LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO III - CRÉDITOS OUTORGADOS
(Relação a que se refere o artigo 62 deste regulamento)
(PRODUTOR RURAL)
Acrescentado pelo Decreto 68.178, de 09-12-2023 - DOE 10-12-2023:
Artigo 49 - O produtor rural localizado neste Estado que promover saída interna de
produção própria com não incidência ou isenção do imposto poderá optar pelo crédito, para fins de transferência ao adquirente, do valor correspondente
a (Convênio ICMS 190/17):
I - 1% (um por cento) do valor da saída de café cru, em grão ou em coco;
II - 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) do valor das saídas das demais mercadorias.
§ 1º - O benefício previsto neste artigo:
1 - implicará a vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos às mercadorias cujas operações estejam beneficiadas com o crédito referido no "caput";
2 - condiciona-se ao efetivo ressarcimento ao produtor rural, por parte do adquirente, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.
§ 2º - A opção pelo benefício previsto neste artigo, bem como a renúncia a ela:
1 - deverá ser declarada em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO;
2 - produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do
correspondente termo.
§ 3º - A transferência do crédito de que trata o “caput” deverá observar a disciplina estabelecida pela
Secretaria da Fazenda e Planejamento.
§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.