SEÇÃO VI

PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS

Notas

1. a) Qualquer produto (exceto os minérios de metais radioativos) que corresponda às especificações dos textos de uma das posições 28.44 ou 28.45 deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da Nomenclatura.

b) Ressalvado o disposto na alínea a) acima, qualquer produto que corresponda às especificações dos textos de uma das posições 28.43 ou 28.46 deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da presente Seção.

2. Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, qualquer produto que, em razão da sua apresentação em doses ou do seu acondicionamento para venda a retalho, se inclua numa das posições 30.04, 30.05, 30.06, 32.12, 33.03, 33.04, 33.05, 33.06, 33.07, 35.06, 37.07 ou 38.08, deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da Nomenclatura.

3. Os produtos apresentados em sortidos compostos de diversos elementos constitutivos distintos, classificáveis, no todo ou em parte, pela presente Seção e reconhecíveis como destinados, depois de misturados, a constituir um produto das Seções VI ou VII, devem classificar-se na posição correspondente a este último produto, desde que esses elementos constitutivos sejam:

a) em razão do seu acondicionamento, nitidamente reconhecíveis como destinados a serem utilizados conjuntamente sem prévio reacondicionamento;

b) apresentados ao mesmo tempo;

c) reconhecíveis, dada a sua natureza ou quantidades respectivas, como complementares uns dos outros.

CAPÍTULO 33

ÓLEOS ESSENCIAIS E RESINÓIDES; PRODUTOS DE
PERFUMARIA OU DE TOUCADOR PREPARADOS
E PREPARAÇÕES COSMÉTICAS

Notas

1. O presente CAPítulo não compreende:

a) as oleorresinas naturais e os extratos vegetais das posições 13.01 ou 13.02;

b) os sabões e outros produtos da posição 34.01;

c) as essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato e os outros produtos da posição 38.05.

2. Para efeitos da posição 33.02, a expressão substâncias odoríferas abrange unicamente as substâncias da posição 33.01, os ingredientes odoríferos extraídos dessas substâncias e os produtos aromáticos obtidos por síntese.

3. As posições 33.03 a 33.07 aplicam-se, entre outros, aos produtos, misturados ou não, próprios para serem utilizados como produtos daquelas posições e acondicionados para venda a retalho tendo em vista o seu emprego para aqueles usos, exceto águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais.

4. Consideram-se produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas, na acepção da posição 33.07, entre outros, os seguintes produtos: os saquinhos contendo partes de planta aromática; preparações odoríferas que atuem por combustão; papéis perfumados e papéis impregnados ou revestidos de cosméticos; soluções líquidas para lentes de contato ou para olhos artificiais; pastas ("ouates"), fmltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de perfume ou de cosméticos; produtos de toucador preparados, para animais.


CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

33.01

ÓLEOS ESSENCIAIS (DESTERPENADOS OU NÃO), INCLUÍDOS OS CHAMADOS "CONCRETOS" OU "ABSOLUTOS"; RESINÓIDES; OLEORRESINAS DE EXTRAÇÃO; SOLUÇÕES CONCENTRADAS DE ÓLEOS ESSENCIAIS EM GORDURAS, EM ÓLEOS FIXOS, EM CERAS OU EM MATÉRIAS ANÁLOGAS, OBTIDAS POR TRATAMENTO DE FLORES ATRAVÉS DE SUBSTÂNCIAS GORDAS OU POR MACERAÇÃO; SUBPRODUTOS TERPÊNICOS RESIDUAIS DA DESTERPENAÇÃO DOS ÓLEOS ESSENCIAIS; ÁGUAS DESTILADAS AROMÁTICAS E SOLUÇÕES AQUOSAS DE ÓLEOS ESSENCIAIS

3301.1

-Óleos essenciais de cítricos

3301.11.00

--De bergamota

5

3301.12

--De laranja

3301.12.10

De "petit grain"

5

3301.12.90

Outros

5

3301.13.00

--De limão

5

3301.14.00

--De lima

5

3301.19.00

--Outros

5

3301.2

-Óleos essenciais, exceto de cítricos

3301.21.00

--De gerânio

5

3301.22.00

--De jasmim

5

3301.23.00

--De alfazema ou lavanda

5

3301.24.00

--De hortelã-pimenta (Mentha piperita)

5

3301.25

--De outras mentas

3301.25.10

De menta japonesa (Mentha arvensis)

5

3301.25.20

De "mentha spearmint" (Mentha viridis L.)

5

3301.25.90

Outros

5

3301.26.00

--De vetiver

5

3301.29

--Outros

3301.29.1

De citronela; de cedro; de pau santo (Bulnesia sarmientoi); de "lemongrass"; de pau-rosa; de palma rosa; de coriandro; de cabreúva; de eucalipto

3301.29.11

De citronela

5

3301.29.12

De cedro

5

3301.29.13

De pau santo (Bulnesia sarmientoi)

5

3301.29.14

De "lemongrass"

5

3301.29.15

De pau-rosa

5

3301.29.16

De palma rosa

5

3301.29.17

De coriandro

5

3301.29.18

De cabreúva

5

3301.29.19

De eucalipto

5

3301.29.90

Outros

5

3301.30.00

-Resinóides

5

3301.90

-Outros

3301.90.10

Soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração

5

3301.90.20

Subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais

5

3301.90.30

Águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais

5

3301.90.40

Oleorresinas de extração

5

33.02

MISTURAS DE SUBSTÂNCIAS ODORÍFERAS E MISTURAS (INCLUÍDAS AS SOLUÇÕES ALCOÓLICAS) À BASE DE UMA OU MAIS DESTAS SUBSTÂNCIAS, DOS TIPOS UTILIZADOS COMO MATÉRIAS BÁSICAS PARA A INDÚSTRIA; OUTRAS PREPARAÇÕES À BASE DE SUBSTÂNCIAS ODORÍFERAS, DOS TIPOS UTILIZADOS PARA A FABRICAÇÃO DE BEBIDAS

3302.10.00

-Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas

5

3302.90

-Outras

3302.90.1

Para perfumaria

3302.90.11

Vetiverol

5

3302.90.19

Outras

5

3302.90.90

Outras

5

3303.00

PERFUMES E ÁGUAS-DE-COLÔNIA

3303.00.10

Perfumes (extratos)

40

3303.00.20

Águas-de-colônia

10

33.04

PRODUTOS DE BELEZA OU DE MAQUILAGEM PREPARADOS E PREPARAÇÕES PARA CONSERVAÇÃO OU CUIDADOS DA PELE (EXCETO MEDICAMENTOS), INCLUÍDAS AS PREPARAÇÕES ANTI-SOLARES E OS BRONZEADORES; PREPARAÇÕES PARA MANICUROS E PEDICUROS

3304.10.00

-Produtos de maquilagem para os lábios

20

3304.20

-Produtos de maquilagem para os olhos

3304.20.10

Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel

20

3304.20.90

Outros

20

3304.30.00

-Preparações para manicuros e pedicuros

20

3304.9

-Outros

3304.91.00

--Pós, incluídos os compactos

20

Ex 01 - Talco e polvilho, com ou sem perfume

10

3304.99

--Outros

3304.99.10

Cremes de beleza e cremes nutritivos; loções tônicas

20

3304.99.90

Outros

20

Ex 01 - Preparados bronzeadores ou anti-solares

10

33.05

PREPARAÇÕES CAPILARES

3305.10.00

-Xampus

5

3305.20.00

-Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

20

3305.30.00

-Laquês para o cabelo

20

3305.90.00

-Outras

20

Ex 01 - Condicionadores

10

33.06

PREPARAÇÕES PARA HIGIENE BUCAL OU DENTÁRIA, INCLUÍDOS OS PÓS E CREMES PARA FACILITAR A ADERÊNCIA DE DENTADURAS; FIOS UTILIZADOS PARA LIMPAR OS ESPAÇOS INTERDENTAIS (FIOS DENTAIS), EM EMBALAGENS INDIVIDUAIS PARA VENDA A RETALHO

3306.10.00

-Dentifrícios

0

3306.20.00

-Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais)

5

3306.90.00

-Outros

5

33.07

PREPARAÇÕES PARA BARBEAR (ANTES, DURANTE OU APÓS), DESODORANTES CORPORAIS, PREPARAÇÕES PARA BANHOS, DEPILATÓRIOS, OUTROS PRODUTOS DE PERFUMARIA OU DE TOUCADOR PREPARADOS E OUTRAS PREPARAÇÕES COSMÉTICAS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES; DESODORANTES DE AMBIENTES, PREPARADOS, MESMO NÃO PERFUMADOS, COM OU SEM PROPRIEDADES DESINFETANTES

3307.10.00

-Preparações para barbear (antes, durante ou após)

20

3307.20

-Desodorantes corporais e antiperspirantes

3307.20.10

Líquidos

5

3307.20.90

Outros

5

3307.30.00

-Sais perfumados e outras preparações para banhos

20

3307.4

-Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluídas as preparações odoríferas para cerimônias religiosas

3307.41.00

--Agarbate e outras preparações odoríferas que atuem por combustão

20

3307.49.00

--Outras

15 - Dec. 4.441 de 28-10-02

20

Ex 01 - Carvão vegetal ativado, acondicionado para venda a retalho como desodorante para refrigeradores ou congeladores

15

3307.90.00

-Outros

20

Ex 01 - Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais

10