SEÇÃO VII

PLÁSTICOS E SUAS OBRAS; BORRACHA E SUAS OBRAS

Notas

1. Os produtos apresentados em sortidos formados por vários elementos constitutivos distintos, incluídos, na totalidade ou em parte, na presente Seção, e que se reconheçam como destinados, após mistura, a constituir um produto das Seções VI ou VII, devem classificar-se na posição correspondente a este último produto, desde que tais elementos constitutivos sejam:

a) em face do seu modo de acondicionamento claramente reconhecíveis como destinados a utilização conjunta sem prévio reacondicionamento;

b) apresentados ao mesmo tempo;

c) reconhecíveis, dadas a sua natureza ou respectivas quantidades, como complementares uns dos outros.

2. Com exceção dos artigos das posições 39.18 e 39.19, classificam-se no CAPítulo 49 os plásticos, a borracha e as obras destas matérias, com impressões ou ilustrações que não tenham caráter acessório relativamente à sua utilização original.

CAPÍTULO 39

PLÁSTICOS E SUAS OBRAS

Notas

1. Na Nomenclatura, consideram-se plásticos as matérias das posições 39.01 a 39.14 que, submetidas a uma influência exterior (em geral o calor e a pressão com, eventualmente, a intervenção de um solvente ou de um plastificante), são suscetíveis ou foram suscetíveis, no momento da polimerização ou numa fase posterior, de adquirir por moldagem, vazamento, perfilagem, laminagem ou por qualquer outro processo, uma forma que conservam quando essa influência deixa de se exercer.

Na Nomenclatura, o termo plásticos inclui também a fibra vulcanizada. Todavia, esse termo não se aplica às matérias consideradas como matérias têxteis da Seção XI.

2. O presente CAPítulo não compreende:

a) as ceras das posições 27.12 ou 34.04;

b) os compostos orgânicos isolados de constituição química definida (CAPítulo 29);

c) a heparina e seus sais (posição 30.01);

d) as soluções (excluídos os colódios), em solventes orgânicos voláteis, dos produtos referidos nos textos das posições 39.01 a 39.13, quando a proporção do solvente seja superior a 50% do peso da solução (posição 32.08); as folhas para marcar a ferro da posição 32.12;

e) os agentes orgânicos de superfície e as preparações, da posição 34.02;

f) as gomas fundidas e as gomas ésteres (posição 38.06);

g) os reagentes de diagnóstico ou de laboratório em um suporte de plástico (posição 38.22);

h) a borracha sintética, conforme definida no CAPítulo 40, e suas obras;

ij) os artigos de seleiro ou de correeiro (posição 42.01), as malas, maletas, as bolsas e os outros artigos da posição 42.02;

k) as obras de espartaria ou de cestaria, do CAPítulo 46;

l) os revestimentos de parede da posição 48.14;

m) os produtos da Seção XI (matérias têxteis e suas obras);

n) os artigos da Seção XII (por exemplo, calçados e suas partes, chapéus e artefatos de uso semelhante e suas partes, guarda-chuvas, guarda-sóis, bengalas, chicotes, e suas partes);

o) os artigos de bijuteria da posição 71.17;

p) os artigos da Seção XVI (máquinas e aparelhos, material elétrico);

q) as partes do material de transporte da Seção XVII;

r) os artigos do CAPítulo 90 (por exemplo, elementos de óptica, armações de óculos, instrumentos de desenho);

s) os artigos do CAPítulo 91 (por exemplo, caixas de relógios e de outros aparelhos de relojoaria);

t) os artigos do CAPítulo 92 (por exemplo, instrumentos musicais e suas partes);

u) os artigos do CAPítulo 94 (por exemplo, móveis, aparelhos de iluminação, sinais luminosos, construções pré-fabricadas);

v) os artigos do CAPítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos e material de esporte);

w) os artigos do CAPítulo 96 (por exemplo, escovas, botões, fechos ecler (fechos de correr), pentes, boquilhas de cachimbos, piteiras ou semelhantes, partes de garrafas térmicas, canetas, lapiseiras).

3. Apenas se classificam nas posições 39.01 a 39.11 os produtos obtidos mediante síntese química e que se incluam nas seguintes categorias:

a) as poliolefinas sintéticas líquidas que destilem uma fração inferior a 60% em volume, a 300°C e à pressão de 1.013 milibares, por aplicação de um método de destilação a baixa pressão (posições 39.01 e 39.02);

b) as resinas fracamente polimerizadas do tipo cumarona-indeno (posição 39.11);

c) os outros polímeros sintéticos contendo pelo menos 5 motivos monoméricos, em média;

d) os silicones (posição 39.10);

e) os resóis (posição 39.09) e os outros pré-polímeros.

4. Consideram-se copolímeros todos os polímeros em que nenhum motivo monomérico represente 95% ou mais, em peso, do teor total do polímero.

Ressalvadas as disposições em contrário, na acepção do presente CAPítulo, os copolímeros (incluídos os copolicondensados, os produtos de copoliadição, os copolímeros em blocos e os copolímeros enxertados) e as misturas de polímeros, classificam-se na posição que inclua os polímeros do motivo comonomérico que predomine em peso sobre qualquer outro motivo comonomérico simples. No sentido da presente Nota, os motivos comonoméricos constitutivos de polímeros que se classifiquem em uma mesma posição devem ser tomados em conjunto.

Se não predominar nenhum motivo comonomérico simples, os copolímeros ou misturas de polímeros, conforme o caso, classificam-se na posição situada em último lugar, na ordem numérica, entre as que poderiam considerar-se para a sua classificação.

5. Os polímeros modificados quimicamente, nos quais apenas os apêndices da cadeia polimérica principal tenham sido modificados por reação química, devem classificar-se na posição referente ao polímero não modificado. Esta disposição não se aplica aos copolímeros enxertados.

6. Na acepção das posições 39.01 a 39.14, a expressão formas primárias aplica-se unicamente às seguintes formas:

a) líquidos e pastas, incluídas as dispersões (emulsões e suspensões) e as soluções;

b) blocos irregulares, pedaços, grumos, pós (incluídos os pós para moldagem), grânulos, flocos e massas não coerentes semelhantes.

7. A posição 39.15 não compreende os desperdícios, resíduos e aparas, de uma única matéria termoplástica, transformados em formas primárias (posições 39.01 a 39.14).

8. Na acepção da posição 39.17, o termo tubos aplica-se a artigos ocos, quer se trate de produtos intermediários, quer de produtos acabados (por exemplo, as mangueiras de rega com nervuras e os tubos perfurados) dos tipos utilizados geralmente para conduzir ou distribuir gases ou líquidos. Esse termo aplica-se igualmente aos invólucros tubulares para enchidos e a outros tubos chatos. Todavia, com exclusão destes últimos, os tubos que apresentem uma seção transversal interna diferente da redonda, oval, retangular (o comprimento não excedendo a 1,5 vezes a largura) ou em forma poligonal regular, não se consideram como tubos, mas sim como perfis.

9. Na acepção da posição 39.18, a expressão revestimentos de paredes ou de tetos, de plásticos, aplica-se aos produtos que se apresentem em rolos com uma largura mínima de 45cm, suscetíveis de serem utilizados para decoração de paredes ou de tetos, constituídos por plástico fixado de forma permanente num suporte de matéria diferente do papel, apresentando-se a camada de plástico (da face aparente) granida, gofrada, colorida, com motivos impressos ou decorada de qualquer outra forma.

10.Na acepção das posições 39.20 e 39.21, os termos chapas, folhas, películas, tiras e lâminas aplicam-se exclusivamente às chapas, folhas, películas, tiras e lâminas (exceto as do CAPítulo 54) e aos blocos de forma geométrica regular, mesmo impressos ou trabalhados de outro modo na superfície, não recortados ou simplesmente cortados em forma quadrada ou retangular, mas não trabalhados de outra forma (mesmo que essa operação lhes dê a característica de artigos prontos para o uso).

11.A posição 39.25 aplica-se exclusivamente aos seguintes artefatos, desde que não se incluam nas posições precedentes do SubCAPítulo II:

a) reservatórios, cisternas (incluídas as fossas sépticas), cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 litros;

b) elementos estruturais utilizados, por exemplo, na construção de pavimentos, paredes, tabiques, tetos ou telhados;

c) calhas e seus acessórios;

d) portas, janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras;

e) gradis, balaustradas, corrimões e artigos semelhantes;

f) postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes, suas partes e acessórios;

g) estantes de grandes dimensões destinadas a serem montadas e fixadas permanentemente, por exemplo, em lojas, oficinas, armazéns;

h) motivos decorativos arquitetônicos, tais como caneluras, cúpulas, etc.;

ij) acessórios e guarnições, destinados a serem fixados permanentemente em portas, janelas, escadas, paredes ou em outras partes de construções, tais como puxadores, maçanetas, aldrabas, suportes, toalheiros, espelhos de interruptores e outras placas de proteção.

Notas de Subposições

1. No âmbito de uma posição do presente CAPítulo, os polímeros (incluídos os copolímeros) e os polímeros modificados quimicamente classificam-se de acordo com as disposições seguintes:

a) quando existir uma subposição denominada Outros ou Outras na série de subposições em causa:

1º) O prefixo poli precedendo o nome de um polímero específico no texto de uma subposição (polietileno ou poliamida-6,6 , por exemplo) significa que o ou os motivos monoméricos constitutivos do polímero designado, tomado em conjunto, devem contribuir com 95% ou mais, em peso, do teor total do polímero.

2º) Os copolímeros referidos nas subposições 3901.30, 3903.20, 3903.30 e 3904.30 classificam-se nessas subposições, desde que os motivos comonoméricos dos copolímeros mencionados contribuam com 95% ou mais, em peso, do teor total do polímero.

3º) Os polímeros modificados quimicamente classificam-se na subposição denominada Outros ou Outras, desde que esses polímeros modificados quimicamente não estejam abrangidos mais especificamente em uma outra subposição.

4º) Os polímeros que não correspondam às condições estipuladas em 1º), 2º) ou 3º) acima classificam-se na subposição, entre as subposições restantes da série, que inclua os polímeros do motivo monomérico que predomine em peso sobre qualquer outro motivo comonomérico simples. Para este fim, os motivos monoméricos constitutivos de polímeros que se classifiquem na mesma subposição devem ser tomados em conjunto. Apenas os motivos comonoméricos constitutivos de polímeros da série de subposições em causa devem ser comparados.

b) quando não existir subposição denominada Outros ou Outras na mesma série:

1º) Os polímeros classificam-se na subposição que inclua os polímeros de motivo monomérico que predomine em peso sobre qualquer outro motivo comonomérico simples. Para este fim, os motivos monoméricos constitutivos de polímeros que se classifiquem na mesma subposição devem ser tomados em conjunto. Apenas os motivos comonoméricos constitutivos de polímeros da série em causa devem ser comparados.

2º) Os polímeros modificados quimicamente classificam-se na subposição referente ao polímero não modificado.

As misturas de polímeros classificam-se na mesma subposição que os polímeros obtidos a partir dos mesmos motivos monoméricos nas mesmas proporções.

2. Para os efeitos da subposição 3920.43, o termo plastificantes compreende também os plastificantes secundários.

Nota Complementar (NC) da TIPI

"NC (39-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos do CAPítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição 8802, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição." (NR)


3926.90

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

I - FORMAS PRIMÁRIAS

39.01

POLÍMEROS DE ETILENO, EM FORMAS PRIMÁRIAS

3901.10

-Polietileno de densidade inferior a 0,94

3901.10.10

Linear

5 - Dec. 4.441 de 28-10-02

15

3901.10.9

Outros

3901.10.91

Com carga

5 - Dec. 4.441 de 28-10-02

15

3901.10.92

Sem carga

5 - Dec. 4.441 de 28-10-02

15

3901.20

-Polietileno de densidade igual ou superior a 0,94

3901.20.1

Com carga

3901.20.11

Vulcanizado, de densidade superior a 1,3

5 - Dec. 4.441 de 28-10-02

15

3901.20.19

Outros

5 - Dec. 4.441 de 28-10-02

15

3901.20.2

Sem carga

3901.20.21

Vulcanizado, de densidade superior a 1,3

5 - Dec. 4.441 de 28-10-02

15

3901.20.29

Outros

5 - Dec. 4.441 de 28-10-02

15

3901.30

-Copolímeros de etileno e acetato de vinila

3901.30.10

Nas formas previstas na Nota 6 a) deste CAPítulo

5 - Dec. 4.441 de 28-10-02

15

3901.30.90

Outros

5 - Dec. 4.441 de 28-10-02

15

3901.90

-Outros

3901.90.10

Copolímeros de etileno e ácido acrílico

5 - Dec. 4.441 de 28-10-02

15

3901.90.20

Copolímeros de etileno e monômeros com radicais carboxílicos, inclusive com metacrilato de metila ou acrilato de metila como terceiro monômero

5 - Dec. 4.441 de 28-10-02

15

3901.90.30

Polietileno clorossulfonado

5 - Dec. 4.441 de 28-10-02

15

3901.90.90

Outros

5 - Dec. 4.441 de 28-10-02

15

39.02

POLÍMEROS DE PROPILENO OU DE OUTRAS OLEFINAS, EM FORMAS PRIMÁRIAS

3902.10

-Polipropileno

3902.10.10

Com carga

5 - Dec. 4.441 de 28-10-02

15

3902.10.20

Sem carga

5 - Dec. 4.441 de 28-10-02

15

3902.20.00

-Poliisobutileno

5 - Dec. 4.441 de 28-10-02

15

3902.30.00

-Copolímeros de propileno

5 - Dec. 4.441 de 28-10-02

15

3902.90.00

-Outros

5 - Dec. 4.441 de 28-10-02

15

39.03

POLÍMEROS DE ESTIRENO, EM FORMAS PRIMÁRIAS

3903.1

-Poliestireno

3903.11

--Expansível

3903.11.10

Com carga

5 - Dec. 4.441 de 28-10-02

15

3903.11.20

Sem carga

5 - Dec. 4.441 de 28-10-02

15

3903.19.00

--Outros

5 - Dec. 4.441 de 28-10-02

15

3903.20.00

-Copolímeros de estireno-acrilonitrila (SAN)

5 - Dec. 4.441 de 28-10-02

15

3903.30

-Copolímeros de acrilonitrila-butadieno-estireno (ABS)

3903.30.10

Com carga

5 - Dec. 4.441 de 28-10-02

15

3903.30.20

Sem carga

5 - Dec. 4.441 de 28-10-02

15

3903.90

-Outros

3903.90.10

Copolímeros de metacrilato de metilbutadieno-estireno (MBS)

5 - Dec. 4.441 de 28-10-02

15

3903.90.90

Outros

5 - Dec. 4.441 de 28-10-02

15

39.04

POLÍMEROS DE CLORETO DE VINILA OU DE OUTRAS OLEFINAS HALOGENADAS, EM FORMAS PRIMÁRIAS

3904.10

-Poli(cloreto de vinila), não misturado com outras substâncias

3904.10.10

Obtido por processo de suspensão

5 - Dec. 4.441 de 28-10-02

15

3904.10.20

Obtido por processo de emulsão

5 - Dec. 4.441 de 28-10-02

15

3904.10.90

Outros

5 - Dec. 4.441 de 28-10-02

15

3904.2

-Outro poli(cloreto de vinila)

3904.21.00

--Não plastificado

5 - Dec. 4.441 de 28-10-02

15

3904.22.00

--Plastificado

5 - Dec. 4.441 de 28-10-02

15

3904.30.00

-Copolímeros de cloreto de vinila e acetato de vinila

5 - Dec. 4.441 de 28-10-02

15

3904.40

-Outros copolímeros de cloreto de vinila

3904.40.10

Com acetato de vinila, com um ácido dibásico ou com álcool vinílico, nas formas previstas na Nota 6 b) deste CAPítulo

5 - Dec. 4.441 de 28-10-02

15

3904.40.90

Outros

5 - Dec. 4.441 de 28-10-02

15

3904.50

-Polímeros de cloreto de vinilideno

3904.50.10

Copolímeros de cloreto de vinilideno, sem emulsionante nem plastificante

5 - Dec. 4.441 de 28-10-02

15

3904.50.90

Outros

5 - Dec. 4.441 de 28-10-02

15

3904.6

-Polímeros fluorados

3904.61

--Politetrafluoretileno

3904.61.10

Nas formas previstas na Nota 6 a) deste CAPítulo

5 - Dec. 4.441 de 28-10-02

15

3904.61.90

Outros

5 - Dec. 4.441 de 28-10-02

15

3904.69

--Outros

3904.69.10

Copolímero de fluoreto de vinilideno e hexafluorpropileno

5 - Dec. 4.441 de 28-10-02

15

3904.69.90

Outros

5 - Dec. 4.441 de 28-10-02

15

3904.90.00

-Outros

5 - Dec. 4.441 de 28-10-02

15

39.05

POLÍMEROS DE ACETATO DE VINILA OU DE OUTROS ÉSTERES DE VINILA, EM FORMAS PRIMÁRIAS; OUTROS POLÍMEROS DE VINILA, EM FORMAS PRIMÁRIAS

3905.1

-Poli(acetato de vinila)

3905.12.00

--Em dispersão aquosa

5 - Dec. 4.441 de 28-10-02

15

3905.19

--Outros

3905.19.10

Com grupos álcool vinílico, nas formas previstas na Nota 6 b) deste CAPítulo

5 - Dec. 4.441 de 28-10-02

15

3905.19.90

Outros

5 - Dec. 4.441 de 28-10-02

15

3905.2

-Copolímeros de acetato de vinila

3905.21.00

--Em dispersão aquosa

5 - Dec. 4.441 de 28-10-02

15

3905.29.00

--Outros

5 - Dec. 4.441 de 28-10-02

15

3905.30.00

-Poli(álcool vinílico), mesmo contendo grupos acetato não hidrolisados

5 - Dec. 4.441 de 28-10-02

15

3905.9

-Outros

3905.91

--Copolímeros

3905.91.30

De vinilpirrolidona e acetato de vinila, em solução alcoólica

5 - Dec. 4.441 de 28-10-02

15

3905.91.90

Outros

5 - Dec. 4.441 de 28-10-02

15

3905.99

--Outros

3905.99.10

Poli(vinilformal)

5 - Dec. 4.441 de 28-10-02

15

3905.99.20

Poli(butiral de vinila)

5 - Dec. 4.441 de 28-10-02

15

3905.99.30

Poli(vinilpirrolidona) iodada

5 - Dec. 4.441 de 28-10-02

15

3905.99.90

Outros

5 - Dec. 4.441 de 28-10-02

15

39.06

POLÍMEROS ACRÍLICOS, EM FORMAS PRIMÁRIAS

3906.10.00

-Poli(metacrilato de metila)

5 - Dec. 4.441 de 28-10-02

15

Ex 01 - Em pó, de granulometria de 50 a 400mesh, próprio para uso odontológico

0

3906.90

-Outros

3906.90.1

Nas formas previstas na Nota 6 a) deste CAPítulo, em água

3906.90.11

Poli(ácido acrílico) e seus sais

5 - Dec. 4.441 de 28-10-02

15

3906.90.12

Sal sódico do poli(ácido acrilamídico), solúvel em água

5 - Dec. 4.441 de 28-10-02

15

3906.90.19

Outros

5 - Dec. 4.441 de 28-10-02

15

3906.90.2

Nas formas previstas na Nota 6 a) deste CAPítulo, em solventes orgânicos

3906.90.21

Poli(ácido acrílico) e seus sais

5 - Dec. 4.441 de 28-10-02

15

3906.90.22

Copolímero de metacrilato de 2-diisopropilaminoetila e metacrilato de n-decila, em suspensão de dimetilacetamida

5 - Dec. 4.441 de 28-10-02

15

3906.90.29

Outros

5 - Dec. 4.441 de 28-10-02

15

3906.90.3

Nas formas previstas na Nota 6 a) deste CAPítulo, em outros solventes ou sem solvente

3906.90.31

Poli(ácido acrílico) e seus sais

5 - Dec. 4.441 de 28-10-02

15

3906.90.32

Sal sódico do poli(ácido acrilamídico), solúvel em água

5 - Dec. 4.441 de 28-10-02

15

3906.90.39

Outros

5 - Dec. 4.441 de 28-10-02

15

3906.90.4

Nas formas previstas na Nota 6 b) deste CAPítulo

3906.90.41

Poli(ácido acrílico) e seus sais

5 - Dec. 4.441 de 28-10-02

15

Ex 01 - Em pó, de granulometria de 50 a 400mesh, próprios para uso odontológico

0

3906.90.42

Sal sódico do poli(ácido acrilamídico), solúvel em água

5 - Dec. 4.441 de 28-10-02

15

3906.90.43

Carboxipolimetileno, em pó

5 - Dec. 4.441 de 28-10-02

15

3906.90.44

Poli(acrilato de sódio), com capacidade de absorção de uma solução aquosa de cloreto de sódio 0,9%, em peso, superior ou igual a vinte vezes seu próprio peso

5 - Dec. 4.441 de 28-10-02

15

3906.90.45

Copolímero de poli(acrilato de potássio) e poli(acrilamida), com capacidade de absorção de água destilada de até quatrocentas vezes seu próprio peso

5 - Dec. 4.441 de 28-10-02

15

3906.90.49

Outros

5 - Dec. 4.441 de 28-10-02

15

Ex 01 - Em pó, de granulometria de 50 a 400mesh, próprios para uso odontológico

0

39.07

POLIACETAIS, OUTROS POLIÉTERES E RESINAS EPÓXIDAS, EM FORMAS PRIMÁRIAS; POLICARBONATOS, RESINAS ALQUÍDICAS, POLIÉSTERES ALÍLICOS E OUTROS POLIÉSTERES, EM FORMAS PRIMÁRIAS

3907.10

-Poliacetais

3907.10.10

Com carga, nas formas previstas na Nota 6 a) deste CAPítulo

5 - Dec. 4.441 de 28-10-02

15

3907.10.20

Com carga, nas formas previstas na Nota 6 b) deste CAPítulo

15

3907.10.3

Sem carga, nas formas previstas na Nota 6 a) deste CAPítulo

3907.10.31

Polidextrose

5 - Dec. 4.441 de 28-10-02

15

3907.10.39

Outros

15

3907.10.4

Sem carga, nas formas previstas na Nota 6 b) deste CAPítulo, não estabilizados

3907.10.41

Polidextrose

5 - Dec. 4.441 de 28-10-02

15

3907.10.49

Outros

5 - Dec. 4.441 de 28-10-02

15

3907.10.90

Outros

15

3907.20

-Outros poliéteres

3907.20.1

Poli(óxido de fenileno), mesmo modificado com estireno ou estireno-acrilonitrila

3907.20.11

Com carga

5 - Dec. 4.441 de 28-10-02

15

3907.20.12

Sem carga

5 - Dec. 4.441 de 28-10-02

15

3907.20.20

Politetrametilenoeterglicol

15

3907.20.3

Polieterpolióis

3907.20.31

Polietilenoglicol 400

5 - Dec. 4.441 de 28-10-02

15

3907.20.39

Outros

5 - Dec. 4.441 de 28-10-02

15

3907.20.90

Outros

5 - Dec. 4.441 de 28-10-02

15

3907.30

-Resinas epóxidas

3907.30.1

Com carga

3907.30.11

Nas formas previstas na Nota 6 a) deste CAPítulo

5 - Dec. 4.441 de 28-10-02

15

3907.30.19

Outras

5 - Dec. 4.441 de 28-10-02

15

3907.30.2

Sem carga

3907.30.21

Copolímero de tetrabromobisfenol A e epicloridrina (resina epóxida bromada)

5 - Dec. 4.441 de 28-10-02

15

3907.30.28

Outras, nas formas previstas na Nota 6 a) deste CAPítulo

5 - Dec. 4.441 de 28-10-02

15

3907.30.29

Outras

5 - Dec. 4.441 de 28-10-02

15

3907.40.00

-Policarbonatos

5 - Dec. 4.441 de 28-10-02

15

3907.50

-Resinas alquídicas

3907.50.10

Nas formas previstas na Nota 6 a) deste CAPítulo

5 - Dec. 4.441 de 28-10-02

15

3907.50.90

Outras

5 - Dec. 4.441 de 28-10-02

15

3907.60.00

-Poli(tereftalato de etileno)

15

3907.9

-Outros poliésteres

3907.91.00

--Não saturados

5 - Dec. 4.441 de 28-10-02

15

3907.99

--Outros

3907.99.1

Poli(tereftalato de butileno)

3907.99.11

Com carga de fibra de vidro

5 - Dec. 4.441 de 28-10-02

15

3907.99.18

Outros, nas formas previstas na Nota 6 a) deste CAPítulo

5 - Dec. 4.441 de 28-10-02

15

3907.99.19

Outros

5 - Dec. 4.441 de 28-10-02

15

3907.99.9

Outros

3907.99.91

Nas formas previstas na Nota 6 a) deste CAPítulo

5 - Dec. 4.441 de 28-10-02

15

3907.99.99

Outros

5 - Dec. 4.441 de 28-10-02

15

39.08

POLIAMIDAS EM FORMAS PRIMÁRIAS

3908.10

-Poliamida-6, -11, -12, -6,6, -6,9, -6,10 ou -6,12

3908.10.1

Nas formas previstas na Nota 6 a) deste CAPítulo

3908.10.11

Poliamida-11

5 - Dec. 4.441 de 28-10-02

15

3908.10.12

Poliamida-12

5 - Dec. 4.441 de 28-10-02

15

3908.10.13

Poliamida-6 ou poliamida-6,6, com carga

5 - Dec. 4.441 de 28-10-02

15

3908.10.14

Poliamida-6 ou poliamida-6,6, sem carga

5 - Dec. 4.441 de 28-10-02

15

3908.10.19

Outras

5 - Dec. 4.441 de 28-10-02

15

3908.10.2

Nas formas previstas na Nota 6 b) deste CAPítulo

3908.10.21

Poliamida-11

5 - Dec. 4.441 de 28-10-02

15

3908.10.22

Poliamida-12

5 - Dec. 4.441 de 28-10-02

15

3908.10.23

Poliamida-6 ou poliamida-6,6, com carga

5 - Dec. 4.441 de 28-10-02

15

3908.10.24

Poliamida-6 ou poliamida-6,6, sem carga

5 - Dec. 4.441 de 28-10-02

15

3908.10.29

Outras

5 - Dec. 4.441 de 28-10-02

15

3908.90

-Outras

3908.90.10

Copolímero de lauril-lactama

5 - Dec. 4.441 de 28-10-02

15

3908.90.20

Obtidas por condensação de ácidos graxos dimerizados ou trimerizados com etilenaminas

5 - Dec. 4.441 de 28-10-02

15

3908.90.90

Outras

5 - Dec. 4.441 de 28-10-02

15

39.09

RESINAS AMÍNICAS, RESINAS FENÓLICAS E POLIURETANOS, EM FORMAS PRIMÁRIAS

3909.10.00

-Resinas uréicas; resinas de tiouréia

5 - Dec. 4.441 de 28-10-02

15

3909.20

-Resinas melamínicas

3909.20.1

Com carga

3909.20.11

Melamina-formaldeído, em pó

5 - Dec. 4.441 de 28-10-02

15

3909.20.19

Outras

5 - Dec. 4.441 de 28-10-02

15

3909.20.2

Sem carga

3909.20.21

Melamina-formaldeído, em pó

5 - Dec. 4.441 de 28-10-02

15

3909.20.29

Outras

5 - Dec. 4.441 de 28-10-02

15

3909.30

-Outras resinas amínicas

3909.30.10

Com carga

5 - Dec. 4.441 de 28-10-02

15

3909.30.20

Sem carga

5 - Dec. 4.441 de 28-10-02

15

3909.40

-Resinas fenólicas

3909.40.1

Lipossolúveis, puras ou modificadas

3909.40.11

Fenol-formaldeído

5 - Dec. 4.441 de 28-10-02

15

3909.40.19

Outras

5 - Dec. 4.441 de 28-10-02

15

3909.40.9

Outras

3909.40.91

Fenol-formaldeído

5 - Dec. 4.441 de 28-10-02

15

3909.40.99

Outras

5 - Dec. 4.441 de 28-10-02

15

3909.50

-Poliuretanos

3909.50.1

Nas formas previstas na Nota 6 a) deste CAPítulo

3909.50.11

Soluções em solventes orgânicos

5 - Dec. 4.441 de 28-10-02

15

3909.50.12

Em dispersão aquosa

5 - Dec. 4.441 de 28-10-02

15

3909.50.19

Outros

5 - Dec. 4.441 de 28-10-02

15

3909.50.2

Nas formas previstas na Nota 6 b) deste CAPítulo

3909.50.21

Hidroxilados, com propriedades adesivas

5 - Dec. 4.441 de 28-10-02

15

3909.50.29

Outros

5 - Dec. 4.441 de 28-10-02

15

3910.00

SILICONES EM FORMAS PRIMÁRIAS

3910.00.1

Óleos

3910.00.11

Misturas de pré-polímeros lineares e cíclicos, obtidos por hidrólise de dimetildiclorosilano, de peso molecular médio inferior ou igual a 8.800

5 - Dec. 4.441 de 28-10-02

15

3910.00.12

Polidimetilsiloxano, polimetilidrogenosiloxano ou misturas destes produtos, em dispersão

5 - Dec. 4.441 de 28-10-02

15

3910.00.13

Copolímeros de dimetilsiloxano com compostos vinílicos, de viscosidade superior ou igual a 1.000.000cSt

5 - Dec. 4.441 de 28-10-02

15

3910.00.19

Outros

15

3910.00.2

Elastômeros

3910.00.21

De vulcanização a quente

5 - Dec. 4.441 de 28-10-02

15

3910.00.29

Outros

5 - Dec. 4.441 de 28-10-02

15

3910.00.30

Resinas

5 - Dec. 4.441 de 28-10-02

15

3910.00.90

Outros

5 - Dec. 4.441 de 28-10-02

15

39.11

RESINAS DE PETRÓLEO, RESINAS DE CUMARONA-INDENO, POLITERPENOS, POLISSULFETOS, POLISSULFONAS E OUTROS PRODUTOS MENCIONADOS NA NOTA 3 DO PRESENTE CAPÍTULO, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES, EM FORMAS PRIMÁRIAS

3911.10

-Resinas de petróleo, resinas de cumarona, resinas de indeno, resinas de cumarona-indeno e politerpenos

3911.10.10

Com carga

5 - Dec. 4.441 de 28-10-02

15

3911.10.20

Sem carga

5 - Dec. 4.441 de 28-10-02

15

3911.90

-Outros

3911.90.1

Com carga

3911.90.11

Politerpenos modificados quimicamente, exceto com fenóis

5 - Dec. 4.441 de 28-10-02

15

3911.90.19

Outros

5 - Dec. 4.441 de 28-10-02

15

3911.90.2

Sem carga

3911.90.21

Politerpenos modificados quimicamente, exceto com fenóis

5 - Dec. 4.441 de 28-10-02

15

3911.90.22

Poli(sulfeto de fenileno)

5 - Dec. 4.441 de 28-10-02

15

3911.90.23

Polietilenaminas

5 - Dec. 4.441 de 28-10-02

15

3911.90.29

Outros

5 - Dec. 4.441 de 28-10-02

15

39.12

CELULOSE E SEUS DERIVADOS QUÍMICOS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES, EM FORMAS PRIMÁRIAS

3912.1

-Acetatos de celulose

3912.11

--Não plastificados

3912.11.10

Com carga

5 - Dec. 4.441 de 28-10-02

15

3912.11.20

Sem carga

5 - Dec. 4.441 de 28-10-02

15

3912.12.00

--Plastificados

5 - Dec. 4.441 de 28-10-02

15

3912.20

-Nitratos de celulose (incluídos os colódios)

3912.20.10

Com carga

5 - Dec. 4.441 de 28-10-02

15

3912.20.2

Sem carga

3912.20.21

Em álcool, com um teor de não voláteis superior ou igual a 65%, em peso

5 - Dec. 4.441 de 28-10-02

15

3912.20.29

Outros

5 - Dec. 4.441 de 28-10-02

15

3912.3

-Éteres de celulose

3912.31

--Carboximetilcelulose e seus sais

3912.31.1

Carboximetilcelulose

3912.31.11

Com um teor de carboximetilcelulose superior ou igual a 75%, em peso

5 - Dec. 4.441 de 28-10-02

15

3912.31.19

Outros

5 - Dec. 4.441 de 28-10-02

15

3912.31.2

Sais

3912.31.21

Com um teor de sais superior ou igual a 75%, em peso

5 - Dec. 4.441 de 28-10-02

15

3912.31.29

Outros

5 - Dec. 4.441 de 28-10-02

15

3912.39

--Outros

3912.39.10

Metil-, etil- e propilcelulose, hidroxiladas

5 - Dec. 4.441 de 28-10-02

15

3912.39.20

Outras metilceluloses

5 - Dec. 4.441 de 28-10-02

15

3912.39.30

Outras etilceluloses

5 - Dec. 4.441 de 28-10-02

15

3912.39.90

Outros

5 - Dec. 4.441 de 28-10-02

15

3912.90

-Outros

3912.90.10

Propionato de celulose

5 - Dec. 4.441 de 28-10-02

15

3912.90.20

Acetobutanoato de celulose

5 - Dec. 4.441 de 28-10-02

15

3912.90.3

Celulose microcristalina

3912.90.31

Em pó

5 - Dec. 4.441 de 28-10-02

15

3912.90.39

Outras

5 - Dec. 4.441 de 28-10-02

15

3912.90.40

Outras celuloses, em pó

5 - Dec. 4.441 de 28-10-02

15

3912.90.90

Outros

5 - Dec. 4.441 de 28-10-02

15

39.13

POLÍMEROS NATURAIS (POR EXEMPLO, ÁCIDO ALGÍNICO) E POLÍMEROS NATURAIS MODIFICADOS (POR EXEMPLO, PROTEÍNAS ENDURECIDAS, DERIVADOS QUÍMICOS DA BORRACHA NATURAL), NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES, EM FORMAS PRIMÁRIAS

3913.10.00

-Ácido algínico, seus sais e seus ésteres

5 - Dec. 4.441 de 28-10-02

15

3913.90

-Outros

3913.90.1

Derivados químicos da borracha natural

3913.90.11

Borracha clorada ou cloridratada, nas formas previstas na Nota 6 b) deste CAPítulo

5 - Dec. 4.441 de 28-10-02

15

3913.90.12

Borracha clorada, em outras formas

5 - Dec. 4.441 de 28-10-02

15

3913.90.19

Outros

5 - Dec. 4.441 de 28-10-02

15

3913.90.20

Goma xantana

5 - Dec. 4.441 de 28-10-02

15

3913.90.30

Dextrana

5 - Dec. 4.441 de 28-10-02

15

3913.90.40

Proteínas endurecidas

5 - Dec. 4.441 de 28-10-02

15

3913.90.50

Quitosan ("Chitosan"), seus sais ou seus derivados

5 - Dec. 4.441 de 28-10-02

15

3913.90.90

Outros

5 - Dec. 4.441 de 28-10-02

15

3914.00

PERMUTADORES DE ÍONS À BASE DE POLÍMEROS DAS POSIÇÕES 39.01 A 39.13, EM FORMAS PRIMÁRIAS

3914.00.1

De poliestireno e seus copolímeros

3914.00.11

De copolímeros de estireno-divinilbenzeno, sulfonados

5 - Dec. 4.441 de 28-10-02

15

3914.00.19

Outros

5 - Dec. 4.441 de 28-10-02

15

3914.00.90

Outros

5 - Dec. 4.441 de 28-10-02

15

II – DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E APARAS; PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS; OBRAS

39.15

DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E APARAS, DE PLÁSTICOS

3915.10.00

-De polímeros de etileno

0 - Dec. 4.441 de 28-10-02

15

3915.20.00

-De polímeros de estireno

0 - Dec. 4.441 de 28-10-02

15

3915.30.00

-De polímeros de cloreto de vinila

0 - Dec. 4.441 de 28-10-02

15

3915.90.00

-De outros plásticos

0 - Dec. 4.441 de 28-10-02

15

39.16

MONOFILAMENTOS CUJA MAIOR DIMENSÃO DO CORTE TRANSVERSAL SEJA SUPERIOR A 1mm (MONOFIOS), VARAS, BASTÕES E PERFIS, MESMO TRABALHADOS À SUPERFÍCIE MAS SEM QUALQUER OUTRO TRABALHO, DE PLÁSTICOS

3916.10.00

-De polímeros de etileno

12

Ex 01 - Varas, bastões e perfis

5

3916.20.00

-De polímeros de cloreto de vinila

10 - Dec. 4.441 de 28-10-02

12

Ex 01 - Varas, bastões e perfis

5

3916.90

-De outros plásticos

3916.90.10

Monofilamentos

12

3916.90.90

Outros

10 - Dec. 4.441 de 28-10-02

5

39.17

TUBOS E SEUS ACESSÓRIOS (POR EXEMPLO, JUNTAS, COTOVELOS, FLANGES, UNIÕES), DE PLÁSTICOS

3917.10

-Tripas artificiais de proteínas endurecidas ou de plásticos celulósicos

3917.10.10

De proteínas endurecidas

15

Ex 01 - Película tubular para salsicharia

0

3917.10.2

De plásticos celulósicos

3917.10.21

Fibrosas, de celulose regenerada, de diâmetro superior ou igual a 150mm

15

Ex 01 - Película tubular para salsicharia

0

3917.10.29

Outras

15

Ex 01 - Película tubular para salsicharia

0

3917.2

-Tubos rígidos

3917.21.00

--De polímeros de etileno

10

3917.22.00

--De polímeros de propileno

10

3917.23.00

--De polímeros de cloreto de vinila

4

3917.29.00

--De outros plásticos

10

3917.3

-Outros tubos

3917.31.00

--Tubos flexíveis podendo suportar uma pressão mínima de 27,6MPa

10

3917.32

--Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios

3917.32.10

De copolímeros de etileno

10

3917.32.2

De polipropileno

3917.32.21

Tubos capilares, semipermeáveis, próprios para hemodiálise ou para oxigenação sangüínea

10

Ex 01 - Em bobinas ou em comprimentos fixos, específicos para oxigenador de sangue descartável

8

3917.32.29

Outros

10

3917.32.30

De poli(tereftalato de etileno)

10

3917.32.40

De silicones

10

3917.32.5

De celulose regenerada

3917.32.51

Tubos capilares, semipermeáveis, próprios para hemodiálise

10

Ex 01 - Em bobinas ou em comprimentos fixos, específicos para hemodialisador descartável, próprio para rim artificial

8

3917.32.59

Outros

10

3917.32.90

Outros

10

3917.33.00

--Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, com acessórios

10

3917.39.00

--Outros

10

3917.40.00

-Acessórios

4

Ex 01 - Exclusivamente para bolsas de diálise peritonial (infusão e drenagem)

0

39.18

REVESTIMENTOS DE PAVIMENTOS, DE PLÁSTICOS, MESMO AUTO-ADESIVOS, EM ROLOS OU EM FORMA DE LADRILHOS OU DE MOSAICOS; REVESTIMENTOS DE PAREDES OU DE TETOS, DE PLÁSTICOS, DEFINIDOS NA NOTA 9 DO PRESENTE CAPÍTULO

3918.10.00

-De polímeros de cloreto de vinila

15

3918.90.00

-De outros plásticos

15

39.19

CHAPAS, FOLHAS, TIRAS, FITAS, PELÍCULAS E OUTRAS FORMAS PLANAS, AUTO-ADESIVAS, DE PLÁSTICOS, MESMO EM ROLOS

3919.10.00

-Em rolos de largura não superior a 20cm

15

3919.90.00

-Outras

15

39.20

OUTRAS CHAPAS, FOLHAS, PELÍCULAS, TIRAS E LÂMINAS, DE PLÁSTICOS NÃO ALVEOLARES, NÃO REFORÇADAS NEM ESTRATIFICADAS, NEM ASSOCIADAS DE FORMA SEMELHANTE A OUTRAS MATÉRIAS, SEM SUPORTE

3920.10

-De polímeros de etileno

3920.10.10

De densidade superior ou igual a 0,94, espessura inferior ou igual a 19 micrometros (mícrons), em rolos de largura inferior ou igual a 66cm

15

3920.10.90

Outras

15

3920.20

-De polímeros de propileno

3920.20.1

Biaxialmente orientados

3920.20.11

De largura inferior ou igual a 12,5cm e espessura inferior ou igual a 10 micrometros (mícrons), metalizadas

15

3920.20.19

Outras

15

Ex 01 - Substrato de polipropileno biaxialmente orientado, recoberto em ambas as faces da folha por camadas de tinta opacificante que propiciam receber as impressões ofsete seco, calcográfica, tipográfica e vernizes de proteção com cura a ultravioleta

0

3920.20.90

Outras

15

3920.30.00

-De polímeros de estireno

15

3920.4

-De polímeros de cloreto de vinila

3920.43

--Com um conteúdo de plastificantes superior ou igual a 6%, em peso

3920.43.10

De poli(cloreto de vinila), transparentes, termocontráteis, de espessura inferior ou igual a 250 micrometros (mícrons)

15

3920.43.90

Outras

15

3920.49.00

--Outras

15

3920.5

-De polímeros acrílicos

3920.51.00

--De poli(metacrilato de metila)

15

3920.59.00

--Outras

15

3920.6

-De policarbonatos, de resinas alquídicas, de poliésteres alílicos ou de outros poliésteres

3920.61.00

--De policarbonatos

15

3920.62

--De poli(tereftalato de etileno)

3920.62.1

Com espessura inferior ou igual a 40 micrometros (mícrons)

3920.62.11

De espessura inferior a 5 micrometros (mícrons)

15

3920.62.19

Outras

15

3920.62.9

Outras

3920.62.91

Com largura superior a 12cm, sem qualquer trabalho à superfície

15

3920.62.99

Outras

15

3920.63.00

--De poliésteres não saturados

15

3920.69.00

--De outros poliésteres

15

3920.7

-De celulose ou dos seus derivados químicos

3920.71.00

--De celulose regenerada

15

3920.72

--De fibra vulcanizada

3920.72.10

De espessura inferior ou igual a 1mm

15

3920.72.90

Outras

15

3920.73

--De acetatos de celulose

3920.73.10

De espessura inferior ou igual a 0,75mm

15

3920.73.90

Outras

15

3920.79.00

--De outros derivados da celulose

15

3920.9

-De outros plásticos

3920.91.00

--De poli(butiral de vinila)

15

3920.92.00

--De poliamidas

15

3920.93.00

--De resinas amínicas

15

3920.94.00

--De resinas fenólicas

15

3920.99

--De outros plásticos

3920.99.10

De silicone

15

3920.99.20

De poli(álcool vinílico)

15

3920.99.30

De polímeros de fluoreto de vinila

15

3920.99.40

De poliimida

15

3920.99.90

Outras

15

39.21

OUTRAS CHAPAS, FOLHAS, PELÍCULAS, TIRAS E LÂMINAS, DE PLÁSTICOS

3921.1

-Produtos alveolares

3921.11.00

--De polímeros de estireno

15

3921.12.00

--De polímeros de cloreto de vinila

15

3921.13

--De poliuretanos

3921.13.10

Com base poliéster, de células abertas, com um número de poros por decímetro linear superior ou igual a 24, mas inferior ou igual a 157 (6 a 40 poros por polegada linear), com resistência à compressão 50% (RC50) superior ou igual a 3,5kPa, mas inferior ou igual a 4,0kPa, segundo Norma ISO 3386/1

15

3921.13.90

Outras

15

3921.14.00

--De celulose regenerada

15

3921.19.00

--De outros plásticos

15

3921.90

-Outras

3921.90.1

Estratificadas

3921.90.11

De resina melamina-formaldeído

15

3921.90.19

Outras

15

3921.90.20

Com suporte ou reforço

15

3921.90.30

De poli(tereftalato de etileno), substratadas em ambas as faces com camada antiestática à base de gelatina ou de látex, mesmo com halogenetos de potássio

15

3921.90.90

Outras

15

39.22

BANHEIRAS, BANHEIRAS PARA DUCHA, PIAS, LAVATÓRIOS, BIDÊS, SANITÁRIOS E SEUS ASSENTOS E TAMPAS, CAIXAS DE DESCARGA E ARTIGOS SEMELHANTES PARA USOS SANITÁRIOS OU HIGIÊNICOS, DE PLÁSTICOS

3922.10.00

-Banheiras, banheiras para ducha, pias e lavatórios

10

3922.20.00

-Assentos e tampas, de sanitários

10

3922.90.00

-Outros

10

Ex 01 - Caixas de descarga com mecanismo

8

39.23

ARTIGOS DE TRANSPORTE OU DE EMBALAGEM, DE PLÁSTICOS; ROLHAS, TAMPAS, CÁPSULAS E OUTROS DISPOSITIVOS PARA FECHAR RECIPIENTES, DE PLÁSTICOS

3923.10.00

-Caixas, caixotes, engradados e artigos semelhantes

15

3923.2

-Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos

3923.21

--De polímeros de etileno

3923.21.10

De capacidade inferior ou igual a 1.000cm³

15

3923.21.90

Outros

15

3923.29

--De outros plásticos

3923.29.10

De capacidade inferior ou igual a 1.000cm³

15

3923.29.90

Outros

15

3923.30.00

-Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes

15

Ex 01 - Esboços de garrafas de plástico, fechados em uma extremidade e com a outra aberta e munida de uma rosca sobre a qual irá adaptar-se uma tampa roscada, devendo a parte abaixo da rosca ser transformada, posteriormente, para se obter a dimensão e forma desejadas

0

3923.40.00

-Bobinas, fusos, carretéis e suportes semelhantes

15

3923.50.00

-Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes

15

3923.90.00

-Outros

15

Ex 01 - Embalagens para produtos farmacêuticos

0

39.24

SERVIÇOS DE MESA E OUTROS ARTIGOS DE USO DOMÉSTICO, DE HIGIENE OU DE TOUCADOR, DE PLÁSTICOS

3924.10.00

-Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha

10

3924.90.00

-Outros

10

39.25

ARTEFATOS PARA APETRECHAMENTO DE CONSTRUÇÕES, DE PLÁSTICOS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES

3925.10.00

-Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 litros

4

Ex 01 - Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento

15

3925.20.00

-Portas, janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras

5

3925.30.00

-Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes, e suas partes

5 - Dec. 4.441 de 28-10-02

15

3925.90.00

-Outros

5 - Dec. 4.441 de 28-10-02

15

39.26

OUTRAS OBRAS DE PLÁSTICOS E OBRAS DE OUTRAS MATÉRIAS DAS POSIÇÕES 39.01 A 39.14

3926.10.00

-Artigos de escritório e artigos escolares

15 - Dec. 4.441 de 28-10-02

20

Ex 01 - Artigos escolares

16

3926.20.00

-Vestuário e seus acessórios (incluídas as luvas, mitenes e semelhantes)

5

Ex 01 - Cintos

10

3926.30.00

-Guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes

5 - Dec. 4.441 de 28-10-02

20

Ex 01 - Para resguardo de mercadorias transportadas ou estacionadas

10

3926.40.00

-Estatuetas e outros objetos de ornamentação

20

-Outras

3926.90.10

Arruelas (anilhas*)

10

3926.90.2

Correias de transmissão e correias transportadoras

3926.90.21

De transmissão

10 - Dec. 4.441 de 28-10-02

16

3926.90.22

Transportadoras

10 - Dec. 4.441 de 28-10-02

16

3926.90.30

Bolsas para colostomia, ileostomia, urostomia e outras bolsas para usos semelhantes

0

3926.90.40

Artigos de laboratório ou de farmácia

10

Ex 01 - Exclusivamente de laboratório de análises clínicas

0

3926.90.90

Outras

15

Ex 01 - Forma para fabricação de calçados

0

Ex 02 - Máscara de proteção

0

Ex 03 - Revestimento para canais de irrigação, de PVC flexível ou semelhante, com ilhoses para fixação no solo

8

Ex 04 - Cinto, colete, bóia e equipamento semelhante de salvamento

10

Ex 05 - Brincos e pulseiras para identificação de animais

10

Ex 06 - Cabos para ferramentas, utensílios e aparelhos

10

Ex 07 - Parafusos e porcas

10

Ex 08 - "Vidros" para relógios

16

Ex 09 - Recipiente com serpentina e depósito para gelo, próprio para gelar bebidas

20

Ex 10 - Leques e ventarolas

20

Ex 11 - Bolsas para coleta de sangue e seus componentes e bolsas de diálise peritoneal (infusão e drenagem)

0

Ex 12 - Kits para aferese

0