SEÇÃO VI

PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS

Notas

1. a) Qualquer produto (exceto os minérios de metais radioativos) que corresponda às especificações dos textos de uma das posições 28.44 ou 28.45 deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da Nomenclatura.

b) Ressalvado o disposto na alínea a) acima, qualquer produto que corresponda às especificações dos textos de uma das posições 28.43 ou 28.46 deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da presente Seção.

2. Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, qualquer produto que, em razão da sua apresentação em doses ou do seu acondicionamento para venda a retalho, se inclua numa das posições 30.04, 30.05, 30.06, 32.12, 33.03, 33.04, 33.05, 33.06, 33.07, 35.06, 37.07 ou 38.08, deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da Nomenclatura.

3. Os produtos apresentados em sortidos compostos de diversos elementos constitutivos distintos, classificáveis, no todo ou em parte, pela presente Seção e reconhecíveis como destinados, depois de misturados, a constituir um produto das Seções VI ou VII, devem classificar-se na posição correspondente a este último produto, desde que esses elementos constitutivos sejam:

a) em razão do seu acondicionamento, nitidamente reconhecíveis como destinados a serem utilizados conjuntamente sem prévio reacondicionamento;

b) apresentados ao mesmo tempo;

c) reconhecíveis, dada a sua natureza ou quantidades respectivas, como complementares uns dos outros.

CAPÍTULO 35

MATÉRIAS ALBUMINÓIDES; PRODUTOS À BASE DE AMIDOS
OU DE FÉCULAS MODIFICADOS; COLAS; ENZIMAS

Notas

1. O presente CAPítulo não compreende:

a) as leveduras (posição 21.02);

b) as frações do sangue (exceto a albumina do sangue não preparada com finalidades terapêuticas ou profiláticas), os medicamentos e outros produtos do CAPítulo 30;

c) as preparações enzimáticas para a pré-curtimenta (posição 32.02);

d) as preparações enzimáticas para molhagem (pré-lavagem) ou para lavagem e os outros produtos do CAPítulo 34;

e) as proteínas endurecidas (posição 39.13);

f) os produtos das artes gráficas em suporte de gelatina (CAPítulo 49).

2. O termo dextrina, empregado no texto da posição 35.05, aplica-se aos produtos provenientes da degradação dos amidos ou féculas, com um teor de açúcares redutores, expresso em dextrose, sobre matéria seca, não superior a 10%.

Estes produtos, com um teor superior a 10%, incluem-se na posição 17.02.


CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

35.01

CASEÍNAS, CASEINATOS E OUTROS DERIVADOS DAS CASEÍNAS; COLAS DE CASEÍNA

3501.10.00

-Caseínas

0

3501.90

-Outros

3501.90.1

Caseinatos e outros derivados das caseínas

3501.90.11

Caseinato de sódio

0

3501.90.19

Outros

0

3501.90.20

Colas de caseína

0

35.02

ALBUMINAS (INCLUÍDOS OS CONCENTRADOS DE VÁRIAS PROTEÍNAS DO SORO DE LEITE, CONTENDO, EM PESO CALCULADO SOBRE MATÉRIA SECA, MAIS DE 80% DE PROTEÍNAS DO SORO DE LEITE), ALBUMINATOS E OUTROS DERIVADOS DAS ALBUMINAS

3502.1

-Ovalbumina

3502.11.00

--Seca

0

3502.19.00

--Outra

0

3502.20.00

-Lactalbumina, incluídos os concentrados de duas ou mais proteínas de soro de leite

0

3502.90

-Outros

3502.90.10

Soroalbumina

0

3502.90.90

Outros

0

3503.00

GELATINAS (INCLUÍDAS AS APRESENTADAS EM FOLHAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR, MESMO TRABALHADAS NA SUPERFÍCIE OU CORADAS) E SEUS DERIVADOS; ICTIOCOLA; OUTRAS COLAS DE ORIGEM ANIMAL, EXCETO COLAS DE CASEÍNA DA POSIÇÃO 35.01

3503.00.1

Gelatinas e seus derivados

3503.00.11

De osseína, com grau de pureza superior ou igual a 99,98%, em peso

0

3503.00.12

De osseína, com grau de pureza inferior a 99,98%, em peso

0

3503.00.19

Outros

0

3503.00.90

Outras

0

3504.00

PEPTONAS E SEUS DERIVADOS; OUTRAS MATÉRIAS PROTÉICAS E SEUS DERIVADOS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES; PÓ DE PELES, TRATADO OU NÃO PELO CROMO

3504.00.1

Peptonas e seus derivados

3504.00.11

Peptonas e peptonatos

0

3504.00.19

Outros

0

3504.00.20

Proteínas de soja em pó, com teor de proteínas superior ou igual a 90%, em peso, em base seca

0

3504.00.90

Outros

0

35.05

DEXTRINA E OUTROS AMIDOS E FÉCULAS MODIFICADOS (POR EXEMPLO: AMIDOS E FÉCULAS PRÉ-GELATINIZADOS OU ESTERIFICADOS); COLAS À BASE DE AMIDOS OU DE FÉCULAS, DE DEXTRINA OU DE OUTROS AMIDOS OU FÉCULAS MODIFICADOS

3505.10.00

-Dextrina e outros amidos e féculas modificados

0

3505.20.00

-Colas

0

35.06

COLAS E OUTROS ADESIVOS PREPARADOS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES; PRODUTOS DE QUALQUER ESPÉCIE UTILIZADOS COMO COLAS OU ADESIVOS, ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO COMO COLAS OU ADESIVOS, COM PESO LÍQUIDO NÃO SUPERIOR A 1kg

3506.10

-Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1kg

3506.10.10

À base de cianoacrilatos

0

3506.10.90

Outros

0

3506.9

-Outros

3506.91

--Adesivos à base de polímeros das posições 39.01 a 39.13 ou de borracha

3506.91.10

À base de borracha

0

3506.91.20

À base de polímeros das posições 39.01 a 39.13, dispersos ou para dispersar em meio aquoso

0

3506.91.90

Outros

0

3506.99.00

--Outros

0

35.07

ENZIMAS; ENZIMAS PREPARADAS NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPRENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES

3507.10.00

-Coalho e seus concentrados

0

3507.90

-Outras

3507.90.1

Amilases e seus concentrados

3507.90.11

Alfa-amilase (Aspergillus oryzae)

0

3507.90.19

Outros

0

3507.90.2

Proteases e seus concentrados

3507.90.21

Fibrinucleases

0

3507.90.22

Bromelina

0

3507.90.23

Estreptoquinase

0

3507.90.24

Estreptodornase

0

3507.90.25

Mistura de estreptoquinase e estreptodornase

0

3507.90.26

Papaína

0

3507.90.29

Outros

0

3507.90.3

Outras enzimas e seus concentrados

3507.90.31

Lisozima e seu cloridrato

0

3507.90.39

Outros

0

3507.90.4

Enzimas preparadas

3507.90.41

À base de celulases

0

3507.90.42

À base de transglutaminase

0

3507.90.49

Outras

0