LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO III - CRÉDITOS OUTORGADOS
(Relação a que se refere o artigo 62 deste regulamento)
(TUBOS DE PLÁSTICO PARA COLETA DE SANGUE A VÁCUO)


Alteração dada pelo Decreto nº: 65.255/20.

Redação dada ao "caput", pelo Decreto nº: 65.255/20, efeitos a partir de 15-01-21:
Artigo 39 - O estabelecimento fabricante localizado neste Estado que realizar saídas internas ou interestaduais de tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo (NCM 9018.39.99), com destino a consumidor final, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 4,7% (quatro inteiros e sete décimos por cento) sobre o valor da saída (Convênio ICMS 190/17).
Redação anterior acrescentada pelo Decreto 61.216/15, efeitos a partir de 16-04-15 até 14-01-21:
Artigo 39 - O estabelecimento fabricante localizado neste Estado que realizar saídas internas ou interestaduais de tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo (NCM 9018.39.99), com destino a consumidor final, sujeitas à alíquota interna do imposto, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 6% (seis por cento) sobre o valor da saída.


§ 1º - Não se compreende na operação de saída referida no "caput" aquela em que a mercadoria seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico, devendo o crédito a que se refere este artigo ser estornado na hipótese de devolução da mercadoria.

§ 2º - O crédito nos termos deste artigo:

1 - poderá ser efetuado sem prejuízo dos demais créditos;

2 - deverá ser lançado no campo "Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão "Crédito Outorgado - artigo 39 do Anexo III do RICMS".