Redação dada pelo inciso XIII do art. 1º do Dec. 49.910/04, efeitos a partir de 01/08/05:
ANEXO XIX - OPERAÇÕES REALIZADAS PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB)
CAPÍTULO IV - DAS OPERAÇÕES VINCULADAS AO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR (PAA)

Alteração dada pelo Dec. nº: 51.484/07

Redação dada pelo inciso XIII do art. 1º do Dec. 49.910/05, efeitos a partir de 01/08/05:
Artigo 21 - A CONAB/PAA deverá emitir Nota Fiscal para fins de entrada nos Pólos de Compra, no momento do recebimento da mercadoria (Convênio ICMS-77/05, cláusula quinta).

§ 1º -
A Nota Fiscal para fins de entrada poderá ser emitida manualmente, em série distinta, hipótese em que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais.

Redação dada pelo inciso XI do art. 1º do Dec. 51.484/07, efeitos a partir de 20/12/06:
§ 2º -
Será admitido o prazo máximo de 20 (vinte) dias entre a emissão da nota fiscal de entrada e a saída da mercadoria adquirida pelo Pólo de Compras (Convênio ICMS-77/05, cláusula quinta, § 2º, na redação do Convênio ICMS-136/06, cláusula primeira, I).
Redação original, efeitos até 19/12/06:
§ 2º - Será admitido o prazo mínimo de 20 (vinte) dias entre a emissão da Nota Fiscal relativa à entrada e a saída da mercadoria adquirida pelo Pólo de Compras.