PLÁSTICOS E SUAS OBRAS; BORRACHA E SUAS OBRAS
Notas
1. Os produtos apresentados em sortidos formados por vários elementos constitutivos distintos, incluídos, na totalidade ou em parte, na presente Seção, e que se reconheçam como destinados, após mistura, a constituir um produto das Seções VI ou VII, devem classificar-se na posição correspondente a este último produto, desde que tais elementos constitutivos sejam:
a) em face do seu modo de acondicionamento claramente reconhecíveis como destinados a utilização conjunta sem prévio reacondicionamento;
b) apresentados ao mesmo tempo;
c) reconhecíveis, dadas a sua natureza ou respectivas quantidades, como complementares uns dos outros.
2. Com exceção dos artigos das posições 39.18 e 39.19, classificam-se no CAPítulo 49 os plásticos, a borracha e as obras destas matérias, com impressões ou ilustrações que não tenham caráter acessório relativamente à sua utilização original.
PLÁSTICOS E SUAS OBRAS
Notas
1. Na Nomenclatura, consideram-se plásticos as matérias das posições 39.01 a 39.14 que, submetidas a uma influência exterior (em geral o calor e a pressão com, eventualmente, a intervenção de um solvente ou de um plastificante), são suscetíveis ou foram suscetíveis, no momento da polimerização ou numa fase posterior, de adquirir por moldagem, vazamento, perfilagem, laminagem ou por qualquer outro processo, uma forma que conservam quando essa influência deixa de se exercer.
Na Nomenclatura, o termo plásticos inclui também a fibra vulcanizada. Todavia, esse termo não se aplica às matérias consideradas como matérias têxteis da Seção XI.
2. O presente CAPítulo não compreende:
a) as ceras das posições 27.12 ou 34.04;
b) os compostos orgânicos isolados de constituição química definida (CAPítulo 29);
c) a heparina e seus sais (posição 30.01);
d) as soluções (excluídos os colódios), em solventes orgânicos voláteis, dos produtos referidos nos textos das posições 39.01 a 39.13, quando a proporção do solvente seja superior a 50% do peso da solução (posição 32.08); as folhas para marcar a ferro da posição 32.12;
e) os agentes orgânicos de superfície e as preparações, da posição 34.02;
f) as gomas fundidas e as gomas ésteres (posição 38.06);
g) os reagentes de diagnóstico ou de laboratório em um suporte de plástico (posição 38.22);
h) a borracha sintética, conforme definida no CAPítulo 40, e suas obras;
ij) os artigos de seleiro ou de correeiro (posição 42.01), as malas, maletas, as bolsas e os outros artigos da posição 42.02;
k) as obras de espartaria ou de cestaria, do CAPítulo 46;
l) os revestimentos de parede da posição 48.14;
m) os produtos da Seção XI (matérias têxteis e suas obras);
n) os artigos da Seção XII (por exemplo, calçados e suas partes, chapéus e artefatos de uso semelhante e suas partes, guarda-chuvas, guarda-sóis, bengalas, chicotes, e suas partes);
o) os artigos de bijuteria da posição 71.17;
p) os artigos da Seção XVI (máquinas e aparelhos, material elétrico);
q) as partes do material de transporte da Seção XVII;
r) os artigos do CAPítulo 90 (por exemplo, elementos de óptica, armações de óculos, instrumentos de desenho);
s) os artigos do CAPítulo 91 (por exemplo, caixas de relógios e de outros aparelhos de relojoaria);
t) os artigos do CAPítulo 92 (por exemplo, instrumentos musicais e suas partes);
u) os artigos do CAPítulo 94 (por exemplo, móveis, aparelhos de iluminação, sinais luminosos, construções pré-fabricadas);
v) os artigos do CAPítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos e material de esporte);
w) os artigos do CAPítulo 96 (por exemplo, escovas, botões, fechos ecler (fechos de correr), pentes, boquilhas de cachimbos, piteiras ou semelhantes, partes de garrafas térmicas, canetas, lapiseiras).
3. Apenas se classificam nas posições 39.01 a 39.11 os produtos obtidos mediante síntese química e que se incluam nas seguintes categorias:
a) as poliolefinas sintéticas líquidas que destilem uma fração inferior a 60% em volume, a 300°C e à pressão de 1.013 milibares, por aplicação de um método de destilação a baixa pressão (posições 39.01 e 39.02);
b) as resinas fracamente polimerizadas do tipo cumarona-indeno (posição 39.11);
c) os outros polímeros sintéticos contendo pelo menos 5 motivos monoméricos, em média;
d) os silicones (posição 39.10);
e) os resóis (posição 39.09) e os outros pré-polímeros.
4. Consideram-se copolímeros todos os polímeros em que nenhum motivo monomérico represente 95% ou mais, em peso, do teor total do polímero.
Ressalvadas as disposições em contrário, na acepção do presente CAPítulo, os copolímeros (incluídos os copolicondensados, os produtos de copoliadição, os copolímeros em blocos e os copolímeros enxertados) e as misturas de polímeros, classificam-se na posição que inclua os polímeros do motivo comonomérico que predomine em peso sobre qualquer outro motivo comonomérico simples. No sentido da presente Nota, os motivos comonoméricos constitutivos de polímeros que se classifiquem em uma mesma posição devem ser tomados em conjunto.
Se não predominar nenhum motivo comonomérico simples, os copolímeros ou misturas de polímeros, conforme o caso, classificam-se na posição situada em último lugar, na ordem numérica, entre as que poderiam considerar-se para a sua classificação.
5. Os polímeros modificados quimicamente, nos quais apenas os apêndices da cadeia polimérica principal tenham sido modificados por reação química, devem classificar-se na posição referente ao polímero não modificado. Esta disposição não se aplica aos copolímeros enxertados.
6. Na acepção das posições 39.01 a 39.14, a expressão formas primárias aplica-se unicamente às seguintes formas:
a) líquidos e pastas, incluídas as dispersões (emulsões e suspensões) e as soluções;
b) blocos irregulares, pedaços, grumos, pós (incluídos os pós para moldagem), grânulos, flocos e massas não coerentes semelhantes.
7. A posição 39.15 não compreende os desperdícios, resíduos e aparas, de uma única matéria termoplástica, transformados em formas primárias (posições 39.01 a 39.14).
8. Na acepção da posição 39.17, o termo tubos aplica-se a artigos ocos, quer se trate de produtos intermediários, quer de produtos acabados (por exemplo, as mangueiras de rega com nervuras e os tubos perfurados) dos tipos utilizados geralmente para conduzir ou distribuir gases ou líquidos. Esse termo aplica-se igualmente aos invólucros tubulares para enchidos e a outros tubos chatos. Todavia, com exclusão destes últimos, os tubos que apresentem uma seção transversal interna diferente da redonda, oval, retangular (o comprimento não excedendo a 1,5 vezes a largura) ou em forma poligonal regular, não se consideram como tubos, mas sim como perfis.
9. Na acepção da posição 39.18, a expressão revestimentos de paredes ou de tetos, de plásticos, aplica-se aos produtos que se apresentem em rolos com uma largura mínima de 45cm, suscetíveis de serem utilizados para decoração de paredes ou de tetos, constituídos por plástico fixado de forma permanente num suporte de matéria diferente do papel, apresentando-se a camada de plástico (da face aparente) granida, gofrada, colorida, com motivos impressos ou decorada de qualquer outra forma.
10.Na acepção das posições 39.20 e 39.21, os termos chapas, folhas, películas, tiras e lâminas aplicam-se exclusivamente às chapas, folhas, películas, tiras e lâminas (exceto as do CAPítulo 54) e aos blocos de forma geométrica regular, mesmo impressos ou trabalhados de outro modo na superfície, não recortados ou simplesmente cortados em forma quadrada ou retangular, mas não trabalhados de outra forma (mesmo que essa operação lhes dê a característica de artigos prontos para o uso).
11.A posição 39.25 aplica-se exclusivamente aos seguintes artefatos, desde que não se incluam nas posições precedentes do SubCAPítulo II:
a) reservatórios, cisternas (incluídas as fossas sépticas), cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 litros;
b) elementos estruturais utilizados, por exemplo, na construção de pavimentos, paredes, tabiques, tetos ou telhados;
c) calhas e seus acessórios;
d) portas, janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras;
e) gradis, balaustradas, corrimões e artigos semelhantes;
f) postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes, suas partes e acessórios;
g) estantes de grandes dimensões destinadas a serem montadas e fixadas permanentemente, por exemplo, em lojas, oficinas, armazéns;
h) motivos decorativos arquitetônicos, tais como caneluras, cúpulas, etc.;
ij) acessórios e guarnições, destinados a serem fixados permanentemente em portas, janelas, escadas, paredes ou em outras partes de construções, tais como puxadores, maçanetas, aldrabas, suportes, toalheiros, espelhos de interruptores e outras placas de proteção.
Notas de Subposições
1. No âmbito de uma posição do presente CAPítulo, os polímeros (incluídos os copolímeros) e os polímeros modificados quimicamente classificam-se de acordo com as disposições seguintes:
a) quando existir uma subposição denominada Outros ou Outras na série de subposições em causa:
1º) O prefixo poli precedendo o nome de um polímero específico no texto de uma subposição (polietileno ou poliamida-6,6 , por exemplo) significa que o ou os motivos monoméricos constitutivos do polímero designado, tomado em conjunto, devem contribuir com 95% ou mais, em peso, do teor total do polímero.
2º) Os copolímeros referidos nas subposições 3901.30, 3903.20, 3903.30 e 3904.30 classificam-se nessas subposições, desde que os motivos comonoméricos dos copolímeros mencionados contribuam com 95% ou mais, em peso, do teor total do polímero.
3º) Os polímeros modificados quimicamente classificam-se na subposição denominada Outros ou Outras, desde que esses polímeros modificados quimicamente não estejam abrangidos mais especificamente em uma outra subposição.
4º) Os polímeros que não correspondam às condições estipuladas em 1º), 2º) ou 3º) acima classificam-se na subposição, entre as subposições restantes da série, que inclua os polímeros do motivo monomérico que predomine em peso sobre qualquer outro motivo comonomérico simples. Para este fim, os motivos monoméricos constitutivos de polímeros que se classifiquem na mesma subposição devem ser tomados em conjunto. Apenas os motivos comonoméricos constitutivos de polímeros da série de subposições em causa devem ser comparados.
b) quando não existir subposição denominada Outros ou Outras na mesma série:
1º) Os polímeros classificam-se na subposição que inclua os polímeros de motivo monomérico que predomine em peso sobre qualquer outro motivo comonomérico simples. Para este fim, os motivos monoméricos constitutivos de polímeros que se classifiquem na mesma subposição devem ser tomados em conjunto. Apenas os motivos comonoméricos constitutivos de polímeros da série em causa devem ser comparados.
2º) Os polímeros modificados quimicamente classificam-se na subposição referente ao polímero não modificado.
As misturas de polímeros classificam-se na mesma subposição que os polímeros obtidos a partir dos mesmos motivos monoméricos nas mesmas proporções.
2. Para os efeitos da subposição 3920.43, o termo plastificantes compreende também os plastificantes secundários.
Nota Complementar (NC) da TIPI
"NC (39-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos do CAPítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição 8802, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição." (NR)
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
I - FORMAS PRIMÁRIAS |
||
39.01 |
POLÍMEROS DE ETILENO, EM FORMAS PRIMÁRIAS |
|
3901.10 |
-Polietileno de densidade inferior a 0,94 |
|
3901.10.10 |
Linear |
5 - Dec. 4.441 de 28-10-02 15 |
3901.10.9 |
Outros |
|
3901.10.91 |
Com carga |
5 - Dec. 4.441 de 28-10-02 15 |
3901.10.92 |
Sem carga |
5 - Dec. 4.441 de 28-10-02 15 |
3901.20 |
-Polietileno de densidade igual ou superior a 0,94 |
|
3901.20.1 |
Com carga |
|
3901.20.11 |
Vulcanizado, de densidade superior a 1,3 |
5 - Dec. 4.441 de 28-10-02 15 |
3901.20.19 |
Outros |
5 - Dec. 4.441 de 28-10-02 15 |
3901.20.2 |
Sem carga |
|
3901.20.21 |
Vulcanizado, de densidade superior a 1,3 |
5 - Dec. 4.441 de 28-10-02 15 |
3901.20.29 |
Outros |
5 - Dec. 4.441 de 28-10-02 15 |
3901.30 |
-Copolímeros de etileno e acetato de vinila |
|
3901.30.10 |
Nas formas previstas na Nota 6 a) deste CAPítulo |
5 - Dec. 4.441 de 28-10-02 15 |
3901.30.90 |
Outros |
5 - Dec. 4.441 de 28-10-02 15 |
3901.90 |
-Outros |
|
3901.90.10 |
Copolímeros de etileno e ácido acrílico |
5 - Dec. 4.441 de 28-10-02 15 |
3901.90.20 |
Copolímeros de etileno e monômeros com radicais carboxílicos, inclusive com metacrilato de metila ou acrilato de metila como terceiro monômero |
5 - Dec. 4.441 de 28-10-02 15 |
3901.90.30 |
Polietileno clorossulfonado |
5 - Dec. 4.441 de 28-10-02 15 |
3901.90.90 |
Outros |
5 - Dec. 4.441 de 28-10-02 15 |
39.02 |
POLÍMEROS DE PROPILENO OU DE OUTRAS OLEFINAS, EM FORMAS PRIMÁRIAS |
|
3902.10 |
-Polipropileno |
|
3902.10.10 |
Com carga |
5 - Dec. 4.441 de 28-10-02 15 |
3902.10.20 |
Sem carga |
5 - Dec. 4.441 de 28-10-02 15 |
3902.20.00 |
-Poliisobutileno |
5 - Dec. 4.441 de 28-10-02 15 |
3902.30.00 |
-Copolímeros de propileno |
5 - Dec. 4.441 de 28-10-02 15 |
3902.90.00 |
-Outros |
5 - Dec. 4.441 de 28-10-02 15 |
39.03 |
POLÍMEROS DE ESTIRENO, EM FORMAS PRIMÁRIAS |
|
3903.1 |
-Poliestireno |
|
3903.11 |
--Expansível |
|
3903.11.10 |
Com carga |
5 - Dec. 4.441 de 28-10-02 15 |
3903.11.20 |
Sem carga |
5 - Dec. 4.441 de 28-10-02 15 |
3903.19.00 |
--Outros |
5 - Dec. 4.441 de 28-10-02 15 |
3903.20.00 |
-Copolímeros de estireno-acrilonitrila (SAN) |
5 - Dec. 4.441 de 28-10-02 15 |
3903.30 |
-Copolímeros de acrilonitrila-butadieno-estireno (ABS) |
|
3903.30.10 |
Com carga |
5 - Dec. 4.441 de 28-10-02 15 |
3903.30.20 |
Sem carga |
5 - Dec. 4.441 de 28-10-02 15 |
3903.90 |
-Outros |
|
3903.90.10 |
Copolímeros de metacrilato de metilbutadieno-estireno (MBS) |
5 - Dec. 4.441 de 28-10-02 15 |
3903.90.90 |
Outros |
5 - Dec. 4.441 de 28-10-02 15 |
39.04 |
POLÍMEROS DE CLORETO DE VINILA OU DE OUTRAS OLEFINAS HALOGENADAS, EM FORMAS PRIMÁRIAS |
|
3904.10 |
-Poli(cloreto de vinila), não misturado com outras substâncias |
|
3904.10.10 |
Obtido por processo de suspensão |
5 - Dec. 4.441 de 28-10-02 15 |
3904.10.20 |
Obtido por processo de emulsão |
5 - Dec. 4.441 de 28-10-02 15 |
3904.10.90 |
Outros |
5 - Dec. 4.441 de 28-10-02 15 |
3904.2 |
-Outro poli(cloreto de vinila) |
|
3904.21.00 |
--Não plastificado |
5 - Dec. 4.441 de 28-10-02 15 |
3904.22.00 |
--Plastificado |
5 - Dec. 4.441 de 28-10-02 15 |
3904.30.00 |
-Copolímeros de cloreto de vinila e acetato de vinila |
5 - Dec. 4.441 de 28-10-02 15 |
3904.40 |
-Outros copolímeros de cloreto de vinila |
|
3904.40.10 |
Com acetato de vinila, com um ácido dibásico ou com álcool vinílico, nas formas previstas na Nota 6 b) deste CAPítulo |
5 - Dec. 4.441 de 28-10-02 15 |
3904.40.90 |
Outros |
5 - Dec. 4.441 de 28-10-02 15 |
3904.50 |
-Polímeros de cloreto de vinilideno |
|
3904.50.10 |
Copolímeros de cloreto de vinilideno, sem emulsionante nem plastificante |
5 - Dec. 4.441 de 28-10-02 15 |
3904.50.90 |
Outros |
5 - Dec. 4.441 de 28-10-02 15 |
3904.6 |
-Polímeros fluorados |
|
3904.61 |
--Politetrafluoretileno |
|
3904.61.10 |
Nas formas previstas na Nota 6 a) deste CAPítulo |
5 - Dec. 4.441 de 28-10-02 15 |
3904.61.90 |
Outros |
5 - Dec. 4.441 de 28-10-02 15 |
3904.69 |
--Outros |
|
3904.69.10 |
Copolímero de fluoreto de vinilideno e hexafluorpropileno |
5 - Dec. 4.441 de 28-10-02 15 |
3904.69.90 |
Outros |
5 - Dec. 4.441 de 28-10-02 15 |
3904.90.00 |
-Outros |
5 - Dec. 4.441 de 28-10-02 15 |
39.05 |
POLÍMEROS DE ACETATO DE VINILA OU DE OUTROS ÉSTERES DE VINILA, EM FORMAS PRIMÁRIAS; OUTROS POLÍMEROS DE VINILA, EM FORMAS PRIMÁRIAS |
|
3905.1 |
-Poli(acetato de vinila) |
|
3905.12.00 |
--Em dispersão aquosa |
5 - Dec. 4.441 de 28-10-02 15 |
3905.19 |
--Outros |
|
3905.19.10 |
Com grupos álcool vinílico, nas formas previstas na Nota 6 b) deste CAPítulo |
5 - Dec. 4.441 de 28-10-02 15 |
3905.19.90 |
Outros |
5 - Dec. 4.441 de 28-10-02 15 |
3905.2 |
-Copolímeros de acetato de vinila |
|
3905.21.00 |
--Em dispersão aquosa |
5 - Dec. 4.441 de 28-10-02 15 |
3905.29.00 |
--Outros |
5 - Dec. 4.441 de 28-10-02 15 |
3905.30.00 |
-Poli(álcool vinílico), mesmo contendo grupos acetato não hidrolisados |
5 - Dec. 4.441 de 28-10-02 15 |
3905.9 |
-Outros |
|
3905.91 |
--Copolímeros |
|
3905.91.30 |
De vinilpirrolidona e acetato de vinila, em solução alcoólica |
5 - Dec. 4.441 de 28-10-02 15 |
3905.91.90 |
Outros |
5 - Dec. 4.441 de 28-10-02 15 |
3905.99 |
--Outros |
|
3905.99.10 |
Poli(vinilformal) |
5 - Dec. 4.441 de 28-10-02 15 |
3905.99.20 |
Poli(butiral de vinila) |
5 - Dec. 4.441 de 28-10-02 15 |
3905.99.30 |
Poli(vinilpirrolidona) iodada |
5 - Dec. 4.441 de 28-10-02 15 |
3905.99.90 |
Outros |
5 - Dec. 4.441 de 28-10-02 15 |
39.06 |
POLÍMEROS ACRÍLICOS, EM FORMAS PRIMÁRIAS |
|
3906.10.00 |
-Poli(metacrilato de metila) |
5 - Dec. 4.441 de 28-10-02 15 |
Ex 01 - Em pó, de granulometria de 50 a 400mesh, próprio para uso odontológico |
0 |
|
3906.90 |
-Outros |
|
3906.90.1 |
Nas formas previstas na Nota 6 a) deste CAPítulo, em água |
|
3906.90.11 |
Poli(ácido acrílico) e seus sais |
5 - Dec. 4.441 de 28-10-02 15 |
3906.90.12 |
Sal sódico do poli(ácido acrilamídico), solúvel em água |
5 - Dec. 4.441 de 28-10-02 15 |
3906.90.19 |
Outros |
5 - Dec. 4.441 de 28-10-02 15 |
3906.90.2 |
Nas formas previstas na Nota 6 a) deste CAPítulo, em solventes orgânicos |
|
3906.90.21 |
Poli(ácido acrílico) e seus sais |
5 - Dec. 4.441 de 28-10-02 15 |
3906.90.22 |
Copolímero de metacrilato de 2-diisopropilaminoetila e metacrilato de n-decila, em suspensão de dimetilacetamida |
5 - Dec. 4.441 de 28-10-02 15 |
3906.90.29 |
Outros |
5 - Dec. 4.441 de 28-10-02 15 |
3906.90.3 |
Nas formas previstas na Nota 6 a) deste CAPítulo, em outros solventes ou sem solvente |
|
3906.90.31 |
Poli(ácido acrílico) e seus sais |
5 - Dec. 4.441 de 28-10-02 15 |
3906.90.32 |
Sal sódico do poli(ácido acrilamídico), solúvel em água |
5 - Dec. 4.441 de 28-10-02 15 |
3906.90.39 |
Outros |
5 - Dec. 4.441 de 28-10-02 15 |
3906.90.4 |
Nas formas previstas na Nota 6 b) deste CAPítulo |
|
3906.90.41 |
Poli(ácido acrílico) e seus sais |
5 - Dec. 4.441 de 28-10-02 15 |
Ex 01 - Em pó, de granulometria de 50 a 400mesh, próprios para uso odontológico |
0 |
|
3906.90.42 |
Sal sódico do poli(ácido acrilamídico), solúvel em água |
5 - Dec. 4.441 de 28-10-02 15 |
3906.90.43 |
Carboxipolimetileno, em pó |
5 - Dec. 4.441 de 28-10-02 15 |
3906.90.44 |
Poli(acrilato de sódio), com capacidade de absorção de uma solução aquosa de cloreto de sódio 0,9%, em peso, superior ou igual a vinte vezes seu próprio peso |
5 - Dec. 4.441 de 28-10-02 15 |
3906.90.45 |
Copolímero de poli(acrilato de potássio) e poli(acrilamida), com capacidade de absorção de água destilada de até quatrocentas vezes seu próprio peso |
5 - Dec. 4.441 de 28-10-02 15 |
3906.90.49 |
Outros |
5 - Dec. 4.441 de 28-10-02 15 |
Ex 01 - Em pó, de granulometria de 50 a 400mesh, próprios para uso odontológico |
0 |
|
39.07 |
POLIACETAIS, OUTROS POLIÉTERES E RESINAS EPÓXIDAS, EM FORMAS PRIMÁRIAS; POLICARBONATOS, RESINAS ALQUÍDICAS, POLIÉSTERES ALÍLICOS E OUTROS POLIÉSTERES, EM FORMAS PRIMÁRIAS |
|
3907.10 |
-Poliacetais |
|
3907.10.10 |
Com carga, nas formas previstas na Nota 6 a) deste CAPítulo |
5 - Dec. 4.441 de 28-10-02 15 |
3907.10.20 |
Com carga, nas formas previstas na Nota 6 b) deste CAPítulo |
15 |
3907.10.3 |
Sem carga, nas formas previstas na Nota 6 a) deste CAPítulo |
|
3907.10.31 |
Polidextrose |
5 - Dec. 4.441 de 28-10-02 15 |
3907.10.39 |
Outros |
15 |
3907.10.4 |
Sem carga, nas formas previstas na Nota 6 b) deste CAPítulo, não estabilizados |
|
3907.10.41 |
Polidextrose |
5 - Dec. 4.441 de 28-10-02 15 |
3907.10.49 |
Outros |
5 - Dec. 4.441 de 28-10-02 15 |
3907.10.90 |
Outros |
15 |
3907.20 |
-Outros poliéteres |
|
3907.20.1 |
Poli(óxido de fenileno), mesmo modificado com estireno ou estireno-acrilonitrila |
|
3907.20.11 |
Com carga |
5 - Dec. 4.441 de 28-10-02 15 |
3907.20.12 |
Sem carga |
5 - Dec. 4.441 de 28-10-02 15 |
3907.20.20 |
Politetrametilenoeterglicol |
15 |
3907.20.3 |
Polieterpolióis |
|
3907.20.31 |
Polietilenoglicol 400 |
5 - Dec. 4.441 de 28-10-02 15 |
3907.20.39 |
Outros |
5 - Dec. 4.441 de 28-10-02 15 |
3907.20.90 |
Outros |
5 - Dec. 4.441 de 28-10-02 15 |
3907.30 |
-Resinas epóxidas |
|
3907.30.1 |
Com carga |
|
3907.30.11 |
Nas formas previstas na Nota 6 a) deste CAPítulo |
5 - Dec. 4.441 de 28-10-02 15 |
3907.30.19 |
Outras |
5 - Dec. 4.441 de 28-10-02 15 |
3907.30.2 |
Sem carga |
|
3907.30.21 |
Copolímero de tetrabromobisfenol A e epicloridrina (resina epóxida bromada) |
5 - Dec. 4.441 de 28-10-02 15 |
3907.30.28 |
Outras, nas formas previstas na Nota 6 a) deste CAPítulo |
5 - Dec. 4.441 de 28-10-02 15 |
3907.30.29 |
Outras |
5 - Dec. 4.441 de 28-10-02 15 |
3907.40.00 |
-Policarbonatos |
5 - Dec. 4.441 de 28-10-02 15 |
3907.50 |
-Resinas alquídicas |
|
3907.50.10 |
Nas formas previstas na Nota 6 a) deste CAPítulo |
5 - Dec. 4.441 de 28-10-02 15 |
3907.50.90 |
Outras |
5 - Dec. 4.441 de 28-10-02 15 |
3907.60.00 |
-Poli(tereftalato de etileno) |
15 |
3907.9 |
-Outros poliésteres |
|
3907.91.00 |
--Não saturados |
5 - Dec. 4.441 de 28-10-02 15 |
3907.99 |
--Outros |
|
3907.99.1 |
Poli(tereftalato de butileno) |
|
3907.99.11 |
Com carga de fibra de vidro |
5 - Dec. 4.441 de 28-10-02 15 |
3907.99.18 |
Outros, nas formas previstas na Nota 6 a) deste CAPítulo |
5 - Dec. 4.441 de 28-10-02 15 |
3907.99.19 |
Outros |
5 - Dec. 4.441 de 28-10-02 15 |
3907.99.9 |
Outros |
|
3907.99.91 |
Nas formas previstas na Nota 6 a) deste CAPítulo |
5 - Dec. 4.441 de 28-10-02 15 |
3907.99.99 |
Outros |
5 - Dec. 4.441 de 28-10-02 15 |
39.08 |
POLIAMIDAS EM FORMAS PRIMÁRIAS |
|
3908.10 |
-Poliamida-6, -11, -12, -6,6, -6,9, -6,10 ou -6,12 |
|
3908.10.1 |
Nas formas previstas na Nota 6 a) deste CAPítulo |
|
3908.10.11 |
Poliamida-11 |
5 - Dec. 4.441 de 28-10-02 15 |
3908.10.12 |
Poliamida-12 |
5 - Dec. 4.441 de 28-10-02 15 |
3908.10.13 |
Poliamida-6 ou poliamida-6,6, com carga |
5 - Dec. 4.441 de 28-10-02 15 |
3908.10.14 |
Poliamida-6 ou poliamida-6,6, sem carga |
5 - Dec. 4.441 de 28-10-02 15 |
3908.10.19 |
Outras |
5 - Dec. 4.441 de 28-10-02 15 |
3908.10.2 |
Nas formas previstas na Nota 6 b) deste CAPítulo |
|
3908.10.21 |
Poliamida-11 |
5 - Dec. 4.441 de 28-10-02 15 |
3908.10.22 |
Poliamida-12 |
5 - Dec. 4.441 de 28-10-02 15 |
3908.10.23 |
Poliamida-6 ou poliamida-6,6, com carga |
5 - Dec. 4.441 de 28-10-02 15 |
3908.10.24 |
Poliamida-6 ou poliamida-6,6, sem carga |
5 - Dec. 4.441 de 28-10-02 15 |
3908.10.29 |
Outras |
5 - Dec. 4.441 de 28-10-02 15 |
3908.90 |
-Outras |
|
3908.90.10 |
Copolímero de lauril-lactama |
5 - Dec. 4.441 de 28-10-02 15 |
3908.90.20 |
Obtidas por condensação de ácidos graxos dimerizados ou trimerizados com etilenaminas |
5 - Dec. 4.441 de 28-10-02 15 |
3908.90.90 |
Outras |
5 - Dec. 4.441 de 28-10-02 15 |
39.09 |
RESINAS AMÍNICAS, RESINAS FENÓLICAS E POLIURETANOS, EM FORMAS PRIMÁRIAS |
|
3909.10.00 |
-Resinas uréicas; resinas de tiouréia |
5 - Dec. 4.441 de 28-10-02 15 |
3909.20 |
-Resinas melamínicas |
|
3909.20.1 |
Com carga |
|
3909.20.11 |
Melamina-formaldeído, em pó |
5 - Dec. 4.441 de 28-10-02 15 |
3909.20.19 |
Outras |
5 - Dec. 4.441 de 28-10-02 15 |
3909.20.2 |
Sem carga |
|
3909.20.21 |
Melamina-formaldeído, em pó |
5 - Dec. 4.441 de 28-10-02 15 |
3909.20.29 |
Outras |
5 - Dec. 4.441 de 28-10-02 15 |
3909.30 |
-Outras resinas amínicas |
|
3909.30.10 |
Com carga |
5 - Dec. 4.441 de 28-10-02 15 |
3909.30.20 |
Sem carga |
5 - Dec. 4.441 de 28-10-02 15 |
3909.40 |
-Resinas fenólicas |
|
3909.40.1 |
Lipossolúveis, puras ou modificadas |
|
3909.40.11 |
Fenol-formaldeído |
5 - Dec. 4.441 de 28-10-02 15 |
3909.40.19 |
Outras |
5 - Dec. 4.441 de 28-10-02 15 |
3909.40.9 |
Outras |
|
3909.40.91 |
Fenol-formaldeído |
5 - Dec. 4.441 de 28-10-02 15 |
3909.40.99 |
Outras |
5 - Dec. 4.441 de 28-10-02 15 |
3909.50 |
-Poliuretanos |
|
3909.50.1 |
Nas formas previstas na Nota 6 a) deste CAPítulo |
|
3909.50.11 |
Soluções em solventes orgânicos |
5 - Dec. 4.441 de 28-10-02 15 |
3909.50.12 |
Em dispersão aquosa |
5 - Dec. 4.441 de 28-10-02 15 |
3909.50.19 |
Outros |
5 - Dec. 4.441 de 28-10-02 15 |
3909.50.2 |
Nas formas previstas na Nota 6 b) deste CAPítulo |
|
3909.50.21 |
Hidroxilados, com propriedades adesivas |
5 - Dec. 4.441 de 28-10-02 15 |
3909.50.29 |
Outros |
5 - Dec. 4.441 de 28-10-02 15 |
3910.00 |
SILICONES EM FORMAS PRIMÁRIAS |
|
3910.00.1 |
Óleos |
|
3910.00.11 |
Misturas de pré-polímeros lineares e cíclicos, obtidos por hidrólise de dimetildiclorosilano, de peso molecular médio inferior ou igual a 8.800 |
5 - Dec. 4.441 de 28-10-02 15 |
3910.00.12 |
Polidimetilsiloxano, polimetilidrogenosiloxano ou misturas destes produtos, em dispersão |
5 - Dec. 4.441 de 28-10-02 15 |
3910.00.13 |
Copolímeros de dimetilsiloxano com compostos vinílicos, de viscosidade superior ou igual a 1.000.000cSt |
5 - Dec. 4.441 de 28-10-02 15 |
3910.00.19 |
Outros |
15 |
3910.00.2 |
Elastômeros |
|
3910.00.21 |
De vulcanização a quente |
5 - Dec. 4.441 de 28-10-02 15 |
3910.00.29 |
Outros |
5 - Dec. 4.441 de 28-10-02 15 |
3910.00.30 |
Resinas |
5 - Dec. 4.441 de 28-10-02 15 |
3910.00.90 |
Outros |
5 - Dec. 4.441 de 28-10-02 15 |
39.11 |
RESINAS DE PETRÓLEO, RESINAS DE CUMARONA-INDENO, POLITERPENOS, POLISSULFETOS, POLISSULFONAS E OUTROS PRODUTOS MENCIONADOS NA NOTA 3 DO PRESENTE CAPÍTULO, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES, EM FORMAS PRIMÁRIAS |
|
3911.10 |
-Resinas de petróleo, resinas de cumarona, resinas de indeno, resinas de cumarona-indeno e politerpenos |
|
3911.10.10 |
Com carga |
5 - Dec. 4.441 de 28-10-02 15 |
3911.10.20 |
Sem carga |
5 - Dec. 4.441 de 28-10-02 15 |
3911.90 |
-Outros |
|
3911.90.1 |
Com carga |
|
3911.90.11 |
Politerpenos modificados quimicamente, exceto com fenóis |
5 - Dec. 4.441 de 28-10-02 15 |
3911.90.19 |
Outros |
5 - Dec. 4.441 de 28-10-02 15 |
3911.90.2 |
Sem carga |
|
3911.90.21 |
Politerpenos modificados quimicamente, exceto com fenóis |
5 - Dec. 4.441 de 28-10-02 15 |
3911.90.22 |
Poli(sulfeto de fenileno) |
5 - Dec. 4.441 de 28-10-02 15 |
3911.90.23 |
Polietilenaminas |
5 - Dec. 4.441 de 28-10-02 15 |
3911.90.29 |
Outros |
5 - Dec. 4.441 de 28-10-02 15 |
39.12 |
CELULOSE E SEUS DERIVADOS QUÍMICOS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES, EM FORMAS PRIMÁRIAS |
|
3912.1 |
-Acetatos de celulose |
|
3912.11 |
--Não plastificados |
|
3912.11.10 |
Com carga |
5 - Dec. 4.441 de 28-10-02 15 |
3912.11.20 |
Sem carga |
5 - Dec. 4.441 de 28-10-02 15 |
3912.12.00 |
--Plastificados |
5 - Dec. 4.441 de 28-10-02 15 |
3912.20 |
-Nitratos de celulose (incluídos os colódios) |
|
3912.20.10 |
Com carga |
5 - Dec. 4.441 de 28-10-02 15 |
3912.20.2 |
Sem carga |
|
3912.20.21 |
Em álcool, com um teor de não voláteis superior ou igual a 65%, em peso |
5 - Dec. 4.441 de 28-10-02 15 |
3912.20.29 |
Outros |
5 - Dec. 4.441 de 28-10-02 15 |
3912.3 |
-Éteres de celulose |
|
3912.31 |
--Carboximetilcelulose e seus sais |
|
3912.31.1 |
Carboximetilcelulose |
|
3912.31.11 |
Com um teor de carboximetilcelulose superior ou igual a 75%, em peso |
5 - Dec. 4.441 de 28-10-02 15 |
3912.31.19 |
Outros |
5 - Dec. 4.441 de 28-10-02 15 |
3912.31.2 |
Sais |
|
3912.31.21 |
Com um teor de sais superior ou igual a 75%, em peso |
5 - Dec. 4.441 de 28-10-02 15 |
3912.31.29 |
Outros |
5 - Dec. 4.441 de 28-10-02 15 |
3912.39 |
--Outros |
|
3912.39.10 |
Metil-, etil- e propilcelulose, hidroxiladas |
5 - Dec. 4.441 de 28-10-02 15 |
3912.39.20 |
Outras metilceluloses |
5 - Dec. 4.441 de 28-10-02 15 |
3912.39.30 |
Outras etilceluloses |
5 - Dec. 4.441 de 28-10-02 15 |
3912.39.90 |
Outros |
5 - Dec. 4.441 de 28-10-02 15 |
3912.90 |
-Outros |
|
3912.90.10 |
Propionato de celulose |
5 - Dec. 4.441 de 28-10-02 15 |
3912.90.20 |
Acetobutanoato de celulose |
5 - Dec. 4.441 de 28-10-02 15 |
3912.90.3 |
Celulose microcristalina |
|
3912.90.31 |
Em pó |
5 - Dec. 4.441 de 28-10-02 15 |
3912.90.39 |
Outras |
5 - Dec. 4.441 de 28-10-02 15 |
3912.90.40 |
Outras celuloses, em pó |
5 - Dec. 4.441 de 28-10-02 15 |
3912.90.90 |
Outros |
5 - Dec. 4.441 de 28-10-02 15 |
39.13 |
POLÍMEROS NATURAIS (POR EXEMPLO, ÁCIDO ALGÍNICO) E POLÍMEROS NATURAIS MODIFICADOS (POR EXEMPLO, PROTEÍNAS ENDURECIDAS, DERIVADOS QUÍMICOS DA BORRACHA NATURAL), NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES, EM FORMAS PRIMÁRIAS |
|
3913.10.00 |
-Ácido algínico, seus sais e seus ésteres |
5 - Dec. 4.441 de 28-10-02 15 |
3913.90 |
-Outros |
|
3913.90.1 |
Derivados químicos da borracha natural |
|
3913.90.11 |
Borracha clorada ou cloridratada, nas formas previstas na Nota 6 b) deste CAPítulo |
5 - Dec. 4.441 de 28-10-02 15 |
3913.90.12 |
Borracha clorada, em outras formas |
5 - Dec. 4.441 de 28-10-02 15 |
3913.90.19 |
Outros |
5 - Dec. 4.441 de 28-10-02 15 |
3913.90.20 |
Goma xantana |
5 - Dec. 4.441 de 28-10-02 15 |
3913.90.30 |
Dextrana |
5 - Dec. 4.441 de 28-10-02 15 |
3913.90.40 |
Proteínas endurecidas |
5 - Dec. 4.441 de 28-10-02 15 |
3913.90.50 |
Quitosan ("Chitosan"), seus sais ou seus derivados |
5 - Dec. 4.441 de 28-10-02 15 |
3913.90.90 |
Outros |
5 - Dec. 4.441 de 28-10-02 15 |
3914.00 |
PERMUTADORES DE ÍONS À BASE DE POLÍMEROS DAS POSIÇÕES 39.01 A 39.13, EM FORMAS PRIMÁRIAS |
|
3914.00.1 |
De poliestireno e seus copolímeros |
|
3914.00.11 |
De copolímeros de estireno-divinilbenzeno, sulfonados |
5 - Dec. 4.441 de 28-10-02 15 |
3914.00.19 |
Outros |
5 - Dec. 4.441 de 28-10-02 15 |
3914.00.90 |
Outros |
5 - Dec. 4.441 de 28-10-02 15 |
II – DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E APARAS; PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS; OBRAS |
||
39.15 |
DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E APARAS, DE PLÁSTICOS |
|
3915.10.00 |
-De polímeros de etileno |
0 - Dec. 4.441 de 28-10-02 15 |
3915.20.00 |
-De polímeros de estireno |
0 - Dec. 4.441 de 28-10-02 15 |
3915.30.00 |
-De polímeros de cloreto de vinila |
0 - Dec. 4.441 de 28-10-02 15 |
3915.90.00 |
-De outros plásticos |
0 - Dec. 4.441 de 28-10-02 15 |
39.16 |
MONOFILAMENTOS CUJA MAIOR DIMENSÃO DO CORTE TRANSVERSAL SEJA SUPERIOR A 1mm (MONOFIOS), VARAS, BASTÕES E PERFIS, MESMO TRABALHADOS À SUPERFÍCIE MAS SEM QUALQUER OUTRO TRABALHO, DE PLÁSTICOS |
|
3916.10.00 |
-De polímeros de etileno |
12 |
Ex 01 - Varas, bastões e perfis |
5 |
|
3916.20.00 |
-De polímeros de cloreto de vinila |
10 - Dec. 4.441 de 28-10-02 12 |
Ex 01 - Varas, bastões e perfis |
5 |
|
3916.90 |
-De outros plásticos |
|
3916.90.10 |
Monofilamentos |
12 |
3916.90.90 |
Outros |
10 - Dec. 4.441 de 28-10-02 5 |
39.17 |
TUBOS E SEUS ACESSÓRIOS (POR EXEMPLO, JUNTAS, COTOVELOS, FLANGES, UNIÕES), DE PLÁSTICOS |
|
3917.10 |
-Tripas artificiais de proteínas endurecidas ou de plásticos celulósicos |
|
3917.10.10 |
De proteínas endurecidas |
15 |
Ex 01 - Película tubular para salsicharia |
0 |
|
3917.10.2 |
De plásticos celulósicos |
|
3917.10.21 |
Fibrosas, de celulose regenerada, de diâmetro superior ou igual a 150mm |
15 |
Ex 01 - Película tubular para salsicharia |
0 |
|
3917.10.29 |
Outras |
15 |
Ex 01 - Película tubular para salsicharia |
0 |
|
3917.2 |
-Tubos rígidos |
|
3917.21.00 |
--De polímeros de etileno |
10 |
3917.22.00 |
--De polímeros de propileno |
10 |
3917.23.00 |
--De polímeros de cloreto de vinila |
4 |
3917.29.00 |
--De outros plásticos |
10 |
3917.3 |
-Outros tubos |
|
3917.31.00 |
--Tubos flexíveis podendo suportar uma pressão mínima de 27,6MPa |
10 |
3917.32 |
--Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios |
|
3917.32.10 |
De copolímeros de etileno |
10 |
3917.32.2 |
De polipropileno |
|
3917.32.21 |
Tubos capilares, semipermeáveis, próprios para hemodiálise ou para oxigenação sangüínea |
10 |
Ex 01 - Em bobinas ou em comprimentos fixos, específicos para oxigenador de sangue descartável |
8 |
|
3917.32.29 |
Outros |
10 |
3917.32.30 |
De poli(tereftalato de etileno) |
10 |
3917.32.40 |
De silicones |
10 |
3917.32.5 |
De celulose regenerada |
|
3917.32.51 |
Tubos capilares, semipermeáveis, próprios para hemodiálise |
10 |
Ex 01 - Em bobinas ou em comprimentos fixos, específicos para hemodialisador descartável, próprio para rim artificial |
8 |
|
3917.32.59 |
Outros |
10 |
3917.32.90 |
Outros |
10 |
3917.33.00 |
--Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, com acessórios |
10 |
3917.39.00 |
--Outros |
10 |
3917.40.00 |
-Acessórios |
4 |
Ex 01 - Exclusivamente para bolsas de diálise peritonial (infusão e drenagem) |
0 |
|
39.18 |
REVESTIMENTOS DE PAVIMENTOS, DE PLÁSTICOS, MESMO AUTO-ADESIVOS, EM ROLOS OU EM FORMA DE LADRILHOS OU DE MOSAICOS; REVESTIMENTOS DE PAREDES OU DE TETOS, DE PLÁSTICOS, DEFINIDOS NA NOTA 9 DO PRESENTE CAPÍTULO |
|
3918.10.00 |
-De polímeros de cloreto de vinila |
15 |
3918.90.00 |
-De outros plásticos |
15 |
39.19 |
CHAPAS, FOLHAS, TIRAS, FITAS, PELÍCULAS E OUTRAS FORMAS PLANAS, AUTO-ADESIVAS, DE PLÁSTICOS, MESMO EM ROLOS |
|
3919.10.00 |
-Em rolos de largura não superior a 20cm |
15 |
3919.90.00 |
-Outras |
15 |
39.20 |
OUTRAS CHAPAS, FOLHAS, PELÍCULAS, TIRAS E LÂMINAS, DE PLÁSTICOS NÃO ALVEOLARES, NÃO REFORÇADAS NEM ESTRATIFICADAS, NEM ASSOCIADAS DE FORMA SEMELHANTE A OUTRAS MATÉRIAS, SEM SUPORTE |
|
3920.10 |
-De polímeros de etileno |
|
3920.10.10 |
De densidade superior ou igual a 0,94, espessura inferior ou igual a 19 micrometros (mícrons), em rolos de largura inferior ou igual a 66cm |
15 |
3920.10.90 |
Outras |
15 |
3920.20 |
-De polímeros de propileno |
|
3920.20.1 |
Biaxialmente orientados |
|
3920.20.11 |
De largura inferior ou igual a 12,5cm e espessura inferior ou igual a 10 micrometros (mícrons), metalizadas |
15 |
3920.20.19 |
Outras |
15 |
Ex 01 - Substrato de polipropileno biaxialmente orientado, recoberto em ambas as faces da folha por camadas de tinta opacificante que propiciam receber as impressões ofsete seco, calcográfica, tipográfica e vernizes de proteção com cura a ultravioleta |
0 |
|
3920.20.90 |
Outras |
15 |
3920.30.00 |
-De polímeros de estireno |
15 |
3920.4 |
-De polímeros de cloreto de vinila |
|
3920.43 |
--Com um conteúdo de plastificantes superior ou igual a 6%, em peso |
|
3920.43.10 |
De poli(cloreto de vinila), transparentes, termocontráteis, de espessura inferior ou igual a 250 micrometros (mícrons) |
15 |
3920.43.90 |
Outras |
15 |
3920.49.00 |
--Outras |
15 |
3920.5 |
-De polímeros acrílicos |
|
3920.51.00 |
--De poli(metacrilato de metila) |
15 |
3920.59.00 |
--Outras |
15 |
3920.6 |
-De policarbonatos, de resinas alquídicas, de poliésteres alílicos ou de outros poliésteres |
|
3920.61.00 |
--De policarbonatos |
15 |
3920.62 |
--De poli(tereftalato de etileno) |
|
3920.62.1 |
Com espessura inferior ou igual a 40 micrometros (mícrons) |
|
3920.62.11 |
De espessura inferior a 5 micrometros (mícrons) |
15 |
3920.62.19 |
Outras |
15 |
3920.62.9 |
Outras |
|
3920.62.91 |
Com largura superior a 12cm, sem qualquer trabalho à superfície |
15 |
3920.62.99 |
Outras |
15 |
3920.63.00 |
--De poliésteres não saturados |
15 |
3920.69.00 |
--De outros poliésteres |
15 |
3920.7 |
-De celulose ou dos seus derivados químicos |
|
3920.71.00 |
--De celulose regenerada |
15 |
3920.72 |
--De fibra vulcanizada |
|
3920.72.10 |
De espessura inferior ou igual a 1mm |
15 |
3920.72.90 |
Outras |
15 |
3920.73 |
--De acetatos de celulose |
|
3920.73.10 |
De espessura inferior ou igual a 0,75mm |
15 |
3920.73.90 |
Outras |
15 |
3920.79.00 |
--De outros derivados da celulose |
15 |
3920.9 |
-De outros plásticos |
|
3920.91.00 |
--De poli(butiral de vinila) |
15 |
3920.92.00 |
--De poliamidas |
15 |
3920.93.00 |
--De resinas amínicas |
15 |
3920.94.00 |
--De resinas fenólicas |
15 |
3920.99 |
--De outros plásticos |
|
3920.99.10 |
De silicone |
15 |
3920.99.20 |
De poli(álcool vinílico) |
15 |
3920.99.30 |
De polímeros de fluoreto de vinila |
15 |
3920.99.40 |
De poliimida |
15 |
3920.99.90 |
Outras |
15 |
39.21 |
OUTRAS CHAPAS, FOLHAS, PELÍCULAS, TIRAS E LÂMINAS, DE PLÁSTICOS |
|
3921.1 |
-Produtos alveolares |
|
3921.11.00 |
--De polímeros de estireno |
15 |
3921.12.00 |
--De polímeros de cloreto de vinila |
15 |
3921.13 |
--De poliuretanos |
|
3921.13.10 |
Com base poliéster, de células abertas, com um número de poros por decímetro linear superior ou igual a 24, mas inferior ou igual a 157 (6 a 40 poros por polegada linear), com resistência à compressão 50% (RC50) superior ou igual a 3,5kPa, mas inferior ou igual a 4,0kPa, segundo Norma ISO 3386/1 |
15 |
3921.13.90 |
Outras |
15 |
3921.14.00 |
--De celulose regenerada |
15 |
3921.19.00 |
--De outros plásticos |
15 |
3921.90 |
-Outras |
|
3921.90.1 |
Estratificadas |
|
3921.90.11 |
De resina melamina-formaldeído |
15 |
3921.90.19 |
Outras |
15 |
3921.90.20 |
Com suporte ou reforço |
15 |
3921.90.30 |
De poli(tereftalato de etileno), substratadas em ambas as faces com camada antiestática à base de gelatina ou de látex, mesmo com halogenetos de potássio |
15 |
3921.90.90 |
Outras |
15 |
39.22 |
BANHEIRAS, BANHEIRAS PARA DUCHA, PIAS, LAVATÓRIOS, BIDÊS, SANITÁRIOS E SEUS ASSENTOS E TAMPAS, CAIXAS DE DESCARGA E ARTIGOS SEMELHANTES PARA USOS SANITÁRIOS OU HIGIÊNICOS, DE PLÁSTICOS |
|
3922.10.00 |
-Banheiras, banheiras para ducha, pias e lavatórios |
10 |
3922.20.00 |
-Assentos e tampas, de sanitários |
10 |
3922.90.00 |
-Outros |
10 |
Ex 01 - Caixas de descarga com mecanismo |
8 |
|
39.23 |
ARTIGOS DE TRANSPORTE OU DE EMBALAGEM, DE PLÁSTICOS; ROLHAS, TAMPAS, CÁPSULAS E OUTROS DISPOSITIVOS PARA FECHAR RECIPIENTES, DE PLÁSTICOS |
|
3923.10.00 |
-Caixas, caixotes, engradados e artigos semelhantes |
15 |
3923.2 |
-Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos |
|
3923.21 |
--De polímeros de etileno |
|
3923.21.10 |
De capacidade inferior ou igual a 1.000cm³ |
15 |
3923.21.90 |
Outros |
15 |
3923.29 |
--De outros plásticos |
|
3923.29.10 |
De capacidade inferior ou igual a 1.000cm³ |
15 |
3923.29.90 |
Outros |
15 |
3923.30.00 |
-Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes |
15 |
Ex 01 - Esboços de garrafas de plástico, fechados em uma extremidade e com a outra aberta e munida de uma rosca sobre a qual irá adaptar-se uma tampa roscada, devendo a parte abaixo da rosca ser transformada, posteriormente, para se obter a dimensão e forma desejadas |
0 |
|
3923.40.00 |
-Bobinas, fusos, carretéis e suportes semelhantes |
15 |
3923.50.00 |
-Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes |
15 |
3923.90.00 |
-Outros |
15 |
Ex 01 - Embalagens para produtos farmacêuticos |
0 |
|
39.24 |
SERVIÇOS DE MESA E OUTROS ARTIGOS DE USO DOMÉSTICO, DE HIGIENE OU DE TOUCADOR, DE PLÁSTICOS |
|
3924.10.00 |
-Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha |
10 |
3924.90.00 |
-Outros |
10 |
39.25 |
ARTEFATOS PARA APETRECHAMENTO DE CONSTRUÇÕES, DE PLÁSTICOS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES |
|
3925.10.00 |
-Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 litros |
4 |
Ex 01 - Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento |
15 |
|
3925.20.00 |
-Portas, janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras |
5 |
3925.30.00 |
-Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes, e suas partes |
5 - Dec. 4.441 de 28-10-02 15 |
3925.90.00 |
-Outros |
5 - Dec. 4.441 de 28-10-02 15 |
39.26 |
OUTRAS OBRAS DE PLÁSTICOS E OBRAS DE OUTRAS MATÉRIAS DAS POSIÇÕES 39.01 A 39.14 |
|
3926.10.00 |
-Artigos de escritório e artigos escolares |
15 - Dec. 4.441 de 28-10-02 20 |
Ex 01 - Artigos escolares |
16 |
|
3926.20.00 |
-Vestuário e seus acessórios (incluídas as luvas, mitenes e semelhantes) |
5 |
Ex 01 - Cintos |
10 |
|
3926.30.00 |
-Guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes |
5 - Dec. 4.441 de 28-10-02 20 |
Ex 01 - Para resguardo de mercadorias transportadas ou estacionadas |
10 |
|
3926.40.00 |
-Estatuetas e outros objetos de ornamentação |
20 |
-Outras |
||
3926.90.10 |
Arruelas (anilhas*) |
10 |
3926.90.2 |
Correias de transmissão e correias transportadoras |
|
3926.90.21 |
De transmissão |
10 - Dec. 4.441 de 28-10-02 16 |
3926.90.22 |
Transportadoras |
10 - Dec. 4.441 de 28-10-02 16 |
3926.90.30 |
Bolsas para colostomia, ileostomia, urostomia e outras bolsas para usos semelhantes |
0 |
3926.90.40 |
Artigos de laboratório ou de farmácia |
10 |
Ex 01 - Exclusivamente de laboratório de análises clínicas |
0 |
|
3926.90.90 |
Outras |
15 |
Ex 01 - Forma para fabricação de calçados |
0 |
|
Ex 02 - Máscara de proteção |
0 |
|
Ex 03 - Revestimento para canais de irrigação, de PVC flexível ou semelhante, com ilhoses para fixação no solo |
8 |
|
Ex 04 - Cinto, colete, bóia e equipamento semelhante de salvamento |
10 |
|
Ex 05 - Brincos e pulseiras para identificação de animais |
10 |
|
Ex 06 - Cabos para ferramentas, utensílios e aparelhos |
10 |
|
Ex 07 - Parafusos e porcas |
10 |
|
Ex 08 - "Vidros" para relógios |
16 |
|
Ex 09 - Recipiente com serpentina e depósito para gelo, próprio para gelar bebidas |
20 |
|
Ex 10 - Leques e ventarolas |
20 |
|
Ex 11 - Bolsas para coleta de sangue e seus componentes e bolsas de diálise peritoneal (infusão e drenagem) |
0 |
|
Ex 12 - Kits para aferese |
0 |