PRODUTOS DO REINO VEGETAL
Nota
1. Na presente Seção, o termo "pellets" designa os produtos apresentados sob a forma cilíndrica, esférica, etc., aglomerados, quer por simples pressão, quer por adição de um aglutinante em proporção não superior a 3% em peso.
CAFÉ, CHÁ, MATE E ESPECIARIAS
Notas
1. As misturas, entre si, de produtos das posições 09.04 a 09.10 classificam-se da seguinte forma:
a) as misturas de produtos incluídos numa mesma posição classificam-se nessa posição;
b) as misturas de produtos incluídos em diferentes posições classificam-se na posição 09.10.
O fato de os produtos incluídos nas posições 09.04 a 09.10 (incluídas as misturas citadas nas alíneas "a" ou "b" antecedentes), terem sido adicionados de outras substâncias não altera a sua classificação, desde que tais misturas conservem a característica essencial dos produtos mencionados em cada uma dessas posições. Caso contrário, estas misturas são excluídas do presente CAPítulo, classificando-se na posição 21.03, se constituírem condimentos ou temperos compostos.
2. O presente CAPítulo não compreende a pimenta de cubeba (Piper cubeba) nem os demais produtos da posição 12.11.
Nota Complementar (NC) da TIPI
NC (9-1) O IPI incide sobre os produtos das posições 0908 a 0910, somente quando em pó ou preparados.
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
09.01 |
CAFÉ, MESMO TORRADO OU DESCAFEINADO; CASCAS E PELÍCULAS DE CAFÉ; SUCEDÂNEOS DO CAFÉ CONTENDO CAFÉ EM QUALQUER PROPORÇÃO |
|
0901.1 |
-Café não torrado |
|
0901.11 |
--Não descafeinado |
|
0901.11.10 |
Em grão |
NT |
0901.11.90 |
Outros |
NT |
Ex 01 - Moído |
0 |
|
0901.12.00 |
--Descafeinado |
0 |
0901.2 |
-Café torrado |
|
0901.21.00 |
--Não descafeinado |
0 |
0901.22.00 |
--Descafeinado |
0 |
0901.90.00 |
-Outros |
0 |
Ex 01 - Cascas e películas de café |
NT |
|
09.02 |
CHÁ, MESMO AROMATIZADO |
|
0902.10.00 |
-Chá verde (não fermentado) em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3kg |
0 |
0902.20.00 |
-Chá verde (não fermentado) apresentado de qualquer outra forma |
0 |
0902.30.00 |
-Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3kg |
0 |
0902.40.00 |
-Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, apresentados de qualquer outra forma |
0 |
0903.00 |
MATE |
|
0903.00.10 |
Simplesmente cancheado |
NT |
Ex 01 - Em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 5 Kg |
0 |
|
0903.00.90 |
Outros |
NT |
Ex 01 - Em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 5 Kg |
0 |
|
09.04 |
PIMENTA (DO GÊNERO PIPER); PIMENTÕES E PIMENTAS (PIMENTOS*) DOS GÊNEROS CAPSICUM OU PIMENTA, SECOS OU TRITURADOS OU EM PÓ |
|
0904.1 |
-Pimenta |
|
0904.11.00 |
--Não triturada nem em pó |
NT |
0904.12.00 |
--Triturada ou em pó |
0 |
0904.20.00 |
-Pimentões e pimentas (pimentos*), secos ou triturados ou em pó |
0 |
0905.00.00 |
BAUNILHA |
NT |
09.06 |
CANELA E FLORES DE CANELEIRA |
|
0906.10.00 |
-Não trituradas nem em pó |
NT |
0906.20.00 |
-Trituradas ou em pó |
0 |
0907.00.00 |
CRAVO-DA-ÍNDIA (FRUTOS, FLORES E PEDÚNCULOS) |
NT |
Ex 01 - Triturado ou em pó |
0 |
|
09.08 |
NOZ-MOSCADA, MACIS, AMOMOS E CARDAMOMOS |
|
0908.10.00 |
-Noz-moscada |
0 |
0908.20.00 |
-Macis |
0 |
0908.30.00 |
-Amomos e cardamomos |
0 |
09.09 |
SEMENTES DE ANIS, BADIANA, FUNCHO, COENTRO, COMINHO E DE ALCARAVIA; BAGAS DE ZIMBRO |
|
0909.10 |
-Sementes de anis ou de badiana |
|
0909.10.10 |
De anis (anis verde) |
0 |
0909.10.20 |
De badiana (anis estrelado) |
0 |
0909.20.00 |
-Sementes de coentro |
0 |
0909.30.00 |
-Sementes de cominho |
0 |
0909.40.00 |
-Sementes de alcaravia |
0 |
0909.50.00 |
-Sementes de funcho; bagas de zimbro |
0 |
09.10 |
GENGIBRE, AÇAFRÃO, AÇAFRÃO-DA-TERRA (CURCUMA*), TOMILHO, LOURO, CARIL E OUTRAS ESPECIARIAS |
|
0910.10.00 |
-Gengibre |
0 |
0910.20.00 |
-Açafrão |
0 |
0910.30.00 |
-Açafrão-da-terra (curcuma*) |
0 |
0910.40.00 |
-Tomilho; louro |
0 |
0910.50.00 |
-Caril |
0 |
0910.9 |
-Outras especiarias |
|
0910.91.00 |
--Misturas mencionadas na Nota 1-"b" do presente CAPítulo |
0 |
0910.99.00 |
--Outras |
0 |