SEÇÃO IV

PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES;

BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES;
FUMO (TABACO) E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS

Nota

1. Na presente Seção, o termo "pellets" designa os produtos apresentados sob a forma cilíndrica, esférica, etc., aglomerados, quer por simples pressão, quer por adição de um aglutinante em proporção não superior a 3% em peso.

CAPÍTULO 22

BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES

Notas

1. O presente CAPítulo não compreende:

a) os produtos deste CAPítulo (exceto os da posição 22.09) preparados para fins culinários e tornados, portanto, impróprios para consumo como bebida (posição 21.03, geralmente);

b) a água do mar (posição 25.01);

c) as águas destiladas, de condutibilidade ou de igual grau de pureza (posição 28.51);

d) as soluções aquosas contendo, em peso, mais de 10% de ácido acético (posição 29.15);

e) os medicamentos das posições 30.03 ou 30.04;

f) os produtos de perfumaria ou de toucador (CAPítulo 33).

2. Na acepção do presente CAPítulo e dos CAPítulos 20 e 21, o teor alcoólico em volume determina-se à temperatura de 20°C.

3. Na acepção da posição 22.02, consideram-se bebidas não alcoólicas as bebidas cujo teor alcoólico em volume não exceda 0,5% vol. As bebidas alcoólicas classificam-se, conforme o caso, nas posições 22.03 a 22.06 ou na posição 22.08.

Nota de Subposição

1. Na acepção da subposição 2204.10, consideram-se vinhos espumantes e vinhos espumosos os vinhos que apresentem, quando conservados à temperatura de 20°C em recipientes fechados, uma sobrepressão igual ou superior a 3 bares.

Nota Complementar (NC) da TIPI

NC (22-1) Ficam reduzidas de cinqüenta por cento as alíquotas do IPI relativas aos refrigerantes, refrescos e néctares, contendo suco de fruta ou extrato de sementes de guaraná, classificados no código 2202.10.00, que atendam aos padrões de identidade e qualidade exigidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e estejam registrados no órgão competente desse Ministério.


CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

22.01

ÁGUAS, INCLUÍDAS AS ÁGUAS MINERAIS, NATURAIS OU ARTIFICIAIS, E AS ÁGUAS GASEIFICADAS, NÃO ADICIONADAS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES NEM AROMATIZADAS; GELO E NEVE

2201.10.00

-Águas minerais e águas gaseificadas

30

Ex 01 - Águas minerais naturais

NT

2201.90.00

-Outros

NT

22.02

ÁGUAS, INCLUÍDAS AS ÁGUAS MINERAIS E AS ÁGUAS GASEIFICADAS, ADICIONADAS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES OU AROMATIZADAS E OUTRAS BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS, EXCETO SUCOS DE FRUTAS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS, DA POSIÇÃO 20.09

2202.10.00

-Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas

40

Ex 01 - Aromatizadas

24

2202.90.00

-Outras

40

Ex 01 - Bebidas alimentares à base de soja ou de leite e cacau

0

2203.00.00

CERVEJAS DE MALTE

80

22.04

VINHOS DE UVAS FRESCAS, INCLUÍDOS OS VINHOS ENRIQUECIDOS COM ÁLCOOL; MOSTOS DE UVAS, EXCLUÍDOS OS DA POSIÇÃO 20.09

2204.10

-Vinhos espumantes e vinhos espumosos

2204.10.10

Tipo champanha ("champagne")

30

2204.10.90

Outros

30

Ex 01 - Moscatel espumante

10

2204.2

-Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool

2204.21.00

--Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros

10

Ex 01 - Vinhos da madeira, do porto e de xerez

40

Ex 02 - Mostos de uvas não fermentados, adicionados de álcool, compreendendo as mistelas

130

2204.29.00

--Outros

10

Ex 01 - Vinhos da madeira, do porto e de xerez

40

Ex 02 - Mostos de uvas não fermentados, adicionados de álcool, compreendendo as mistelas

130

2204.30.00

-Outros mostos de uvas

4

Ex 01 - Filtrado doce

10

22.05

VERMUTES E OUTROS VINHOS DE UVAS FRESCAS AROMATIZADOS POR PLANTAS OU SUBSTÂNCIAS AROMÁTICAS

2205.10.00

-Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros

30

2205.90.00

-Outros

30

2206.00

OUTRAS BEBIDAS FERMENTADAS (SIDRA, PERADA, HIDROMEL, POR EXEMPLO); MISTURAS DE BEBIDAS FERMENTADAS E MISTURAS DE BEBIDAS FERMENTADAS COM BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES DA NOMENCLATURA

2206.00.10

Sidra

10

2206.00.90

Outras

10

22.07

ÁLCOOL ETÍLICO NÃO DESNATURADO, COM UM TEOR ALCOÓLICO EM VOLUME IGUAL OU SUPERIOR A 80% VOL; ÁLCOOL ETÍLICO E AGUARDENTES, DESNATURADOS, COM QUALQUER TEOR ALCOÓLICO

2207.10.00

-Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol

0

Ex 01 - Para fins carburantes, com as especificações determinadas pelo DNC

NT

Ex 02 - Retificado (álcool neutro)

8

2207.20

-Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico

2207.20.10

Álcool etílico

8

Ex 01 - Para fins carburantes, com as especificações determinadas pelo DNC

NT

2207.20.20

Aguardente

8

22.08

ÁLCOOL ETÍLICO NÃO DESNATURADO, COM UM TEOR ALCOÓLICO, EM VOLUME, INFERIOR A 80% VOL; AGUARDENTES, LICORES E OUTRAS BEBIDAS ESPIRITUOSAS (ALCOÓLICAS)

2208.20.00

-Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas

50

2208.30

-Uísques

2208.30.10

Com um teor alcoólico, em volume, superior a 50%vol, em recipientes de capacidade superior ou igual a 50 litros

130

Ex 01 - Destilado alcoólico chamado uísque de malte ("malt Whisky") com teor alcoólico em volume de 59,5% ± 1,5% ± 1,5°Gay-Lussac), obtido de cevada maltada

20

Ex 02 - Destilado alcoólico chamado uísque de cereais ("grain Whisky") com teor alcoólico em volume de 59,5% ± 1,5% ± 1,5°Gay-Lussac), obtido de cereal não maltado adicionado ou não de cevada maltada

20

Ex 03 - Outras preparações próprias para elaboração de uísque

70

2208.30.20

Em embalagens de capacidade inferior ou igual a 2 litros

130

Ex 01 - Destilado alcoólico chamado uísque de malte ("malt Whisky") com teor alcoólico em volume de 59,5% ± 1,5% ± 1,5°Gay-Lussac), obtido de cevada maltada

20

Ex 02 - Destilado alcoólico chamado uísque de cereais ("grain Whisky") com teor alcoólico em volume de 59,5% ± 1,5% ± 1,5°Gay-Lussac), obtido de cereal não maltado adicionado ou não de cevada maltada

20

Ex 03 - Outras preparações próprias para elaboração de uísque

70

2208.30.90

Outros

130

Ex 01 - Destilado alcoólico chamado uísque de malte ("malt Whisky") com teor alcoólico em volume de 59,5% ± 1,5% ± 1,5°Gay-Lussac), obtido de cevada maltada

20

Ex 02 - Destilado alcoólico chamado uísque de cereais ("grain Whisky") com teor alcoólico em volume de 59,5% ± 1,5% ± 1,5°Gay-Lussac), obtido de cereal não maltado adicionado ou não de cevada maltada

20

Ex 03 - Outras preparações próprias para elaboração de uísque

70

2208.40.00

-Rum e outras aguardentes de cana

130

Ex 01 - Cachaça e caninha

70

2208.50.00

-Gim e genebra

130

2208.60.00

-Vodca

130

2208.70.00

-Licores

100

2208.90.00

-Outros

130

Ex 01 - Álcool etílico

8

Ex 02 - Bebida refrescante com teor alcoólico inferior a 8%

40

Ex 03 - Aguardente composta de alcatrão

50

Ex 04 - Aguardente composta e bebida alcoólica, de gengibre

50

Ex 05 - Bebida alcoólica de jurubeba

50

Ex 06 - Bebiba alcoólica de óleos essenciais de frutas

50

Ex 07 - Aguardentes simples de plantas ou de frutas

70

Ex 08 - Aguardentes compostas, exceto de alcatrão ou de gengibre

70

Ex 09 - Aperitivos e amargos, de alcachofra ou de maçã

70

Ex 10 - Batidas

70

Ex 11 - Aperitivos e amargos, exceto de alcachofra ou de maçã

100

2209.00.00

VINAGRES E SEUS SUCEDÂNEOS OBTIDOS A PARTIR DO ÁCIDO ACÉTICO, PARA USOS ALIMENTARES

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