SEÇÃO XVII

MATERIAL DE TRANSPORTE

Notas

  1. A presente Seção não compreende os artefatos das posições 9501, 9503 e 9508, nem os trenós para esporte, tobogãs e semelhantes (posição 9506).

2. Não se consideram partes ou acessórios, de material de transporte, mesmo que reconhecíveis como tais:

a) as juntas, arruelas (anilhas*) e semelhantes, de qualquer matéria (regime da matéria constitutiva ou posição 8484), e outros artefatos de borracha vulcanizada não endurecida (posição 4016);

b) as partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), e os artefatos semelhantes de plásticos (Capítulo 39);

c) os artefatos do Capítulo 82 (ferramentas);

d) os artefatos da posição 8306;

e) as máquinas e aparelhos, das posições 8401 a 8479, e suas partes; os artefatos das posições 8481, 8482 e, desde que constituam partes intrínsecas de motores, os artefatos da posição 8483;

f) as máquinas, aparelhos e materiais elétricos (Capítulo 85);

g) os instrumentos e aparelhos, do Capítulo 90;

h) os artefatos do Capítulo 91;

ij) as armas (Capítulo 93);

k) os aparelhos de iluminação e suas partes, da posição 9405;

l) as escovas que constituam elementos de veículos (posição 9603).

  1. Na acepção dos Capítulos 86 a 88, os termos partes e acessórios não abrangem as partes ou acessórios que não sejam exclusiva ou principalmente destinados aos veículos ou artefatos da presente Seção. Quando uma parte ou um acessório seja suscetível de corresponder, simultaneamente, às especificações de duas ou mais posições desta Seção, deve classificar-se na posição que corresponda ao seu uso principal.

4. Na presente Seção:

a) os veículos especialmente concebidos para serem utilizados em estrada e sobre trilhos (carris), classificam-se na posição apropriada do Capítulo 87;

b) os veículos automóveis anfíbios, classificam-se na posição apropriada do Capítulo 87;

c) os veículos aéreos especialmente concebidos para poderem ser utilizados também como veículos terrestres, classificam-se na posição apropriada do Capítulo 88.

  1. Os veículos de colchão (almofada) de ar classificam-se com os veículos a que mais se assemelhem:

a) no Capítulo 86, se foram concebidos para se deslocar sobre uma via de direção (aerotrens);

b) no Capítulo 87, se foram concebidos para se deslocar em terra firme ou, indiferentemente, sobre esta e sobre a água;

c) no Capítulo 89, se foram concebidos para se deslocar sobre a água, mesmo que possam pousar em praias ou desembarcadouros ou deslocar-se também sobre superfícies de gelo.

As partes e acessórios de veículos de colchão (almofada) de ar classificam-se nas mesmas posições em que estejam incluídos, por aplicação das disposições precedentes, os veículos a que essas partes e acessórios se destinem.

O material fixo para vias de aerotrens deve considerar-se como material fixo de vias férreas, e os aparelhos de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias de aerotrens como aparelhos de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias férreas.

 

CAPÍTULO 87

VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, TRATORES, CICLOS E OUTROS

VEÍCULOS TERRESTRES, SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

 

Notas

1. O presente Capítulo não compreende os veículos concebidos para circular unicamente sobre vias férreas.

  1. Consideram-se tratores, na acepção do presente Capítulo, os veículos motores essencialmente concebidos para puxar ou empurrar instrumentos, veículos ou cargas, mesmo que apresentem certos dispositivos acessórios que permitam o transporte de ferramentas, sementes, adubos, etc., relacionados com o seu uso principal.

Os instrumentos e órgãos de trabalho concebidos para equipar os tratores da posição 8701, enquanto material intercambiável, seguem o seu regime próprio, mesmo apresentados com o trator, quer estejam ou não montados neste.

3. Os chassis de veículos automóveis, quando providos de cabina, classificam-se nas posições 8702 a 8704 e não na posição 8706.

4. A posição 8712 compreende todas as bicicletas para crianças. Os outros ciclos para crianças classificam-se na posição 9501.

 

Notas Complementares (NC) da TIPI

NC (87-1) Ficam reduzidas a cinco por cento as alíquotas relativas às ambulâncias, carros celulares e carros funerários, classificados na posição 8703.

NC (87-2) Ficam reduzidas em cinco pontos percentuais as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool, classificados nas subposições 8703.22, 8703.23 e 8703.24.

NC (87-3) Ficam fixadas em dez por cento as alíquotas relativas aos veículos classificados nos códigos 8703.22.90 e 8703.23.90, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m³.

NC (87-4) Ficam reduzidas a dez por cento as alíquotas relativas aos veículos utilitários de fabricação nacional, concebidos para uso preponderantemente fora de estrada e para aplicação militar ou trabalho rural, com tração nas quatro rodas, classificados nos códigos 8703.32.10 e 8703.33.10, quando equipados com motor de quatro cilindros em linha, potência máxima de até 115cv, transmissão manual com até cinco velocidades sincronizadas a frente e uma a ré com caixa de transferência com duas velocidades e com as seguintes dimensões: entreeixo de até 2.794mm e bitolas do eixo dianteiro de até 1.590mm e do eixo traseiro de até 1.615mm.

CÓDIGO NCM

EX

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO IPI (%)

8701

 

TRATORES (EXCETO OS CARROS-TRATORES DA POSIÇÃO 8709)

 

8701.10.00

 

-Motocultores

5

8701.20.00

 

-Tratores rodoviários para semi-reboques

5

8701.30.00

 

-Tratores de lagartas

5

8701.90.00

 

-Outros

5

       

8702

 

VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA

 

8702.10.00

 

-Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)

25

 

Ex 01

Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m³, mas inferior a 9m³

10

 

Ex 02

Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³

0

8702.90

 

-Outros

 

8702.90.10

 

Trolebus

0

8702.90.90

 

Outros

25

 

Ex 01

Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m³, mas inferior a 9m³

10

 

Ex 02

Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³

0

       

8703

 

AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS E OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PRINCIPALMENTE CONCEBIDOS PARA TRANSPORTE DE PESSOAS (EXCETO OS DA POSIÇÃO 8702), INCLUÍDOS OS VEÍCULOS DE USO MISTO ("STATION WAGONS") E OS AUTOMÓVEIS DE CORRIDA

 

8703.10.00

 

-Veículos especialmente concebidos para se deslocar sobre a neve; veículos especiais para transporte de pessoas nos campos de golfe e veículos semelhantes

45

8703.2

 

-Outros veículos com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca)

 

8703.21.00

 

--De cilindrada não superior a 1.000cm3

10

8703.22

 

--De cilindrada superior a 1.000cm3, mas não superior a 1.500cm3

 

8703.22.10

 

Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor

25

8703.22.90

 

Outros

25

8703.23

 

--De cilindrada superior a 1.500cm3, mas não superior a 3.000cm3

 

8703.23.10

 

Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor

25

8703.23.90

 

Outros

25

8703.24

 

--De cilindrada superior a 3.000cm3

 

8703.24.10

 

Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor

25

8703.24.90

 

Outros

25

8703.3

 

-Outros veículos, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)

 

8703.31

 

--De cilindrada não superior a 1.500cm3

 

8703.31.10

 

Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor

25

8703.31.90

 

Outros

25

8703.32

 

--De cilindrada superior a 1.500cm3 mas não superior a 2.500cm3

 

8703.32.10

 

Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor

25

8703.32.90

 

Outros

25

8703.33

 

--De cilindrada superior a 2.500cm3

 

8703.33.10

 

Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor

25

8703.33.90

 

Outros

25

8703.90.00

 

-Outros

25

       

8704

 

VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS

 

8704.10.00

 

-"Dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias

5

8704.2

 

-Outros, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)

 

8704.21

 

--De peso em carga máxima não superior a 5 toneladas

 

8704.21.10

 

Chassis com motor e cabina

5

 

Ex 01

De camionetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes

10

8704.21.20

 

Com caixa basculante

5

 

Ex 01

Camionetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes

10

8704.21.30

 

Frigoríficos ou isotérmicos

5

 

Ex 01

Camionetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes

10

8704.21.90

 

Outros

5

 

Ex 01

Camionetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes

10

 

Ex 02

Carro-forte para transporte de valores

10

8704.22

 

--De peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas

 

8704.22.10

 

Chassis com motor e cabina

5

8704.22.20

 

Com caixa basculante

5

8704.22.30

 

Frigoríficos ou isotérmicos

5

8704.22.90

 

Outros

5

8704.23

 

--De peso em carga máxima superior a 20 toneladas

 

8704.23.10

 

Chassis com motor e cabina

5

8704.23.20

 

Com caixa basculante

5

8704.23.30

 

Frigoríficos ou isotérmicos

5

8704.23.90

 

Outros

5

8704.3

 

-Outros, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca)

 

8704.31

 

--De peso em carga máxima não superior a 5 toneladas

 

8704.31.10

 

Chassis com motor e cabina

10

 

Ex 01

De caminhão

5

8704.31.20

 

Com caixa basculante

10

 

Ex 01

Caminhão

5

8704.31.30

 

Frigoríficos ou isotérmicos

10

 

Ex 01

Caminhão

5

8704.31.90

 

Outros

10

 

Ex 01

Caminhão

5

8704.32

 

--De peso em carga máxima superior a 5 toneladas

 

8704.32.10

 

Chassis com motor e cabina

5

8704.32.20

 

Com caixa basculante

5

8704.32.30

 

Frigoríficos ou isotérmicos

5

8704.32.90

 

Outros

5

8704.90.00

 

-Outros

5

       

8705

 

VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA USOS ESPECIAIS (POR EXEMPLO: AUTO-SOCORROS, CAMINHÕES-GUINDASTES, VEÍCULOS DE COMBATE A INCÊNDIOS, CAMINHÕES-BETONEIRAS, VEÍCULOS PARA VARRER, VEÍCULOS PARA ESPALHAR, VEÍCULOS-OFICINAS, VEÍCULOS RADIOLÓGICOS), EXCETO OS CONCEBIDOS PRINCIPALMENTE PARA TRANSPORTE DE PESSOAS OU DE MERCADORIAS

 

8705.10.00

 

-Caminhões-guindastes

5

8705.20.00

 

-Torres ("derricks") automóveis, para sondagem ou perfuração

5

8705.30.00

 

-Veículos de combate a incêndios

5

8705.40.00

 

-Caminhões-betoneiras

5

8705.90

 

-Outros

 

8705.90.10

 

Caminhões para a determinação de parâmetros físicos característicos (perfilagem) de poços petrolíferos

5

8705.90.90

 

Outros

5

       

8706.00

 

CHASSIS COM MOTOR PARA OS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS DAS POSIÇÕES 8701 A 8705

 

8706.00.10

 

Dos veículos da posição 8702

25

 

Ex 01

De veículos dos Ex 01 e 02 dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90

0

8706.00.20

 

Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10

5

8706.00.90

 

Outros

10

 

Ex 01

De caminhões

0

       

8707

 

CARROÇARIAS PARA OS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS DAS POSIÇÕES 8701 A 8705, INCLUÍDAS AS CABINAS

 

8707.10.00

 

-Para os veículos da posição 8703

10

8707.90

 

-Outras

 

8707.90.10

 

Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10

5

8707.90.90

 

Outras

5

 

Ex 01

De veículos dos Ex 01 e 02 dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90

0

       

8708

 

PARTES E ACESSÓRIOS DOS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS DAS POSIÇÕES 8701 A 8705

 

8708.10.00

 

-Pára-choques e suas partes

5

8708.2

 

-Outras partes e acessórios de carroçarias (incluídas as cabinas)

 

8708.21.00

 

--Cintos de segurança

5

8708.29

 

--Outros

 

8708.29.1

 

Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10

 

8708.29.11

 

Pára-lamas

5

8708.29.12

 

Grades de radiadores

5

8708.29.13

 

Portas

5

8708.29.14

 

Painéis de instrumentos

5

8708.29.19

 

Outros

5

8708.29.9

 

Outros

 

8708.29.91

 

Pára-lamas

5

8708.29.92

 

Grades de radiadores

5

8708.29.93

 

Portas

5

8708.29.94

 

Painéis de instrumentos

5

8708.29.95

 

Inflador de bolsa de ar para dispositivos de segurança ("airbag")

5

8708.29.99

 

Outros

5

8708.3

 

-Freios (travões) e servo-freios, e suas partes

 

8708.31

 

--Guarnições de freios (travões) montadas

 

8708.31.10

 

Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10

5

8708.31.90

 

Outros

5

8708.39.00

 

--Outros

5

8708.40

 

-Caixas de marchas (velocidades)

 

8708.40.1

 

Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10

 

8708.40.11

 

Servo-assistidas, próprias para torques de entrada superiores ou iguais a 750Nm

5

8708.40.19

 

Outras

5

8708.40.90

 

Outras

5

8708.50

 

-Eixos de transmissão com diferencial, mesmo providos de outros órgãos de transmissão

 

8708.50.10

 

Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10

5

8708.50.90

 

Outros

5

8708.60

 

-Eixos, exceto de transmissão, e suas partes

 

8708.60.10

 

Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10

5

8708.60.90

 

Outros

5

8708.70

 

-Rodas, suas partes e acessórios

 

8708.70.10

 

De eixos propulsores dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10

5

8708.70.90

 

Outros

5

8708.80.00

 

-Amortecedores de suspensão

16

 

Ex 01

De veículos das posições 8702, 8704 (exceto a subposição 8704.10) e 8705 e da subposição 8701.20

4

8708.9

 

-Outras partes e acessórios

 

8708.91.00

 

--Radiadores

5

8708.92.00

 

--Silenciosos e tubos de escape

16

 

Ex 01

De veículos das posições 8701, 8702, 8704 e 8705

4

8708.93.00

 

--Embreagens e suas partes

16

 

Ex 01

De veículos das posições 8701, 8702, 8704 e 8705

4

8708.94

 

--Volantes, barras e caixas, de direção

 

8708.94.1

 

Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10

 

8708.94.11

 

Volantes

4

8708.94.12

 

Barras

4

8708.94.13

 

Caixas

4

8708.94.9

 

Outros

 

8708.94.91

 

Volantes

5

8708.94.92

 

Barras

5

8708.94.93

 

Caixas

5

8708.99

 

--Outros

 

8708.99.10

 

Dispositivo para comando de acelerador, freio, embreagem, direção ou caixa de marchas mesmo os de adaptação dos preexistentes, do tipo dos utilizados por pessoas incapacitadas

 

0

8708.99.90

 

Outros

5

       

8709

 

VEÍCULOS AUTOMÓVEIS SEM DISPOSITIVO DE ELEVAÇÃO, DOS TIPOS UTILIZADOS EM FÁBRICAS, ARMAZÉNS, PORTOS OU AEROPORTOS, PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS A CURTAS DISTÂNCIAS; CARROS-TRATORES DOS TIPOS UTILIZADOS NAS ESTAÇÕES FERROVIÁRIAS; SUAS PARTES

 

8709.1

 

-Veículos

 

8709.11.00

 

--Elétricos

0

8709.19.00

 

--Outros

5

8709.90.00

 

-Partes

5

       

8710.00.00

 

VEÍCULOS E CARROS BLINDADOS DE COMBATE, ARMADOS OU NÃO, E SUAS PARTES

0

       

8711

 

MOTOCICLETAS (INCLUÍDOS OS CICLOMOTORES) E OUTROS CICLOS EQUIPADOS COM MOTOR AUXILIAR, MESMO COM CARRO LATERAL; CARROS LATERAIS

 

8711.10.00

 

-Com motor de pistão alternativo de cilindrada não superior a 50cm3

15

8711.20

 

-Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 50cm3 mas não superior a 250cm3

 

8711.20.10

 

Motocicletas de cilindrada inferior ou igual a 125cm3

25

8711.20.20

 

Motocicleta de cilindrada superior a 125cm3

25

8711.20.90

 

Outros

25

8711.30.00

 

-Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250cm3 mas não superior a 500cm3

35

8711.40.00

 

-Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 500cm3 mas não superior a 800cm3

35

8711.50.00

 

-Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 800cm3

35

8711.90.00

 

-Outros

35

       

8712.00

 

BICICLETAS E OUTROS CICLOS (INCLUÍDOS OS TRICICLOS), SEM MOTOR

 

8712.00.10

 

Bicicletas

10

8712FONT SIZE=2>

 

Outros

10

       

8713

 

CADEIRAS DE RODAS E OUTROS VEÍCULOS PARA INVÁLIDOS, MESMO COM MOTOR OU OUTRO MECANISMO DE PROPULSÃO

 

8713.10.00

 

-Sem mecanismo de propulsão

0

8713.90.00

 

-Outros

0

       

8714

 

PARTES E ACESSÓRIOS DOS VEÍCULOS DAS POSIÇÕES 8711 A 8713

 

8714.1

 

-De motocicletas (incluídos os ciclomotores)

 

8714.11.00

 

--Selins

12

8714.19.00

 

--Outros

12

8714.20.00

 

-De cadeiras de rodas ou de outros veículos para inválidos

0

8714.9

 

-Outros

 

8714.91.00

 

--Quadros e garfos, e suas partes

10

8714.92.00

 

--Aros e raios

10

8714.93

 

--Cubos, exceto de freios (travões), e pinhões de rodas livres

 

8714.93.10

 

Cubos, exceto de freios (travões)

10

8714.93.20

 

Pinhões de rodas livres

10

8714.94

 

--Freios (travões), incluídos os cubos de freios (travões), e suas partes

 

8714.94.10

 

Cubos de freios (travões)

10

8714.94.90

 

Outros

10

8714.95.00

 

--Selins

10

8714.96.00

 

--Pedais e pedaleiros, e suas partes

10

8714.99

 

--Outros

 

8714.99.10

 

Câmbio de velocidades

10

8714.99.90

 

Outros

10

       

8715.00.00

 

CARRINHOS E VEÍCULOS SEMELHANTES PARA TRANSPORTE DE CRIANÇAS, E SUAS PARTES

10

       

8716

 

REBOQUES E SEMI-REBOQUES, PARA QUAISQUER VEÍCULOS; OUTROS VEÍCULOS NÃO AUTOPROPULSORES; SUAS PARTES

 

8716.10.00

 

-Reboques e semi-reboques, para habitação ou para acampar, do tipo "trailer" (caravana*)

10

8716.20.00

 

-Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas

5

8716.3

 

-Outros reboques e semi-reboques, para transporte de mercadorias

 

8716.31.00

 

--Cisternas

5

8716.39.00

 

--Outros

5

8716.40.00

 

-Outros reboques e semi-reboques

5

8716.80.00

 

-Outros veículos

5

 

Ex 01

Carrinhos de tração manual, de ferro, para construção

0

 

Ex 02

Veículos de tração animal

0

8716.90

 

-Partes

 

8716.90.10

 

Chassis de reboques e semi-reboques

5

8716.90.90

 

Outras

5