SEÇÃO II

PRODUTOS DO REINO VEGETAL

Nota

1. Na presente Seção, o termo "pellets" designa os produtos apresentados sob a forma cilíndrica, esférica, etc., aglomerados, quer por simples pressão, quer por adição de um aglutinante em proporção não superior a 3% em peso.

CAPÍTULO 12

SEMENTES E FRUTOS OLEAGINOSOS; GRÃOS, SEMENTES
E FRUTOS DIVERSOS; PLANTAS INDUSTRIAIS
OU MEDICINAIS; PALHAS E FORRAGENS

Notas

1. Consideram-se sementes oleaginosas, na acepção da posição 12.07, entre outras, as nozes e amêndoas de palma, as sementes de algodão, rícino, gergelim, mostarda, cártamo, dormideira ou papoula e de "karité". Pelo contrário, excluem-se desta posição os produtos das posições 08.01 ou 08.02, bem como as azeitonas (CAPítulos 7 ou 20).

2. A posição 12.08 compreende as farinhas de que não tenham sido extraídos os óleos, as farinhas de que estes tenham sido parcialmente extraídos, bem como as que, após a extração, tenham sido adicionadas, total ou parcialmente, dos seus óleos originais. Estão, pelo contrário, excluídos os resíduos abrangidos pelas posições 23.04 a 23.06.

3. Consideram-se sementes para semeadura, na acepção da posição 12.09, as sementes de beterrabas, de pastagens, de flores ornamentais, de plantas hortícolas, de árvores florestais ou frutíferas, de ervilhaca (exceto da espécie Vicia faba) e de tremoço.

Excluem-se, pelo contrário, desta posição, mesmo que se destinem à semeadura:

a) os legumes de vagem e o milho doce (CAPítulo 7);

b) as especiarias e outros produtos do CAPítulo 9;

c) os cereais (CAPítulo 10);

d) os produtos das posições 12.01 a 12.07 ou da posição 12.11.

4. A posição 12.11 compreende, entre outras, as plantas e partes de plantas das seguintes espécies: manjericão, borragem, "ginseng", hissopo, alcaçuz, as diversas espécies de menta, alecrim, arruda, salva e absinto.

Pelo contrário, excluem-se desta posição:

a) os produtos farmacêuticos do CAPítulo 30;

b) os produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas, do CAPítulo 33;

c) os inseticidas, fungicidas, herbicidas, desinfetantes e produtos semelhantes, da posição 38.08.

5. Para aplicação da posição 12.12, o termo algas não inclui:

a) os microrganismos monocelulares mortos da posição 21.02;

b) as culturas de microrganismos da posição 30.02;

c) os adubos ou fertilizantes das posições 31.01 ou 31.05.

Nota de Subposição.

1. Para aplicação da subposição 1205.10, a expressão sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico significa sementes de nabo silvestre ou de colza fornecendo um óleo fixo cujo teor de ácido erúcico é inferior a 2% em peso e um componente sólido que contém menos de 30 micromoles de glicosinolatos por grama.


CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

1201.00

SOJA, MESMO TRITURADA

1201.00.10

Para semeadura

NT

1201.00.90

Outra

NT

12.02

AMENDOINS NÃO TORRADOS, NEM DE OUTRO MODO COZIDOS, MESMO DESCASCADOS OU TRITURADOS

1202.10.00

-Com casca

NT

1202.20

-Descascados, mesmo triturados

1202.20.10

Para semeadura

NT

1202.20.90

Outros

NT

1203.00.00

COPRA

NT

1204.00

SEMENTES DE LINHO (LINHAÇA), MESMO TRITURADAS

1204.00.10

Para semeadura

NT

1204.00.90

Outras

NT

12.05

SEMENTES DE NABO SILVESTRE OU DE COLZA, MESMO TRITURADAS

1205.10

-Sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico

1205.10.10

Para semeadura

NT

1205.10.90

Outras

NT

1205.90

-Outras

1205.90.10

Para semeadura

NT

1205.90.90

Outras

NT

1206.00

SEMENTES DE GIRASSOL, MESMO TRITURADAS

1206.00.10

Para semeadura

NT

1206.00.90

Outras

NT

12.07

OUTRAS SEMENTES E FRUTOS OLEAGINOSOS, MESMO TRITURADOS

1207.10

-Nozes e amêndoas de palma

1207.10.10

Para semeadura

NT

1207.10.90

Outras

NT

1207.20

-Sementes de algodão

1207.20.10

Para semeadura

NT

1207.20.90

Outras

NT

1207.30

-Sementes de rícino

1207.30.10

Para semeadura

NT

1207.30.90

Outras

NT

1207.40

-Sementes de gergelim

1207.40.10

Para semeadura

NT

1207.40.90

Outras

NT

1207.50

-Sementes de mostarda

1207.50.10

Para semeadura

NT

1207.50.90

Outras

NT

1207.60

-Sementes de cártamo

1207.60.10

Para semeadura

NT

1207.60.90

Outras

NT

1207.9

-Outros

1207.91

--Sementes de dormideira ou papoula

1207.91.10

Para semeadura

NT

1207.91.90

Outras

NT

1207.99

--Outros

1207.99.10

Para semeadura

NT

1207.99.90

Outros

NT

12.08

FARINHAS DE SEMENTES OU DE FRUTOS OLEAGINOSOS, EXCETO FARINHA DE MOSTARDA

1208.10.00

-De soja

0

1208.90.00

-Outras

0

12.09

SEMENTES, FRUTOS E ESPOROS, PARA SEMEADURA

1209.10.00

-Sementes de beterraba sacarina

NT

1209.2

-Sementes forrageiras

1209.21.00

--de alfafa (luzerna)

NT

1209.22.00

--de trevo (Trifolium spp.)

NT

1209.23.00

--de festuca

NT

1209.24.00

--de pasto dos prados de Kentucky (Poa pratensis L.)

NT

1209.25.00

--De azevém (Lolium multiflorum Lam., Lolium perenne L.)

NT

1209.26.00

--de fléolo dos prados

NT

1209.29.00

--Outras

NT

1209.30.00

-Sementes de plantas herbáceas cultivadas especialmente pelas suas flores

NT

1209.9

-Outros

1209.91.00

--Sementes de produtos hortícolas

NT

1209.99.00

--Outros

NT

12.10

CONES DE LÚPULO, FRESCOS OU SECOS, MESMO TRITURADOS OU MOÍDOS OU EM "PELLETS"; LUPULINA

1210.10.00

-Cones de lúpulo, não triturados nem moídos nem em "pellets"

NT

1210.20

-Cones de lúpulo, triturados, moídos ou em "pellets"; lupulina

1210.20.10

Cones de lúpulo

NT

1210.20.20

Lupulina

NT

12.11

PLANTAS, PARTES DE PLANTAS, SEMENTES E FRUTOS, DAS ESPÉCIES UTILIZADAS PRINCIPALMENTE EM PERFUMARIA, MEDICINA OU COMO INSETICIDAS, PARASITICIDAS E SEMELHANTES, FRESCOS OU SECOS, MESMO CORTADOS, TRITURADOS OU EM PÓ

1211.10.00

-Raízes de alcaçuz

NT

Ex 01 - Secas

0

1211.20.00

-Raízes de "ginseng"

NT

Ex 01 - Secas

0

1211.30.00

-Coca (folha de)

NT

Ex 01 - Secos

0

1211.40.00

-Palha de papoula

NT

Ex 01 - Seca

0

1211.90

-Outros

1211.90.10

Orégano (Origanum vulgare)

NT

Ex 01 - Seco

0

1211.90.90

Outros

NT

Ex 01 - Secos

0

12.12

ALFARROBA, ALGAS, BETERRABA SACARINA E CANA-DE-AÇÚCAR, FRESCAS, REFRIGERADAS, CONGELADAS OU SECAS, MESMO EM PÓ; CAROÇOS E AMÊNDOAS DE FRUTOS E OUTROS PRODUTOS VEGETAIS (INCLUÍDAS AS RAÍZES DE CHICÓRIA NÃO TORRADAS, DA VARIEDADE CICHORIUM INTYBUS SATIVUM), USADOS PRINCIPALMENTE NA ALIMENTAÇÃO HUMANA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES

1212.10.00

-Alfarroba, incluídas as sementes de alfarroba

NT

Ex 01 - Seca

0

1212.20.00

-Algas

NT

Ex 01 - Próprias para alimentação humana, exceto congelados

0

Ex 02 - Das espécies utilizadas principalmente em medicina, secas

0

1212.30.00

-Nozes e amêndoas de damascos, de pêssegos (incluídos os "brugnons" e as nectarinas) ou de ameixas

0

1212.9

-Outros

1212.91.00

--beterraba sacarina

NT

1212.99.00

--Outros

0

Ex 01 - Raízes de chicória

NT

1213.00.00

PALHAS E CASCAS DE CEREAIS, EM BRUTO, MESMO PICADAS, MOÍDAS, PRENSADAS OU EM "PELLETS"

NT

12.14

RUTABAGAS, BETERRABAS FORRAGEIRAS, RAÍZES FORRAGEIRAS, FENO, ALFAFA (LUZERNA), TREVO, SANFENO, COUVES FORRAGEIRAS, TREMOÇO, ERVILHACA E PRODUTOS FORRAGEIROS SEMELHANTES, MESMO EM "PELLETS"

1214.10.00

-Farinha e "pellets", de alfafa (luzerna)

NT

1214.90.00

-Outros

NT