SEÇÃO II

PRODUTOS DO REINO VEGETAL

Nota

1. Na presente Seção, o termo "pellets" designa os produtos apresentados sob a forma cilíndrica, esférica, etc., aglomerados, quer por simples pressão, quer por adição de um aglutinante em proporção não superior a 3% em peso.

CAPÍTULO 9

CAFÉ, CHÁ, MATE E ESPECIARIAS

Notas

1. As misturas, entre si, de produtos das posições 09.04 a 09.10 classificam-se da seguinte forma:

a) as misturas de produtos incluídos numa mesma posição classificam-se nessa posição;

b) as misturas de produtos incluídos em diferentes posições classificam-se na posição 09.10.

O fato de os produtos incluídos nas posições 09.04 a 09.10 (incluídas as misturas citadas nas alíneas "a" ou "b" antecedentes), terem sido adicionados de outras substâncias não altera a sua classificação, desde que tais misturas conservem a característica essencial dos produtos mencionados em cada uma dessas posições. Caso contrário, estas misturas são excluídas do presente CAPítulo, classificando-se na posição 21.03, se constituírem condimentos ou temperos compostos.

2. O presente CAPítulo não compreende a pimenta de cubeba (Piper cubeba) nem os demais produtos da posição 12.11.

Nota Complementar (NC) da TIPI

NC (9-1) O IPI incide sobre os produtos das posições 0908 a 0910, somente quando em pó ou preparados.


CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

09.01

CAFÉ, MESMO TORRADO OU DESCAFEINADO; CASCAS E PELÍCULAS DE CAFÉ; SUCEDÂNEOS DO CAFÉ CONTENDO CAFÉ EM QUALQUER PROPORÇÃO

0901.1

-Café não torrado

0901.11

--Não descafeinado

0901.11.10

Em grão

NT

0901.11.90

Outros

NT

Ex 01 - Moído

0

0901.12.00

--Descafeinado

0

0901.2

-Café torrado

0901.21.00

--Não descafeinado

0

0901.22.00

--Descafeinado

0

0901.90.00

-Outros

0

Ex 01 - Cascas e películas de café

NT

09.02

CHÁ, MESMO AROMATIZADO

0902.10.00

-Chá verde (não fermentado) em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3kg

0

0902.20.00

-Chá verde (não fermentado) apresentado de qualquer outra forma

0

0902.30.00

-Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3kg

0

0902.40.00

-Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, apresentados de qualquer outra forma

0

0903.00

MATE

0903.00.10

Simplesmente cancheado

NT

Ex 01 - Em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 5 Kg

0

0903.00.90

Outros

NT

Ex 01 - Em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 5 Kg

0

09.04

PIMENTA (DO GÊNERO PIPER); PIMENTÕES E PIMENTAS (PIMENTOS*) DOS GÊNEROS CAPSICUM OU PIMENTA, SECOS OU TRITURADOS OU EM PÓ

0904.1

-Pimenta

0904.11.00

--Não triturada nem em pó

NT

0904.12.00

--Triturada ou em pó

0

0904.20.00

-Pimentões e pimentas (pimentos*), secos ou triturados ou em pó

0

0905.00.00

BAUNILHA

NT

09.06

CANELA E FLORES DE CANELEIRA

0906.10.00

-Não trituradas nem em pó

NT

0906.20.00

-Trituradas ou em pó

0

0907.00.00

CRAVO-DA-ÍNDIA (FRUTOS, FLORES E PEDÚNCULOS)

NT

Ex 01 - Triturado ou em pó

0

09.08

NOZ-MOSCADA, MACIS, AMOMOS E CARDAMOMOS

0908.10.00

-Noz-moscada

0

0908.20.00

-Macis

0

0908.30.00

-Amomos e cardamomos

0

09.09

SEMENTES DE ANIS, BADIANA, FUNCHO, COENTRO, COMINHO E DE ALCARAVIA; BAGAS DE ZIMBRO

0909.10

-Sementes de anis ou de badiana

0909.10.10

De anis (anis verde)

0

0909.10.20

De badiana (anis estrelado)

0

0909.20.00

-Sementes de coentro

0

0909.30.00

-Sementes de cominho

0

0909.40.00

-Sementes de alcaravia

0

0909.50.00

-Sementes de funcho; bagas de zimbro

0

09.10

GENGIBRE, AÇAFRÃO, AÇAFRÃO-DA-TERRA (CURCUMA*), TOMILHO, LOURO, CARIL E OUTRAS ESPECIARIAS

0910.10.00

-Gengibre

0

0910.20.00

-Açafrão

0

0910.30.00

-Açafrão-da-terra (curcuma*)

0

0910.40.00

-Tomilho; louro

0

0910.50.00

-Caril

0

0910.9

-Outras especiarias

0910.91.00

--Misturas mencionadas na Nota 1-"b" do presente CAPítulo

0

0910.99.00

--Outras

0