SEÇÃO XVII

MATERIAL DE TRANSPORTE

Notas

  1. A presente Seção não compreende os artefatos das posições 9501, 9503 e 9508, nem os trenós para esporte, tobogãs e semelhantes (posição 9506).

2. Não se consideram partes ou acessórios, de material de transporte, mesmo que reconhecíveis como tais:

a) as juntas, arruelas (anilhas*) e semelhantes, de qualquer matéria (regime da matéria constitutiva ou posição 8484), e outros artefatos de borracha vulcanizada não endurecida (posição 4016);

b) as partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), e os artefatos semelhantes de plásticos (Capítulo 39);

c) os artefatos do Capítulo 82 (ferramentas);

d) os artefatos da posição 8306;

e) as máquinas e aparelhos, das posições 8401 a 8479, e suas partes; os artefatos das posições 8481, 8482 e, desde que constituam partes intrínsecas de motores, os artefatos da posição 8483;

f) as máquinas, aparelhos e materiais elétricos (Capítulo 85);

g) os instrumentos e aparelhos, do Capítulo 90;

h) os artefatos do Capítulo 91;

ij) as armas (Capítulo 93);

k) os aparelhos de iluminação e suas partes, da posição 9405;

l) as escovas que constituam elementos de veículos (posição 9603).

  1. Na acepção dos Capítulos 86 a 88, os termos partes e acessórios não abrangem as partes ou acessórios que não sejam exclusiva ou principalmente destinados aos veículos ou artefatos da presente Seção. Quando uma parte ou um acessório seja suscetível de corresponder, simultaneamente, às especificações de duas ou mais posições desta Seção, deve classificar-se na posição que corresponda ao seu uso principal.

4. Na presente Seção:

a) os veículos especialmente concebidos para serem utilizados em estrada e sobre trilhos (carris), classificam-se na posição apropriada do Capítulo 87;

b) os veículos automóveis anfíbios, classificam-se na posição apropriada do Capítulo 87;

c) os veículos aéreos especialmente concebidos para poderem ser utilizados também como veículos terrestres, classificam-se na posição apropriada do Capítulo 88.

  1. Os veículos de colchão (almofada) de ar classificam-se com os veículos a que mais se assemelhem:

a) no Capítulo 86, se foram concebidos para se deslocar sobre uma via de direção (aerotrens);

b) no Capítulo 87, se foram concebidos para se deslocar em terra firme ou, indiferentemente, sobre esta e sobre a água;

c) no Capítulo 89, se foram concebidos para se deslocar sobre a água, mesmo que possam pousar em praias ou desembarcadouros ou deslocar-se também sobre superfícies de gelo.

As partes e acessórios de veículos de colchão (almofada) de ar classificam-se nas mesmas posições em que estejam incluídos, por aplicação das disposições precedentes, os veículos a que essas partes e acessórios se destinem.

O material fixo para vias de aerotrens deve considerar-se como material fixo de vias férreas, e os aparelhos de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias de aerotrens como aparelhos de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias férreas.

 

CAPÍTULO 88

AERONAVES E APARELHOS ESPACIAIS, E SUAS PARTES

Nota de Subposições

  1. Consideram-se vazios, para aplicação das subposições 8802.11 a 8802.40, o peso dos aparelhos em ordem normal de vôo, excluídos o peso do pessoal, do combustível e dos diversos equipamentos, exceto os fixados com caráter permanente.

Notas Complementares (NC) da TIPI

NC (88-1) Fica reduzida para 5% a alíquota relativa aos produtos classificados no Ex 01 do código 8802.20.90 e no código 8802.30.3, quando destinados a empresas de transporte aéreo - táxi aéreo.

 

CÓDIGO NCM

EX

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO IPI (%)

8801

 

BALÕES E DIRIGÍVEIS; PLANADORES, ASAS VOADORAS E OUTROS VEÍCULOS AÉREOS, NÃO CONCEBIDOS PARA PROPULSÃO COM MOTOR

 

8801.10.00

 

-Planadores e asas voadoras

10

8801.90.00

 

-Outros

10

 

Ex 01

Balões e dirigíveis

8

       

8802

 

OUTROS VEÍCULOS AÉREOS (POR EXEMPLO: HELICÓPTEROS, AVIÕES); VEÍCULOS ESPACIAIS (INCLUÍDOS OS SATÉLITES) E SEUS VEÍCULOS DE LANÇAMENTO, E VEÍCULOS SUBORBITAIS

 

8802.1

 

-Helicópteros

 

8802.11.00

 

--De peso não superior a 2.000kg, vazios

0

8802.12

 

--De peso superior a 2.000kg, vazios

 

8802.12.10

 

De peso inferior ou igual a 3.500kg

0

8802.12.90

 

Outros

0

8802.20

 

-Aviões e outros veículos aéreos, de peso não superior a 2.000kg, vazios

 

8802.20.10

 

A hélice

0

8802.20.2

 

A turboélice

 

8802.20.21

 

Monomotores

0

8802.20.22

 

Multimotores

0

8802.20.90

 

Outros

0

 

Ex 01

Aviões a turbojato

10

8802.30

 

-Aviões e outros veículos aéreos, de peso superior a 2.000kg, mas não superior a 15.000kg, vazios

 

8802.30.10

 

A hélice

0

8802.30.2

 

A turboélice

 

8802.30.21

 

Multimotores, de peso inferior ou igual a 7.000kg, vazios

0

8802.30.29

 

Outros

0

8802.30.3

 

A turbojato

 

8802.30.31

 

De peso inferior ou igual a 7.000kg, vazios

10

8802.30.39

 

Outros

10

8802.30.90

 

Outros

0

8802.40

 

-Aviões e outros veículos aéreos, de peso superior a 15.000kg, vazios

 

8802.40.10

 

A turboélice

0

8802.40.90

 

Outros

0

8802.60.00

 

-Veículos espaciais (incluídos os satélites) e seus veículos de lançamento, e veículos suborbitais

10

       

8803

 

PARTES DOS VEÍCULOS E APARELHOS DAS POSIÇÕES 8801 OU 8802

 

8803.10.00

 

-Hélices e rotores, e suas partes

0

8803.20.00

 

-Trens de aterrissagem e suas partes

0

8803.30.00

 

-Outras partes de aviões ou de helicópteros

0

8803.90.00

 

-Outras

10

       

8804.00.00

 

PÁRA-QUEDAS (INCLUÍDOS OS PÁRA-QUEDAS DIRIGÍVEIS E OS PARAPENTES) E OS PÁRA-QUEDAS GIRATÓRIOS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

 

8

 

Ex 01

Pára-quedas giratórios e suas partes

10

       

8805

 

APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA LANÇAMENTO DE VEÍCULOS AÉREOS; APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA ATERRISSAGEM DE VEÍCULOS AÉREOS EM PORTA-AVIÕES E APARELHOS E DISPOSITIVOS SEMELHANTES; APARELHOS SIMULADORES DE VÔO EM TERRA; SUAS PARTES

 

8805.10.00

 

-Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos, e suas partes; aparelhos e dispositivos para aterrissagem de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes, e suas partes

 

8

8805.20.00

 

-Aparelhos simuladores de vôo em terra, e suas partes

0