SEÇÃO XVII
MATERIAL DE TRANSPORTE
Notas
2. Não se consideram partes ou acessórios, de material de transporte, mesmo que reconhecíveis como tais:
a) as juntas, arruelas (anilhas*) e semelhantes, de qualquer matéria (regime da matéria constitutiva ou posição 8484), e outros artefatos de borracha vulcanizada não endurecida (posição 4016);
b) as partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), e os artefatos semelhantes de plásticos (Capítulo 39);
c) os artefatos do Capítulo 82 (ferramentas);
d) os artefatos da posição 8306;
e) as máquinas e aparelhos, das posições 8401 a 8479, e suas partes; os artefatos das posições 8481, 8482 e, desde que constituam partes intrínsecas de motores, os artefatos da posição 8483;
f) as máquinas, aparelhos e materiais elétricos (Capítulo 85);
g) os instrumentos e aparelhos, do Capítulo 90;
h) os artefatos do Capítulo 91;
ij) as armas (Capítulo 93);
k) os aparelhos de iluminação e suas partes, da posição 9405;
l) as escovas que constituam elementos de veículos (posição 9603).
4. Na presente Seção:
a) os veículos especialmente concebidos para serem utilizados em estrada e sobre trilhos (carris), classificam-se na posição apropriada do Capítulo 87;
b) os veículos automóveis anfíbios, classificam-se na posição apropriada do Capítulo 87;
c) os veículos aéreos especialmente concebidos para poderem ser utilizados também como veículos terrestres, classificam-se na posição apropriada do Capítulo 88.
a) no Capítulo 86, se foram concebidos para se deslocar sobre uma via de direção (aerotrens);
b) no Capítulo 87, se foram concebidos para se deslocar em terra firme ou, indiferentemente, sobre esta e sobre a água;
c) no Capítulo 89, se foram concebidos para se deslocar sobre a água, mesmo que possam pousar em praias ou desembarcadouros ou deslocar-se também sobre superfícies de gelo.
As partes e acessórios de veículos de colchão (almofada) de ar classificam-se nas mesmas posições em que estejam incluídos, por aplicação das disposições precedentes, os veículos a que essas partes e acessórios se destinem.
O material fixo para vias de aerotrens deve considerar-se como material fixo de vias férreas, e os aparelhos de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias de aerotrens como aparelhos de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias férreas.
CAPÍTULO 88
AERONAVES E APARELHOS ESPACIAIS, E SUAS PARTES
Nota de Subposições
Notas Complementares (NC) da TIPI
NC (88-1) Fica reduzida para 5% a alíquota relativa aos produtos classificados no Ex 01 do código 8802.20.90 e no código 8802.30.3, quando destinados a empresas de transporte aéreo - táxi aéreo.
CÓDIGO NCM |
EX |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO IPI (%) |
8801 |
BALÕES E DIRIGÍVEIS; PLANADORES, ASAS VOADORAS E OUTROS VEÍCULOS AÉREOS, NÃO CONCEBIDOS PARA PROPULSÃO COM MOTOR |
||
8801.10.00 |
-Planadores e asas voadoras |
10 |
|
8801.90.00 |
-Outros |
10 |
|
Ex 01 |
Balões e dirigíveis |
8 |
|
8802 |
OUTROS VEÍCULOS AÉREOS (POR EXEMPLO: HELICÓPTEROS, AVIÕES); VEÍCULOS ESPACIAIS (INCLUÍDOS OS SATÉLITES) E SEUS VEÍCULOS DE LANÇAMENTO, E VEÍCULOS SUBORBITAIS |
||
8802.1 |
-Helicópteros |
||
8802.11.00 |
--De peso não superior a 2.000kg, vazios |
0 |
|
8802.12 |
--De peso superior a 2.000kg, vazios |
||
8802.12.10 |
De peso inferior ou igual a 3.500kg |
0 |
|
8802.12.90 |
Outros |
0 |
|
8802.20 |
-Aviões e outros veículos aéreos, de peso não superior a 2.000kg, vazios |
||
8802.20.10 |
A hélice |
0 |
|
8802.20.2 |
A turboélice |
||
8802.20.21 |
Monomotores |
0 |
|
8802.20.22 |
Multimotores |
0 |
|
8802.20.90 |
Outros |
0 |
|
Ex 01 |
Aviões a turbojato |
10 |
|
8802.30 |
-Aviões e outros veículos aéreos, de peso superior a 2.000kg, mas não superior a 15.000kg, vazios |
||
8802.30.10 |
A hélice |
0 |
|
8802.30.2 |
A turboélice |
||
8802.30.21 |
Multimotores, de peso inferior ou igual a 7.000kg, vazios |
0 |
|
8802.30.29 |
Outros |
0 |
|
8802.30.3 |
A turbojato |
||
8802.30.31 |
De peso inferior ou igual a 7.000kg, vazios |
10 |
|
8802.30.39 |
Outros |
10 |
|
8802.30.90 |
Outros |
0 |
|
8802.40 |
-Aviões e outros veículos aéreos, de peso superior a 15.000kg, vazios |
||
8802.40.10 |
A turboélice |
0 |
|
8802.40.90 |
Outros |
0 |
|
8802.60.00 |
-Veículos espaciais (incluídos os satélites) e seus veículos de lançamento, e veículos suborbitais |
10 |
|
8803 |
PARTES DOS VEÍCULOS E APARELHOS DAS POSIÇÕES 8801 OU 8802 |
||
8803.10.00 |
-Hélices e rotores, e suas partes |
0 |
|
8803.20.00 |
-Trens de aterrissagem e suas partes |
0 |
|
8803.30.00 |
-Outras partes de aviões ou de helicópteros |
0 |
|
8803.90.00 |
-Outras |
10 |
|
8804.00.00 |
PÁRA-QUEDAS (INCLUÍDOS OS PÁRA-QUEDAS DIRIGÍVEIS E OS PARAPENTES) E OS PÁRA-QUEDAS GIRATÓRIOS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS |
8 |
|
Ex 01 |
Pára-quedas giratórios e suas partes |
10 |
|
8805 |
APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA LANÇAMENTO DE VEÍCULOS AÉREOS; APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA ATERRISSAGEM DE VEÍCULOS AÉREOS EM PORTA-AVIÕES E APARELHOS E DISPOSITIVOS SEMELHANTES; APARELHOS SIMULADORES DE VÔO EM TERRA; SUAS PARTES |
||
8805.10.00 |
-Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos, e suas partes; aparelhos e dispositivos para aterrissagem de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes, e suas partes |
8 |
|
8805.20.00 |
-Aparelhos simuladores de vôo em terra, e suas partes |
0 |