Redação dada pelo inciso XIII do art. 1º do Dec. 49.910/04, efeitos a partir de 01/08/05:
ANEXO XIX - OPERAÇÕES REALIZADAS PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB)
CAPÍTULO IV - DAS OPERAÇÕES VINCULADAS AO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR (PAA)
Redação dada pelo inciso XIII do art. 1º do Dec. 49.910/05, efeitos a partir de 01/08/05:
Artigo 19 - A CONAB/PAA emitirá a Nota Fiscal, no mínimo, em 5 (cinco) vias, com a destinação abaixo indicada
(Convênio ICMS-77/05, cláusula terceira):
I - 1ª via - destinatário;
II - 2ª via - emitente, escrituração (via fixa);
III - 3ª via - fisco deste Estado;
IV - 4ª via - fisco de destino;
V - 5ª via - armazém de depósito.
Parágrafo único - Relativamente às operações previstas neste capítulo, a CONAB/PAA deverá efetuar a sua escrituração fiscal pelo sistema
eletrônico de processamento de dados, observado o disposto no artigo 250 deste regulamento, independentemente da formalização do pedido de uso, alteração do uso ou desistência do uso do sistema
eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais.