PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS
Notas
1. a) Qualquer produto (exceto os minérios de metais radioativos) que corresponda às especificações dos textos de uma das posições 28.44 ou 28.45 deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da Nomenclatura.
b) Ressalvado o disposto na alínea a) acima, qualquer produto que corresponda às especificações dos textos de uma das posições 28.43 ou 28.46 deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da presente Seção.
2. Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, qualquer produto que, em razão da sua apresentação em doses ou do seu acondicionamento para venda a retalho, se inclua numa das posições 30.04, 30.05, 30.06, 32.12, 33.03, 33.04, 33.05, 33.06, 33.07, 35.06, 37.07 ou 38.08, deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da Nomenclatura.
3. Os produtos apresentados em sortidos compostos de diversos elementos constitutivos distintos, classificáveis, no todo ou em parte, pela presente Seção e reconhecíveis como destinados, depois de misturados, a constituir um produto das Seções VI ou VII, devem classificar-se na posição correspondente a este último produto, desde que esses elementos constitutivos sejam:
a) em razão do seu acondicionamento, nitidamente reconhecíveis como destinados a serem utilizados conjuntamente sem prévio reacondicionamento;
b) apresentados ao mesmo tempo;
c) reconhecíveis, dada a sua natureza ou quantidades respectivas, como complementares uns dos outros.
EXTRATOS TANANTES E TINTORIAIS; TANINOS E SEUS
DERIVADOS; PIGMENTOS E OUTRAS MATÉRIAS
CORANTES; TINTAS E VERNIZES; MÁSTIQUES;
TINTAS DE ESCREVER
Notas
1. O presente CAPítulo não compreende:
a) os produtos de constituição química definida, apresentados isoladamente, exceto os que correspondam às especificações das posições 32.03 ou 32.04, os produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos (posição 32.06), os vidros obtidos a partir do quartzo ou de outras sílicas fundidos sob as formas indicadas na posição 32.07 e as tinturas e outras matérias corantes apresentadas em formas próprias ou em embalagens para venda a retalho, da posição 32.12;
b) os tanatos e outros derivados tânicos dos produtos incluídos nas posições 29.36 a 29.39, 29.41 ou 35.01 a 35.04;
c) os mástiques de asfalto e outros mástiques betuminosos (posição 27.15).
2. As misturas de sais de diazônio estabilizados e copulantes utilizados para estes sais, para a produção de corantes azóicos, incluem-se na posição 32.04.
3. Também se incluem nas posições 32.03, 32.04, 32.05 e 32.06, as preparações à base de matérias corantes (incluídos, no que respeita à posição 32.06, os pigmentos da posição 25.30 ou do CAPítulo 28, as escamas e os pós metálicos), dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes. Estas posições não compreendem, todavia, os pigmentos em dispersão em meios não aquosos, no estado líquido ou pastoso, dos tipos utilizados na fabricação de tintas (posição 32.12), nem as outras preparações indicadas nas posições 32.07, 32.08, 32.09, 32.10, 32.12, 32.13 ou 32.15.
4. As soluções (excluídos os colódios), em solventes orgânicos voláteis, dos produtos referidos nas posições 39.01 a 39.13 incluem-se na posição 32.08 quando a proporção do solvente seja superior a 50% do peso da solução.
5. Na acepção do presente CAPítulo, a expressão matérias corantes não abrange os produtos dos tipos utilizados como matérias de carga nas tintas a óleo, mesmo que possam também ser utilizados como pigmentos corantes nas tintas a água.
6. Na acepção da posição 32.12, apenas se consideram folhas para marcar a ferro as folhas delgadas do tipo das utilizadas, por exemplo, para marcar encadernações, couros ou forros de chapéus e constituídas por:
a) pós metálicos impalpáveis (mesmo de metais preciosos) ou pigmentos, aglomerados por meio de cola, gelatina ou de outros aglutinantes;
b) metais (mesmo preciosos) ou pigmentos, depositados sobre uma folha de qualquer matéria, que lhes serve de suporte.
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
32.01 |
EXTRATOS TANANTES DE ORIGEM VEGETAL; TANINOS E SEUS SAIS, ÉTERES, ÉSTERES E OUTROS DERIVADOS |
|
3201.10.00 |
-Extrato de quebracho |
0 |
3201.20.00 |
-Extrato de mimosa |
0 |
3201.90 |
-Outros |
|
3201.90.1 |
Extratos |
|
3201.90.11 |
De gambir |
0 |
3201.90.12 |
De carvalho ou de castanheiro |
0 |
3201.90.19 |
Outros |
0 |
3201.90.20 |
Taninos |
0 |
3201.90.90 |
Outros |
0 |
32.02 |
PRODUTOS TANANTES ORGÂNICOS SINTÉTICOS; PRODUTOS TANANTES INORGÂNICOS; PREPARAÇÕES TANANTES, MESMO CONTENDO PRODUTOS TANANTES NATURAIS; PREPARAÇÕES ENZIMÁTICAS PARA A PRÉ-CURTIMENTA |
|
3202.10.00 |
-Produtos tanantes orgânicos sintéticos |
0 |
3202.90 |
-Outros |
|
3202.90.1 |
Produtos tanantes inorgânicos |
|
3202.90.11 |
À base de sais de cromo |
0 |
3202.90.12 |
À base de sais de titânio |
0 |
3202.90.13 |
À base de sais de zircônio |
0 |
3202.90.19 |
Outros |
0 |
3202.90.2 |
Preparações tanantes |
|
3202.90.21 |
À base de compostos de cromo |
0 |
3202.90.29 |
Outros |
0 |
3202.90.30 |
Preparações enzimáticas para a pré-curtimenta |
0 |
3203.00 |
MATÉRIAS CORANTES DE ORIGEM VEGETAL OU ANIMAL (INCLUÍDOS OS EXTRATOS TINTORIAIS MAS EXCLUÍDOS OS NEGROS DE ORIGEM ANIMAL), MESMO DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA; PREPARAÇÕES INDICADAS NA NOTA 3 DO PRESENTE CAPÍTULO, À BASE DE MATÉRIAS CORANTES DE ORIGEM VEGETAL OU ANIMAL |
|
3203.00.1 |
Matérias corantes de origem vegetal |
|
3203.00.11 |
Hemateína |
0 |
3203.00.12 |
Fisetina |
0 |
3203.00.13 |
Morina |
0 |
3203.00.19 |
Outras |
0 |
3203.00.2 |
Matérias corantes de origem animal |
|
3203.00.21 |
Carmim de cochonilha |
0 |
3203.00.29 |
Outras |
0 |
3203.00.30 |
Preparações indicadas na Nota 3 do presente CAPítulo, à base de matérias corantes de origem vegetal ou animal |
0 |
32.04 |
MATÉRIAS CORANTES ORGÂNICAS SINTÉTICAS, MESMO DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA; PREPARAÇÕES INDICADAS NA NOTA 3 DO PRESENTE CAPÍTULO, À BASE DE MATÉRIAS CORANTES ORGÂNICAS SINTÉTICAS; PRODUTOS ORGÂNICOS SINTÉTICOS DOS TIPOS UTILIZADOS COMO AGENTES DE AVIVAMENTO FLUORESCENTES OU COMO LUMINÓFOROS, MESMO DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA |
|
3204.1 |
-Matérias corantes orgânicas sintéticas e preparações indicadas na Nota 3 do presente CAPítulo, à base dessas matérias corantes |
|
3204.11.00 |
--Corantes dispersos e preparações à base desses corantes |
0 |
3204.12 |
--Corantes ácidos, mesmo metalizados, e preparações à base desses corantes; corantes mordentes e preparações à base desses corantes |
|
3204.12.10 |
Corantes ácidos, mesmo metalizados, e preparações à base desses corantes |
0 |
3204.12.20 |
Corantes mordentes e preparações à base desses corantes |
0 |
3204.13.00 |
--Corantes básicos e preparações à base desses corantes |
0 |
3204.14.00 |
--Corantes diretos e preparações à base desses corantes |
0 |
3204.15 |
--Corantes à cuba (incluídos os utilizáveis, no estado em que se apresentam, como pigmentos) e preparações à base desses corantes |
|
3204.15.10 |
Índigo blue, segundo Colour Index 73.000 |
0 |
3204.15.20 |
Dibenzantrona |
0 |
3204.15.30 |
12,12-Dimetoxidibenzantrona |
0 |
3204.15.90 |
Outros |
0 |
3204.16.00 |
--Corantes reagentes e preparações à base desses corantes |
0 |
3204.17.00 |
--Pigmentos e preparações à base desses pigmentos |
0 |
3204.19 |
--Outros, incluídas as misturas de matérias corantes de duas ou mais das subposições 3204.11 a 3204.19 |
|
3204.19.1 |
Carotenóides e suas preparações |
|
3204.19.11 |
Carotenóides |
0 |
3204.19.12 |
Preparações contendo beta-caroteno, ésteres metílico ou etílico do ácido 8’-apo-beta-carotenóico de cantaxantina, com óleos ou gorduras vegetais, amido, gelatina, sacarose ou dextrina, próprias para colorir alimentos |
0 |
3204.19.13 |
Outras preparações próprias para colorir alimentos |
0 |
3204.19.19 |
Outras |
0 |
3204.19.20 |
Corantes solúveis em solventes (corantes solventes) |
0 |
3204.19.30 |
Corantes azóicos |
0 |
3204.19.90 |
Outras |
0 |
3204.20 |
-Produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como agentes de avivamento fluorescentes |
|
3204.20.1 |
Derivados do estilbeno |
|
3204.20.11 |
Derivados do ácido 4,4-bis-(1,3,5)triazinil-6-aminoestilbeno-2,2-dissulfônico |
0 |
3204.20.19 |
Outros |
0 |
3204.20.90 |
Outros |
0 |
3204.90.00 |
-Outros |
0 |
3205.00.00 |
LACAS CORANTES; PREPARAÇÕES INDICADAS NA NOTA 3 DO PRESENTE CAPÍTULO, À BASE DE LACAS CORANTES |
0 |
32.06 |
OUTRAS MATÉRIAS CORANTES; PREPARAÇÕES INDICADAS NA NOTA 3 DO PRESENTE CAPÍTULO, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 32.03, 32.04 OU 32.05; PRODUTOS INORGÂNICOS DOS TIPOS UTILIZADOS COMO LUMINÓFOROS, MESMO DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA |
|
3206.1 |
-Pigmentos e preparações à base de dióxido de titânio |
|
3206.11 |
--Contendo, em peso, 80% ou mais de dióxido de titânio, calculado sobre matéria seca |
|
3206.11.1 |
Pigmentos tipo rutilo |
|
3206.11.11 |
Com tamanho médio de partícula superior ou igual a 0,6 micrometros (mícrons), com adição de modificadores |
0 |
3206.11.19 |
Outros |
0 |
3206.11.20 |
Outros pigmentos |
0 |
3206.11.30 |
Preparações |
0 |
3206.19 |
--Outros |
|
3206.19.10 |
Pigmento constituído por mica revestida com película de dióxido de titânio |
0 |
3206.19.90 |
Outros |
0 |
3206.20.00 |
-Pigmentos e preparações à base de compostos de cromo |
0 |
3206.30.00 |
-Pigmentos e preparações à base de compostos de cádmio |
0 |
3206.4 |
-Outras matérias corantes e outras preparações |
|
3206.41.00 |
--Ultramar e suas preparações |
0 |
3206.42 |
--Litopônio, outros pigmentos e preparações à base de sulfeto de zinco |
|
3206.42.10 |
Litopônio |
0 |
3206.42.90 |
Outros |
0 |
3206.43.00 |
--Pigmentos e preparações à base de hexacianoferratos (ferrocianetos e ferricianetos) |
0 |
3206.49.00 |
--Outras |
0 |
3206.50 |
-Produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos |
|
3206.50.1 |
Com substâncias radioativas de radiotividade específica inferior ou igual a 74Bq/g (0,002m Ci/g) |
|
3206.50.11 |
Halofosfatos de cálcio ou de estrôncio |
0 |
3206.50.19 |
Outros |
0 |
3206.50.2 |
Sem substâncias radioativas |
|
3206.50.21 |
Halofosfatos de cálcio ou de estrôncio |
0 |
3206.50.29 |
Outros |
0 |
32.07 |
PIGMENTOS, OPACIFICANTES E CORES PREPARADOS, COMPOSIÇÕES VITRIFICÁVEIS, ENGOBOS, POLIMENTOS LÍQUIDOS E PREPARAÇÕES SEMELHANTES, DOS TIPOS UTILIZADOS NAS INDÚSTRIAS DA CERÂMICA, DO ESMALTE E DO VIDRO; FRITAS DE VIDRO E OUTROS VIDROS, EM PÓ, EM GRÂNULOS, EM LAMELAS OU EM FLOCOS |
|
3207.10 |
-Pigmentos, opacificantes e cores preparados e preparações semelhantes |
|
3207.10.10 |
À base de zircônio ou seus sais |
0 |
3207.10.90 |
Outros |
0 |
3207.20 |
-Composições vitrificáveis, engobos e preparações semelhantes |
|
3207.20.10 |
Engobos |
0 |
3207.20.9 |
Outras |
|
3207.20.91 |
Com um teor, em peso, de prata superior ou igual a 25% ou de bismuto superior ou igual a 40%, dos tipos utilizados na fabricação de circuitos impressos |
0 |
3207.20.99 |
Outras |
0 |
3207.30.00 |
-Polimentos líquidos e preparações semelhantes |
0 |
3207.40 |
-Fritas de vidro e outros vidros, em pó, em grânulos, em lamelas ou em flocos |
|
3207.40.10 |
Fritas de vidro |
0 |
3207.40.90 |
Outros |
0 |
32.08 |
TINTAS E VERNIZES, À BASE DE POLÍMEROS SINTÉTICOS OU DE POLÍMEROS NATURAIS MODIFICADOS, DISPERSOS OU DISSOLVIDOS EM MEIO NÃO AQUOSO; SOLUÇÕES DEFINIDAS NA NOTA 4 DO PRESENTE CAPÍTULO |
|
3208.10 |
-À base de poliésteres |
|
3208.10.10 |
Tintas |
10 |
3208.10.20 |
Vernizes |
10 |
3208.10.30 |
Soluções definidas na Nota 4 do presente CAPítulo |
10 |
3208.20 |
-À base de polímeros acrílicos ou vinílicos |
|
3208.20.10 |
Tintas |
10 |
3208.20.20 |
Vernizes |
10 |
3208.20.30 |
Soluções definidas na Nota 4 do presente CAPítulo |
10 |
3208.90 |
-Outros |
|
3208.90.10 |
Tintas |
10 |
3208.90.2 |
Vernizes |
|
3208.90.21 |
À base de derivados de celulose |
10 |
3208.90.29 |
Outros |
10 |
3208.90.3 |
Soluções definidas na Nota 4 do presente CAPítulo |
|
3208.90.31 |
De silicones |
10 |
3208.90.39 |
Outras |
10 |
32.09 |
TINTAS E VERNIZES, À BASE DE POLÍMEROS SINTÉTICOS OU DE POLÍMEROS NATURAIS MODIFICADOS, DISPERSOS OU DISSOLVIDOS EM MEIO AQUOSO |
|
3209.10 |
-À base de polímeros acrílicos ou vinílicos |
|
3209.10.10 |
Tintas |
10 |
3209.10.20 |
Vernizes |
10 |
3209.90 |
-Outros |
|
3209.90.1 |
Tintas |
|
3209.90.11 |
À base de politetrafluoretileno |
10 |
3209.90.19 |
Outras |
10 |
3209.90.20 |
Vernizes |
10 |
3210.00 |
OUTRAS TINTAS E VERNIZES; PIGMENTOS A ÁGUA PREPARADOS, DOS TIPOS UTILIZADOS PARA ACABAMENTO DE COUROS |
|
3210.00.10 |
Tintas |
10 |
3210.00.20 |
Vernizes |
10 |
3210.00.30 |
Pigmentos a água preparados, dos tipos utilizados para acabamento de couros |
10 |
3211.00.00 |
SECANTES PREPARADOS |
0 |
32.12 |
PIGMENTOS (INCLUÍDOS OS PÓS E FLOCOS METÁLICOS) DISPERSOS EM MEIOS NÃO AQUOSOS, NO ESTADO LÍQUIDO OU PASTOSO, DOS TIPOS UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE TINTAS; FOLHAS PARA MARCAR A FERRO; TINTURAS E OUTRAS MATÉRIAS CORANTES APRESENTADAS EM FORMAS PRÓPRIAS OU EM EMBALAGENS PARA VENDA A RETALHO |
|
3212.10.00 |
-Folhas para marcar a ferro |
10 |
3212.90 |
-Outros |
|
3212.90.10 |
Alumínio em pó ou em lamelas, empastado com solvente do tipo hidrocarbonetos, com teor de alumínio superior ou igual a 60%, em peso |
10 |
3212.90.90 |
Outros |
10 |
32.13 |
CORES PARA PINTURA ARTÍSTICA, ATIVIDADES EDUCATIVAS, PINTURA DE TABULETAS, MODIFICAÇÃO DE TONALIDADES, RECREAÇÃO E CORES SEMELHANTES, EM PASTILHAS, TUBOS, POTES, FRASCOS, GODÊS OU ACONDICIONAMENTOS SEMELHANTES |
|
3213.10.00 |
-Cores em sortidos |
10 |
3213.90.00 |
-Outras |
10 |
32.14 |
MÁSTIQUE DE VIDRACEIRO, CIMENTOS DE RESINA E OUTROS MÁSTIQUES; INDUTOS UTILIZADOS EM PINTURA; INDUTOS NÃO REFRATÁRIOS DO TIPO DOS UTILIZADOS EM ALVENARIA |
|
3214.10 |
-Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques; indutos utilizados em pintura |
|
3214.10.10 |
Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques |
10 |
3214.10.20 |
Indutos utilizados em pintura |
10 |
3214.90.00 |
-Outros |
10 |
Ex 01 - Mistura de cimento e/ou cal hidratada com pelo menos um dos seguintes elementos: saibro, areia, quartzo, pedrisco, pedra britada, pó de pedra e semelhantes, adicionada ou não de água, corante ou impermeabilizante |
0 |
|
32.15 |
TINTAS DE IMPRESSÃO, TINTAS DE ESCREVER OU DE DESENHAR E OUTRAS TINTAS, MESMO CONCENTRADAS OU NO ESTADO SÓLIDO |
|
3215.1 |
-Tintas de impressão |
|
3215.11.00 |
--Pretas |
0 |
3215.19.00 |
--Outras |
0 |
3215.90.00 |
-Outras |
0 |