SEÇÃO IV

PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES;

BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES;
FUMO (TABACO) E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS

Nota

1. Na presente Seção, o termo "pellets" designa os produtos apresentados sob a forma cilíndrica, esférica, etc., aglomerados, quer por simples pressão, quer por adição de um aglutinante em proporção não superior a 3% em peso.

CAPÍTULO 20

PREPARAÇÕES DE PRODUTOS HORTÍCOLAS, DE FRUTAS OU DE
OUTRAS PARTES DE PLANTAS

Notas

1. O presente CAPítulo não compreende:

a) os produtos hortícolas e frutas preparados ou conservados pelos processos referidos nos CAPítulos 7, 8 e 11;

b) as preparações alimentícias contendo mais de 20%, em peso, de enchidos, carnes, miudezas, sangue, peixe ou crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos (CAPítulo 16);

c) as preparações alimentícias compostas homogeneizadas, da posição 21.04.

2. Não se incluem nas posições 20.07 e 20.08 as geléias e pastas de frutas, as amêndoas confeitadas e produtos semelhantes, apresentados sob a forma de produtos de confeitaria (posição 17.04), nem os produtos de chocolate (posição 18.06).

3. Incluem-se nas posições 20.01, 20.04 e 20.05, conforme o caso, apenas os produtos do CAPítulo 7 ou das posições 11.05 ou 11.06 (exceto as farinhas, sêmolas e pós dos produtos do CAPítulo 8) que tenham sido preparados ou conservados por processos diferentes dos mencionados na Nota 1-"a".

4. O suco de tomate cujo teor de extrato seco, em peso, seja igual ou superior a 7% está incluído na posição 20.02.

5. Para os fins da posição 20.07, a expressão obtidas por cozimento significa obtidas por tratamento térmico à pressão atmosférica ou em vácuo parcial para aumentar a viscosidade do produto através da redução de seu teor de água ou de outros meios.

6. Na acepção da posição 20.09, consideram-se sucos não fermentados, sem adição de álcool, os sucos cujo teor alcoólico, em volume (ver Nota 2 do CAPítulo 22), não exceda 0,5% vol.

Notas de subposições

1. Na acepção da subposição 2005.10, consideram-se produtos hortícolas homogeneizados as preparações de produtos hortícolas finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo não superior a 250g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de produtos hortícolas. A subposição 2005.10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 20.05.

2. Na acepção da subposição 2007.10, consideram-se preparações homogeneizadas as preparações de frutas finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo não superior a 250g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de frutas. A subposição 2007.10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 20.07.

3. Para os fins das subposições 2009.12, 2009.21, 2009.31, 2009.41, 2009.61 e 2009.71, a expressão valor Brix significa os graus Brix lidos diretamente na escala de um hidrômetro Brix ou o índice de refração expresso em teor percentual de sacarose medido em um refratômetro, à temperatura de 20oC ou corrigido para a temperatura de 20oC, se a medida é efetuada a uma temperatura diferente.


CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

20.01

PRODUTOS HORTÍCOLAS, FRUTAS E OUTRAS PARTES COMESTÍVEIS DE PLANTAS, PREPARADOS OU CONSERVADOS EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO

2001.10.00

-Pepinos e pepininhos ("cornichons")

0

2001.90.00

-Outros

0

20.02

TOMATES PREPARADOS OU CONSERVADOS, EXCETO EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO

2002.10.00

-Tomates inteiros ou em pedaços

0

Ex 01 - Cozidos (exceto em água ou vapor) e congelados

NT

2002.90

-Outros

2002.90.10

Sucos

0

2002.90.90

Outros

0

Ex 01 - Cozidos (exceto em água ou vapor) e congelados

NT

20.03

COGUMELOS E TRUFAS, PREPARADOS OU CONSERVADOS, EXCETO EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO

2003.10.00

-Cogumelos do gênero Agaricus

0

Ex 01 - Cozidos (exceto em água ou vapor) e congelados

NT

2003.20.00

-Trufas

5 - Dec. 4.441 de 28-10-02

0

Ex 01 - Cozidos (exceto em água ou vapor) e congelados

NT

2003.90.00

-Outros

0

Ex 01 - Cozidos (exceto em água ou vapor) e congelados

NT

20.04

OUTROS PRODUTOS HORTÍCOLAS PREPARADOS OU CONSERVADOS, EXCETO EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO, CONGELADOS, COM EXCEÇÃO DOS PRODUTOS DA POSIÇÃO 20.06

2004.10.00

-Batatas

0

Ex 01 - Cozidas (exceto em água ou vapor)

NT

2004.90.00

-Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas

0

Ex 01 - Cozidos (exceto em água ou vapor)

NT

20.05

OUTROS PRODUTOS HORTÍCOLAS PREPARADOS OU CONSERVADOS, EXCETO EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO, NÃO CONGELADOS, COM EXCEÇÃO DOS PRODUTOS DA POSIÇÃO 20.06

2005.10.00

-Produtos hortícolas homogeneizados

0

2005.20.00

-Batatas

0

2005.40.00

-Ervilhas (Pisum sativum)

0

2005.5

-Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.)

2005.51.00

--Feijão em grão

0

2005.59.00

--Outros

0

2005.60.00

-Aspargos

0

2005.70.00

-Azeitonas

0

2005.80.00

-Milho doce (Zea mays var. saccharata)

0

2005.90.00

-Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas

0

2006.00.00

PRODUTOS HORTÍCOLAS, FRUTAS, CASCAS DE FRUTAS E OUTRAS PARTES DE PLANTAS, CONSERVADOS COM AÇÚCAR (PASSADOS POR CALDA, GLACEADOS OU CRISTALIZADOS)

0

20.07

DOCES, GELÉIAS, "MARMELADES", PURÊS E PASTAS DE FRUTAS, OBTIDOS POR COZIMENTO, COM OU SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES

2007.10.00

-Preparações homogeneizadas

0

2007.9

-Outros

2007.91.00

--De cítricos

0

2007.99

--Outros

2007.99.10

Geléias e "marmelades"

0

2007.99.90

Outros

0

20.08

FRUTAS E OUTRAS PARTES COMESTÍVEIS DE PLANTAS, PREPARADAS OU CONSERVADAS DE OUTRO MODO, COM OU SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES OU DE ÁLCOOL, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES

2008.1

-Frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si

2008.11.00

--Amendoins

0

2008.19.00

--Outros, incluídas as misturas

0

Ex 01 - Cozidos (exceto em água ou vapor), congelados e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, excluídas as misturas

NT

2008.20

-Abacaxis (ananases)

2008.20.10

Em água edulcorada, incluídos os xaropes

0

2008.20.90

Outros

0

Ex 01 - Cozidos (exceto em água ou vapor), congelados e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

NT

2008.30.00

-Cítricos

0

Ex 01 - Cozidos (exceto em água ou vapor), congelados e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

NT

2008.40

-Pêras

2008.40.10

Em água edulcorada, incluídos os xaropes

0

2008.40.90

Outras

0

Ex 01 - Cozidas (exceto em água ou vapor), congeladas e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

NT

2008.50.00

-Damascos

0

Ex 01 - Cozidos (exceto em água ou vapor), congelados e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

NT

2008.60

-Cerejas

2008.60.10

Em água edulcorada, incluídos os xaropes

0

2008.60.90

Outras

0

Ex 01 - Cozidas (exceto em água ou vapor), congeladas e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

NT

2008.70

-Pêssegos, incluídos os "brugnons" e as nectarinas

2008.70.10

Em água edulcorada, incluídos os xaropes

0

2008.70.90

Outros

0

Ex 01 - Cozidos (exceto em água ou vapor), congelados e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

NT

2008.80.00

-Morangos

0

Ex 01 - Cozidos (exceto em água ou vapor), congelados e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

NT

2008.9

-Outras, incluídas as misturas, com exclusão das da subposição 2008.19

2008.91.00

--Palmitos

0

2008.92

--Misturas

2008.92.10

Em água edulcorada, incluídos os xaropes

0

2008.92.90

Outras

0

Ex 01 - Cozidas (exceto em água ou vapor), congeladas e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

NT

2008.99.00

--Outras

0

Ex 01 - Cozidas (exceto em água ou vapor), congeladas e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

NT

20.09

SUCOS DE FRUTAS (INCLUÍDOS OS MOSTOS DE UVAS) OU DE PRODUTOS HORTICOLAS, NÃO FERMENTADOS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM OU SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES

2009.1

-Sucos de laranja

2009.11.00

--Congelados

0

2009.12.00

--Não congelados, com valor Brix inferior ou igual a 20

0

2009.19.00

--Outros

0

2009.2

-Suco de pomelo ("grapefruit")

2009.21.00

--Com valor Brix inferior ou igual a 20

0

2009.29.00

--Outros

0

2009.3

-Suco de qualquer outro cítrico

2009.31.00

--Com valor Brix inferior ou igual a 20

0

2009.39.00

--Outros

0

2009.4

-Suco de abacaxi (ananás)

2009.41.00

--Com valor Brix inferior ou igual a 20

0

2009.49.00

--Outros

0

2009.50.00

-Suco de tomate

0

2009.6

-Suco de uva (incluídos os mostos de uvas)

2009.61.00

--Com valor Brix inferior ou igual a 30

0

2009.69.00

--Outros

0

2009.7

-Suco de maçã

2009.71.00

--Com valor Brix inferior ou igual a 20

0

2009.79.00

--Outros

0

2009.80.00

-Suco de qualquer outra fruta ou produto hortícola

0

2009.90.00

-Misturas de sucos

0