PRODUTOS DO REINO VEGETAL
Nota
1. Na presente Seção, o termo "pellets" designa os produtos apresentados sob a forma cilíndrica, esférica, etc., aglomerados, quer por simples pressão, quer por adição de um aglutinante em proporção não superior a 3% em peso.
SEMENTES E FRUTOS OLEAGINOSOS; GRÃOS, SEMENTES
E FRUTOS DIVERSOS; PLANTAS INDUSTRIAIS
OU MEDICINAIS; PALHAS E FORRAGENS
Notas
1. Consideram-se sementes oleaginosas, na acepção da posição 12.07, entre outras, as nozes e amêndoas de palma, as sementes de algodão, rícino, gergelim, mostarda, cártamo, dormideira ou papoula e de "karité". Pelo contrário, excluem-se desta posição os produtos das posições 08.01 ou 08.02, bem como as azeitonas (CAPítulos 7 ou 20).
2. A posição 12.08 compreende as farinhas de que não tenham sido extraídos os óleos, as farinhas de que estes tenham sido parcialmente extraídos, bem como as que, após a extração, tenham sido adicionadas, total ou parcialmente, dos seus óleos originais. Estão, pelo contrário, excluídos os resíduos abrangidos pelas posições 23.04 a 23.06.
3. Consideram-se sementes para semeadura, na acepção da posição 12.09, as sementes de beterrabas, de pastagens, de flores ornamentais, de plantas hortícolas, de árvores florestais ou frutíferas, de ervilhaca (exceto da espécie Vicia faba) e de tremoço.
Excluem-se, pelo contrário, desta posição, mesmo que se destinem à semeadura:
a) os legumes de vagem e o milho doce (CAPítulo 7);
b) as especiarias e outros produtos do CAPítulo 9;
c) os cereais (CAPítulo 10);
d) os produtos das posições 12.01 a 12.07 ou da posição 12.11.
4. A posição 12.11 compreende, entre outras, as plantas e partes de plantas das seguintes espécies: manjericão, borragem, "ginseng", hissopo, alcaçuz, as diversas espécies de menta, alecrim, arruda, salva e absinto.
Pelo contrário, excluem-se desta posição:
a) os produtos farmacêuticos do CAPítulo 30;
b) os produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas, do CAPítulo 33;
c) os inseticidas, fungicidas, herbicidas, desinfetantes e produtos semelhantes, da posição 38.08.
5. Para aplicação da posição 12.12, o termo algas não inclui:
a) os microrganismos monocelulares mortos da posição 21.02;
b) as culturas de microrganismos da posição 30.02;
c) os adubos ou fertilizantes das posições 31.01 ou 31.05.
Nota de Subposição.
1. Para aplicação da subposição 1205.10, a expressão sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico significa sementes de nabo silvestre ou de colza fornecendo um óleo fixo cujo teor de ácido erúcico é inferior a 2% em peso e um componente sólido que contém menos de 30 micromoles de glicosinolatos por grama.
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
1201.00 |
SOJA, MESMO TRITURADA |
|
1201.00.10 |
Para semeadura |
NT |
1201.00.90 |
Outra |
NT |
12.02 |
AMENDOINS NÃO TORRADOS, NEM DE OUTRO MODO COZIDOS, MESMO DESCASCADOS OU TRITURADOS |
|
1202.10.00 |
-Com casca |
NT |
1202.20 |
-Descascados, mesmo triturados |
|
1202.20.10 |
Para semeadura |
NT |
1202.20.90 |
Outros |
NT |
1203.00.00 |
COPRA |
NT |
1204.00 |
SEMENTES DE LINHO (LINHAÇA), MESMO TRITURADAS |
|
1204.00.10 |
Para semeadura |
NT |
1204.00.90 |
Outras |
NT |
12.05 |
SEMENTES DE NABO SILVESTRE OU DE COLZA, MESMO TRITURADAS |
|
1205.10 |
-Sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico |
|
1205.10.10 |
Para semeadura |
NT |
1205.10.90 |
Outras |
NT |
1205.90 |
-Outras |
|
1205.90.10 |
Para semeadura |
NT |
1205.90.90 |
Outras |
NT |
1206.00 |
SEMENTES DE GIRASSOL, MESMO TRITURADAS |
|
1206.00.10 |
Para semeadura |
NT |
1206.00.90 |
Outras |
NT |
12.07 |
OUTRAS SEMENTES E FRUTOS OLEAGINOSOS, MESMO TRITURADOS |
|
1207.10 |
-Nozes e amêndoas de palma |
|
1207.10.10 |
Para semeadura |
NT |
1207.10.90 |
Outras |
NT |
1207.20 |
-Sementes de algodão |
|
1207.20.10 |
Para semeadura |
NT |
1207.20.90 |
Outras |
NT |
1207.30 |
-Sementes de rícino |
|
1207.30.10 |
Para semeadura |
NT |
1207.30.90 |
Outras |
NT |
1207.40 |
-Sementes de gergelim |
|
1207.40.10 |
Para semeadura |
NT |
1207.40.90 |
Outras |
NT |
1207.50 |
-Sementes de mostarda |
|
1207.50.10 |
Para semeadura |
NT |
1207.50.90 |
Outras |
NT |
1207.60 |
-Sementes de cártamo |
|
1207.60.10 |
Para semeadura |
NT |
1207.60.90 |
Outras |
NT |
1207.9 |
-Outros |
|
1207.91 |
--Sementes de dormideira ou papoula |
|
1207.91.10 |
Para semeadura |
NT |
1207.91.90 |
Outras |
NT |
1207.99 |
--Outros |
|
1207.99.10 |
Para semeadura |
NT |
1207.99.90 |
Outros |
NT |
12.08 |
FARINHAS DE SEMENTES OU DE FRUTOS OLEAGINOSOS, EXCETO FARINHA DE MOSTARDA |
|
1208.10.00 |
-De soja |
0 |
1208.90.00 |
-Outras |
0 |
12.09 |
SEMENTES, FRUTOS E ESPOROS, PARA SEMEADURA |
|
1209.10.00 |
-Sementes de beterraba sacarina |
NT |
1209.2 |
-Sementes forrageiras |
|
1209.21.00 |
--de alfafa (luzerna) |
NT |
1209.22.00 |
--de trevo (Trifolium spp.) |
NT |
1209.23.00 |
--de festuca |
NT |
1209.24.00 |
--de pasto dos prados de Kentucky (Poa pratensis L.) |
NT |
1209.25.00 |
--De azevém (Lolium multiflorum Lam., Lolium perenne L.) |
NT |
1209.26.00 |
--de fléolo dos prados |
NT |
1209.29.00 |
--Outras |
NT |
1209.30.00 |
-Sementes de plantas herbáceas cultivadas especialmente pelas suas flores |
NT |
1209.9 |
-Outros |
|
1209.91.00 |
--Sementes de produtos hortícolas |
NT |
1209.99.00 |
--Outros |
NT |
12.10 |
CONES DE LÚPULO, FRESCOS OU SECOS, MESMO TRITURADOS OU MOÍDOS OU EM "PELLETS"; LUPULINA |
|
1210.10.00 |
-Cones de lúpulo, não triturados nem moídos nem em "pellets" |
NT |
1210.20 |
-Cones de lúpulo, triturados, moídos ou em "pellets"; lupulina |
|
1210.20.10 |
Cones de lúpulo |
NT |
1210.20.20 |
Lupulina |
NT |
12.11 |
PLANTAS, PARTES DE PLANTAS, SEMENTES E FRUTOS, DAS ESPÉCIES UTILIZADAS PRINCIPALMENTE EM PERFUMARIA, MEDICINA OU COMO INSETICIDAS, PARASITICIDAS E SEMELHANTES, FRESCOS OU SECOS, MESMO CORTADOS, TRITURADOS OU EM PÓ |
|
1211.10.00 |
-Raízes de alcaçuz |
NT |
Ex 01 - Secas |
0 |
|
1211.20.00 |
-Raízes de "ginseng" |
NT |
Ex 01 - Secas |
0 |
|
1211.30.00 |
-Coca (folha de) |
NT |
Ex 01 - Secos |
0 |
|
1211.40.00 |
-Palha de papoula |
NT |
Ex 01 - Seca |
0 |
|
1211.90 |
-Outros |
|
1211.90.10 |
Orégano (Origanum vulgare) |
NT |
Ex 01 - Seco |
0 |
|
1211.90.90 |
Outros |
NT |
Ex 01 - Secos |
0 |
|
12.12 |
ALFARROBA, ALGAS, BETERRABA SACARINA E CANA-DE-AÇÚCAR, FRESCAS, REFRIGERADAS, CONGELADAS OU SECAS, MESMO EM PÓ; CAROÇOS E AMÊNDOAS DE FRUTOS E OUTROS PRODUTOS VEGETAIS (INCLUÍDAS AS RAÍZES DE CHICÓRIA NÃO TORRADAS, DA VARIEDADE CICHORIUM INTYBUS SATIVUM), USADOS PRINCIPALMENTE NA ALIMENTAÇÃO HUMANA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES |
|
1212.10.00 |
-Alfarroba, incluídas as sementes de alfarroba |
NT |
Ex 01 - Seca |
0 |
|
1212.20.00 |
-Algas |
NT |
Ex 01 - Próprias para alimentação humana, exceto congelados |
0 |
|
Ex 02 - Das espécies utilizadas principalmente em medicina, secas |
0 |
|
1212.30.00 |
-Nozes e amêndoas de damascos, de pêssegos (incluídos os "brugnons" e as nectarinas) ou de ameixas |
0 |
1212.9 |
-Outros |
|
1212.91.00 |
--beterraba sacarina |
NT |
1212.99.00 |
--Outros |
0 |
Ex 01 - Raízes de chicória |
NT |
|
1213.00.00 |
PALHAS E CASCAS DE CEREAIS, EM BRUTO, MESMO PICADAS, MOÍDAS, PRENSADAS OU EM "PELLETS" |
NT |
12.14 |
RUTABAGAS, BETERRABAS FORRAGEIRAS, RAÍZES FORRAGEIRAS, FENO, ALFAFA (LUZERNA), TREVO, SANFENO, COUVES FORRAGEIRAS, TREMOÇO, ERVILHACA E PRODUTOS FORRAGEIROS SEMELHANTES, MESMO EM "PELLETS" |
|
1214.10.00 |
-Farinha e "pellets", de alfafa (luzerna) |
NT |
1214.90.00 |
-Outros |
NT |