunto classifica-se na posição correspondente à função que desempenha.

5. Para a aplicação destas Notas, a denominação máquinas compreende quaisquer máquinas, aparelhos, dispositivos, instrumentos e materiais diversos citados nas posições dos CAPítulos 84 ou 85.

CAPÍTULO 85

MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS, E SUAS PARTES;
APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM,
APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO
DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO,
E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

Notas

1. Este CAPítulo não compreende:

a) os cobertores, travesseiros, almofadas para pés ("chancelières") e artigos semelhantes, aquecidos eletricamente; vestuário, calçados, protetores de orelhas e outros artigos de uso pessoal, aquecidos eletricamente;

b) as obras de vidro da posição 70.11;

c) os móveis aquecidos eletricamente, do CAPítulo 94.

2. Os artefatos suscetíveis de serem classificados simultaneamente nas posições 85.01 a 85.04 e nas posições 85.11, 85.12, 85.40, 85.41 ou 85.42, classificam-se nas cinco últimas posições.

Todavia, os retificadores de vapor de mercúrio de cuba metálica classificam-se na posição 85.04.

3. A posição 85.09 compreende, desde que se trate de aparelhos eletromecânicos dos tipos empregados normalmente em uso doméstico:

a) os aspiradores de pó, incluídos os aspiradores de matérias secas e de matérias líquidas, as enceradeiras de pisos (pavimentos), os moedores (trituradores) e misturadores de alimentos e os espremedores de frutas ou de produtos hortícolas, de qualquer peso;

b) outros aparelhos com peso máximo de 20kg, excluídos os ventiladores e coifas aspirantes (exaustores*) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes (posição 84.14), os secadores centrífugos de roupa (posição 84.21), as máquinas de lavar louça (posição 84.22), as máquinas de lavar roupa (posição 84.50), as máquinas de passar (posições 84.20 ou 84.51, conforme se trate ou não de calandras), as máquinas de costura (posição 84.52), as tesouras elétricas (posição 84.67) e os aparelhos eletrotérmicos (posição 85.16).

4. Consideram-se circuitos impressos, na acepção da posição 85.34, os circuitos obtidos dispondo-se sobre um suporte isolante, por qualquer processo de impressão (incrustação, depósito eletrolítico, gravação por ácidos, principalmente) ou pela tecnologia dos circuitos denominados "de camada", elementos condutores, contatos ou outros componentes impressos (por exemplo: indutâncias, resistências, condensadores) sós ou combinados entre si segundo um esquema pré-estabelecido, com exclusão de qualquer elemento que possa produzir, retificar, modular ou amplificar um sinal elétrico (elementos semicondutores, por exemplo).

A expressão circuitos impressos não compreende os circuitos combinados com elementos diferentes dos obtidos no decurso do processo de impressão, nem as resistências, condensadores ou indutâncias discretos. Todavia, os circuitos impressos podem estar providos de elementos de conexão não impressos.

Os circuitos de camada (fina ou espessa) que possuam elementos ativos e passivos obtidos no decurso do mesmo processo tecnológico, classificam-se na posição 85.42.

5. Na acepção das posições 85.41 e 85.42, consideram-se:

  1. Diodos, transistores e dispositivos semicondutores semelhantes, os dispositivos dessa natureza cujo funcionamento se baseie na variação da resistividade sob a influência de um campo elétrico;

B) Circuitos integrados e microconjuntos, eletrônicos:

a) os circuitos integrados monolíticos em que os elementos do circuito (diodos, transistores, resistências, condensadores, interconexões, etc.) são criados essencialmente na massa e à superfície de um material semicondutor [silício impurificado (dopé), por exemplo], formando um todo indissociável;

b) os circuitos integrados híbridos que reunam, de maneira praticamente indissociável, sobre um mesmo substrato isolante (vidro, cerâmica, etc.), elementos passivos (resistências, condensadores, interconexões, etc.) obtidos pela tecnologia dos circuitos de camada (fina ou espessa) e elementos ativos (diodos, transistores, circuitos integrados monolíticos, etc.) obtidos pela tecnologia dos semicondutores. Estes circuitos podem incluir também componentes discretos;

c) os microconjuntos, dos tipos blocos moldados, micromódulos ou semelhantes, formados por componentes discretos, ativos ou ativos e passivos, reunidos e conectados entre si.

Para os artefatos definidos na presente Nota, as posições 85.41 e 85.42 têm prioridade sobre qualquer outra posição da Nomenclatura suscetível de os incluir, em particular, em razão da sua função.

6. Os discos, fitas e outros suportes das posições 85.23 e 85.24 continuam classificados nestas posições, mesmo quando se apresentem com os aparelhos a que se destinam.

Esta Nota não se aplica a esses suportes quando apresentados com artigos diversos dos aparelhos a que se destinam.

7. Na acepção da posição 85.48, consideram-se pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, inservíveis, aqueles que estejam inutilizados como tais, em conseqüência de quebra, corte, desgaste ou outros motivos, ou que não sejam suscetíveis de serem recarregados.

Notas de Subposições

  1. As subposições 8519.92 e 8527.12 compreendem apenas os toca-fitas (leitores de cassetes) e rádio toca-fitas (rádio-cassetes) com amplificador incorporado, sem alto-falante incorporado, podendo funcionar sem fonte externa de energia elétrica, e cujas dimensões não excedem 170mm x 100mm x 45mm.
  2. Na acepção da subposição 8542.10, a expressão "cartões inteligentes" significa cartões comportando, na massa, um circuito integrado eletrônico (microprocessador) qualquer que seja o tipo, na forma de uma microplaqueta ("chip"), munidos ou não de uma tarja (pista) magnética.

Notas Complementares (NC) da TIPI

NC (85-1) Ficam reduzidas a zero, até 31 de dezembro de 2002, as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos classificados nos códigos 8501.63.00, 8501.64.00, 8502.1, 8502.20, 8502.39.00 e 8504.23.00 quando destinados à instalação de unidade geradora de energia elétrica, com projeto autorizado pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL

NC (85-2) Ficam reduzidas a zero, até 30 de junho de 2002, as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos classificados nos códigos 8502.1 e 8502.20.

NC (85-3) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos do CAPítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição 8802, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição." (NR)


CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

85.01

MOTORES E GERADORES, ELÉTRICOS, EXCETO OS GRUPOS ELETROGÊNEOS

8501.10

-Motores de potência não superior a 37,5W

8501.10.1

De corrente contínua

8501.10.11

De passo inferior ou igual a 1,8°

5

Ex 01 - Próprios para utilização em brinquedos

15

8501.10.19

Outros

10

Ex 01 - Próprios para utilização em brinquedos

15

8501.10.2

De corrente alternada

8501.10.21

Síncronos

10

8501.10.29

Outros

10

Ex 01 - Monofásicos, próprios para utilização em brinquedos

15

8501.10.30

Universais

10

Ex 01 - Próprios para utilização em brinquedos

15

8501.10.90

Outros

10

8501.20.00

-Motores universais de potência superior a 37,5W

10

8501.3

-Outros motores de corrente continua; geradores de corrente contínua

8501.31

--De potência não superior a 750W

8501.31.10

Motores

10

8501.31.20

Geradores

5

Ex 01 - Fotovoltáicos

0

8501.32

--De potência superior a 750W mas não superior a 75kW

8501.32.10

Motores

5

8501.32.20

Geradores

5

Ex 01 - Fotovoltáicos

0

8501.33

--De potência superior a 75kW mas não superior a 375kW

8501.33.10

Motores

5

8501.33.20

Geradores

5

Ex 01 - Fotovoltáicos

0

8501.34

--De potência superior a 375kW

8501.34.1

Motores

8501.34.11

De potência inferior ou igual a 3.000kW

5

8501.34.19

Outros

5

8501.34.20

Geradores

5

Ex 01 - Fotovoltáicos

0

8501.40

-Outros motores de corrente alternada, monofásicos

8501.40.1

De potência inferior ou igual a 15kW

8501.40.11

Síncronos

5

8501.40.19

Outros

10

8501.40.2

De potência superior a 15kW

8501.40.21

Síncronos

5

8501.40.29

Outros

10

8501.5

-Outros motores de corrente alternada, polifásicos

8501.51

--De potência não superior a 750W

8501.51.10

Trifásicos, com rotor de gaiola

5

Ex 01 - De alto rendimento, segundo norma NBR-7094

0

8501.51.20

Trifásicos, com rotor de anéis

5

8501.51.90

Outros

5

8501.52

--De potência superior a 750W mas não superior a 75kW

8501.52.10

Trifásicos, com rotor de gaiola

5

Ex 01 - De alto rendimento, segundo norma NBR-7094

0

8501.52.20

Trifásicos, com rotor de anéis

5

8501.52.90

Outros

5

8501.53

--De potência superior a 75kW

8501.53.10

Trifásicos, de potência inferior ou igual a 7.500kW

5

Ex 01 - De alto rendimento, segundo norma NBR-7094

0

8501.53.20

Trifásicos, de potência superior a 7.500kW mas não superior a 30.000kW

5

8501.53.90

Outros

5

8501.6

-Geradores de corrente alternada (alternadores)

8501.61.00

--De potência não superior a 75kVA

5

8501.62.00

--De potência superior a 75kVA mas não superior a 375kVA

5

8501.63.00

--De potência superior a 375kVA mas não superior a 750kVA

5

8501.64.00

--De potência superior a 750kVA

5

85.02

GRUPOS ELETROGÊNEOS E CONVERSORES ROTATIVOS, ELÉTRICOS

8502.1

-Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semi-diesel)

8502.11

--De potência não superior a 75kVA

8502.11.10

De corrente alternada

5

8502.11.90

Outros

5

8502.12

--De potência superior a 75kVA mas não superior a 375kVA

8502.12.10

De corrente alternada

5

8502.12.90

Outros

5

8502.13

--De potência superior a 375kVA

8502.13.1

De corrente alternada

8502.13.11

De potência inferior ou igual a 430kVA

5

8502.13.19

Outros

5

8502.13.90

Outros

5

8502.20

-Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por centelha (faísca) (motor de explosão)

8502.20.1

De corrente alternada

8502.20.11

De potência inferior ou igual a 210kVA

5

8502.20.19

Outros

5

8502.20.90

Outros

5

8502.3

-Outros grupos eletrogêneos

8502.31.00

--De energia eólica

0

8502.39.00

--Outros

5

8502.40

-Conversores rotativos elétricos

8502.40.10

De freqüência

5

8502.40.90

Outros

5

8503.00

PARTES RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADAS ÀS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 85.01 OU 85.02

8503.00.10

De motores ou geradores das subposições 8501.10, 8501.20, 8501.31, 8501.32 ou do item 8501.40.1

10

Ex 01 - De motores próprios para utilização em brinquedos

15

8503.00.90

Outras

10

85.04

TRANSFORMADORES ELÉTRICOS, CONVERSORES ELÉTRICOS ESTÁTICOS (RETIFICADORES, POR EXEMPLO), BOBINAS DE REATÂNCIA E DE AUTO-INDUÇÃO

8504.10.00

-Reatores (balastros*) para lâmpadas ou tubos de descargas

5

8504.2

-Transformadores de dielétrico líquido

8504.21.00

--De potência não superior a 650kVA

5

8504.22.00

--De potência superior a 650kVA mas não superior a 10.000kVA

5

8504.23.00

--De potência superior a 10.000kVA

5

8504.3

-Outros transformadores

8504.31

--De potência não superior a 1kVA

8504.31.1

Para freqüências inferiores ou iguais a 60Hz

8504.31.11

Transformadores de corrente

10

8504.31.19

Outros

10

8504.31.9

Outros

8504.31.91

Transformador de saída horizontal ("fly back"), com tensão de saída superior a 18kV e freqüência de varredura horizontal superior ou igual a 32kHz

2

8504.31.92

Transformadores de FI, de detecção, de relação, de linearidade ou de foco

20

8504.31.99

Outros

10

Ex 01 - Transformadores de deflexão ("yokes"), para tubos de raios catódicos

20

8504.32

--De potência superior a 1kVA mas não superior a 16kVA

8504.32.1

De potência inferior ou igual a 3kVA

8504.32.11

Para freqüências inferiores ou iguais a 60Hz

5

8504.32.19

Outros

5

8504.32.2

De potência superior a 3kVA

8504.32.21

Para freqüências inferiores ou iguais a 60Hz

5

8504.32.29

Outros

5

8504.33.00

--De potência superior a 16kVA mas não superior a 500kVA

5

8504.34.00

--De potência superior a 500kVA

5

8504.40

-Conversores estáticos

8504.40.10

Carregadores de acumuladores

5

8504.40.2

Retificadores, exceto carregadores de acumuladores

8504.40.21

De cristal (semicondutores)

5

8504.40.22

Eletrolíticos

5

8504.40.29

Outros

5

8504.40.30

Conversores de corrente contínua

15

8504.40.40

Equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break")

15

8504.40.50

Conversores eletrônicos de freqüência, para variação de velocidade de motores elétricos

15

8504.40.90

Outros

15

8504.50.00

-Outras bobinas de reatância e de auto-indução

5

8504.90

-Partes

8504.90.10

Núcleos de pó ferromagnético

10

8504.90.20

De reatores (balastros*) para lâmpadas ou tubos de descarga

10

8504.90.30

De transformadores das subposições 8504.21, 8504.22, 8504.23, 8504.33 ou 8504.34

10

8504.90.40

De conversores estáticos, exceto de carregadores de acumuladores e de retificadores

10

8504.90.90

Outras

10

85.05

ELETROÍMÃS; ÍMÃS PERMANENTES E ARTEFATOS DESTINADOS A TORNAREM-SE ÍMÃS PERMANENTES APÓS MAGNETIZAÇÃO; PLACAS, MANDRIS E DISPOSITIVOS SEMELHANTES, MAGNÉTICOS OU ELETROMAGNÉTICOS, DE FIXAÇÃO; ACOPLAMENTOS, EMBREAGENS, VARIADORES DE VELOCIDADE E FREIOS (TRAVÕES), ELETROMAGNÉTICOS; CABEÇAS DE ELEVAÇÃO ELETROMAGNÉTICAS

8505.1

-Ímãs permanentes e artefatos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após magnetização

8505.11.00

--De metal

15

8505.19

--Outros

8505.19.10

De ferrita (cerâmicos)

15

8505.19.90

Outros

15

8505.20

-Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios (travões), eletromagnéticos

8505.20.10

Freios (travões) que atuam por corrente de Foucault, do tipo dos utilizados nos veículos das posições 87.01 a 87.05

5

8505.20.90

Outros

5

Ex 01 - Embreagem eletromagnética para colheitadeiras

4

8505.30.00

-Cabeças de elevação eletromagnéticas

15

8505.90

-Outros, incluídas as partes

8505.90.10

Eletroímãs

5

8505.90.80

Outros

15

8505.90.90

Partes

15

85.06

PILHAS E BATERIAS DE PILHAS, ELÉTRICAS

8506.10

-De bióxido de manganês

8506.10.10

Pilhas alcalinas

15

8506.10.20

Outras pilhas

15

8506.10.30

Baterias de pilhas

15

8506.30

-De óxido de mercúrio

8506.30.10

Com volume exterior não superior a 300cm3

15

8506.30.90

Outras

15

8506.40

-De óxido de prata

8506.40.10

Com volume exterior não superior a 300cm3

15

8506.40.90

Outras

15

8506.50

-De lítio

8506.50.10

Com volume exterior não superior a 300cm3

15

8506.50.90

Outras

15

8506.60

-De ar-zinco

8506.60.10

Com volume exterior não superior a 300cm3

15

8506.60.90

Outras

15

8506.80

-Outras pilhas e baterias de pilhas

8506.80.10

Com volume exterior não superior a 300cm3

15

8506.80.90

Outras

15

8506.90.00

-Partes

15

85.07

ACUMULADORES ELÉTRICOS E SEUS SEPARADORES, MESMO DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR

8507.10.00

-De chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão

15

Ex 01 - Do tipo utilizado para o arranque dos motores de ignição por compressão, com intensidade de corrente igual ou superior a 90A.h

4

8507.20

-Outros acumuladores de chumbo

8507.20.10

De peso inferior ou igual a 1.000kg

15

8507.20.90

Outros

15

8507.30

-De níquel-cádmio

8507.30.1

De peso inferior ou igual a 2.500kg

8507.30.11

De capacidade inferior ou igual a 15Ah

15

8507.30.19

Outros

15

8507.30.90

Outros

15

8507.40.00

-De níquel-ferro

15

8507.80.00

-Outros acumuladores

15

8507.90

-Partes

8507.90.10

Separadores

15

8507.90.20

Recipientes de plástico, suas tampas e tampões

15

8507.90.90

Outras

15

85.09

APARELHOS ELETROMECÂNICOS DE MOTOR ELÉTRICO INCORPORADO, DE USO DOMÉSTICO

8509.10.00

-Aspiradores de pó, incluídos os aspiradores de matérias secas e de matérias líquidas

10

8509.20.00

-Enceradeiras de pisos

10

8509.30.00

-Trituradores de restos de cozinha

10

8509.40

-Trituradores e misturadores de alimentos; espremedores de frutas ou de produtos hortícolas

8509.40.10

Liquidificadores

10

8509.40.20

Batedeiras

10

8509.40.30

Moedores de carne

10

8509.40.40

Extratores centrífugos de sucos

10

8509.40.50

Aparelhos de funções múltiplas, providos de acessórios intercambiáveis, para processar alimentos

10

8509.40.90

Outros

10

8509.80.00

-Outros aparelhos

10

8509.90.00

-Partes

10

85.10

APARELHOS OU MÁQUINAS DE BARBEAR, MÁQUINAS DE CORTAR O CABELO OU DE TOSQUIAR E APARELHOS DE DEPILAR, DE MOTOR ELÉTRICO INCORPORADO

8510.10.00

-Aparelhos ou máquinas de barbear

20

8510.20.00

-Máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar

20

8510.30.00

-Aparelhos de depilar

10

8510.90

-Partes

8510.90.1

De aparelhos ou máquinas de barbear

8510.90.11

Lâminas

12

8510.90.19

Outras

20

Ex 01 - Pentes, contrapentes e cabeças

12

8510.90.90

Outras

20

Ex 01 - Lâminas, pentes, contrapentes e cabeças, de máquinas de tosquiar

8

Ex 02 - De aparelhos de depilar

10

Ex 03 - Lâminas, pentes, contrapentes e cabeças, de máquinas de cortar o cabelo

12

85.11

APARELHOS E DISPOSITIVOS ELÉTRICOS DE IGNIÇÃO OU DE ARRANQUE PARA MOTORES DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA) OU POR COMPRESSÃO (POR EXEMPLO: MAGNETOS, DÍNAMOS-MAGNETOS, BOBINAS DE IGNIÇÃO, VELAS DE IGNIÇÃO OU DE AQUECIMENTO, MOTORES DE ARRANQUE); GERADORES (DÍNAMOS E ALTERNADORES, POR EXEMPLO) E CONJUNTORES-DISJUNTORES UTILIZADOS COM ESTES MOTORES

8511.10.00

-Velas de ignição

15

8511.20

-Magnetos; dínamos-magnetos; volantes magnéticos

8511.20.10

Magnetos

15

8511.20.90

Outros

15

8511.30

-Distribuidores; bobinas de ignição

8511.30.10

Distribuidores

15

8511.30.20

Bobinas de ignição

15

8511.40.00

-Motores de arranque, mesmo funcionando como geradores

15

Ex 01 - Para sistema elétrico em 24V, com potência igual ou superior a 3KW

4

8511.50

-Outros geradores

8511.50.10

Dínamos e alternadores

15

Ex 01 - Para sistema elétrico em 24V, exceto para uso em aeronáutica

4

8511.50.90

Outros

15

8511.80

-Outros aparelhos e dispositivos

8511.80.10

Velas de aquecimento

15

8511.80.20

Reguladores de voltagem (conjuntores-disjuntores)

15

8511.80.30

Ignição eletrônica digital

15

8511.80.90

Outros

15

8511.90.00

-Partes

15

85.12

APARELHOS ELÉTRICOS DE ILUMINAÇÃO OU DE SINALIZAÇÃO (EXCETO OS DA POSIÇÃO 85.39), LIMPADORES DE PÁRA-BRISAS, DEGELADORES E DESEMBAÇADORES ELÉTRICOS, DOS TIPOS UTILIZADOS EM CICLOS E AUTOMÓVEIS

8512.10.00

-Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas

15

8512.20

-Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual

8512.20.1

Aparelhos de iluminação

8512.20.11

Faróis

15

Ex 01 - Para colheitadeiras ou tratores agrícolas

4

8512.20.19

Outros

15

8512.20.2

Aparelhos de sinalização visual

8512.20.21

Luzes fixas

15

Ex 01 - Lanternas para tratores agrícolas

4

8512.20.22

Luzes indicadoras de manobras

15

8512.20.23

Caixas de luzes combinadas

15

8512.20.29

Outros

15

8512.30.00

-Aparelhos de sinalização acústica

15

8512.40

-Limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores

8512.40.10

Limpadores de pára-brisas

15

8512.40.20

Degeladores e desembaçadores

15

8512.90.00

-Partes

15

85.13

LANTERNAS ELÉTRICAS PORTÁTEIS DESTINADAS A FUNCIONAR POR MEIO DE SUA PRÓPRIA FONTE DE ENERGIA (POR EXEMPLO: DE PILHAS, DE ACUMULADORES, DE MAGNETOS), EXCLUÍDOS OS APARELHOS DE ILUMINAÇÃO DA POSIÇÃO 85.12

8513.10

-Lanternas

8513.10.10

Manuais

15

8513.10.90

Outras

15

8513.90.00

-Partes

15

85.14

FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO, INCLUÍDOS OS QUE FUNCIONAM POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS; OUTROS APARELHOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO PARA TRATAMENTO TÉRMICO DE MATÉRIAS POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS

8514.10

-Fornos de resistência (de aquecimento indireto)

8514.10.10

Industriais

0

8514.10.90

Outros

5

8514.20

-Fornos que funcionam por indução ou por perdas dielétricas

8514.20.1

Por indução

8514.20.11

Industriais

0

8514.20.19

Outros

5

8514.20.20

Por perdas dielétricas

5

Ex 01 - Industriais

0

8514.30

-Outros fornos

8514.30.1

De resistência (de aquecimento direto)

8514.30.11

Industriais

0

8514.30.19

Outros

5

8514.30.2

De arco voltaico

8514.30.21

Industriais

0

8514.30.29

Outros

5

8514.30.90

Outros

5

Ex 01 - Fornos industriais de banho

0

8514.40.00

-Outros aparelhos para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas

5

8514.90.00

-Partes

8

85.15

MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR (MESMO DE CORTE) ELÉTRICOS (INCLUÍDOS OS A GÁS AQUECIDO ELETRICAMENTE), A "LASER" OU OUTROS FEIXES DE LUZ OU DE FÓTONS, A ULTRA-SOM, A FEIXES DE ELÉTRONS, A IMPULSOS MAGNÉTICOS OU A JATO DE PLASMA; MÁQUINAS E APARELHOS ELÉTRICOS PARA PROJEÇÃO A QUENTE DE METAIS OU DE CERAMAIS ("CERMETS")

8515.1

-Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca

8515.11.00

--Ferros e pistolas

8

8515.19.00

--Outros

5

8515.2

-Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência

8515.21.00

--Inteira ou parcialmente automáticos

5

8515.29.00

--Outros

5

8515.3

-Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma

8515.31.00

--Inteira ou parcialmente automáticos

5

8515.39.00

--Outros

5

8515.80

-Outras máquinas e aparelhos

8515.80.10

Para soldar a "laser"

5

8515.80.90

Outros

5

8515.90.00

-Partes

8

85.16

AQUECEDORES ELÉTRICOS DE ÁGUA, INCLUÍDOS OS DE IMERSÃO; APARELHOS ELÉTRICOS PARA AQUECIMENTO DE AMBIENTES, DO SOLO OU PARA USOS SEMELHANTES; APARELHOS ELETROTÉRMICOS PARA ARRANJOS DO CABELO (POR EXEMPLO: SECADORES DE CABELO, FRISADORES, AQUECEDORES DE FERROS DE FRISAR) OU PARA SECAR AS MÃOS; FERROS ELÉTRICOS DE PASSAR; OUTROS APARELHOS ELETROTÉRMICOS PARA USO DOMÉSTICO; RESISTÊNCIAS DE AQUECIMENTO, EXCETO AS DA POSIÇÃO 85.45

8516.10.00

-Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão

20

Ex 01 - Aquecedores instantâneos de potência superior a 5kW

40

8516.2

-Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes

8516.21.00

--Radiadores de acumulação

20

8516.29.00

--Outros

20

8516.3

-Aparelhos eletrotérmicos para arranjos do cabelo ou para secar as mãos

8516.31.00

--Secadores de cabelo

20

8516.32.00

--Outros aparelhos para arranjos do cabelo

20

8516.33.00

--Aparelhos para secar as mãos

20

8516.40.00

-Ferros elétricos de passar

10

8516.50.00

-Fornos de microondas

30

8516.60.00

-Outros fornos; fogões de cozinha, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras

12

Ex 01 - Fogões de cozinha

5

8516.7

-Outros aparelhos eletrotérmicos

8516.71.00

--Aparelhos para preparação de café ou de chá

12

8516.72.00

--Torradeiras de pão

12

8516.79

--Outros

8516.79.10

Panelas

12

8516.79.20

Fritadoras

12

8516.79.90

Outros

15

Ex 01 - Chuveiro de potência máxima superior a 4 kW

10

Ex 02 - Secador de prato

15

8516.80

-Resistências de aquecimento

8516.80.10

Para aparelhos da presente posição

10

8516.80.90

Outras

10

8516.90.00

-Partes

10

Ex 01 - De fogões de cozinha

4

85.17

APARELHOS ELÉTRICOS PARA TELEFONIA OU TELEGRAFIA, POR FIO, INCLUÍDOS OS APARELHOS TELEFÔNICOS POR FIO CONJUGADO COM APARELHO TELEFÔNICO PORTÁTIL SEM FIO E OS APARELHOS DE TELECOMUNICAÇÃO POR CORRENTE PORTADORA OU DE TELECOMUNICAÇÃO DIGITAL; VIDEOFONES

8517.1

-Aparelhos telefônicos; videofones:

8517.11.00

--Aparelhos telefônicos por fio conjugado com aparelho telefônico portátil sem fio

10

8517.19

--Outros

8517.19.10

Interfones

10

8517.19.20

Públicos

15

8517.19.9

Outros

8517.19.91

Não combinados com outros aparelhos

10

8517.19.99

Outros

10

8517.2

-Telecopiadores (FAX) e teleimpressores:

8517.21

--Telecopiadores (FAX)

8517.21.10

Com impressão por sistema térmico

15

8517.21.20

Com impressão por sistema "laser"

15

8517.21.30

Com impressão por jato de tinta

15

8517.21.90

Outros

15

8517.22

--Teleimpressores

8517.22.10

Aparelhos de transmissão e recepção automáticas (telex)

15

8517.22.90

Outros

15

8517.30

-Aparelhos de comutação para telefonia e telegrafia

8517.30.1

Centrais automáticas para comutação de linhas telefônicas, exceto de videotexto

8517.30.11

Públicas, de comutação eletrônica, incluídas as de trânsito

15

8517.30.12

Públicas, de comutação eletromecânica, incluídas as de trânsito

15

8517.30.13

Privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais

15

8517.30.14

Privadas, de capacidade superior a 25 ramais e inferior ou igual a 200 ramais

15

8517.30.15

Privadas, de capacidade superior a 200 ramais

15

8517.30.19

Outras

15

8517.30.20

Centrais automáticas de videotexto

15

8517.30.30

Centrais automáticas de telex

15

8517.30.4

Centrais automáticas de comutação de pacotes

8517.30.41

Com velocidade de tronco superior a 72 Kbits/s e de comutação superior a 3600 pacotes por segundo, sem multiplexação determinística

15

8517.30.49

Outras

15

8517.30.50

Centrais automáticas de sistema troncalizado

15

8517.30.6

Roteadores digitais

15

8517.30.61

Do tipo "Crossconect" de granularidade igual ou superior a 2Mbits/s

15

8517.30.62

Com velocidade de interface serial de pelo menos 4Mbits/s, próprios para interconexão de redes locais com protocolos distintos

15

8517.30.69

Outros

15

8517.30.90

Outros

15

8517.50

-Outros aparelhos, para telecomunicação por corrente portadora ou para telecomunicação digital

8517.50.10

Moduladores/demoduladores (modens)

15

8517.50.2

Equipamentos terminais ou repetidores

8517.50.21

Sobre linhas metálicas

15

8517.50.22

Sobre linhas de fibras ópticas, com velocidade de transmissão superior a 2,5Gbits/s

15

8517.50.29

Outros

15

8517.50.30

Multiplexadores por divisão de freqüência

15

8517.50.4

Multiplexadores por divisão de tempo

8517.50.41

Digitais síncronos, com velocidade de transmissão igual ou superior a 155Mbits/s

15

8517.50.49

Outros

15

8517.50.6

Concentradores

8517.50.61

De linhas de assinantes (terminal de central ou terminal remoto)

15

8517.50.62

De circuitos digitais (DCME - "Digital Circuits Multiplication Equipment")

15

8517.50.69

Outros

15

8517.50.9

Outros

8517.50.91

Terminais de texto que operem com código de transmissão Baudot, providos de teclado alfanumérico e visor ("display"), mesmo com telefone incorporado

15

8517.50.99

Outros

15

8517.80.00

-Outros aparelhos

15

8517.90

-Partes

8517.90.10

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados

15

8517.90.9

Outras

8517.90.91

Mecanismos de impressão por sistema térmico ou a "laser", para aparelhos de fac-símile

10

8517.90.92

Bastidores e armações

10

8517.90.93

Registradores e seletores para centrais automáticas

10

8517.90.94

Transdutores piezoelétricos próprios para aparelhos telefônicos

5

8517.90.99

Outras

10

85.18

MICROFONES E SEUS SUPORTES; ALTO-FALANTES, MESMO MONTADOS NOS SEUS RECEPTÁCULOS; FONES DE OUVIDO (AUSCULTADORES), MESMO COMBINADOS COM MICROFONE, E CONJUNTOS OU SORTIDOS CONSTITUÍDOS POR UM MICROFONE E UM OU MAIS ALTO-FALANTES; AMPLIFICADORES ELÉTRICOS DE AUDIOFREQÜÊNCIA; APARELHOS ELÉTRICOS DE AMPLIFICAÇÃO DE SOM

8518.10.00

-Microfones e seus suportes

15

Ex 01 - Profissionais de estúdio e para externas

0

8518.2

-Alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos

8518.21.00

--Alto-falante único montado no seu receptáculo

15

Ex 01 - Montado em caixa acústica

25

8518.22.00

--Alto-falantes múltiplos montados no mesmo receptáculo

15

8518.29.00

--Outros

15

8518.30.00

-Fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes

15

8518.40.00

-Amplificadores elétricos de audiofreqüência

15

8518.50.00

-Aparelhos elétricos de amplificação de som

15

8518.90

-Partes

8518.90.10

De alto-falantes

15

8518.90.90

Outras

15

85.19

TOCA-DISCOS, ELETROFONES, TOCA-FITAS (LEITORES DE CASSETES) E OUTROS APARELHOS DE REPRODUÇÃO DE SOM, SEM DISPOSITIVO DE GRAVAÇÃO DE SOM

8519.10.00

-Eletrofones comandados por moeda ou ficha

24

8519.2

-Outros eletrofones

8519.21.00

--Sem alto-falante

24

8519.29.00

--Outros

12

8519.3

-Toca-discos

8519.31.00

--Com permutador automático de discos

24

8519.39.00

--Outros

34

8519.40.00

-Máquinas de ditar

24

8519.9

-Outros aparelhos de reprodução de som

8519.92.00

--Toca-fitas (leitores de cassetes) de bolso

34

8519.93.00

--Outros toca-fitas (leitores de cassetes)

34

8519.99

--Outros

8519.99.10

Com sistema de leitura óptica por "laser" (leitores de discos compactos)

34

8519.99.90

Outros

24

Ex 01 - Aparelhos cinematográficos de reprodução de som

18

85.20

GRAVADORES DE SUPORTES MAGNÉTICOS E OUTROS APARELHOS DE GRAVAÇÃO DE SOM, MESMO COM DISPOSITIVO DE REPRODUÇÃO DE SOM INCORPORADO

8520.10.00

-Máquinas de ditar que só funcionem com fonte externa de energia

24

8520.20.00

-Secretárias eletrônicas (atendedores automáticos*)

24

8520.3

-Outros aparelhos de gravação e de reprodução de som, de fitas magnéticas

8520.32.00

--Digitais

34

8520.33.00

--Outros, de cassetes

34

8520.39.00

--Outros

34

Ex 01 - Aparelho gravador de som para cinema, utilizando fita magnética em rolo aberto ou cartucho selado, registrando ao mesmo tempo, em pista de som auxiliar, um sinal de referência de sincronismo para possibilitar a reprodução sincrônica, em tempo real, da imagem e do som da cena

0

8520.90

-Outros

8520.90.1

Sem dispositivos de reprodução de som

8520.90.11

Gravadores de dados de vôo

24

8520.90.19

Outros

24

Ex 01 - Aparelhos cinematográficos de gravação de som

18

8520.90.20

Com dispositivo de reprodução de som incorporado

24

85.21

APARELHOS VIDEOFÔNICOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO, MESMO INCORPORANDO UM RECEPTOR DE SINAIS VIDEOFÔNICOS

8521.10

-De fita magnética

8521.10.10

Gravador-reprodutor, sem sintonizador

25

8521.10.8

Outros, para fitas de largura inferior a 19,05mm (¾")

8521.10.81

Em cassete, de largura de fita igual a 12,65mm (½")

25

8521.10.89

Outros

25

8521.10.90

Outros, para fitas de largura superior ou igual a 19,05mm (¾")

25

8521.90

-Outros

8521.90.10

Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou opto-magnético

0

8521.90.90

Outros

15

Ex 01 - Aparelho de gravação ou reprodução, e edição, de imagem e som de televisão em disco rígido, por meio magnético, óptico ou opto-magnético

0

85.22

PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO SENDO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS AOS APARELHOS DAS POSIÇÕES 85.19 A 85.21

8522.10.00

-Fonocaptores

24

8522.90

-Outros

8522.90.10

Agulhas com ponta de pedra preciosa

18

8522.90.20

Gabinetes

24

8522.90.30

Chassis ou suportes

24

8522.90.40

Leitores de som, magnéticos (cabeças magnéticas)

24

8522.90.50

Mecanismos toca-discos, mesmo com cambiador

24

8522.90.90

Outros

24

Ex 01 - De aparelhos cinematográficos de gravação ou de reprodução de som

18

85.23

SUPORTES PREPARADOS PARA GRAVAÇÃO DE SOM OU PARA GRAVAÇÕES SEMELHANTES, NÃO GRAVADOS, EXCETO OS PRODUTOS DO CAPÍTULO 37

8523.1

-Fitas magnéticas

8523.11

--De largura não superior a 4mm

8523.11.10

Em cassetes

25

8523.11.90

Outras

25

8523.12.00

--De largura superior a 4mm mas não superior a 6,5mm

25

8523.13

--De largura superior a 6,5mm

8523.13.10

Em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8mm (2")

15

Ex 01 - Para gravação de som

25

Ex 02 - Para gravação simultânea de imagem e som, próprias para televisão (vídeo-tape), exceto em rolo ou carretel e de largura de 12,70mm

25

8523.13.20

Em cassetes para gravação de vídeo

25

8523.13.90

Outras

15

Ex 01 - Para gravação de som

25

Ex 02 - Para gravação simultânea de imagem e som, próprias para televisão (vídeo-tape), exceto em rolo ou carretel e de largura de 12,70mm

25

8523.20

-Discos magnéticos

8523.20.10

Próprios para unidades de discos rígidos

2

8523.20.90

Outros

15

8523.30.00

-Cartões magnéticos

15

8523.90.00

-Outros

15

85.24

DISCOS, FITAS E OUTROS SUPORTES PARA GRAVAÇÃO DE SOM OU PARA GRAVAÇÕES SEMELHANTES, GRAVADOS, INCLUÍDOS OS MOLDES E MATRIZES GALVÂNICOS PARA FABRICAÇÃO DE DISCOS, COM EXCLUSÃO DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 37

8524.10.00

-Discos fonográficos

15

Ex 01 - Gravados com matéria didática

0

8524.3

-Discos para sistemas de leitura por raio "laser"

8524.31.00

--Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem

15

8524.32.00

--Para reprodução apenas do som

15

8524.39.00

--Outros

15

8524.40.00

-Fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem

15

8524.5

-Outras fitas magnéticas

8524.51

--De largura n&atil

8524.51.10

Em cartuchos ou cassetes

15

Ex 01 - Gravadas com matéria didática

0

Ex 02 - Para gravação simultânea de imagem e som, próprias para televisão (vídeo-tape), gravadas com matéria de natureza científica ou educativa

5

8524.51.90

Outras

15

Ex 01 - Gravadas com matéria didática, apresentadas em artefatos semelhantes a cartuchos ou cassetes

0

Ex 02 - Para gravação simultânea de imagem e som, próprias para televisão (vídeo-tape), gravadas com matéria de natureza científica ou educativa, apresentadas em artefatos semelhantes a cartuchos ou cassetes

5

8524.52.00

--De largura superior a 4mm mas não superior a 6,5mm

15

Ex 01 - Gravadas com matéria didática, em cartuchos ou cassetes

0

Ex 02 - Para gravação simultânea de imagem e som, próprias para televisão (vídeo-tape), gravadas com matéria de natureza científica ou educativa, em cartuchos, cassetes e semelhantes

5

8524.53.00

--De largura superior a 6,5mm

15

Ex 01 - Gravadas com matéria didática, em cartuchos ou cassetes

0

Ex 02 - Para gravação simultânea de imagem e som, próprias para televisão (vídeo-tape), gravadas com matéria de natureza científica ou educativa, em cartuchos, cassetes e semelhantes

5

8524.60.00

-Cartões magnéticos

15

8524.9

-Outros

8524.91.00

--Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem

15

8524.99.00

--Outros

15

85.25

APARELHOS TRANSMISSORES (EMISSORES) PARA RADIOTELEFONIA, RADIOTELEGRAFIA, RADIODIFUSÃO OU TELEVISÃO, MESMO INCORPORANDO UM APARELHO DE RECEPÇÃO OU UM APARELHO DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM; CÂMERAS DE TELEVISÃO; CÂMERAS DE VÍDEO DE IMAGENS FIXAS E OUTRAS CÂMERAS DE VÍDEO; CÂMERAS FOTOGRÁFICAS DIGITAIS

8525.10

-Aparelhos transmissores (emissores)

8525.10.10

De radiotelefonia ou radiotelegrafia

15

8525.10.2

De radiodifusão

8525.10.21

Em AM, com modulação por código ou largura de pulso, totalmente a semicondutor e com potência de saída superior a 10kW

15

8525.10.22

Em FM, com etapa de saída valvular e potência superior a 30kW

15

8525.10.29

Outros

15

8525.10.3

De televisão

8525.10.31

De freqüência superior a 7GHz

15

8525.10.32

Em banda UHF, de frequência superior ou igual a 2,0GHz e inferior ou igual a 2,7GHz, com potência de saída superior ou igual a 10W e inferior ou igual a 100W

15

8525.10.33

Em banda UHF, com potência de saída superior a 10kW

15

8525.10.34

Em banda VHF, com potência de saída superior ou igual a 20kW

15

8525.10.39

Outros

15

8525.20

-Aparelhos transmissores (emissores) com aparelho receptor incorporado

8525.20.1

De telecomunicação por satélite

8525.20.11

Para estação principal terrena fixa, sem conjunto antena-refletor

15

8525.20.12

Para estações VSAT ("Very Small Aperture Terminal"), sem conjunto antena-refletor

15

8525.20.13

Digital, para transmissão de voz ou dados operando em banda C, Ku, L ou S

15

8525.20.19

Outros

15

8525.20.2

De telefonia celular

8525.20.21

Para estação base

15

8525.20.22

Terminais portáteis

15

8525.20.23

Terminais fixos, sem fonte própria de energia

15

8525.20.24

Terminais móveis, do tipo dos utilizados em veículos automóveis

15

8525.20.29

Outros

15

8525.20.30

Do tipo modulador-demodulador ("rádio modem")

15

8525.20.4

De radiodifusão ou televisão

8525.20.41

De radiodifusão

15

8525.20.42

De televisão, de freqüência superior a 7GHz

15

8525.20.49

Outros

15

8525.20.5

De sistema troncalizado ("trunking")

8525.20.51

Para estação central

15

8525.20.52

Terminais portáteis

15

8525.20.53

Terminais fixos, sem fonte própria de energia

15

8525.20.54

Terminais móveis, do tipo dos utilizados em veículos automóveis

15

8525.20.59

Outros

15

8525.20.6

Outros, de radiotelefonia ou radiotelegrafia, analógicos

8525.20.61

Portáteis (por exemplo: "walkie talkie" e "handle talkie")

15

8525.20.62

Terminais fixos, sem fonte própria de energia, monocanais

15

8525.20.63

Terminais móveis, do tipo dos utilizados em veículos automóveis

15

8525.20.69

Outros

15

8525.20.7

Outros, de radiotelefonia ou radiotelegrafia, digitais, de freqüência inferior a 15GHz

8525.20.71

De taxa de transmissão inferior ou igual a 8Mbits/s, exceto os de sistema bidirecional de radiomensagens de taxa de transmissão inferior ou igual a 112kbits/s

15

8525.20.72

De taxa de transmissão superior a 8Mbits/s e inferior ou igual a 34Mbits/s

15

8525.20.73

Para estação base de sistema bidirecional de radiomensagens, de taxa de transmissão inferior ou igual a 112kbits/s

15

8525.20.74

Terminais portáteis de sistema bidirecional de radiomensagens, de taxa de transmissão inferior ou igual a 112kbits/s

15

8525.20.79

Outros

15

8525.20.8

Outros, de radiotelefonia ou radiotelegrafia, digitais

8525.20.81

De freqüência inferior ou igual a 23GHz e taxa de transmissão inferior ou igual a oito Mbits/s

15

8525.20.89

Outros

15

8525.20.90

Outros

15

8525.30

-Câmeras de televisão

8525.30.10

Com três ou mais captadores de imagem

20

8525.30.20

Com sensor de imagem a semicondutor tipo CCD, de mais de 490 x 580 elementos de imagem ("pixels") ativos, sensíveis a intensidades de iluminação inferiores a 0,20lux

20

8525.30.90

Outras

20

8525.40

-Câmeras de vídeo de imagens fixas e outras câmeras de vídeo; câmeras fotográficas digitais

8525.40.10

Com três ou mais captadores de imagem

20

8525.40.90

Outras

20

85.26

APARELHOS DE RADIODETECÇÃO E DE RADIOSSONDAGEM (RADAR), APARELHOS DE RADIONAVEGAÇÃO E APARELHOS DE RADIOTELECOMANDO

8526.10.00

-Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar)

20

8526.9

-Outros

8526.91.00

--Aparelhos de radionavegação

20

8526.92.00

--Aparelhos de radiotelecomando

20

85.27

APARELHOS RECEPTORES PARA RADIOTELEFONIA, RADIOTELEGRAFIA OU RADIODIFUSÃO, MESMO COMBINADOS, NUM MESMO GABINETE OU INVÓLUCRO, COM APARELHO DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, OU COM RELÓGIO

8527.1

-Aparelhos receptores de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia, incluídos os aparelhos que também possam receber radiotelefonia ou radiotelegrafia

8527.12.00

--Rádio toca-fitas (rádio-cassetes) de bolso

20

8527.13

--Outros aparelhos combinados com aparelho de gravação ou de reprodução de som

8527.13.10

Com toca-fitas

20

8527.13.20

Com toca-fitas e gravador

20

8527.13.30

Com toca-fitas, gravador e toca-discos

20

8527.13.90

Outros

20

8527.19

--Outros

8527.19.10

Combinado com relógio

20

8527.19.90

Outros

20

8527.2

-Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automóveis, incluídos os aparelhos que também possam receber radiotelefonia ou radiotelegrafia

8527.21

--Combinados com aparelho de gravação ou de reprodução de som

8527.21.10

Com toca-fitas

10

8527.21.90

Outros

10

8527.29.00

--Outros

10

8527.3

-Outros aparelhos receptores de radiodifusão, incluídos os aparelhos que também possam receber radiotelefonia ou radiotelegrafia

8527.31

--Combinados com aparelho de gravação ou de reproducão de som

8527.31.10

Com toca-fitas e gravador

10

8527.31.20

Com toca-fitas, gravador e toca-discos

20

8527.31.90

Outros

20

Ex 01 - Combinado com toca-discos

10

8527.32.00

--Não combinados com aparelho de gravação ou de reprodução de som, mas combinados com relógio

20

8527.39

--Outros

8527.39.10

Amplificador com sintonizador ("receiver")

20

8527.39.90

Outros

20

8527.90

-Outros aparelhos

8527.90.1

Receptores pessoais de radiomensagens

8527.90.11

Com apresentação alfanumérica da mensagem em tela ("écran")

15

8527.90.19

Outros

15

8527.90.90

Outros

20

85.28

APARELHOS RECEPTORES DE TELEVISÃO, MESMO INCORPORANDO UM APARELHO RECEPTOR DE RADIODIFUSÃO OU UM APARELHO DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM OU DE IMAGENS; MONITORES E PROJETORES, DE VÍDEO

8528.1

-Aparelhos receptores de televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor de rádiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens

8528.12

--A cores

8528.12.1

Receptor-decodificador integrado (IRD) de sinais digitalizados de vídeo codificados

8528.12.11

Sem saída de radiofreqüência (RF) modulada nos canais 3 ou 4, com saídas de áudio balanceadas com impedância de 600 Ohms, próprio para montagem em "racks" e com saída de vídeo com conector BNC

2

8528.12.19

Outros

2

8528.12.90

Outros

20

8528.13.00

--Em preto e branco ou em outros monocromos

20

8528.2

-Monitores de vídeo

8528.21

--A cores

8528.21.10

Com dispositivos de seleção de varredura ("under-scanning") e de retardo de sincronismo horizontal ou vertical ("H/V delay" ou "pulse cross")

20

8528.21.90

Outros

20

8528.22.00

--Em preto e branco ou em outros monocromos

20

8528.30.00

-Projetores de vídeo

20

85.29

PARTES RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADAS AOS APARELHOS DAS POSIÇÕES 85.25 A 85.28

8529.10

-Antenas e refletores de antenas de qualquer tipo; partes reconhecíveis como de utilização conjunta com esses artefatos

8529.10.1

Antenas, exceto para telefones celulares

8529.10.11

Com refletor parabólico

10

8529.10.19

Outras

10

8529.10.20

Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas

5

8529.10.90

Outros

10

8529.90

-Outras

8529.90.1

De aparelhos das subposições 8525.10 e 8525.20

8529.90.11

Gabinetes e bastidores

10

8529.90.12

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados

15

8529.90.19

Outras

10

8529.90.20

De aparelhos das posições 85.27 ou 85.28

10

8529.90.30

De aparelhos da subposição 8526.10

10

8529.90.40

De aparelhos da subposição 8526.91

10

8529.90.90

Outras

10

85.30

APARELHOS ELÉTRICOS DE SINALIZAÇÃO (EXCLUÍDOS OS DE TRANSMISSÃO DE MENSAGENS), DE SEGURANÇA, DE CONTROLE E DE COMANDO, PARA VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES, VIAS TERRESTRES OU FLUVIAIS, PARA ÁREAS OU PARQUES DE ESTACIONAMENTO, INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS OU PARA AERÓDROMOS (EXCETO OS DA POSIÇÃO 86.08)

8530.10

-Aparelhos para vias férreas ou semelhantes

8530.10.10

Digitais, para controle de tráfego

15

8530.10.90

Outros

5

8530.80

-Outros aparelhos

8530.80.10

Digitais, para controle de tráfego de automotores

15

8530.80.90

Outros

10

8530.90.00

-Partes

10

85.31

APARELHOS ELÉTRICOS DE SINALIZAÇÃO ACÚSTICA OU VISUAL (POR EXEMPLO: CAMPAINHAS, SIRENAS, QUADROS INDICADORES, APARELHOS DE ALARME PARA PROTEÇÃO CONTRA ROUBO OU INCÊNDIO), EXCETO OS DAS POSIÇÕES 85.12 OU 85.30

8531.10

-Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes

8531.10.10

Alarmes contra incêndio ou sobreaquecimento

15

8531.10.90

Outros

15

8531.20.00

-Painéis indicadores com dispositivos de cristais líquidos (LCD) ou de diodos emissores de luz (LED)

15

Ex 01 - Quadro de sinalização, próprio para dar informações relativas à venda de mercadorias, constituído de painel eletrônico e respectivos dispositivos de comando e controle (unidade funcional)

0

8531.80.00

-Outros aparelhos

15

8531.90.00

-Partes

15

85.32

CONDENSADORES ELÉTRICOS, FIXOS, VARIÁVEIS OU AJUSTÁVEIS

8532.10.00

-Condensadores fixos concebidos para linhas elétricas de 50/60Hz e capazes de absorver uma potência reativa igual ou superior a 0,5kVAr (condensadores de potência)

5

8532.2

-Outros condensadores fixos

8532.21

--De tântalo

8532.21.10

Próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")

2

8532.21.90

Outros

10

8532.22.00

--Eletrolíticos de alumínio

10

8532.23

--Com dielétrico de cerâmica, de uma só camada

8532.23.10

Próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")

5

8532.23.90

Outros

10

8532.24

--Com dielétrico de cerâmica, de camadas múltiplas

8532.24.10

Próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")

2

8532.24.90

Outros

10

8532.25

--Com dielétrico de papel ou de plásticos

8532.25.10

Próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")

2

8532.25.90

Outros

10

8532.29

--Outros

8532.29.10

Próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")

2

8532.29.90

Outros

10

8532.30

-Condensadores variáveis ou ajustáveis

8532.30.10

Próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")

2

8532.30.90

Outros

10

8532.90.00

-Partes

10

85.33

RESISTÊNCIAS ELÉTRICAS (INCLUÍDOS OS REOSTATOS E OS POTENCIÔMETROS), EXCETO DE AQUECIMENTO

8533.10.00

-Resistências fixas de carbono, aglomeradas ou de camada

10

8533.2

-Outras resistências fixas

8533.21

--Para potência não superior a 20W

8533.21.10

De fio

10

8533.21.20

Próprias para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")

2

8533.21.90

Outras

10

8533.29.00

--Outras

10

8533.3

-Resistências variáveis bobinadas (incluídos os reostatos e os potenciômetros)

8533.31

--Para potência não superior a 20W

8533.31.10

Potenciômetros

10

8533.31.90

Outras

10

8533.39

--Outras

8533.39.10

Potenciômetros

10

8533.39.90

Outras

10

8533.40

-Outras resistências variáveis (incluídos os reostatos e os potenciômetros)

8533.40.1

Resistências não lineares semicondutoras

8533.40.11

Termistores

10

8533.40.12

Varistores

10

8533.40.19

Outras

10

8533.40.9

Outras

8533.40.91

Potenciômetro de carvão, do tipo dos utilizados para determinar o ângulo de abertura da borboleta, em sistemas de injeção de combustível controlados eletronicamente

10

8533.40.92

Outros potenciômetros de carvão

10

8533.40.99

Outras

10

8533.90.00

-Partes

10

8534.00.00

CIRCUITOS IMPRESSOS

10

85.35

APARELHOS PARA INTERRUPÇÃO, SECCIONAMENTO, PROTEÇÃO, DERIVAÇÃO, LIGAÇÃO OU CONEXÃO DE CIRCUITOS ELÉTRICOS (POR EXEMPLO: INTERRUPTORES, COMUTADORES, CORTA-CIRCUITO, PÁRA-RAIOS, LIMITADORES DE TENSÃO, ELIMINADORES DE ONDA, TOMADAS DE CORRENTE, CAIXAS DE JUNÇÃO), PARA TENSÃO SUPERIOR A 1.000 VOLTS

8535.10.00

-Fusíveis e corta-circuito de fusíveis

5

8535.2

-Disjuntores

8535.21.00

--Para tensão inferior a 72,5kV

5

8535.29.00

--Outros

5

8535.30

-Seccionadores e interruptores

8535.30.1

Para corrente nominal inferior ou igual a 1.600A

8535.30.11

Não automáticos

5

8535.30.12

Automáticos, exceto os de contatos imersos em meio líquido

5

8535.30.19

Outros

5

8535.30.2

Para corrente nominal superior a 1.600A

8535.30.21

Não automáticos

5

8535.30.22

Automáticos, exceto os de contatos imersos em meio líquido

5

8535.30.29

Outros

5

8535.40

-Pára-raios, limitadores de tensão e eliminadores de onda

8535.40.10

Pára-raios para proteção de linhas de transmissão de eletricidade

15

8535.40.90

Outros

15

8535.90.00

-Outros

5

85.36

APARELHOS PARA INTERRUPÇÃO, SECCIONAMENTO, PROTEÇÃO, DERIVAÇÃO, LIGAÇÃO OU CONEXÃO DE CIRCUITOS ELÉTRICOS (POR EXEMPLO: INTERRUPTORES, COMUTADORES, RELÉS, CORTA-CIRCUITO, ELIMINADORES DE ONDA, TOMADAS DE CORRENTE (MACHOS-E-FÊMEAS, ETC.), SUPORTES PARA LÂMPADAS, CAIXAS DE JUNÇÃO), PARA TENSÃO NÃO SUPERIOR A 1.000 VOLTS

8536.10.00

-Fusíveis e corta-circuito de fusíveis

15

8536.20.00

-Disjuntores

15

8536.30.00

-Outros aparelhos para proteção de circuitos elétricos

15

Ex 01 - Dispositivos de transientes de tensão, para proteção de transmissores, de potência igual ou superior a 20kW

5

8536.4

-Relés

8536.41.00

--Para tensão não superior a 60V

5

Ex 01 - Para máquina de estatística, para aparelhos de telefonia e aparelhos semelhantes

15

8536.49.00

--Outros

5

Ex 01 - Para máquina de estatística, para aparelhos de telefonia e aparelhos semelhantes

15

8536.50

-Outros interruptores, seccionadores e comutadores

8536.50.10

Unidade chaveadora de conversor de subida e descida para sistema de telecomunicações via satélite

10

8536.50.20

Unidade chaveadora de amplificador de alta potência (HPA) para sistema de telecomunicações via satélite

10

8536.50.30

Comutadores codificadores digitais, próprios para montagem em circuitos impressos

2

8536.50.90

Outros

15

Ex 01 - Interruptor de embutir ou sobrepor, rotativo ou de alavanca, para sistema elétrico em 24V, próprio para ônibus ou caminhões

4

Ex 02 - Chaves de faca

5

8536.6

-Suportes para lâmpadas, tomadas de corrente (machos-e-fêmeas, etc.)

8536.61.00

--Suportes para lâmpadas

15

8536.69

--Outros

8536.69.10

Tomada polarizada e tomada blindada

15

8536.69.90

Outros

15

8536.90

-Outros aparelhos

8536.90.10

Conectores para cabos planos constituídos por condutores paralelos isolados individualmente

15

8536.90.20

Tomadas de contato deslizante em condutores aéreos

15

8536.90.30

Soquetes para microestruturas eletrônicas

10

8536.90.40

Conectores para circuito impresso

10

8536.90.90

Outros

15

85.37

QUADROS, PAINÉIS, CONSOLES, CABINAS, ARMÁRIOS E OUTROS SUPORTES COM DOIS OU MAIS APARELHOS DAS POSIÇÕES 85.35 OU 85.36, PARA COMANDO ELÉTRICO OU DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, INCLUÍDOS OS QUE INCORPOREM INSTRUMENTOS OU APARELHOS DO CAPÍTULO 90, BEM COMO OS APARELHOS DE COMANDO NUMÉRICO, EXCETO OS APARELHOS DE COMUTAÇÃO DA POSIÇÃO 85.17

8537.10

-Para tensão não superior a 1.000V

8537.10.1

Comando numérico computadorizado (CNC)

8537.10.11

Com processador e barramento de 32 bits ou superior, incorporando recursos gráficos e execução de macros, resolução inferior ou igual a 1micrometro e capacidade de conexão digital para servo-acionamento, com monitor policromático

15

8537.10.19

Outros

15

8537.10.20

Controladores programáveis

15

8537.10.30

Controladores de demanda de energia elétrica

15

8537.10.90

Outros

15

8537.20.00

-Para tensão superior a 1.000V

5

85.38

PARTES RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADAS AOS APARELHOS DAS POSIÇÕES 85.35, 85.36 OU 85.37

8538.10.00

-Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, da posição 85.37, desprovidos dos seus aparelhos

15

8538.90

-Outras

8538.90.10

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados

15

8538.90.20

De disjuntores, para tensão superior ou igual a 72,5kV

15

8538.90.90

Outras

15

85.39

LÂMPADAS E TUBOS ELÉTRICOS DE INCANDESCÊNCIA OU DE DESCARGA, INCLUÍDOS OS ARTIGOS DENOMINADOS "FARÓIS E PROJETORES, EM UNIDADES SELADAS" E AS LÂMPADAS E TUBOS DE RAIOS ULTRAVIOLETA OU INFRAVERMELHOS; LÂMPADAS DE ARCO

8539.10

-Faróis e projetores, em unidades seladas

8539.10.10

Para tensão inferior ou igual a 15V

15

8539.10.90

Outros

15

8539.2

-Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos

8539.21

--Halógenos, de tungstênio

8539.21.10

Para tensão inferior ou igual a 15V

15

Ex 01 - Lâmpadas dicróicas

20

8539.21.90

Outros

15

Ex 01 - Lâmpadas dicróicas

20

8539.22.00

--Outros, de potência não superior a 200W e tensão superior a 100V

15

Ex 01 - Lâmpadas incandescentes, de tensão superior a 100v

20

8539.29

--Outros

8539.29.10

Para tensão inferior ou igual a 15V

15

Ex 01 - Para iluminação e projeção, de temperatura de cor superior a 3.000°K, exclusivamente para cinematografia, cinema e atividades semelhantes, em qualquer base

0

8539.29.90

Outros

15

Ex 01 - Para iluminação e projeção, de temperatura de cor superior a 3.000°K, exclusivamente para cinematografia, cinema e atividades semelhantes, em qualquer base

0

Ex 02 - Lâmpadas incandescentes, de tensão superior a 100v

20

8539.3

-Lâmpadas e tubos de descarga, exceto de raios ultravioleta

8539.31.00

--Fluorescentes, de cátodo quente

15

Ex 01 - De descarga em baixa pressão, de base única, com ou sem reator eletrônico incorporado, com eficiência superior a 40 lúmens/W (lâmpada fluorescente compacta)

0

8539.32.00

--Lâmpadas de vapor de mercúrio ou de sódio; lâmpadas de halogeneto metálico

15

Ex 01 - De vapor de sódio, de alta pressão

0

8539.39.00

--Outros

15

Ex 01 - Lâmpadas mistas

45

8539.4

-Lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco

8539.41.00

--Lâmpadas de arco

15

8539.49.00

--Outros

15

8539.90

-Partes

8539.90.10

Eletrodos

15

8539.90.20

Bases

15

8539.90.90

Outras

15

85.40

LÂMPADAS, TUBOS E VÁLVULAS, ELETRÔNICOS, DE CÁTODO QUENTE, CÁTODO FRIO OU FOTOCÁTODO (POR EXEMPLO: LÂMPADAS, TUBOS E VÁLVULAS, DE VÁCUO, DE VAPOR OU DE GÁS, AMPOLAS RETIFICADORAS DE VAPOR DE MERCÚRIO, TUBOS CATÓDICOS, TUBOS E VÁLVULAS PARA CÂMERAS DE TELEVISÃO), EXCETO OS DA POSIÇÃO 85.39

8540.1

-Tubos catódicos para receptores de televisão, incluídos os tubos para monitores de video

8540.11.00

--A cores

10

8540.12.00

--Em preto e branco ou outros monocromos

10

8540.20

-Tubos para câmeras de televisão; tubos conversores ou intensificadores de imagens; outros tubos de fotocátodo

8540.20.1

Tubos para câmeras de televisão

8540.20.11

Em preto e branco ou outros monocromos

10

8540.20.19

Outros

10

8540.20.20

Tubos conversores ou intensificadores de imagens, de raios X

10

8540.20.90

Outros

10

8540.40.00

-Tubos de visualização de dados gráficos, a cores, com uma tela ("écran") fosfórica de espaçamento entre os pontos inferior a 0,4mm

2

8540.50

-Tubos de visualização de dados gráficos, em preto e branco ou em outros monocromos

8540.50.10

Com diagonal de tela inferior a 35,56cm (14")

2

8540.50.20

Com diagonal de tela superior ou igual a 35,56cm (14")

2

8540.60

-Outros tubos catódicos

8540.60.10

Tubos de visualização de dados gráficos, a cores, com uma tela ("écran") de espaçamento entre os pontos superior ou igual a 0,4mm

10

8540.60.90

Outros

10

8540.7

-Tubos para microondas (por exemplo: magnétrons, clístrons, guias de ondas progressivas, "carcinotrons"), excluídos os tubos comandados por grade

8540.71.00

--Magnétrons

10

8540.72.00

--Clístrons

10

8540.79.00

--Outros

10

8540.8

-Outras lâmpadas, tubos e válvulas

8540.81.00

--Tubos de recepção ou de amplificação

10

8540.89

--Outros

8540.89.10

Válvulas de potência para transmissores

10

8540.89.90

Outros

10

8540.9

-Partes

8540.91

--De tubos catódicos

8540.91.10

Bobinas de deflexão ("yokes")

10

8540.91.20

Núcleos de pó ferromagnético para bobinas de deflexão ("yokes")

10

8540.91.30

Canhões eletrônicos

10

8540.91.40

Painel de vidro, máscara de sombra e blindagem interna, reunidos, para tubos tricromáticos

10

8540.91.90

Outras

10

8540.99.00

--Outras

10

85.41

DIODOS, TRANSISTORES E DISPOSITIVOS SEMELHANTES SEMICONDUTORES; DISPOSITIVOS FOTOSSENSÍVEIS SEMICONDUTORES, INCLUÍDAS AS CÉLULAS FOTOVOLTAICAS, MESMO MONTADAS EM MÓDULOS OU EM PAINÉIS; DIODOS EMISSORES DE LUZ; CRISTAIS PIEZOELÉTRICOS MONTADOS

8541.10

-Diodos, exceto fotodiodos e diodos emissores de luz

8541.10.1

Não montados

8541.10.11

Zener

2

8541.10.12

Outros, de intensidade de corrente inferior ou igual a 3A

5

8541.10.19

Outros

5

8541.10.2

Montados, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")

8541.10.21

Zener

2

8541.10.22

Outros, de intensidade de corrente inferior ou igual a 3A

2

8541.10.29

Outros

2

8541.10.9

Outros

8541.10.91

Zener

2

8541.10.92

Outros, de intensidade de corrente inferior ou igual a 3A

2

8541.10.99

Outros

5

8541.2

-Transistores, exceto os fototransistores

8541.21

--Com capacidade de dissipação inferior a 1W

8541.21.10

Não montados

2

8541.21.20

Montados, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")

2

8541.21.9

Outros

8541.21.91

De efeito de campo, com junção heterogênea (HJFET ou HEMT)

2

8541.21.99

Outros

2

8541.29

--Outros

8541.29.10

Não montados

2

8541.29.20

Montados

2

8541.30

-Tiristores, "diacs" e "triacs", exceto os dispositivos fotossensíveis

8541.30.1

Não montados

8541.30.11

De intensidade de corrente inferior ou igual a 3A

2

8541.30.19

Outros

5

8541.30.2

Montados

8541.30.21

De intensidade de corrente inferior ou igual a 3A

5

8541.30.29

Outros

5

8541.40

-Dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz

8541.40.1

Não montados

8541.40.11

Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser"

5

8541.40.12

Diodos "laser"

2

8541.40.13

Fotodiodos

2

8541.40.14

Fototransistores

2

8541.40.15

Fototiristores

2

8541.40.16

Células solares

0

8541.40.19

Outros

2

8541.40.2

Montados, exceto as células fotovoltaicas em módulos ou painéis

8541.40.21

Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser", próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")

2

8541.40.22

Outros diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser"

2

8541.40.23

Diodos "laser" com comprimento de onda de 1300nm ou 1500nm

5

8541.40.24

Outros diodos "laser"

2

8541.40.25

Fotodiodos, fototransistores e fototiristores

2

8541.40.26

Fotorresistores

2

8541.40.27

Acopladores óticos, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")

2

8541.40.29

Outros

2

8541.40.3

Células fotovoltaicas em módulos ou painéis

8541.40.31

Fotodiodos

10

8541.40.32

Células solares

0

8541.40.39

Outras

10

8541.50

-Outros dispositivos semicondutores

8541.50.10

Não montados

5

8541.50.20

Montados

5

8541.60

-Cristais piezoelétricos montados

8541.60.10

De quartzo, de freqüência superior ou igual a 1MHz, mas inferior ou igual a 100MHz

5

8541.60.90

Outros

5

8541.90

-Partes

8541.90.10

Suportes-conectores apresentados em tiras ("lead frames")

2

8541.90.20

Coberturas para encapsulamento (cápsulas)

2

8541.90.90

Outras

2

8542

CIRCUITOS INTEGRADOS E MICROCONJUNTOS, ELETRÔNICOS

8542.10.00

-Cartões munidos de um circuito integrado eletrônico ("cartões inteligentes")

5

8542.2

-Circuitos integrados monolíticos

8542.21

--Digitais

8542.21.10

Não montados

2

Ex 01 - Obtidos por tecnologia bipolar

5

8542.21.2

Montados, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")

8542.21.21

Memórias dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH

5

8542.21.22

Microprocessadores

2

8542.21.23

Microcontroladores

2

8542.21.24

Co-processadores

2

8542.21.25

Do tipo "chipset"

2

8542.21.28

Outras memórias

5

8542.21.29

Outros

5

8542.21.9

Outros

8542.21.91

Memórias dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH

5

8542.21.92

Microprocessadores

2

8542.21.93

Microcontroladores

2

8542.21.94

Co-processadores

2

8542.21.95

Do tipo "chipset"

2

8542.21.98

Outras memórias

5

Ex 01 - De óxido metálico

2

8542.21.99

Outros

5

8542.29

--Outros

8542.29.10

Não montados

2

8542.29.2

Montados

8542.29.21

Digitais-analógicos

5

8542.29.29

Outros

5

8542.60

-Circuitos integrados híbridos

8542.60.1

De espessura de camada inferior ou igual a 1 micrometro (mícron)

8542.60.11

Com freqüência de operação superior ou igual a 800MHz

10

8542.60.19

Outros

10

8542.60.90

Outros

10

8542.70.00

-Microconjuntos eletrônicos

2

8542.90

-Partes

8542.90.10

Suportes-conectores apresentados em tiras ("lead frames")

2

8542.90.20

Coberturas para encapsulamento (cápsulas)

2

8542.90.90

Outras

2

85.43

MÁQUINAS E APARELHOS ELÉTRICOS COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO PRESENTE CAPÍTULO

8543.1

-Aceleradores de partículas

8543.11.00

--Aparelhos de implantação iônica para impurificar ("doper") matérias semicondutoras

10

8543.19.00

--Outros

10

8543.20.00

-Geradores de sinais

5

8543.30.00

-Máquinas e aparelhos de galvanoplastia, eletrólise ou eletroforese

5

8543.40.00

-Eletrificadores de cercas

10

8543.8

-Outras máquinas e aparelhos

8543.81.00

--Cartões e etiquetas de acionamento por aproximação

10

8543.89

--Outros

8543.89.1

Amplificadores de radiofreqüência

8543.89.11

Para transmissão de sinais de microondas de alta potência (HPA), a válvula TWT do tipo "Phase Combiner", com potência de saída superior a 2,7kW

10

Ex 01 - De média ou de alta freqüência

20

8543.89.12

Para recepção de sinais de microondas de baixo ruído (LNA) na banda de 3.600 a 4.200MHz, com temperatura menor ou igual a 55 K, para telecomunicações via satélite

10

Ex 01 - De média ou de alta freqüência

20

8543.89.13

Para distribuição de sinais de televisão

10

Ex 01 - De média ou de alta freqüência

20

8543.89.14

Outros para recepção de sinais de microondas

10

Ex 01 - De média ou de alta freqüência

20

8543.89.15

Outros para transmissão de sinais de microondas

10

Ex 01 - De média ou de alta freqüência

20

8543.89.19

Outros

10

Ex 01 - De média ou de alta freqüência

20

8543.89.20

Aparelhos para eletrocutar insetos

10

8543.89.3

Máquinas e aparelhos auxiliares para vídeo

8543.89.31

Geradores de efeitos especiais com manipulação em 2 ou 3 dimensões, mesmo combinados com dispositivo de comutação, de mais de 10 entradas de áudio ou de vídeo

10

8543.89.32

Geradores de caracteres, digitais

10

8543.89.33

Sincronizadores de quadro armazenadores ou corretores de base de tempo

10

8543.89.34

Controladores de edição

10

8543.89.35

Misturador digital, em tempo real, com oito ou mais entradas

10

8543.89.36

Roteador-comutador ("routing switcher") de mais de 20 entradas e mais de 16 saídas, de áudio ou de vídeo

10

8543.89.39

Outros

10

8543.89.40

Transcodificadores ou conversores de padrões de televisão

10

8543.89.50

Simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25kW (carga fantasma)

10

8543.89.9

Outros

8543.89.91

Terminais de texto que operem com código de transmissão Baudot, providos de teclado alfanumérico e visor ("display"), para acoplamento exclusivamente acústico a telefone

10

8543.89.99

Outros

10

8543.90

-Partes

8543.90.10

Das máquinas ou aparelhos das subposições 8543.81 e 8543.89

10

8543.90.90

Outras

10

85.44

FIOS, CABOS (INCLUÍDOS OS CABOS COAXIAIS) E OUTROS CONDUTORES, ISOLADOS PARA USOS ELÉTRICOS (INCLUÍDOS OS ENVERNIZADOS OU OXIDADOS ANODICAMENTE), MESMO COM PEÇAS DE CONEXÃO; CABOS DE FIBRAS ÓPTICAS, CONSTITUÍDOS DE FIBRAS EMBAINHADAS INDIVIDUALMENTE, MESMO COM CONDUTORES ELÉTRICOS OU MUNIDOS DE PEÇAS DE CONEXÃO

8544.1

-Fios para bobinar

8544.11.00

--De cobre

5

8544.19

--Outros

8544.19.10

De alumínio

5

8544.19.90

Outros

5

8544.20.00

-Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais

5

8544.30.00

-Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios dos tipos utilizados em quaisquer veículos

10

Ex 01 - Para sistema elétrico em 24V

4

8544.4

-Outros condutores elétricos, para tensão não superior a 80V

8544.41.00

--Munidos de peças de conexão

5

8544.49.00

--Outros

5

8544.5

-Outros condutores elétricos, para tensão superior a 80V, mas não superior a 1.000V

8544.51.00

--Munidos de peças de conexão

10

8544.59.00

--Outros

5

8544.60.00

-Outros condutores elétricos, para tensão superior a 1.000V

5

8544.70

-Cabos de fibras ópticas

8544.70.10

Com revestimento externo de material dielétrico

15

8544.70.20

Com revestimento externo de aço, próprios para instalação submarina (cabo submarino)

15

8544.70.30

Com revestimento externo de alumínio

15

8544.70.90

Outros

15

85.45

ELETRODOS DE CARVÃO, ESCOVAS DE CARVÃO, CARVÕES PARA LÂMPADAS OU PARA PILHAS E OUTROS ARTIGOS DE GRAFITA OU DE CARVÃO, COM OU SEM METAL, PARA USOS ELÉTRICOS

8545.1

-Eletrodos

8545.11.00

--Dos tipos utilizados em fornos

10

8545.19

--Outros

8545.19.10

De grafita, com teor de carbono superior ou igual a 99,9%, em peso

10

8545.19.90

Outros

10

8545.20.00

-Escovas

10

8545.90

-Outros

8545.90.10

Carvões para pilhas elétricas

10

8545.90.20

Resistências aquecedoras desprovidas de revestimento e de terminais

10

8545.90.30

Suportes de conexão ("nipples"), para eletrodos

10

8545.90.90

Outros

10

85.46

ISOLADORES DE QUALQUER MATÉRIA, PARA USOS EL&Ede;o superior a 4

8546.10.00

-De vidro

15

8546.20.00

-De cerâmica

15

8546.90.00

-Outros

15

85.47

PEÇAS ISOLANTES INTEIRAMENTE DE MATÉRIAS ISOLANTES, OU COM SIMPLES PEÇAS METÁLICAS DE MONTAGEM (SUPORTES ROSCADOS, POR EXEMPLO) INCORPORADAS NA MASSA, PARA MÁQUINAS, APARELHOS E INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, EXCETO OS ISOLADORES DA POSIÇÃO 85.46; TUBOS ISOLADORES E SUAS PEÇAS DE LIGAÇÃO, DE METAIS COMUNS, ISOLADOS INTERIORMENTE

8547.10.00

-Peças isolantes de cerâmica

15

8547.20.00

-Peças isolantes de plásticos

15

8547.90.00

-Outros

15

85.48

.DESPERDÍCIOS E RES.ÍDUOS DE PILHAS, DE BATERIAS DE PILHAS E DE ACUMULADORES, ELÉTRICOS; PILHAS, BATERIAS DE PILHAS E ACUMULADORES, ELÉTRICOS, INSERVÍVEIS; PARTES ELÉTRICAS DE MÁQUINAS E APARELHOS, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES DO PRESENTE CAPÍTULO

8548.10

-Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, elétricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, inservíveis

8548.10.10

Desperdícios e resíduos de acumuladores elétricos de chumbo; acumuladores elétricos de chumbo, inservíveis

NT

Ex 01 - Acumuladores inservíveis

15

8548.10.90

Outros

NT

Ex 01 - Desperdícios e resíduos, à base de cádmio, exceto seus compostos químicos

0

Ex 02 - Desperdícios e resíduos, contendo compostos químicos de níquel, cádmio, mercúrio ou de lítio

10

Ex 03 - Pilhas, baterias de pilhas e acumuladores elétricos, inservíveis, exceto acumuladores de chumbo

15

8548.90.00

-Outras

10