MÁQUINAS E APARELHOS, MATERIAL ELÉTRICO, E SUAS PARTES;
APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS
DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM
EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
Notas
1. A presente Seção não compreende:
a) as correias transportadoras ou de transmissão, de plásticos do CAPítulo 39, as correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada (posição 4010), bem como os artefatos para usos técnicos, de borracha vulcanizada não endurecida (posição 40.16);
b) os artefatos para usos técnicos, de couro natural ou reconstituído (posição 42.04) ou de peleteria (peles com pêlo*) (posição 43.03);
c) os carretéis, fusos, tubos, bobinas e suportes semelhantes, de qualquer matéria (por exemplo: CAPítulos 39, 40, 44, 48 ou Seção XV);
d) os cartões perfurados para mecanismos "Jacquard" ou máquinas semelhantes (por exemplo: CAPítulos 39 ou 48 ou Seção XV);
e) as correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis (posição 59.10), bem como os artefatos para usos técnicos, de matérias têxteis (posição 59.11);
f) as pedras preciosas ou semipreciosas e as pedras sintéticas ou reconstituídas, das posições 71.02 a 71.04, bem como as obras fabricadas inteiramente dessas matérias, da posição 71.16, exceto as safiras e diamantes, trabalhados, não montados, para agulhas de toca-discos (gira-discos) (posição 85.22);
g) as partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), e os artefatos semelhantes de plásticos (CAPítulo 39);
h) os tubos de perfuração (posição 73.04);
ij) as telas e correias, sem fim, de fios ou tiras metálicos (Seção XV);
k) os artefatos dos CAPítulos 82 e 83;
l) os artefatos da Seção XVII;
m)os artefatos do CAPítulo 90;
n) os relógios e aparelhos semelhantes (CAPítulo 91);
o) as ferramentas intercambiáveis da posição 82.07 e as escovas que constituam elementos de máquinas (posição 96.03), bem como as ferramentas intercambiáveis semelhantes que se classificam de acordo com a matéria constitutiva da sua parte operante (por exemplo: CAPítulos 40, 42, 43, 45, 59, posições 68.04, 69.09);
q)as fitas de impressão para máquinas de escrever e fitas de impressão semelhantes, montadas ou não em bobinas ou em cartuchos (regime da matéria constitutiva, ou posição 96.12 se os produtos são tintados ou de outra forma preparados para imprimir).
2. Ressalvadas as disposições da Nota 1 da presente Seção e da Nota 1 dos CAPítulos 84 e 85, as partes de máquinas (exceto as partes dos artefatos das posições 84.84, 85.44, 85.45, 85.46 ou 85.47) classificam-se de acordo com as regras seguintes:
a) as partes que constituam artefatos compreendidos em qualquer das posições dos CAPítulos 84 ou 85 (exceto as posições 84.09, 84.31, 84.48, 84.66, 84.73, 84.85, 85.03, 85.22, 85.29, 85.38 e 85.48) incluem-se nessas posições, qualquer que seja a máquina a que se destinem;
b) quando se possam identificar como exclusiva ou principalmente destinadas a uma máquina determinada ou a várias máquinas compreendidas numa mesma posição (mesmo nas posições 84.79 ou 85.43), as partes que não sejam as consideradas na alínea a) anterior, classificam-se na posição correspondente a esta ou a estas máquinas ou, conforme o caso, nas posições 84.09, 84.31, 84.48, 84.66, 84.73, 85.03, 85.22, 85.29 ou 85.38; todavia, as partes destinadas principalmente tanto aos artefatos da posição 85.17 como aos das posições 85.25 a 85.28, classificam-se na posição 85.17;
c) as outras partes classificam-se nas posições 84.09, 84.31, 84.48, 84.66, 84.73, 85.03, 85.22, 85.29 ou 85.38, conforme o caso, ou, não sendo possível tal classificação, nas posições 84.85 ou 85.48.
3. Salvo disposições em contrário, as combinações de máquinas de espécies diferentes, destinadas a funcionar em conjunto e constituindo um corpo único, bem como as máquinas concebidas para executar duas ou mais funções diferentes, alternativas ou complementares, classificam-se de acordo com a função principal que caracterize o conjunto.
4. Quando uma máquina ou combinação de máquinas seja constituída de elementos distintos (mesmo separados ou ligados entre si por condutos, dispositivos de transmissão, cabos elétricos ou outros dispositivos), de forma a desempenhar conjuntamente uma função bem determinada, compreendida em uma das posições do CAPítulo 84 ou do CAPítulo 85, o conjunto classifica-se na posição correspondente à função que desempenha.
5. Para a aplicação destas Notas, a denominação máquinas compreende quaisquer máquinas, aparelhos, dispositivos, instrumentos e materiais diversos citados nas posições dos CAPítulos 84 ou 85.
MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS, E SUAS PARTES;
APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM,
APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO
DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO,
E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
Notas
1. Este CAPítulo não compreende:
a) os cobertores, travesseiros, almofadas para pés ("chancelières") e artigos semelhantes, aquecidos eletricamente; vestuário, calçados, protetores de orelhas e outros artigos de uso pessoal, aquecidos eletricamente;
b) as obras de vidro da posição 70.11;
c) os móveis aquecidos eletricamente, do CAPítulo 94.
2. Os artefatos suscetíveis de serem classificados simultaneamente nas posições 85.01 a 85.04 e nas posições 85.11, 85.12, 85.40, 85.41 ou 85.42, classificam-se nas cinco últimas posições.
Todavia, os retificadores de vapor de mercúrio de cuba metálica classificam-se na posição 85.04.
3. A posição 85.09 compreende, desde que se trate de aparelhos eletromecânicos dos tipos empregados normalmente em uso doméstico:
a) os aspiradores de pó, incluídos os aspiradores de matérias secas e de matérias líquidas, as enceradeiras de pisos (pavimentos), os moedores (trituradores) e misturadores de alimentos e os espremedores de frutas ou de produtos hortícolas, de qualquer peso;
b) outros aparelhos com peso máximo de 20kg, excluídos os ventiladores e coifas aspirantes (exaustores*) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes (posição 84.14), os secadores centrífugos de roupa (posição 84.21), as máquinas de lavar louça (posição 84.22), as máquinas de lavar roupa (posição 84.50), as máquinas de passar (posições 84.20 ou 84.51, conforme se trate ou não de calandras), as máquinas de costura (posição 84.52), as tesouras elétricas (posição 84.67) e os aparelhos eletrotérmicos (posição 85.16).
4. Consideram-se circuitos impressos, na acepção da posição 85.34, os circuitos obtidos dispondo-se sobre um suporte isolante, por qualquer processo de impressão (incrustação, depósito eletrolítico, gravação por ácidos, principalmente) ou pela tecnologia dos circuitos denominados "de camada", elementos condutores, contatos ou outros componentes impressos (por exemplo: indutâncias, resistências, condensadores) sós ou combinados entre si segundo um esquema pré-estabelecido, com exclusão de qualquer elemento que possa produzir, retificar, modular ou amplificar um sinal elétrico (elementos semicondutores, por exemplo).
A expressão circuitos impressos não compreende os circuitos combinados com elementos diferentes dos obtidos no decurso do processo de impressão, nem as resistências, condensadores ou indutâncias discretos. Todavia, os circuitos impressos podem estar providos de elementos de conexão não impressos.
Os circuitos de camada (fina ou espessa) que possuam elementos ativos e passivos obtidos no decurso do mesmo processo tecnológico, classificam-se na posição 85.42.
5. Na acepção das posições 85.41 e 85.42, consideram-se:
B) Circuitos integrados e microconjuntos, eletrônicos:
a) os circuitos integrados monolíticos em que os elementos do circuito (diodos, transistores, resistências, condensadores, interconexões, etc.) são criados essencialmente na massa e à superfície de um material semicondutor [silício impurificado (dopé), por exemplo], formando um todo indissociável;
b) os circuitos integrados híbridos que reunam, de maneira praticamente indissociável, sobre um mesmo substrato isolante (vidro, cerâmica, etc.), elementos passivos (resistências, condensadores, interconexões, etc.) obtidos pela tecnologia dos circuitos de camada (fina ou espessa) e elementos ativos (diodos, transistores, circuitos integrados monolíticos, etc.) obtidos pela tecnologia dos semicondutores. Estes circuitos podem incluir também componentes discretos;
c) os microconjuntos, dos tipos blocos moldados, micromódulos ou semelhantes, formados por componentes discretos, ativos ou ativos e passivos, reunidos e conectados entre si.
Para os artefatos definidos na presente Nota, as posições 85.41 e 85.42 têm prioridade sobre qualquer outra posição da Nomenclatura suscetível de os incluir, em particular, em razão da sua função.
6. Os discos, fitas e outros suportes das posições 85.23 e 85.24 continuam classificados nestas posições, mesmo quando se apresentem com os aparelhos a que se destinam.
Esta Nota não se aplica a esses suportes quando apresentados com artigos diversos dos aparelhos a que se destinam.
7. Na acepção da posição 85.48, consideram-se pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, inservíveis, aqueles que estejam inutilizados como tais, em conseqüência de quebra, corte, desgaste ou outros motivos, ou que não sejam suscetíveis de serem recarregados.
Notas de Subposições
Notas Complementares (NC) da TIPI
NC (85-1) Ficam reduzidas a zero, até 31 de dezembro de 2002, as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos classificados nos códigos 8501.63.00, 8501.64.00, 8502.1, 8502.20, 8502.39.00 e 8504.23.00 quando destinados à instalação de unidade geradora de energia elétrica, com projeto autorizado pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL
NC (85-2) Ficam reduzidas a zero, até 30 de junho de 2002, as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos classificados nos códigos 8502.1 e 8502.20.
NC (85-3) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos do CAPítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição 8802, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição." (NR)
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
85.01 |
MOTORES E GERADORES, ELÉTRICOS, EXCETO OS GRUPOS ELETROGÊNEOS |
|
8501.10 |
-Motores de potência não superior a 37,5W |
|
8501.10.1 |
De corrente contínua |
|
8501.10.11 |
De passo inferior ou igual a 1,8° |
5 |
Ex 01 - Próprios para utilização em brinquedos |
15 |
|
8501.10.19 |
Outros |
10 |
Ex 01 - Próprios para utilização em brinquedos |
15 |
|
8501.10.2 |
De corrente alternada |
|
8501.10.21 |
Síncronos |
10 |
8501.10.29 |
Outros |
10 |
Ex 01 - Monofásicos, próprios para utilização em brinquedos |
15 |
|
8501.10.30 |
Universais |
10 |
Ex 01 - Próprios para utilização em brinquedos |
15 |
|
8501.10.90 |
Outros |
10 |
8501.20.00 |
-Motores universais de potência superior a 37,5W |
10 |
8501.3 |
-Outros motores de corrente continua; geradores de corrente contínua |
|
8501.31 |
--De potência não superior a 750W |
|
8501.31.10 |
Motores |
10 |
8501.31.20 |
Geradores |
5 |
Ex 01 - Fotovoltáicos |
0 |
|
8501.32 |
--De potência superior a 750W mas não superior a 75kW |
|
8501.32.10 |
Motores |
5 |
8501.32.20 |
Geradores |
5 |
Ex 01 - Fotovoltáicos |
0 |
|
8501.33 |
--De potência superior a 75kW mas não superior a 375kW |
|
8501.33.10 |
Motores |
5 |
8501.33.20 |
Geradores |
5 |
Ex 01 - Fotovoltáicos |
0 |
|
8501.34 |
--De potência superior a 375kW |
|
8501.34.1 |
Motores |
|
8501.34.11 |
De potência inferior ou igual a 3.000kW |
5 |
8501.34.19 |
Outros |
5 |
8501.34.20 |
Geradores |
5 |
Ex 01 - Fotovoltáicos |
0 |
|
8501.40 |
-Outros motores de corrente alternada, monofásicos |
|
8501.40.1 |
De potência inferior ou igual a 15kW |
|
8501.40.11 |
Síncronos |
5 |
8501.40.19 |
Outros |
10 |
8501.40.2 |
De potência superior a 15kW |
|
8501.40.21 |
Síncronos |
5 |
8501.40.29 |
Outros |
10 |
8501.5 |
-Outros motores de corrente alternada, polifásicos |
|
8501.51 |
--De potência não superior a 750W |
|
8501.51.10 |
Trifásicos, com rotor de gaiola |
5 |
Ex 01 - De alto rendimento, segundo norma NBR-7094 |
0 |
|
8501.51.20 |
Trifásicos, com rotor de anéis |
5 |
8501.51.90 |
Outros |
5 |
8501.52 |
--De potência superior a 750W mas não superior a 75kW |
|
8501.52.10 |
Trifásicos, com rotor de gaiola |
5 |
Ex 01 - De alto rendimento, segundo norma NBR-7094 |
0 |
|
8501.52.20 |
Trifásicos, com rotor de anéis |
5 |
8501.52.90 |
Outros |
5 |
8501.53 |
--De potência superior a 75kW |
|
8501.53.10 |
Trifásicos, de potência inferior ou igual a 7.500kW |
5 |
Ex 01 - De alto rendimento, segundo norma NBR-7094 |
0 |
|
8501.53.20 |
Trifásicos, de potência superior a 7.500kW mas não superior a 30.000kW |
5 |
8501.53.90 |
Outros |
5 |
8501.6 |
-Geradores de corrente alternada (alternadores) |
|
8501.61.00 |
--De potência não superior a 75kVA |
5 |
8501.62.00 |
--De potência superior a 75kVA mas não superior a 375kVA |
5 |
8501.63.00 |
--De potência superior a 375kVA mas não superior a 750kVA |
5 |
8501.64.00 |
--De potência superior a 750kVA |
5 |
85.02 |
GRUPOS ELETROGÊNEOS E CONVERSORES ROTATIVOS, ELÉTRICOS |
|
8502.1 |
-Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semi-diesel) |
|
8502.11 |
--De potência não superior a 75kVA |
|
8502.11.10 |
De corrente alternada |
5 |
8502.11.90 |
Outros |
5 |
8502.12 |
--De potência superior a 75kVA mas não superior a 375kVA |
|
8502.12.10 |
De corrente alternada |
5 |
8502.12.90 |
Outros |
5 |
8502.13 |
--De potência superior a 375kVA |
|
8502.13.1 |
De corrente alternada |
|
8502.13.11 |
De potência inferior ou igual a 430kVA |
5 |
8502.13.19 |
Outros |
5 |
8502.13.90 |
Outros |
5 |
8502.20 |
-Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por centelha (faísca) (motor de explosão) |
|
8502.20.1 |
De corrente alternada |
|
8502.20.11 |
De potência inferior ou igual a 210kVA |
5 |
8502.20.19 |
Outros |
5 |
8502.20.90 |
Outros |
5 |
8502.3 |
-Outros grupos eletrogêneos |
|
8502.31.00 |
--De energia eólica |
0 |
8502.39.00 |
--Outros |
5 |
8502.40 |
-Conversores rotativos elétricos |
|
8502.40.10 |
De freqüência |
5 |
8502.40.90 |
Outros |
5 |
8503.00 |
PARTES RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADAS ÀS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 85.01 OU 85.02 |
|
8503.00.10 |
De motores ou geradores das subposições 8501.10, 8501.20, 8501.31, 8501.32 ou do item 8501.40.1 |
10 |
Ex 01 - De motores próprios para utilização em brinquedos |
15 |
|
8503.00.90 |
Outras |
10 |
85.04 |
TRANSFORMADORES ELÉTRICOS, CONVERSORES ELÉTRICOS ESTÁTICOS (RETIFICADORES, POR EXEMPLO), BOBINAS DE REATÂNCIA E DE AUTO-INDUÇÃO |
|
8504.10.00 |
-Reatores (balastros*) para lâmpadas ou tubos de descargas |
5 |
8504.2 |
-Transformadores de dielétrico líquido |
|
8504.21.00 |
--De potência não superior a 650kVA |
5 |
8504.22.00 |
--De potência superior a 650kVA mas não superior a 10.000kVA |
5 |
8504.23.00 |
--De potência superior a 10.000kVA |
5 |
8504.3 |
-Outros transformadores |
|
8504.31 |
--De potência não superior a 1kVA |
|
8504.31.1 |
Para freqüências inferiores ou iguais a 60Hz |
|
8504.31.11 |
Transformadores de corrente |
10 |
8504.31.19 |
Outros |
10 |
8504.31.9 |
Outros |
|
8504.31.91 |
Transformador de saída horizontal ("fly back"), com tensão de saída superior a 18kV e freqüência de varredura horizontal superior ou igual a 32kHz |
2 |
8504.31.92 |
Transformadores de FI, de detecção, de relação, de linearidade ou de foco |
20 |
8504.31.99 |
Outros |
10 |
Ex 01 - Transformadores de deflexão ("yokes"), para tubos de raios catódicos |
20 |
|
8504.32 |
--De potência superior a 1kVA mas não superior a 16kVA |
|
8504.32.1 |
De potência inferior ou igual a 3kVA |
|
8504.32.11 |
Para freqüências inferiores ou iguais a 60Hz |
5 |
8504.32.19 |
Outros |
5 |
8504.32.2 |
De potência superior a 3kVA |
|
8504.32.21 |
Para freqüências inferiores ou iguais a 60Hz |
5 |
8504.32.29 |
Outros |
5 |
8504.33.00 |
--De potência superior a 16kVA mas não superior a 500kVA |
5 |
8504.34.00 |
--De potência superior a 500kVA |
5 |
8504.40 |
-Conversores estáticos |
|
8504.40.10 |
Carregadores de acumuladores |
5 |
8504.40.2 |
Retificadores, exceto carregadores de acumuladores |
|
8504.40.21 |
De cristal (semicondutores) |
5 |
8504.40.22 |
Eletrolíticos |
5 |
8504.40.29 |
Outros |
5 |
8504.40.30 |
Conversores de corrente contínua |
15 |
8504.40.40 |
Equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break") |
15 |
8504.40.50 |
Conversores eletrônicos de freqüência, para variação de velocidade de motores elétricos |
15 |
8504.40.90 |
Outros |
15 |
8504.50.00 |
-Outras bobinas de reatância e de auto-indução |
5 |
8504.90 |
-Partes |
|
8504.90.10 |
Núcleos de pó ferromagnético |
10 |
8504.90.20 |
De reatores (balastros*) para lâmpadas ou tubos de descarga |
10 |
8504.90.30 |
De transformadores das subposições 8504.21, 8504.22, 8504.23, 8504.33 ou 8504.34 |
10 |
8504.90.40 |
De conversores estáticos, exceto de carregadores de acumuladores e de retificadores |
10 |
8504.90.90 |
Outras |
10 |
85.05 |
ELETROÍMÃS; ÍMÃS PERMANENTES E ARTEFATOS DESTINADOS A TORNAREM-SE ÍMÃS PERMANENTES APÓS MAGNETIZAÇÃO; PLACAS, MANDRIS E DISPOSITIVOS SEMELHANTES, MAGNÉTICOS OU ELETROMAGNÉTICOS, DE FIXAÇÃO; ACOPLAMENTOS, EMBREAGENS, VARIADORES DE VELOCIDADE E FREIOS (TRAVÕES), ELETROMAGNÉTICOS; CABEÇAS DE ELEVAÇÃO ELETROMAGNÉTICAS |
|
8505.1 |
-Ímãs permanentes e artefatos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após magnetização |
|
8505.11.00 |
--De metal |
15 |
8505.19 |
--Outros |
|
8505.19.10 |
De ferrita (cerâmicos) |
15 |
8505.19.90 |
Outros |
15 |
8505.20 |
-Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios (travões), eletromagnéticos |
|
8505.20.10 |
Freios (travões) que atuam por corrente de Foucault, do tipo dos utilizados nos veículos das posições 87.01 a 87.05 |
5 |
8505.20.90 |
Outros |
5 |
Ex 01 - Embreagem eletromagnética para colheitadeiras |
4 |
|
8505.30.00 |
-Cabeças de elevação eletromagnéticas |
15 |
8505.90 |
-Outros, incluídas as partes |
|
8505.90.10 |
Eletroímãs |
5 |
8505.90.80 |
Outros |
15 |
8505.90.90 |
Partes |
15 |
85.06 |
PILHAS E BATERIAS DE PILHAS, ELÉTRICAS |
|
8506.10 |
-De bióxido de manganês |
|
8506.10.10 |
Pilhas alcalinas |
15 |
8506.10.20 |
Outras pilhas |
15 |
8506.10.30 |
Baterias de pilhas |
15 |
8506.30 |
-De óxido de mercúrio |
|
8506.30.10 |
Com volume exterior não superior a 300cm3 |
15 |
8506.30.90 |
Outras |
15 |
8506.40 |
-De óxido de prata |
|
8506.40.10 |
Com volume exterior não superior a 300cm3 |
15 |
8506.40.90 |
Outras |
15 |
8506.50 |
-De lítio |
|
8506.50.10 |
Com volume exterior não superior a 300cm3 |
15 |
8506.50.90 |
Outras |
15 |
8506.60 |
-De ar-zinco |
|
8506.60.10 |
Com volume exterior não superior a 300cm3 |
15 |
8506.60.90 |
Outras |
15 |
8506.80 |
-Outras pilhas e baterias de pilhas |
|
8506.80.10 |
Com volume exterior não superior a 300cm3 |
15 |
8506.80.90 |
Outras |
15 |
8506.90.00 |
-Partes |
15 |
85.07 |
ACUMULADORES ELÉTRICOS E SEUS SEPARADORES, MESMO DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR |
|
8507.10.00 |
-De chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão |
15 |
Ex 01 - Do tipo utilizado para o arranque dos motores de ignição por compressão, com intensidade de corrente igual ou superior a 90A.h |
4 |
|
8507.20 |
-Outros acumuladores de chumbo |
|
8507.20.10 |
De peso inferior ou igual a 1.000kg |
15 |
8507.20.90 |
Outros |
15 |
8507.30 |
-De níquel-cádmio |
|
8507.30.1 |
De peso inferior ou igual a 2.500kg |
|
8507.30.11 |
De capacidade inferior ou igual a 15Ah |
15 |
8507.30.19 |
Outros |
15 |
8507.30.90 |
Outros |
15 |
8507.40.00 |
-De níquel-ferro |
15 |
8507.80.00 |
-Outros acumuladores |
15 |
8507.90 |
-Partes |
|
8507.90.10 |
Separadores |
15 |
8507.90.20 |
Recipientes de plástico, suas tampas e tampões |
15 |
8507.90.90 |
Outras |
15 |
85.09 |
APARELHOS ELETROMECÂNICOS DE MOTOR ELÉTRICO INCORPORADO, DE USO DOMÉSTICO |
|
8509.10.00 |
-Aspiradores de pó, incluídos os aspiradores de matérias secas e de matérias líquidas |
10 |
8509.20.00 |
-Enceradeiras de pisos |
10 |
8509.30.00 |
-Trituradores de restos de cozinha |
10 |
8509.40 |
-Trituradores e misturadores de alimentos; espremedores de frutas ou de produtos hortícolas |
|
8509.40.10 |
Liquidificadores |
10 |
8509.40.20 |
Batedeiras |
10 |
8509.40.30 |
Moedores de carne |
10 |
8509.40.40 |
Extratores centrífugos de sucos |
10 |
8509.40.50 |
Aparelhos de funções múltiplas, providos de acessórios intercambiáveis, para processar alimentos |
10 |
8509.40.90 |
Outros |
10 |
8509.80.00 |
-Outros aparelhos |
10 |
8509.90.00 |
-Partes |
10 |
85.10 |
APARELHOS OU MÁQUINAS DE BARBEAR, MÁQUINAS DE CORTAR O CABELO OU DE TOSQUIAR E APARELHOS DE DEPILAR, DE MOTOR ELÉTRICO INCORPORADO |
|
8510.10.00 |
-Aparelhos ou máquinas de barbear |
20 |
8510.20.00 |
-Máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar |
20 |
8510.30.00 |
-Aparelhos de depilar |
10 |
8510.90 |
-Partes |
|
8510.90.1 |
De aparelhos ou máquinas de barbear |
|
8510.90.11 |
Lâminas |
12 |
8510.90.19 |
Outras |
20 |
Ex 01 - Pentes, contrapentes e cabeças |
12 |
|
8510.90.90 |
Outras |
20 |
Ex 01 - Lâminas, pentes, contrapentes e cabeças, de máquinas de tosquiar |
8 |
|
Ex 02 - De aparelhos de depilar |
10 |
|
Ex 03 - Lâminas, pentes, contrapentes e cabeças, de máquinas de cortar o cabelo |
12 |
|
85.11 |
APARELHOS E DISPOSITIVOS ELÉTRICOS DE IGNIÇÃO OU DE ARRANQUE PARA MOTORES DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA) OU POR COMPRESSÃO (POR EXEMPLO: MAGNETOS, DÍNAMOS-MAGNETOS, BOBINAS DE IGNIÇÃO, VELAS DE IGNIÇÃO OU DE AQUECIMENTO, MOTORES DE ARRANQUE); GERADORES (DÍNAMOS E ALTERNADORES, POR EXEMPLO) E CONJUNTORES-DISJUNTORES UTILIZADOS COM ESTES MOTORES |
|
8511.10.00 |
-Velas de ignição |
15 |
8511.20 |
-Magnetos; dínamos-magnetos; volantes magnéticos |
|
8511.20.10 |
Magnetos |
15 |
8511.20.90 |
Outros |
15 |
8511.30 |
-Distribuidores; bobinas de ignição |
|
8511.30.10 |
Distribuidores |
15 |
8511.30.20 |
Bobinas de ignição |
15 |
8511.40.00 |
-Motores de arranque, mesmo funcionando como geradores |
15 |
Ex 01 - Para sistema elétrico em 24V, com potência igual ou superior a 3KW |
4 |
|
8511.50 |
-Outros geradores |
|
8511.50.10 |
Dínamos e alternadores |
15 |
Ex 01 - Para sistema elétrico em 24V, exceto para uso em aeronáutica |
4 |
|
8511.50.90 |
Outros |
15 |
8511.80 |
-Outros aparelhos e dispositivos |
|
8511.80.10 |
Velas de aquecimento |
15 |
8511.80.20 |
Reguladores de voltagem (conjuntores-disjuntores) |
15 |
8511.80.30 |
Ignição eletrônica digital |
15 |
8511.80.90 |
Outros |
15 |
8511.90.00 |
-Partes |
15 |
85.12 |
APARELHOS ELÉTRICOS DE ILUMINAÇÃO OU DE SINALIZAÇÃO (EXCETO OS DA POSIÇÃO 85.39), LIMPADORES DE PÁRA-BRISAS, DEGELADORES E DESEMBAÇADORES ELÉTRICOS, DOS TIPOS UTILIZADOS EM CICLOS E AUTOMÓVEIS |
|
8512.10.00 |
-Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas |
15 |
8512.20 |
-Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual |
|
8512.20.1 |
Aparelhos de iluminação |
|
8512.20.11 |
Faróis |
15 |
Ex 01 - Para colheitadeiras ou tratores agrícolas |
4 |
|
8512.20.19 |
Outros |
15 |
8512.20.2 |
Aparelhos de sinalização visual |
|
8512.20.21 |
Luzes fixas |
15 |
Ex 01 - Lanternas para tratores agrícolas |
4 |
|
8512.20.22 |
Luzes indicadoras de manobras |
15 |
8512.20.23 |
Caixas de luzes combinadas |
15 |
8512.20.29 |
Outros |
15 |
8512.30.00 |
-Aparelhos de sinalização acústica |
15 |
8512.40 |
-Limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores |
|
8512.40.10 |
Limpadores de pára-brisas |
15 |
8512.40.20 |
Degeladores e desembaçadores |
15 |
8512.90.00 |
-Partes |
15 |
85.13 |
LANTERNAS ELÉTRICAS PORTÁTEIS DESTINADAS A FUNCIONAR POR MEIO DE SUA PRÓPRIA FONTE DE ENERGIA (POR EXEMPLO: DE PILHAS, DE ACUMULADORES, DE MAGNETOS), EXCLUÍDOS OS APARELHOS DE ILUMINAÇÃO DA POSIÇÃO 85.12 |
|
8513.10 |
-Lanternas |
|
8513.10.10 |
Manuais |
15 |
8513.10.90 |
Outras |
15 |
8513.90.00 |
-Partes |
15 |
85.14 |
FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO, INCLUÍDOS OS QUE FUNCIONAM POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS; OUTROS APARELHOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO PARA TRATAMENTO TÉRMICO DE MATÉRIAS POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS |
|
8514.10 |
-Fornos de resistência (de aquecimento indireto) |
|
8514.10.10 |
Industriais |
0 |
8514.10.90 |
Outros |
5 |
8514.20 |
-Fornos que funcionam por indução ou por perdas dielétricas |
|
8514.20.1 |
Por indução |
|
8514.20.11 |
Industriais |
0 |
8514.20.19 |
Outros |
5 |
8514.20.20 |
Por perdas dielétricas |
5 |
Ex 01 - Industriais |
0 |
|
8514.30 |
-Outros fornos |
|
8514.30.1 |
De resistência (de aquecimento direto) |
|
8514.30.11 |
Industriais |
0 |
8514.30.19 |
Outros |
5 |
8514.30.2 |
De arco voltaico |
|
8514.30.21 |
Industriais |
0 |
8514.30.29 |
Outros |
5 |
8514.30.90 |
Outros |
5 |
Ex 01 - Fornos industriais de banho |
0 |
|
8514.40.00 |
-Outros aparelhos para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas |
5 |
8514.90.00 |
-Partes |
8 |
85.15 |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR (MESMO DE CORTE) ELÉTRICOS (INCLUÍDOS OS A GÁS AQUECIDO ELETRICAMENTE), A "LASER" OU OUTROS FEIXES DE LUZ OU DE FÓTONS, A ULTRA-SOM, A FEIXES DE ELÉTRONS, A IMPULSOS MAGNÉTICOS OU A JATO DE PLASMA; MÁQUINAS E APARELHOS ELÉTRICOS PARA PROJEÇÃO A QUENTE DE METAIS OU DE CERAMAIS ("CERMETS") |
|
8515.1 |
-Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca |
|
8515.11.00 |
--Ferros e pistolas |
8 |
8515.19.00 |
--Outros |
5 |
8515.2 |
-Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência |
|
8515.21.00 |
--Inteira ou parcialmente automáticos |
5 |
8515.29.00 |
--Outros |
5 |
8515.3 |
-Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma |
|
8515.31.00 |
--Inteira ou parcialmente automáticos |
5 |
8515.39.00 |
--Outros |
5 |
8515.80 |
-Outras máquinas e aparelhos |
|
8515.80.10 |
Para soldar a "laser" |
5 |
8515.80.90 |
Outros |
5 |
8515.90.00 |
-Partes |
8 |
85.16 |
AQUECEDORES ELÉTRICOS DE ÁGUA, INCLUÍDOS OS DE IMERSÃO; APARELHOS ELÉTRICOS PARA AQUECIMENTO DE AMBIENTES, DO SOLO OU PARA USOS SEMELHANTES; APARELHOS ELETROTÉRMICOS PARA ARRANJOS DO CABELO (POR EXEMPLO: SECADORES DE CABELO, FRISADORES, AQUECEDORES DE FERROS DE FRISAR) OU PARA SECAR AS MÃOS; FERROS ELÉTRICOS DE PASSAR; OUTROS APARELHOS ELETROTÉRMICOS PARA USO DOMÉSTICO; RESISTÊNCIAS DE AQUECIMENTO, EXCETO AS DA POSIÇÃO 85.45 |
|
8516.10.00 |
-Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão |
20 |
Ex 01 - Aquecedores instantâneos de potência superior a 5kW |
40 |
|
8516.2 |
-Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes |
|
8516.21.00 |
--Radiadores de acumulação |
20 |
8516.29.00 |
--Outros |
20 |
8516.3 |
-Aparelhos eletrotérmicos para arranjos do cabelo ou para secar as mãos |
|
8516.31.00 |
--Secadores de cabelo |
20 |
8516.32.00 |
--Outros aparelhos para arranjos do cabelo |
20 |
8516.33.00 |
--Aparelhos para secar as mãos |
20 |
8516.40.00 |
-Ferros elétricos de passar |
10 |
8516.50.00 |
-Fornos de microondas |
30 |
8516.60.00 |
-Outros fornos; fogões de cozinha, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras |
12 |
Ex 01 - Fogões de cozinha |
5 |
|
8516.7 |
-Outros aparelhos eletrotérmicos |
|
8516.71.00 |
--Aparelhos para preparação de café ou de chá |
12 |
8516.72.00 |
--Torradeiras de pão |
12 |
8516.79 |
--Outros |
|
8516.79.10 |
Panelas |
12 |
8516.79.20 |
Fritadoras |
12 |
8516.79.90 |
Outros |
15 |
Ex 01 - Chuveiro de potência máxima superior a 4 kW |
10 |
|
Ex 02 - Secador de prato |
15 |
|
8516.80 |
-Resistências de aquecimento |
|
8516.80.10 |
Para aparelhos da presente posição |
10 |
8516.80.90 |
Outras |
10 |
8516.90.00 |
-Partes |
10 |
Ex 01 - De fogões de cozinha |
4 |
|
85.17 |
APARELHOS ELÉTRICOS PARA TELEFONIA OU TELEGRAFIA, POR FIO, INCLUÍDOS OS APARELHOS TELEFÔNICOS POR FIO CONJUGADO COM APARELHO TELEFÔNICO PORTÁTIL SEM FIO E OS APARELHOS DE TELECOMUNICAÇÃO POR CORRENTE PORTADORA OU DE TELECOMUNICAÇÃO DIGITAL; VIDEOFONES |
|
8517.1 |
-Aparelhos telefônicos; videofones: |
|
8517.11.00 |
--Aparelhos telefônicos por fio conjugado com aparelho telefônico portátil sem fio |
10 |
8517.19 |
--Outros |
|
8517.19.10 |
Interfones |
10 |
8517.19.20 |
Públicos |
15 |
8517.19.9 |
Outros |
|
8517.19.91 |
Não combinados com outros aparelhos |
10 |
8517.19.99 |
Outros |
10 |
8517.2 |
-Telecopiadores (FAX) e teleimpressores: |
|
8517.21 |
--Telecopiadores (FAX) |
|
8517.21.10 |
Com impressão por sistema térmico |
15 |
8517.21.20 |
Com impressão por sistema "laser" |
15 |
8517.21.30 |
Com impressão por jato de tinta |
15 |
8517.21.90 |
Outros |
15 |
8517.22 |
--Teleimpressores |
|
8517.22.10 |
Aparelhos de transmissão e recepção automáticas (telex) |
15 |
8517.22.90 |
Outros |
15 |
8517.30 |
-Aparelhos de comutação para telefonia e telegrafia |
|
8517.30.1 |
Centrais automáticas para comutação de linhas telefônicas, exceto de videotexto |
|
8517.30.11 |
Públicas, de comutação eletrônica, incluídas as de trânsito |
15 |
8517.30.12 |
Públicas, de comutação eletromecânica, incluídas as de trânsito |
15 |
8517.30.13 |
Privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais |
15 |
8517.30.14 |
Privadas, de capacidade superior a 25 ramais e inferior ou igual a 200 ramais |
15 |
8517.30.15 |
Privadas, de capacidade superior a 200 ramais |
15 |
8517.30.19 |
Outras |
15 |
8517.30.20 |
Centrais automáticas de videotexto |
15 |
8517.30.30 |
Centrais automáticas de telex |
15 |
8517.30.4 |
Centrais automáticas de comutação de pacotes |
|
8517.30.41 |
Com velocidade de tronco superior a 72 Kbits/s e de comutação superior a 3600 pacotes por segundo, sem multiplexação determinística |
15 |
8517.30.49 |
Outras |
15 |
8517.30.50 |
Centrais automáticas de sistema troncalizado |
15 |
8517.30.6 |
Roteadores digitais |
15 |
8517.30.61 |
Do tipo "Crossconect" de granularidade igual ou superior a 2Mbits/s |
15 |
8517.30.62 |
Com velocidade de interface serial de pelo menos 4Mbits/s, próprios para interconexão de redes locais com protocolos distintos |
15 |
8517.30.69 |
Outros |
15 |
8517.30.90 |
Outros |
15 |
8517.50 |
-Outros aparelhos, para telecomunicação por corrente portadora ou para telecomunicação digital |
|
8517.50.10 |
Moduladores/demoduladores (modens) |
15 |
8517.50.2 |
Equipamentos terminais ou repetidores |
|
8517.50.21 |
Sobre linhas metálicas |
15 |
8517.50.22 |
Sobre linhas de fibras ópticas, com velocidade de transmissão superior a 2,5Gbits/s |
15 |
8517.50.29 |
Outros |
15 |
8517.50.30 |
Multiplexadores por divisão de freqüência |
15 |
8517.50.4 |
Multiplexadores por divisão de tempo |
|
8517.50.41 |
Digitais síncronos, com velocidade de transmissão igual ou superior a 155Mbits/s |
15 |
8517.50.49 |
Outros |
15 |
8517.50.6 |
Concentradores |
|
8517.50.61 |
De linhas de assinantes (terminal de central ou terminal remoto) |
15 |
8517.50.62 |
De circuitos digitais (DCME - "Digital Circuits Multiplication Equipment") |
15 |
8517.50.69 |
Outros |
15 |
8517.50.9 |
Outros |
|
8517.50.91 |
Terminais de texto que operem com código de transmissão Baudot, providos de teclado alfanumérico e visor ("display"), mesmo com telefone incorporado |
15 |
8517.50.99 |
Outros |
15 |
8517.80.00 |
-Outros aparelhos |
15 |
8517.90 |
-Partes |
|
8517.90.10 |
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados |
15 |
8517.90.9 |
Outras |
|
8517.90.91 |
Mecanismos de impressão por sistema térmico ou a "laser", para aparelhos de fac-símile |
10 |
8517.90.92 |
Bastidores e armações |
10 |
8517.90.93 |
Registradores e seletores para centrais automáticas |
10 |
8517.90.94 |
Transdutores piezoelétricos próprios para aparelhos telefônicos |
5 |
8517.90.99 |
Outras |
10 |
85.18 |
MICROFONES E SEUS SUPORTES; ALTO-FALANTES, MESMO MONTADOS NOS SEUS RECEPTÁCULOS; FONES DE OUVIDO (AUSCULTADORES), MESMO COMBINADOS COM MICROFONE, E CONJUNTOS OU SORTIDOS CONSTITUÍDOS POR UM MICROFONE E UM OU MAIS ALTO-FALANTES; AMPLIFICADORES ELÉTRICOS DE AUDIOFREQÜÊNCIA; APARELHOS ELÉTRICOS DE AMPLIFICAÇÃO DE SOM |
|
8518.10.00 |
-Microfones e seus suportes |
15 |
Ex 01 - Profissionais de estúdio e para externas |
0 |
|
8518.2 |
-Alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos |
|
8518.21.00 |
--Alto-falante único montado no seu receptáculo |
15 |
Ex 01 - Montado em caixa acústica |
25 |
|
8518.22.00 |
--Alto-falantes múltiplos montados no mesmo receptáculo |
15 |
8518.29.00 |
--Outros |
15 |
8518.30.00 |
-Fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes |
15 |
8518.40.00 |
-Amplificadores elétricos de audiofreqüência |
15 |
8518.50.00 |
-Aparelhos elétricos de amplificação de som |
15 |
8518.90 |
-Partes |
|
8518.90.10 |
De alto-falantes |
15 |
8518.90.90 |
Outras |
15 |
85.19 |
TOCA-DISCOS, ELETROFONES, TOCA-FITAS (LEITORES DE CASSETES) E OUTROS APARELHOS DE REPRODUÇÃO DE SOM, SEM DISPOSITIVO DE GRAVAÇÃO DE SOM |
|
8519.10.00 |
-Eletrofones comandados por moeda ou ficha |
24 |
8519.2 |
-Outros eletrofones |
|
8519.21.00 |
--Sem alto-falante |
24 |
8519.29.00 |
--Outros |
12 |
8519.3 |
-Toca-discos |
|
8519.31.00 |
--Com permutador automático de discos |
24 |
8519.39.00 |
--Outros |
34 |
8519.40.00 |
-Máquinas de ditar |
24 |
8519.9 |
-Outros aparelhos de reprodução de som |
|
8519.92.00 |
--Toca-fitas (leitores de cassetes) de bolso |
34 |
8519.93.00 |
--Outros toca-fitas (leitores de cassetes) |
34 |
8519.99 |
--Outros |
|
8519.99.10 |
Com sistema de leitura óptica por "laser" (leitores de discos compactos) |
34 |
8519.99.90 |
Outros |
24 |
Ex 01 - Aparelhos cinematográficos de reprodução de som |
18 |
|
85.20 |
GRAVADORES DE SUPORTES MAGNÉTICOS E OUTROS APARELHOS DE GRAVAÇÃO DE SOM, MESMO COM DISPOSITIVO DE REPRODUÇÃO DE SOM INCORPORADO |
|
8520.10.00 |
-Máquinas de ditar que só funcionem com fonte externa de energia |
24 |
8520.20.00 |
-Secretárias eletrônicas (atendedores automáticos*) |
24 |
8520.3 |
-Outros aparelhos de gravação e de reprodução de som, de fitas magnéticas |
|
8520.32.00 |
--Digitais |
34 |
8520.33.00 |
--Outros, de cassetes |
34 |
8520.39.00 |
--Outros |
34 |
Ex 01 - Aparelho gravador de som para cinema, utilizando fita magnética em rolo aberto ou cartucho selado, registrando ao mesmo tempo, em pista de som auxiliar, um sinal de referência de sincronismo para possibilitar a reprodução sincrônica, em tempo real, da imagem e do som da cena |
0 |
|
8520.90 |
-Outros |
|
8520.90.1 |
Sem dispositivos de reprodução de som |
|
8520.90.11 |
Gravadores de dados de vôo |
24 |
8520.90.19 |
Outros |
24 |
Ex 01 - Aparelhos cinematográficos de gravação de som |
18 |
|
8520.90.20 |
Com dispositivo de reprodução de som incorporado |
24 |
85.21 |
APARELHOS VIDEOFÔNICOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO, MESMO INCORPORANDO UM RECEPTOR DE SINAIS VIDEOFÔNICOS |
|
8521.10 |
-De fita magnética |
|
8521.10.10 |
Gravador-reprodutor, sem sintonizador |
25 |
8521.10.8 |
Outros, para fitas de largura inferior a 19,05mm (¾") |
|
8521.10.81 |
Em cassete, de largura de fita igual a 12,65mm (½") |
25 |
8521.10.89 |
Outros |
25 |
8521.10.90 |
Outros, para fitas de largura superior ou igual a 19,05mm (¾") |
25 |
8521.90 |
-Outros |
|
8521.90.10 |
Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou opto-magnético |
0 |
8521.90.90 |
Outros |
15 |
Ex 01 - Aparelho de gravação ou reprodução, e edição, de imagem e som de televisão em disco rígido, por meio magnético, óptico ou opto-magnético |
0 |
|
85.22 |
PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO SENDO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS AOS APARELHOS DAS POSIÇÕES 85.19 A 85.21 |
|
8522.10.00 |
-Fonocaptores |
24 |
8522.90 |
-Outros |
|
8522.90.10 |
Agulhas com ponta de pedra preciosa |
18 |
8522.90.20 |
Gabinetes |
24 |
8522.90.30 |
Chassis ou suportes |
24 |
8522.90.40 |
Leitores de som, magnéticos (cabeças magnéticas) |
24 |
8522.90.50 |
Mecanismos toca-discos, mesmo com cambiador |
24 |
8522.90.90 |
Outros |
24 |
Ex 01 - De aparelhos cinematográficos de gravação ou de reprodução de som |
18 |
|
85.23 |
SUPORTES PREPARADOS PARA GRAVAÇÃO DE SOM OU PARA GRAVAÇÕES SEMELHANTES, NÃO GRAVADOS, EXCETO OS PRODUTOS DO CAPÍTULO 37 |
|
8523.1 |
-Fitas magnéticas |
|
8523.11 |
--De largura não superior a 4mm |
|
8523.11.10 |
Em cassetes |
25 |
8523.11.90 |
Outras |
25 |
8523.12.00 |
--De largura superior a 4mm mas não superior a 6,5mm |
25 |
8523.13 |
--De largura superior a 6,5mm |
|
8523.13.10 |
Em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8mm (2") |
15 |
Ex 01 - Para gravação de som |
25 |
|
Ex 02 - Para gravação simultânea de imagem e som, próprias para televisão (vídeo-tape), exceto em rolo ou carretel e de largura de 12,70mm |
25 |
|
8523.13.20 |
Em cassetes para gravação de vídeo |
25 |
8523.13.90 |
Outras |
15 |
Ex 01 - Para gravação de som |
25 |
|
Ex 02 - Para gravação simultânea de imagem e som, próprias para televisão (vídeo-tape), exceto em rolo ou carretel e de largura de 12,70mm |
25 |
|
8523.20 |
-Discos magnéticos |
|
8523.20.10 |
Próprios para unidades de discos rígidos |
2 |
8523.20.90 |
Outros |
15 |
8523.30.00 |
-Cartões magnéticos |
15 |
8523.90.00 |
-Outros |
15 |
85.24 |
DISCOS, FITAS E OUTROS SUPORTES PARA GRAVAÇÃO DE SOM OU PARA GRAVAÇÕES SEMELHANTES, GRAVADOS, INCLUÍDOS OS MOLDES E MATRIZES GALVÂNICOS PARA FABRICAÇÃO DE DISCOS, COM EXCLUSÃO DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 37 |
|
8524.10.00 |
-Discos fonográficos |
15 |
Ex 01 - Gravados com matéria didática |
0 |
|
8524.3 |
-Discos para sistemas de leitura por raio "laser" |
|
8524.31.00 |
--Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem |
15 |
8524.32.00 |
--Para reprodução apenas do som |
15 |
8524.39.00 |
--Outros |
15 |
8524.40.00 |
-Fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem |
15 |
8524.5 |
-Outras fitas magnéticas |
|
8524.51 |
--De largura n&atil |
|
8524.51.10 |
Em cartuchos ou cassetes |
15 |
Ex 01 - Gravadas com matéria didática |
0 |
|
Ex 02 - Para gravação simultânea de imagem e som, próprias para televisão (vídeo-tape), gravadas com matéria de natureza científica ou educativa |
5 |
|
8524.51.90 |
Outras |
15 |
Ex 01 - Gravadas com matéria didática, apresentadas em artefatos semelhantes a cartuchos ou cassetes |
0 |
|
Ex 02 - Para gravação simultânea de imagem e som, próprias para televisão (vídeo-tape), gravadas com matéria de natureza científica ou educativa, apresentadas em artefatos semelhantes a cartuchos ou cassetes |
5 |
|
8524.52.00 |
--De largura superior a 4mm mas não superior a 6,5mm |
15 |
Ex 01 - Gravadas com matéria didática, em cartuchos ou cassetes |
0 |
|
Ex 02 - Para gravação simultânea de imagem e som, próprias para televisão (vídeo-tape), gravadas com matéria de natureza científica ou educativa, em cartuchos, cassetes e semelhantes |
5 |
|
8524.53.00 |
--De largura superior a 6,5mm |
15 |
Ex 01 - Gravadas com matéria didática, em cartuchos ou cassetes |
0 |
|
Ex 02 - Para gravação simultânea de imagem e som, próprias para televisão (vídeo-tape), gravadas com matéria de natureza científica ou educativa, em cartuchos, cassetes e semelhantes |
5 |
|
8524.60.00 |
-Cartões magnéticos |
15 |
8524.9 |
-Outros |
|
8524.91.00 |
--Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem |
15 |
8524.99.00 |
--Outros |
15 |
85.25 |
APARELHOS TRANSMISSORES (EMISSORES) PARA RADIOTELEFONIA, RADIOTELEGRAFIA, RADIODIFUSÃO OU TELEVISÃO, MESMO INCORPORANDO UM APARELHO DE RECEPÇÃO OU UM APARELHO DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM; CÂMERAS DE TELEVISÃO; CÂMERAS DE VÍDEO DE IMAGENS FIXAS E OUTRAS CÂMERAS DE VÍDEO; CÂMERAS FOTOGRÁFICAS DIGITAIS |
|
8525.10 |
-Aparelhos transmissores (emissores) |
|
8525.10.10 |
De radiotelefonia ou radiotelegrafia |
15 |
8525.10.2 |
De radiodifusão |
|
8525.10.21 |
Em AM, com modulação por código ou largura de pulso, totalmente a semicondutor e com potência de saída superior a 10kW |
15 |
8525.10.22 |
Em FM, com etapa de saída valvular e potência superior a 30kW |
15 |
8525.10.29 |
Outros |
15 |
8525.10.3 |
De televisão |
|
8525.10.31 |
De freqüência superior a 7GHz |
15 |
8525.10.32 |
Em banda UHF, de frequência superior ou igual a 2,0GHz e inferior ou igual a 2,7GHz, com potência de saída superior ou igual a 10W e inferior ou igual a 100W |
15 |
8525.10.33 |
Em banda UHF, com potência de saída superior a 10kW |
15 |
8525.10.34 |
Em banda VHF, com potência de saída superior ou igual a 20kW |
15 |
8525.10.39 |
Outros |
15 |
8525.20 |
-Aparelhos transmissores (emissores) com aparelho receptor incorporado |
|
8525.20.1 |
De telecomunicação por satélite |
|
8525.20.11 |
Para estação principal terrena fixa, sem conjunto antena-refletor |
15 |
8525.20.12 |
Para estações VSAT ("Very Small Aperture Terminal"), sem conjunto antena-refletor |
15 |
8525.20.13 |
Digital, para transmissão de voz ou dados operando em banda C, Ku, L ou S |
15 |
8525.20.19 |
Outros |
15 |
8525.20.2 |
De telefonia celular |
|
8525.20.21 |
Para estação base |
15 |
8525.20.22 |
Terminais portáteis |
15 |
8525.20.23 |
Terminais fixos, sem fonte própria de energia |
15 |
8525.20.24 |
Terminais móveis, do tipo dos utilizados em veículos automóveis |
15 |
8525.20.29 |
Outros |
15 |
8525.20.30 |
Do tipo modulador-demodulador ("rádio modem") |
15 |
8525.20.4 |
De radiodifusão ou televisão |
|
8525.20.41 |
De radiodifusão |
15 |
8525.20.42 |
De televisão, de freqüência superior a 7GHz |
15 |
8525.20.49 |
Outros |
15 |
8525.20.5 |
De sistema troncalizado ("trunking") |
|
8525.20.51 |
Para estação central |
15 |
8525.20.52 |
Terminais portáteis |
15 |
8525.20.53 |
Terminais fixos, sem fonte própria de energia |
15 |
8525.20.54 |
Terminais móveis, do tipo dos utilizados em veículos automóveis |
15 |
8525.20.59 |
Outros |
15 |
8525.20.6 |
Outros, de radiotelefonia ou radiotelegrafia, analógicos |
|
8525.20.61 |
Portáteis (por exemplo: "walkie talkie" e "handle talkie") |
15 |
8525.20.62 |
Terminais fixos, sem fonte própria de energia, monocanais |
15 |
8525.20.63 |
Terminais móveis, do tipo dos utilizados em veículos automóveis |
15 |
8525.20.69 |
Outros |
15 |
8525.20.7 |
Outros, de radiotelefonia ou radiotelegrafia, digitais, de freqüência inferior a 15GHz |
|
8525.20.71 |
De taxa de transmissão inferior ou igual a 8Mbits/s, exceto os de sistema bidirecional de radiomensagens de taxa de transmissão inferior ou igual a 112kbits/s |
15 |
8525.20.72 |
De taxa de transmissão superior a 8Mbits/s e inferior ou igual a 34Mbits/s |
15 |
8525.20.73 |
Para estação base de sistema bidirecional de radiomensagens, de taxa de transmissão inferior ou igual a 112kbits/s |
15 |
8525.20.74 |
Terminais portáteis de sistema bidirecional de radiomensagens, de taxa de transmissão inferior ou igual a 112kbits/s |
15 |
8525.20.79 |
Outros |
15 |
8525.20.8 |
Outros, de radiotelefonia ou radiotelegrafia, digitais |
|
8525.20.81 |
De freqüência inferior ou igual a 23GHz e taxa de transmissão inferior ou igual a oito Mbits/s |
15 |
8525.20.89 |
Outros |
15 |
8525.20.90 |
Outros |
15 |
8525.30 |
-Câmeras de televisão |
|
8525.30.10 |
Com três ou mais captadores de imagem |
20 |
8525.30.20 |
Com sensor de imagem a semicondutor tipo CCD, de mais de 490 x 580 elementos de imagem ("pixels") ativos, sensíveis a intensidades de iluminação inferiores a 0,20lux |
20 |
8525.30.90 |
Outras |
20 |
8525.40 |
-Câmeras de vídeo de imagens fixas e outras câmeras de vídeo; câmeras fotográficas digitais |
|
8525.40.10 |
Com três ou mais captadores de imagem |
20 |
8525.40.90 |
Outras |
20 |
85.26 |
APARELHOS DE RADIODETECÇÃO E DE RADIOSSONDAGEM (RADAR), APARELHOS DE RADIONAVEGAÇÃO E APARELHOS DE RADIOTELECOMANDO |
|
8526.10.00 |
-Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar) |
20 |
8526.9 |
-Outros |
|
8526.91.00 |
--Aparelhos de radionavegação |
20 |
8526.92.00 |
--Aparelhos de radiotelecomando |
20 |
85.27 |
APARELHOS RECEPTORES PARA RADIOTELEFONIA, RADIOTELEGRAFIA OU RADIODIFUSÃO, MESMO COMBINADOS, NUM MESMO GABINETE OU INVÓLUCRO, COM APARELHO DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, OU COM RELÓGIO |
|
8527.1 |
-Aparelhos receptores de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia, incluídos os aparelhos que também possam receber radiotelefonia ou radiotelegrafia |
|
8527.12.00 |
--Rádio toca-fitas (rádio-cassetes) de bolso |
20 |
8527.13 |
--Outros aparelhos combinados com aparelho de gravação ou de reprodução de som |
|
8527.13.10 |
Com toca-fitas |
20 |
8527.13.20 |
Com toca-fitas e gravador |
20 |
8527.13.30 |
Com toca-fitas, gravador e toca-discos |
20 |
8527.13.90 |
Outros |
20 |
8527.19 |
--Outros |
|
8527.19.10 |
Combinado com relógio |
20 |
8527.19.90 |
Outros |
20 |
8527.2 |
-Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automóveis, incluídos os aparelhos que também possam receber radiotelefonia ou radiotelegrafia |
|
8527.21 |
--Combinados com aparelho de gravação ou de reprodução de som |
|
8527.21.10 |
Com toca-fitas |
10 |
8527.21.90 |
Outros |
10 |
8527.29.00 |
--Outros |
10 |
8527.3 |
-Outros aparelhos receptores de radiodifusão, incluídos os aparelhos que também possam receber radiotelefonia ou radiotelegrafia |
|
8527.31 |
--Combinados com aparelho de gravação ou de reproducão de som |
|
8527.31.10 |
Com toca-fitas e gravador |
10 |
8527.31.20 |
Com toca-fitas, gravador e toca-discos |
20 |
8527.31.90 |
Outros |
20 |
Ex 01 - Combinado com toca-discos |
10 |
|
8527.32.00 |
--Não combinados com aparelho de gravação ou de reprodução de som, mas combinados com relógio |
20 |
8527.39 |
--Outros |
|
8527.39.10 |
Amplificador com sintonizador ("receiver") |
20 |
8527.39.90 |
Outros |
20 |
8527.90 |
-Outros aparelhos |
|
8527.90.1 |
Receptores pessoais de radiomensagens |
|
8527.90.11 |
Com apresentação alfanumérica da mensagem em tela ("écran") |
15 |
8527.90.19 |
Outros |
15 |
8527.90.90 |
Outros |
20 |
85.28 |
APARELHOS RECEPTORES DE TELEVISÃO, MESMO INCORPORANDO UM APARELHO RECEPTOR DE RADIODIFUSÃO OU UM APARELHO DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM OU DE IMAGENS; MONITORES E PROJETORES, DE VÍDEO |
|
8528.1 |
-Aparelhos receptores de televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor de rádiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens |
|
8528.12 |
--A cores |
|
8528.12.1 |
Receptor-decodificador integrado (IRD) de sinais digitalizados de vídeo codificados |
|
8528.12.11 |
Sem saída de radiofreqüência (RF) modulada nos canais 3 ou 4, com saídas de áudio balanceadas com impedância de 600 Ohms, próprio para montagem em "racks" e com saída de vídeo com conector BNC |
2 |
8528.12.19 |
Outros |
2 |
8528.12.90 |
Outros |
20 |
8528.13.00 |
--Em preto e branco ou em outros monocromos |
20 |
8528.2 |
-Monitores de vídeo |
|
8528.21 |
--A cores |
|
8528.21.10 |
Com dispositivos de seleção de varredura ("under-scanning") e de retardo de sincronismo horizontal ou vertical ("H/V delay" ou "pulse cross") |
20 |
8528.21.90 |
Outros |
20 |
8528.22.00 |
--Em preto e branco ou em outros monocromos |
20 |
8528.30.00 |
-Projetores de vídeo |
20 |
85.29 |
PARTES RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADAS AOS APARELHOS DAS POSIÇÕES 85.25 A 85.28 |
|
8529.10 |
-Antenas e refletores de antenas de qualquer tipo; partes reconhecíveis como de utilização conjunta com esses artefatos |
|
8529.10.1 |
Antenas, exceto para telefones celulares |
|
8529.10.11 |
Com refletor parabólico |
10 |
8529.10.19 |
Outras |
10 |
8529.10.20 |
Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas |
5 |
8529.10.90 |
Outros |
10 |
8529.90 |
-Outras |
|
8529.90.1 |
De aparelhos das subposições 8525.10 e 8525.20 |
|
8529.90.11 |
Gabinetes e bastidores |
10 |
8529.90.12 |
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados |
15 |
8529.90.19 |
Outras |
10 |
8529.90.20 |
De aparelhos das posições 85.27 ou 85.28 |
10 |
8529.90.30 |
De aparelhos da subposição 8526.10 |
10 |
8529.90.40 |
De aparelhos da subposição 8526.91 |
10 |
8529.90.90 |
Outras |
10 |
85.30 |
APARELHOS ELÉTRICOS DE SINALIZAÇÃO (EXCLUÍDOS OS DE TRANSMISSÃO DE MENSAGENS), DE SEGURANÇA, DE CONTROLE E DE COMANDO, PARA VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES, VIAS TERRESTRES OU FLUVIAIS, PARA ÁREAS OU PARQUES DE ESTACIONAMENTO, INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS OU PARA AERÓDROMOS (EXCETO OS DA POSIÇÃO 86.08) |
|
8530.10 |
-Aparelhos para vias férreas ou semelhantes |
|
8530.10.10 |
Digitais, para controle de tráfego |
15 |
8530.10.90 |
Outros |
5 |
8530.80 |
-Outros aparelhos |
|
8530.80.10 |
Digitais, para controle de tráfego de automotores |
15 |
8530.80.90 |
Outros |
10 |
8530.90.00 |
-Partes |
10 |
85.31 |
APARELHOS ELÉTRICOS DE SINALIZAÇÃO ACÚSTICA OU VISUAL (POR EXEMPLO: CAMPAINHAS, SIRENAS, QUADROS INDICADORES, APARELHOS DE ALARME PARA PROTEÇÃO CONTRA ROUBO OU INCÊNDIO), EXCETO OS DAS POSIÇÕES 85.12 OU 85.30 |
|
8531.10 |
-Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes |
|
8531.10.10 |
Alarmes contra incêndio ou sobreaquecimento |
15 |
8531.10.90 |
Outros |
15 |
8531.20.00 |
-Painéis indicadores com dispositivos de cristais líquidos (LCD) ou de diodos emissores de luz (LED) |
15 |
Ex 01 - Quadro de sinalização, próprio para dar informações relativas à venda de mercadorias, constituído de painel eletrônico e respectivos dispositivos de comando e controle (unidade funcional) |
0 |
|
8531.80.00 |
-Outros aparelhos |
15 |
8531.90.00 |
-Partes |
15 |
85.32 |
CONDENSADORES ELÉTRICOS, FIXOS, VARIÁVEIS OU AJUSTÁVEIS |
|
8532.10.00 |
-Condensadores fixos concebidos para linhas elétricas de 50/60Hz e capazes de absorver uma potência reativa igual ou superior a 0,5kVAr (condensadores de potência) |
5 |
8532.2 |
-Outros condensadores fixos |
|
8532.21 |
--De tântalo |
|
8532.21.10 |
Próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") |
2 |
8532.21.90 |
Outros |
10 |
8532.22.00 |
--Eletrolíticos de alumínio |
10 |
8532.23 |
--Com dielétrico de cerâmica, de uma só camada |
|
8532.23.10 |
Próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") |
5 |
8532.23.90 |
Outros |
10 |
8532.24 |
--Com dielétrico de cerâmica, de camadas múltiplas |
|
8532.24.10 |
Próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") |
2 |
8532.24.90 |
Outros |
10 |
8532.25 |
--Com dielétrico de papel ou de plásticos |
|
8532.25.10 |
Próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") |
2 |
8532.25.90 |
Outros |
10 |
8532.29 |
--Outros |
|
8532.29.10 |
Próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") |
2 |
8532.29.90 |
Outros |
10 |
8532.30 |
-Condensadores variáveis ou ajustáveis |
|
8532.30.10 |
Próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") |
2 |
8532.30.90 |
Outros |
10 |
8532.90.00 |
-Partes |
10 |
85.33 |
RESISTÊNCIAS ELÉTRICAS (INCLUÍDOS OS REOSTATOS E OS POTENCIÔMETROS), EXCETO DE AQUECIMENTO |
|
8533.10.00 |
-Resistências fixas de carbono, aglomeradas ou de camada |
10 |
8533.2 |
-Outras resistências fixas |
|
8533.21 |
--Para potência não superior a 20W |
|
8533.21.10 |
De fio |
10 |
8533.21.20 |
Próprias para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") |
2 |
8533.21.90 |
Outras |
10 |
8533.29.00 |
--Outras |
10 |
8533.3 |
-Resistências variáveis bobinadas (incluídos os reostatos e os potenciômetros) |
|
8533.31 |
--Para potência não superior a 20W |
|
8533.31.10 |
Potenciômetros |
10 |
8533.31.90 |
Outras |
10 |
8533.39 |
--Outras |
|
8533.39.10 |
Potenciômetros |
10 |
8533.39.90 |
Outras |
10 |
8533.40 |
-Outras resistências variáveis (incluídos os reostatos e os potenciômetros) |
|
8533.40.1 |
Resistências não lineares semicondutoras |
|
8533.40.11 |
Termistores |
10 |
8533.40.12 |
Varistores |
10 |
8533.40.19 |
Outras |
10 |
8533.40.9 |
Outras |
|
8533.40.91 |
Potenciômetro de carvão, do tipo dos utilizados para determinar o ângulo de abertura da borboleta, em sistemas de injeção de combustível controlados eletronicamente |
10 |
8533.40.92 |
Outros potenciômetros de carvão |
10 |
8533.40.99 |
Outras |
10 |
8533.90.00 |
-Partes |
10 |
8534.00.00 |
CIRCUITOS IMPRESSOS |
10 |
85.35 |
APARELHOS PARA INTERRUPÇÃO, SECCIONAMENTO, PROTEÇÃO, DERIVAÇÃO, LIGAÇÃO OU CONEXÃO DE CIRCUITOS ELÉTRICOS (POR EXEMPLO: INTERRUPTORES, COMUTADORES, CORTA-CIRCUITO, PÁRA-RAIOS, LIMITADORES DE TENSÃO, ELIMINADORES DE ONDA, TOMADAS DE CORRENTE, CAIXAS DE JUNÇÃO), PARA TENSÃO SUPERIOR A 1.000 VOLTS |
|
8535.10.00 |
-Fusíveis e corta-circuito de fusíveis |
5 |
8535.2 |
-Disjuntores |
|
8535.21.00 |
--Para tensão inferior a 72,5kV |
5 |
8535.29.00 |
--Outros |
5 |
8535.30 |
-Seccionadores e interruptores |
|
8535.30.1 |
Para corrente nominal inferior ou igual a 1.600A |
|
8535.30.11 |
Não automáticos |
5 |
8535.30.12 |
Automáticos, exceto os de contatos imersos em meio líquido |
5 |
8535.30.19 |
Outros |
5 |
8535.30.2 |
Para corrente nominal superior a 1.600A |
|
8535.30.21 |
Não automáticos |
5 |
8535.30.22 |
Automáticos, exceto os de contatos imersos em meio líquido |
5 |
8535.30.29 |
Outros |
5 |
8535.40 |
-Pára-raios, limitadores de tensão e eliminadores de onda |
|
8535.40.10 |
Pára-raios para proteção de linhas de transmissão de eletricidade |
15 |
8535.40.90 |
Outros |
15 |
8535.90.00 |
-Outros |
5 |
85.36 |
APARELHOS PARA INTERRUPÇÃO, SECCIONAMENTO, PROTEÇÃO, DERIVAÇÃO, LIGAÇÃO OU CONEXÃO DE CIRCUITOS ELÉTRICOS (POR EXEMPLO: INTERRUPTORES, COMUTADORES, RELÉS, CORTA-CIRCUITO, ELIMINADORES DE ONDA, TOMADAS DE CORRENTE (MACHOS-E-FÊMEAS, ETC.), SUPORTES PARA LÂMPADAS, CAIXAS DE JUNÇÃO), PARA TENSÃO NÃO SUPERIOR A 1.000 VOLTS |
|
8536.10.00 |
-Fusíveis e corta-circuito de fusíveis |
15 |
8536.20.00 |
-Disjuntores |
15 |
8536.30.00 |
-Outros aparelhos para proteção de circuitos elétricos |
15 |
Ex 01 - Dispositivos de transientes de tensão, para proteção de transmissores, de potência igual ou superior a 20kW |
5 |
|
8536.4 |
-Relés |
|
8536.41.00 |
--Para tensão não superior a 60V |
5 |
Ex 01 - Para máquina de estatística, para aparelhos de telefonia e aparelhos semelhantes |
15 |
|
8536.49.00 |
--Outros |
5 |
Ex 01 - Para máquina de estatística, para aparelhos de telefonia e aparelhos semelhantes |
15 |
|
8536.50 |
-Outros interruptores, seccionadores e comutadores |
|
8536.50.10 |
Unidade chaveadora de conversor de subida e descida para sistema de telecomunicações via satélite |
10 |
8536.50.20 |
Unidade chaveadora de amplificador de alta potência (HPA) para sistema de telecomunicações via satélite |
10 |
8536.50.30 |
Comutadores codificadores digitais, próprios para montagem em circuitos impressos |
2 |
8536.50.90 |
Outros |
15 |
Ex 01 - Interruptor de embutir ou sobrepor, rotativo ou de alavanca, para sistema elétrico em 24V, próprio para ônibus ou caminhões |
4 |
|
Ex 02 - Chaves de faca |
5 |
|
8536.6 |
-Suportes para lâmpadas, tomadas de corrente (machos-e-fêmeas, etc.) |
|
8536.61.00 |
--Suportes para lâmpadas |
15 |
8536.69 |
--Outros |
|
8536.69.10 |
Tomada polarizada e tomada blindada |
15 |
8536.69.90 |
Outros |
15 |
8536.90 |
-Outros aparelhos |
|
8536.90.10 |
Conectores para cabos planos constituídos por condutores paralelos isolados individualmente |
15 |
8536.90.20 |
Tomadas de contato deslizante em condutores aéreos |
15 |
8536.90.30 |
Soquetes para microestruturas eletrônicas |
10 |
8536.90.40 |
Conectores para circuito impresso |
10 |
8536.90.90 |
Outros |
15 |
85.37 |
QUADROS, PAINÉIS, CONSOLES, CABINAS, ARMÁRIOS E OUTROS SUPORTES COM DOIS OU MAIS APARELHOS DAS POSIÇÕES 85.35 OU 85.36, PARA COMANDO ELÉTRICO OU DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, INCLUÍDOS OS QUE INCORPOREM INSTRUMENTOS OU APARELHOS DO CAPÍTULO 90, BEM COMO OS APARELHOS DE COMANDO NUMÉRICO, EXCETO OS APARELHOS DE COMUTAÇÃO DA POSIÇÃO 85.17 |
|
8537.10 |
-Para tensão não superior a 1.000V |
|
8537.10.1 |
Comando numérico computadorizado (CNC) |
|
8537.10.11 |
Com processador e barramento de 32 bits ou superior, incorporando recursos gráficos e execução de macros, resolução inferior ou igual a 1micrometro e capacidade de conexão digital para servo-acionamento, com monitor policromático |
15 |
8537.10.19 |
Outros |
15 |
8537.10.20 |
Controladores programáveis |
15 |
8537.10.30 |
Controladores de demanda de energia elétrica |
15 |
8537.10.90 |
Outros |
15 |
8537.20.00 |
-Para tensão superior a 1.000V |
5 |
85.38 |
PARTES RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADAS AOS APARELHOS DAS POSIÇÕES 85.35, 85.36 OU 85.37 |
|
8538.10.00 |
-Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, da posição 85.37, desprovidos dos seus aparelhos |
15 |
8538.90 |
-Outras |
|
8538.90.10 |
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados |
15 |
8538.90.20 |
De disjuntores, para tensão superior ou igual a 72,5kV |
15 |
8538.90.90 |
Outras |
15 |
85.39 |
LÂMPADAS E TUBOS ELÉTRICOS DE INCANDESCÊNCIA OU DE DESCARGA, INCLUÍDOS OS ARTIGOS DENOMINADOS "FARÓIS E PROJETORES, EM UNIDADES SELADAS" E AS LÂMPADAS E TUBOS DE RAIOS ULTRAVIOLETA OU INFRAVERMELHOS; LÂMPADAS DE ARCO |
|
8539.10 |
-Faróis e projetores, em unidades seladas |
|
8539.10.10 |
Para tensão inferior ou igual a 15V |
15 |
8539.10.90 |
Outros |
15 |
8539.2 |
-Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos |
|
8539.21 |
--Halógenos, de tungstênio |
|
8539.21.10 |
Para tensão inferior ou igual a 15V |
15 |
Ex 01 - Lâmpadas dicróicas |
20 |
|
8539.21.90 |
Outros |
15 |
Ex 01 - Lâmpadas dicróicas |
20 |
|
8539.22.00 |
--Outros, de potência não superior a 200W e tensão superior a 100V |
15 |
Ex 01 - Lâmpadas incandescentes, de tensão superior a 100v |
20 |
|
8539.29 |
--Outros |
|
8539.29.10 |
Para tensão inferior ou igual a 15V |
15 |
Ex 01 - Para iluminação e projeção, de temperatura de cor superior a 3.000°K, exclusivamente para cinematografia, cinema e atividades semelhantes, em qualquer base |
0 |
|
8539.29.90 |
Outros |
15 |
Ex 01 - Para iluminação e projeção, de temperatura de cor superior a 3.000°K, exclusivamente para cinematografia, cinema e atividades semelhantes, em qualquer base |
0 |
|
Ex 02 - Lâmpadas incandescentes, de tensão superior a 100v |
20 |
|
8539.3 |
-Lâmpadas e tubos de descarga, exceto de raios ultravioleta |
|
8539.31.00 |
--Fluorescentes, de cátodo quente |
15 |
Ex 01 - De descarga em baixa pressão, de base única, com ou sem reator eletrônico incorporado, com eficiência superior a 40 lúmens/W (lâmpada fluorescente compacta) |
0 |
|
8539.32.00 |
--Lâmpadas de vapor de mercúrio ou de sódio; lâmpadas de halogeneto metálico |
15 |
Ex 01 - De vapor de sódio, de alta pressão |
0 |
|
8539.39.00 |
--Outros |
15 |
Ex 01 - Lâmpadas mistas |
45 |
|
8539.4 |
-Lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco |
|
8539.41.00 |
--Lâmpadas de arco |
15 |
8539.49.00 |
--Outros |
15 |
8539.90 |
-Partes |
|
8539.90.10 |
Eletrodos |
15 |
8539.90.20 |
Bases |
15 |
8539.90.90 |
Outras |
15 |
85.40 |
LÂMPADAS, TUBOS E VÁLVULAS, ELETRÔNICOS, DE CÁTODO QUENTE, CÁTODO FRIO OU FOTOCÁTODO (POR EXEMPLO: LÂMPADAS, TUBOS E VÁLVULAS, DE VÁCUO, DE VAPOR OU DE GÁS, AMPOLAS RETIFICADORAS DE VAPOR DE MERCÚRIO, TUBOS CATÓDICOS, TUBOS E VÁLVULAS PARA CÂMERAS DE TELEVISÃO), EXCETO OS DA POSIÇÃO 85.39 |
|
8540.1 |
-Tubos catódicos para receptores de televisão, incluídos os tubos para monitores de video |
|
8540.11.00 |
--A cores |
10 |
8540.12.00 |
--Em preto e branco ou outros monocromos |
10 |
8540.20 |
-Tubos para câmeras de televisão; tubos conversores ou intensificadores de imagens; outros tubos de fotocátodo |
|
8540.20.1 |
Tubos para câmeras de televisão |
|
8540.20.11 |
Em preto e branco ou outros monocromos |
10 |
8540.20.19 |
Outros |
10 |
8540.20.20 |
Tubos conversores ou intensificadores de imagens, de raios X |
10 |
8540.20.90 |
Outros |
10 |
8540.40.00 |
-Tubos de visualização de dados gráficos, a cores, com uma tela ("écran") fosfórica de espaçamento entre os pontos inferior a 0,4mm |
2 |
8540.50 |
-Tubos de visualização de dados gráficos, em preto e branco ou em outros monocromos |
|
8540.50.10 |
Com diagonal de tela inferior a 35,56cm (14") |
2 |
8540.50.20 |
Com diagonal de tela superior ou igual a 35,56cm (14") |
2 |
8540.60 |
-Outros tubos catódicos |
|
8540.60.10 |
Tubos de visualização de dados gráficos, a cores, com uma tela ("écran") de espaçamento entre os pontos superior ou igual a 0,4mm |
10 |
8540.60.90 |
Outros |
10 |
8540.7 |
-Tubos para microondas (por exemplo: magnétrons, clístrons, guias de ondas progressivas, "carcinotrons"), excluídos os tubos comandados por grade |
|
8540.71.00 |
--Magnétrons |
10 |
8540.72.00 |
--Clístrons |
10 |
8540.79.00 |
--Outros |
10 |
8540.8 |
-Outras lâmpadas, tubos e válvulas |
|
8540.81.00 |
--Tubos de recepção ou de amplificação |
10 |
8540.89 |
--Outros |
|
8540.89.10 |
Válvulas de potência para transmissores |
10 |
8540.89.90 |
Outros |
10 |
8540.9 |
-Partes |
|
8540.91 |
--De tubos catódicos |
|
8540.91.10 |
Bobinas de deflexão ("yokes") |
10 |
8540.91.20 |
Núcleos de pó ferromagnético para bobinas de deflexão ("yokes") |
10 |
8540.91.30 |
Canhões eletrônicos |
10 |
8540.91.40 |
Painel de vidro, máscara de sombra e blindagem interna, reunidos, para tubos tricromáticos |
10 |
8540.91.90 |
Outras |
10 |
8540.99.00 |
--Outras |
10 |
85.41 |
DIODOS, TRANSISTORES E DISPOSITIVOS SEMELHANTES SEMICONDUTORES; DISPOSITIVOS FOTOSSENSÍVEIS SEMICONDUTORES, INCLUÍDAS AS CÉLULAS FOTOVOLTAICAS, MESMO MONTADAS EM MÓDULOS OU EM PAINÉIS; DIODOS EMISSORES DE LUZ; CRISTAIS PIEZOELÉTRICOS MONTADOS |
|
8541.10 |
-Diodos, exceto fotodiodos e diodos emissores de luz |
|
8541.10.1 |
Não montados |
|
8541.10.11 |
Zener |
2 |
8541.10.12 |
Outros, de intensidade de corrente inferior ou igual a 3A |
5 |
8541.10.19 |
Outros |
5 |
8541.10.2 |
Montados, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") |
|
8541.10.21 |
Zener |
2 |
8541.10.22 |
Outros, de intensidade de corrente inferior ou igual a 3A |
2 |
8541.10.29 |
Outros |
2 |
8541.10.9 |
Outros |
|
8541.10.91 |
Zener |
2 |
8541.10.92 |
Outros, de intensidade de corrente inferior ou igual a 3A |
2 |
8541.10.99 |
Outros |
5 |
8541.2 |
-Transistores, exceto os fototransistores |
|
8541.21 |
--Com capacidade de dissipação inferior a 1W |
|
8541.21.10 |
Não montados |
2 |
8541.21.20 |
Montados, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") |
2 |
8541.21.9 |
Outros |
|
8541.21.91 |
De efeito de campo, com junção heterogênea (HJFET ou HEMT) |
2 |
8541.21.99 |
Outros |
2 |
8541.29 |
--Outros |
|
8541.29.10 |
Não montados |
2 |
8541.29.20 |
Montados |
2 |
8541.30 |
-Tiristores, "diacs" e "triacs", exceto os dispositivos fotossensíveis |
|
8541.30.1 |
Não montados |
|
8541.30.11 |
De intensidade de corrente inferior ou igual a 3A |
2 |
8541.30.19 |
Outros |
5 |
8541.30.2 |
Montados |
|
8541.30.21 |
De intensidade de corrente inferior ou igual a 3A |
5 |
8541.30.29 |
Outros |
5 |
8541.40 |
-Dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz |
|
8541.40.1 |
Não montados |
|
8541.40.11 |
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser" |
5 |
8541.40.12 |
Diodos "laser" |
2 |
8541.40.13 |
Fotodiodos |
2 |
8541.40.14 |
Fototransistores |
2 |
8541.40.15 |
Fototiristores |
2 |
8541.40.16 |
Células solares |
0 |
8541.40.19 |
Outros |
2 |
8541.40.2 |
Montados, exceto as células fotovoltaicas em módulos ou painéis |
|
8541.40.21 |
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser", próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") |
2 |
8541.40.22 |
Outros diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser" |
2 |
8541.40.23 |
Diodos "laser" com comprimento de onda de 1300nm ou 1500nm |
5 |
8541.40.24 |
Outros diodos "laser" |
2 |
8541.40.25 |
Fotodiodos, fototransistores e fototiristores |
2 |
8541.40.26 |
Fotorresistores |
2 |
8541.40.27 |
Acopladores óticos, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") |
2 |
8541.40.29 |
Outros |
2 |
8541.40.3 |
Células fotovoltaicas em módulos ou painéis |
|
8541.40.31 |
Fotodiodos |
10 |
8541.40.32 |
Células solares |
0 |
8541.40.39 |
Outras |
10 |
8541.50 |
-Outros dispositivos semicondutores |
|
8541.50.10 |
Não montados |
5 |
8541.50.20 |
Montados |
5 |
8541.60 |
-Cristais piezoelétricos montados |
|
8541.60.10 |
De quartzo, de freqüência superior ou igual a 1MHz, mas inferior ou igual a 100MHz |
5 |
8541.60.90 |
Outros |
5 |
8541.90 |
-Partes |
|
8541.90.10 |
Suportes-conectores apresentados em tiras ("lead frames") |
2 |
8541.90.20 |
Coberturas para encapsulamento (cápsulas) |
2 |
8541.90.90 |
Outras |
2 |
8542 |
CIRCUITOS INTEGRADOS E MICROCONJUNTOS, ELETRÔNICOS |
|
8542.10.00 |
-Cartões munidos de um circuito integrado eletrônico ("cartões inteligentes") |
5 |
8542.2 |
-Circuitos integrados monolíticos |
|
8542.21 |
--Digitais |
|
8542.21.10 |
Não montados |
2 |
Ex 01 - Obtidos por tecnologia bipolar |
5 |
|
8542.21.2 |
Montados, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") |
|
8542.21.21 |
Memórias dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH |
5 |
8542.21.22 |
Microprocessadores |
2 |
8542.21.23 |
Microcontroladores |
2 |
8542.21.24 |
Co-processadores |
2 |
8542.21.25 |
Do tipo "chipset" |
2 |
8542.21.28 |
Outras memórias |
5 |
8542.21.29 |
Outros |
5 |
8542.21.9 |
Outros |
|
8542.21.91 |
Memórias dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH |
5 |
8542.21.92 |
Microprocessadores |
2 |
8542.21.93 |
Microcontroladores |
2 |
8542.21.94 |
Co-processadores |
2 |
8542.21.95 |
Do tipo "chipset" |
2 |
8542.21.98 |
Outras memórias |
5 |
Ex 01 - De óxido metálico |
2 |
|
8542.21.99 |
Outros |
5 |
8542.29 |
--Outros |
|
8542.29.10 |
Não montados |
2 |
8542.29.2 |
Montados |
|
8542.29.21 |
Digitais-analógicos |
5 |
8542.29.29 |
Outros |
5 |
8542.60 |
-Circuitos integrados híbridos |
|
8542.60.1 |
De espessura de camada inferior ou igual a 1 micrometro (mícron) |
|
8542.60.11 |
Com freqüência de operação superior ou igual a 800MHz |
10 |
8542.60.19 |
Outros |
10 |
8542.60.90 |
Outros |
10 |
8542.70.00 |
-Microconjuntos eletrônicos |
2 |
8542.90 |
-Partes |
|
8542.90.10 |
Suportes-conectores apresentados em tiras ("lead frames") |
2 |
8542.90.20 |
Coberturas para encapsulamento (cápsulas) |
2 |
8542.90.90 |
Outras |
2 |
85.43 |
MÁQUINAS E APARELHOS ELÉTRICOS COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO PRESENTE CAPÍTULO |
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8543.1 |
-Aceleradores de partículas |
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8543.11.00 |
--Aparelhos de implantação iônica para impurificar ("doper") matérias semicondutoras |
10 |
8543.19.00 |
--Outros |
10 |
8543.20.00 |
-Geradores de sinais |
5 |
8543.30.00 |
-Máquinas e aparelhos de galvanoplastia, eletrólise ou eletroforese |
5 |
8543.40.00 |
-Eletrificadores de cercas |
10 |
8543.8 |
-Outras máquinas e aparelhos |
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8543.81.00 |
--Cartões e etiquetas de acionamento por aproximação |
10 |
8543.89 |
--Outros |
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8543.89.1 |
Amplificadores de radiofreqüência |
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8543.89.11 |
Para transmissão de sinais de microondas de alta potência (HPA), a válvula TWT do tipo "Phase Combiner", com potência de saída superior a 2,7kW |
10 |
Ex 01 - De média ou de alta freqüência |
20 |
|
8543.89.12 |
Para recepção de sinais de microondas de baixo ruído (LNA) na banda de 3.600 a 4.200MHz, com temperatura menor ou igual a 55 K, para telecomunicações via satélite |
10 |
Ex 01 - De média ou de alta freqüência |
20 |
|
8543.89.13 |
Para distribuição de sinais de televisão |
10 |
Ex 01 - De média ou de alta freqüência |
20 |
|
8543.89.14 |
Outros para recepção de sinais de microondas |
10 |
Ex 01 - De média ou de alta freqüência |
20 |
|
8543.89.15 |
Outros para transmissão de sinais de microondas |
10 |
Ex 01 - De média ou de alta freqüência |
20 |
|
8543.89.19 |
Outros |
10 |
Ex 01 - De média ou de alta freqüência |
20 |
|
8543.89.20 |
Aparelhos para eletrocutar insetos |
10 |
8543.89.3 |
Máquinas e aparelhos auxiliares para vídeo |
|
8543.89.31 |
Geradores de efeitos especiais com manipulação em 2 ou 3 dimensões, mesmo combinados com dispositivo de comutação, de mais de 10 entradas de áudio ou de vídeo |
10 |
8543.89.32 |
Geradores de caracteres, digitais |
10 |
8543.89.33 |
Sincronizadores de quadro armazenadores ou corretores de base de tempo |
10 |
8543.89.34 |
Controladores de edição |
10 |
8543.89.35 |
Misturador digital, em tempo real, com oito ou mais entradas |
10 |
8543.89.36 |
Roteador-comutador ("routing switcher") de mais de 20 entradas e mais de 16 saídas, de áudio ou de vídeo |
10 |
8543.89.39 |
Outros |
10 |
8543.89.40 |
Transcodificadores ou conversores de padrões de televisão |
10 |
8543.89.50 |
Simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25kW (carga fantasma) |
10 |
8543.89.9 |
Outros |
|
8543.89.91 |
Terminais de texto que operem com código de transmissão Baudot, providos de teclado alfanumérico e visor ("display"), para acoplamento exclusivamente acústico a telefone |
10 |
8543.89.99 |
Outros |
10 |
8543.90 |
-Partes |
|
8543.90.10 |
Das máquinas ou aparelhos das subposições 8543.81 e 8543.89 |
10 |
8543.90.90 |
Outras |
10 |
85.44 |
FIOS, CABOS (INCLUÍDOS OS CABOS COAXIAIS) E OUTROS CONDUTORES, ISOLADOS PARA USOS ELÉTRICOS (INCLUÍDOS OS ENVERNIZADOS OU OXIDADOS ANODICAMENTE), MESMO COM PEÇAS DE CONEXÃO; CABOS DE FIBRAS ÓPTICAS, CONSTITUÍDOS DE FIBRAS EMBAINHADAS INDIVIDUALMENTE, MESMO COM CONDUTORES ELÉTRICOS OU MUNIDOS DE PEÇAS DE CONEXÃO |
|
8544.1 |
-Fios para bobinar |
|
8544.11.00 |
--De cobre |
5 |
8544.19 |
--Outros |
|
8544.19.10 |
De alumínio |
5 |
8544.19.90 |
Outros |
5 |
8544.20.00 |
-Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais |
5 |
8544.30.00 |
-Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios dos tipos utilizados em quaisquer veículos |
10 |
Ex 01 - Para sistema elétrico em 24V |
4 |
|
8544.4 |
-Outros condutores elétricos, para tensão não superior a 80V |
|
8544.41.00 |
--Munidos de peças de conexão |
5 |
8544.49.00 |
--Outros |
5 |
8544.5 |
-Outros condutores elétricos, para tensão superior a 80V, mas não superior a 1.000V |
|
8544.51.00 |
--Munidos de peças de conexão |
10 |
8544.59.00 |
--Outros |
5 |
8544.60.00 |
-Outros condutores elétricos, para tensão superior a 1.000V |
5 |
8544.70 |
-Cabos de fibras ópticas |
|
8544.70.10 |
Com revestimento externo de material dielétrico |
15 |
8544.70.20 |
Com revestimento externo de aço, próprios para instalação submarina (cabo submarino) |
15 |
8544.70.30 |
Com revestimento externo de alumínio |
15 |
8544.70.90 |
Outros |
15 |
85.45 |
ELETRODOS DE CARVÃO, ESCOVAS DE CARVÃO, CARVÕES PARA LÂMPADAS OU PARA PILHAS E OUTROS ARTIGOS DE GRAFITA OU DE CARVÃO, COM OU SEM METAL, PARA USOS ELÉTRICOS |
|
8545.1 |
-Eletrodos |
|
8545.11.00 |
--Dos tipos utilizados em fornos |
10 |
8545.19 |
--Outros |
|
8545.19.10 |
De grafita, com teor de carbono superior ou igual a 99,9%, em peso |
10 |
8545.19.90 |
Outros |
10 |
8545.20.00 |
-Escovas |
10 |
8545.90 |
-Outros |
|
8545.90.10 |
Carvões para pilhas elétricas |
10 |
8545.90.20 |
Resistências aquecedoras desprovidas de revestimento e de terminais |
10 |
8545.90.30 |
Suportes de conexão ("nipples"), para eletrodos |
10 |
8545.90.90 |
Outros |
10 |
85.46 |
ISOLADORES DE QUALQUER MATÉRIA, PARA USOS EL&Ede;o superior a 4 | |
8546.10.00 |
-De vidro |
15 |
8546.20.00 |
-De cerâmica |
15 |
8546.90.00 |
-Outros |
15 |
85.47 |
PEÇAS ISOLANTES INTEIRAMENTE DE MATÉRIAS ISOLANTES, OU COM SIMPLES PEÇAS METÁLICAS DE MONTAGEM (SUPORTES ROSCADOS, POR EXEMPLO) INCORPORADAS NA MASSA, PARA MÁQUINAS, APARELHOS E INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, EXCETO OS ISOLADORES DA POSIÇÃO 85.46; TUBOS ISOLADORES E SUAS PEÇAS DE LIGAÇÃO, DE METAIS COMUNS, ISOLADOS INTERIORMENTE |
|
8547.10.00 |
-Peças isolantes de cerâmica |
15 |
8547.20.00 |
-Peças isolantes de plásticos |
15 |
8547.90.00 |
-Outros |
15 |
85.48 |
.DESPERDÍCIOS E RES.ÍDUOS DE PILHAS, DE BATERIAS DE PILHAS E DE ACUMULADORES, ELÉTRICOS; PILHAS, BATERIAS DE PILHAS E ACUMULADORES, ELÉTRICOS, INSERVÍVEIS; PARTES ELÉTRICAS DE MÁQUINAS E APARELHOS, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES DO PRESENTE CAPÍTULO |
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8548.10 |
-Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, elétricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, inservíveis |
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8548.10.10 |
Desperdícios e resíduos de acumuladores elétricos de chumbo; acumuladores elétricos de chumbo, inservíveis |
NT |
Ex 01 - Acumuladores inservíveis |
15 |
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8548.10.90 |
Outros |
NT |
Ex 01 - Desperdícios e resíduos, à base de cádmio, exceto seus compostos químicos |
0 |
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Ex 02 - Desperdícios e resíduos, contendo compostos químicos de níquel, cádmio, mercúrio ou de lítio |
10 |
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Ex 03 - Pilhas, baterias de pilhas e acumuladores elétricos, inservíveis, exceto acumuladores de chumbo |
15 |
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8548.90.00 |
-Outras |
10 |