SEÇÃO XVII
MATERIAL DE TRANSPORTE
Notas
2. Não se consideram partes ou acessórios, de material de transporte, mesmo que reconhecíveis como tais:
a) as juntas, arruelas (anilhas*) e semelhantes, de qualquer matéria (regime da matéria constitutiva ou posição 8484), e outros artefatos de borracha vulcanizada não endurecida (posição 4016);
b) as partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), e os artefatos semelhantes de plásticos (Capítulo 39);
c) os artefatos do Capítulo 82 (ferramentas);
d) os artefatos da posição 8306;
e) as máquinas e aparelhos, das posições 8401 a 8479, e suas partes; os artefatos das posições 8481, 8482 e, desde que constituam partes intrínsecas de motores, os artefatos da posição 8483;
f) as máquinas, aparelhos e materiais elétricos (Capítulo 85);
g) os instrumentos e aparelhos, do Capítulo 90;
h) os artefatos do Capítulo 91;
ij) as armas (Capítulo 93);
k) os aparelhos de iluminação e suas partes, da posição 9405;
l) as escovas que constituam elementos de veículos (posição 9603).
4. Na presente Seção:
a) os veículos especialmente concebidos para serem utilizados em estrada e sobre trilhos (carris), classificam-se na posição apropriada do Capítulo 87;
b) os veículos automóveis anfíbios, classificam-se na posição apropriada do Capítulo 87;
c) os veículos aéreos especialmente concebidos para poderem ser utilizados também como veículos terrestres, classificam-se na posição apropriada do Capítulo 88.
a) no Capítulo 86, se foram concebidos para se deslocar sobre uma via de direção (aerotrens);
b) no Capítulo 87, se foram concebidos para se deslocar em terra firme ou, indiferentemente, sobre esta e sobre a água;
c) no Capítulo 89, se foram concebidos para se deslocar sobre a água, mesmo que possam pousar em praias ou desembarcadouros ou deslocar-se também sobre superfícies de gelo.
As partes e acessórios de veículos de colchão (almofada) de ar classificam-se nas mesmas posições em que estejam incluídos, por aplicação das disposições precedentes, os veículos a que essas partes e acessórios se destinem.
O material fixo para vias de aerotrens deve considerar-se como material fixo de vias férreas, e os aparelhos de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias de aerotrens como aparelhos de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias férreas.
CAPÍTULO 87
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, TRATORES, CICLOS E OUTROS
VEÍCULOS TERRESTRES, SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
Notas
1. O presente Capítulo não compreende os veículos concebidos para circular unicamente sobre vias férreas.
Os instrumentos e órgãos de trabalho concebidos para equipar os tratores da posição 8701, enquanto material intercambiável, seguem o seu regime próprio, mesmo apresentados com o trator, quer estejam ou não montados neste.
3. Os chassis de veículos automóveis, quando providos de cabina, classificam-se nas posições 8702 a 8704 e não na posição 8706.
4. A posição 8712 compreende todas as bicicletas para crianças. Os outros ciclos para crianças classificam-se na posição 9501.
Notas Complementares (NC) da TIPI
NC (87-1) Ficam reduzidas a cinco por cento as alíquotas relativas às ambulâncias, carros celulares e carros funerários, classificados na posição 8703.
NC (87-2) Ficam reduzidas em cinco pontos percentuais as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool, classificados nas subposições 8703.22, 8703.23 e 8703.24.
NC (87-3) Ficam fixadas em dez por cento as alíquotas relativas aos veículos classificados nos códigos 8703.22.90 e 8703.23.90, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m³.
NC (87-4) Ficam reduzidas a dez por cento as alíquotas relativas aos veículos utilitários de fabricação nacional, concebidos para uso preponderantemente fora de estrada e para aplicação militar ou trabalho rural, com tração nas quatro rodas, classificados nos códigos 8703.32.10 e 8703.33.10, quando equipados com motor de quatro cilindros em linha, potência máxima de até 115cv, transmissão manual com até cinco velocidades sincronizadas a frente e uma a ré com caixa de transferência com duas velocidades e com as seguintes dimensões: entreeixo de até 2.794mm e bitolas do eixo dianteiro de até 1.590mm e do eixo traseiro de até 1.615mm.
CÓDIGO NCM |
EX |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO IPI (%) |
8701 |
TRATORES (EXCETO OS CARROS-TRATORES DA POSIÇÃO 8709) |
||
8701.10.00 |
-Motocultores |
5 |
|
8701.20.00 |
-Tratores rodoviários para semi-reboques |
5 |
|
8701.30.00 |
-Tratores de lagartas |
5 |
|
8701.90.00 |
-Outros |
5 |
|
8702 |
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA |
||
8702.10.00 |
-Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) |
25 |
|
Ex 01 |
Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m³, mas inferior a 9m³ |
10 |
|
Ex 02 |
Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³ |
0 |
|
8702.90 |
-Outros |
||
8702.90.10 |
Trolebus |
0 |
|
8702.90.90 |
Outros |
25 |
|
Ex 01 |
Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m³, mas inferior a 9m³ |
10 |
|
Ex 02 |
Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³ |
0 |
|
8703 |
AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS E OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PRINCIPALMENTE CONCEBIDOS PARA TRANSPORTE DE PESSOAS (EXCETO OS DA POSIÇÃO 8702), INCLUÍDOS OS VEÍCULOS DE USO MISTO ("STATION WAGONS") E OS AUTOMÓVEIS DE CORRIDA |
||
8703.10.00 |
-Veículos especialmente concebidos para se deslocar sobre a neve; veículos especiais para transporte de pessoas nos campos de golfe e veículos semelhantes |
45 |
|
8703.2 |
-Outros veículos com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) |
||
8703.21.00 |
--De cilindrada não superior a 1.000cm3 |
10 |
|
8703.22 |
--De cilindrada superior a 1.000cm3, mas não superior a 1.500cm3 |
||
8703.22.10 |
Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor |
25 |
|
8703.22.90 |
Outros |
25 |
|
8703.23 |
--De cilindrada superior a 1.500cm3, mas não superior a 3.000cm3 |
||
8703.23.10 |
Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor |
25 |
|
8703.23.90 |
Outros |
25 |
|
8703.24 |
--De cilindrada superior a 3.000cm3 |
||
8703.24.10 |
Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor |
25 |
|
8703.24.90 |
Outros |
25 |
|
8703.3 |
-Outros veículos, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) |
||
8703.31 |
--De cilindrada não superior a 1.500cm3 |
||
8703.31.10 |
Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor |
25 |
|
8703.31.90 |
Outros |
25 |
|
8703.32 |
--De cilindrada superior a 1.500cm3 mas não superior a 2.500cm3 |
||
8703.32.10 |
Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor |
25 |
|
8703.32.90 |
Outros |
25 |
|
8703.33 |
--De cilindrada superior a 2.500cm3 |
||
8703.33.10 |
Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor |
25 |
|
8703.33.90 |
Outros |
25 |
|
8703.90.00 |
-Outros |
25 |
|
8704 |
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS |
||
8704.10.00 |
-"Dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias |
5 |
|
8704.2 |
-Outros, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) |
||
8704.21 |
--De peso em carga máxima não superior a 5 toneladas |
||
8704.21.10 |
Chassis com motor e cabina |
5 |
|
Ex 01 |
De camionetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes |
10 |
|
8704.21.20 |
Com caixa basculante |
5 |
|
Ex 01 |
Camionetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes |
10 |
|
8704.21.30 |
Frigoríficos ou isotérmicos |
5 |
|
Ex 01 |
Camionetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes |
10 |
|
8704.21.90 |
Outros |
5 |
|
Ex 01 |
Camionetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes |
10 |
|
Ex 02 |
Carro-forte para transporte de valores |
10 |
|
8704.22 |
--De peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas |
||
8704.22.10 |
Chassis com motor e cabina |
5 |
|
8704.22.20 |
Com caixa basculante |
5 |
|
8704.22.30 |
Frigoríficos ou isotérmicos |
5 |
|
8704.22.90 |
Outros |
5 |
|
8704.23 |
--De peso em carga máxima superior a 20 toneladas |
||
8704.23.10 |
Chassis com motor e cabina |
5 |
|
8704.23.20 |
Com caixa basculante |
5 |
|
8704.23.30 |
Frigoríficos ou isotérmicos |
5 |
|
8704.23.90 |
Outros |
5 |
|
8704.3 |
-Outros, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca) |
||
8704.31 |
--De peso em carga máxima não superior a 5 toneladas |
||
8704.31.10 |
Chassis com motor e cabina |
10 |
|
Ex 01 |
De caminhão |
5 |
|
8704.31.20 |
Com caixa basculante |
10 |
|
Ex 01 |
Caminhão |
5 |
|
8704.31.30 |
Frigoríficos ou isotérmicos |
10 |
|
Ex 01 |
Caminhão |
5 |
|
8704.31.90 |
Outros |
10 |
|
Ex 01 |
Caminhão |
5 |
|
8704.32 |
--De peso em carga máxima superior a 5 toneladas |
||
8704.32.10 |
Chassis com motor e cabina |
5 |
|
8704.32.20 |
Com caixa basculante |
5 |
|
8704.32.30 |
Frigoríficos ou isotérmicos |
5 |
|
8704.32.90 |
Outros |
5 |
|
8704.90.00 |
-Outros |
5 |
|
8705 |
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA USOS ESPECIAIS (POR EXEMPLO: AUTO-SOCORROS, CAMINHÕES-GUINDASTES, VEÍCULOS DE COMBATE A INCÊNDIOS, CAMINHÕES-BETONEIRAS, VEÍCULOS PARA VARRER, VEÍCULOS PARA ESPALHAR, VEÍCULOS-OFICINAS, VEÍCULOS RADIOLÓGICOS), EXCETO OS CONCEBIDOS PRINCIPALMENTE PARA TRANSPORTE DE PESSOAS OU DE MERCADORIAS |
||
8705.10.00 |
-Caminhões-guindastes |
5 |
|
8705.20.00 |
-Torres ("derricks") automóveis, para sondagem ou perfuração |
5 |
|
8705.30.00 |
-Veículos de combate a incêndios |
5 |
|
8705.40.00 |
-Caminhões-betoneiras |
5 |
|
8705.90 |
-Outros |
||
8705.90.10 |
Caminhões para a determinação de parâmetros físicos característicos (perfilagem) de poços petrolíferos |
5 |
|
8705.90.90 |
Outros |
5 |
|
8706.00 |
CHASSIS COM MOTOR PARA OS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS DAS POSIÇÕES 8701 A 8705 |
||
8706.00.10 |
Dos veículos da posição 8702 |
25 |
|
Ex 01 |
De veículos dos Ex 01 e 02 dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 |
0 |
|
8706.00.20 |
Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 |
5 |
|
8706.00.90 |
Outros |
10 |
|
Ex 01 |
De caminhões |
0 |
|
8707 |
CARROÇARIAS PARA OS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS DAS POSIÇÕES 8701 A 8705, INCLUÍDAS AS CABINAS |
||
8707.10.00 |
-Para os veículos da posição 8703 |
10 |
|
8707.90 |
-Outras |
||
8707.90.10 |
Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 |
5 |
|
8707.90.90 |
Outras |
5 |
|
Ex 01 |
De veículos dos Ex 01 e 02 dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 |
0 |
|
8708 |
PARTES E ACESSÓRIOS DOS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS DAS POSIÇÕES 8701 A 8705 |
||
8708.10.00 |
-Pára-choques e suas partes |
5 |
|
8708.2 |
-Outras partes e acessórios de carroçarias (incluídas as cabinas) |
||
8708.21.00 |
--Cintos de segurança |
5 |
|
8708.29 |
--Outros |
||
8708.29.1 |
Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 |
||
8708.29.11 |
Pára-lamas |
5 |
|
8708.29.12 |
Grades de radiadores |
5 |
|
8708.29.13 |
Portas |
5 |
|
8708.29.14 |
Painéis de instrumentos |
5 |
|
8708.29.19 |
Outros |
5 |
|
8708.29.9 |
Outros |
||
8708.29.91 |
Pára-lamas |
5 |
|
8708.29.92 |
Grades de radiadores |
5 |
|
8708.29.93 |
Portas |
5 |
|
8708.29.94 |
Painéis de instrumentos |
5 |
|
8708.29.95 |
Inflador de bolsa de ar para dispositivos de segurança ("airbag") |
5 |
|
8708.29.99 |
Outros |
5 |
|
8708.3 |
-Freios (travões) e servo-freios, e suas partes |
||
8708.31 |
--Guarnições de freios (travões) montadas |
||
8708.31.10 |
Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 |
5 |
|
8708.31.90 |
Outros |
5 |
|
8708.39.00 |
--Outros |
5 |
|
8708.40 |
-Caixas de marchas (velocidades) |
||
8708.40.1 |
Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 |
||
8708.40.11 |
Servo-assistidas, próprias para torques de entrada superiores ou iguais a 750Nm |
5 |
|
8708.40.19 |
Outras |
5 |
|
8708.40.90 |
Outras |
5 |
|
8708.50 |
-Eixos de transmissão com diferencial, mesmo providos de outros órgãos de transmissão |
||
8708.50.10 |
Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 |
5 |
|
8708.50.90 |
Outros |
5 |
|
8708.60 |
-Eixos, exceto de transmissão, e suas partes |
||
8708.60.10 |
Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 |
5 |
|
8708.60.90 |
Outros |
5 |
|
8708.70 |
-Rodas, suas partes e acessórios |
||
8708.70.10 |
De eixos propulsores dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 |
5 |
|
8708.70.90 |
Outros |
5 |
|
8708.80.00 |
-Amortecedores de suspensão |
16 |
|
Ex 01 |
De veículos das posições 8702, 8704 (exceto a subposição 8704.10) e 8705 e da subposição 8701.20 |
4 |
|
8708.9 |
-Outras partes e acessórios |
||
8708.91.00 |
--Radiadores |
5 |
|
8708.92.00 |
--Silenciosos e tubos de escape |
16 |
|
Ex 01 |
De veículos das posições 8701, 8702, 8704 e 8705 |
4 |
|
8708.93.00 |
--Embreagens e suas partes |
16 |
|
Ex 01 |
De veículos das posições 8701, 8702, 8704 e 8705 |
4 |
|
8708.94 |
--Volantes, barras e caixas, de direção |
||
8708.94.1 |
Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 |
||
8708.94.11 |
Volantes |
4 |
|
8708.94.12 |
Barras |
4 |
|
8708.94.13 |
Caixas |
4 |
|
8708.94.9 |
Outros |
||
8708.94.91 |
Volantes |
5 |
|
8708.94.92 |
Barras |
5 |
|
8708.94.93 |
Caixas |
5 |
|
8708.99 |
--Outros |
||
8708.99.10 |
Dispositivo para comando de acelerador, freio, embreagem, direção ou caixa de marchas mesmo os de adaptação dos preexistentes, do tipo dos utilizados por pessoas incapacitadas |
0 |
|
8708.99.90 |
Outros |
5 |
|
8709 |
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS SEM DISPOSITIVO DE ELEVAÇÃO, DOS TIPOS UTILIZADOS EM FÁBRICAS, ARMAZÉNS, PORTOS OU AEROPORTOS, PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS A CURTAS DISTÂNCIAS; CARROS-TRATORES DOS TIPOS UTILIZADOS NAS ESTAÇÕES FERROVIÁRIAS; SUAS PARTES |
||
8709.1 |
-Veículos |
||
8709.11.00 |
--Elétricos |
0 |
|
8709.19.00 |
--Outros |
5 |
|
8709.90.00 |
-Partes |
5 |
|
8710.00.00 |
VEÍCULOS E CARROS BLINDADOS DE COMBATE, ARMADOS OU NÃO, E SUAS PARTES |
0 |
|
8711 |
MOTOCICLETAS (INCLUÍDOS OS CICLOMOTORES) E OUTROS CICLOS EQUIPADOS COM MOTOR AUXILIAR, MESMO COM CARRO LATERAL; CARROS LATERAIS |
||
8711.10.00 |
-Com motor de pistão alternativo de cilindrada não superior a 50cm3 |
15 |
|
8711.20 |
-Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 50cm3 mas não superior a 250cm3 |
||
8711.20.10 |
Motocicletas de cilindrada inferior ou igual a 125cm3 |
25 |
|
8711.20.20 |
Motocicleta de cilindrada superior a 125cm3 |
25 |
|
8711.20.90 |
Outros |
25 |
|
8711.30.00 |
-Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250cm3 mas não superior a 500cm3 |
35 |
|
8711.40.00 |
-Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 500cm3 mas não superior a 800cm3 |
35 |
|
8711.50.00 |
-Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 800cm3 |
35 |
|
8711.90.00 |
-Outros |
35 |
|
8712.00 |
BICICLETAS E OUTROS CICLOS (INCLUÍDOS OS TRICICLOS), SEM MOTOR |
||
8712.00.10 |
Bicicletas |
10 |
|
8712FONT SIZE=2>
|
Outros |
10 |
|
8713 |
CADEIRAS DE RODAS E OUTROS VEÍCULOS PARA INVÁLIDOS, MESMO COM MOTOR OU OUTRO MECANISMO DE PROPULSÃO |
||
8713.10.00 |
-Sem mecanismo de propulsão |
0 |
|
8713.90.00 |
-Outros |
0 |
|
8714 |
PARTES E ACESSÓRIOS DOS VEÍCULOS DAS POSIÇÕES 8711 A 8713 |
||
8714.1 |
-De motocicletas (incluídos os ciclomotores) |
||
8714.11.00 |
--Selins |
12 |
|
8714.19.00 |
--Outros |
12 |
|
8714.20.00 |
-De cadeiras de rodas ou de outros veículos para inválidos |
0 |
|
8714.9 |
-Outros |
||
8714.91.00 |
--Quadros e garfos, e suas partes |
10 |
|
8714.92.00 |
--Aros e raios |
10 |
|
8714.93 |
--Cubos, exceto de freios (travões), e pinhões de rodas livres |
||
8714.93.10 |
Cubos, exceto de freios (travões) |
10 |
|
8714.93.20 |
Pinhões de rodas livres |
10 |
|
8714.94 |
--Freios (travões), incluídos os cubos de freios (travões), e suas partes |
||
8714.94.10 |
Cubos de freios (travões) |
10 |
|
8714.94.90 |
Outros |
10 |
|
8714.95.00 |
--Selins |
10 |
|
8714.96.00 |
--Pedais e pedaleiros, e suas partes |
10 |
|
8714.99 |
--Outros |
||
8714.99.10 |
Câmbio de velocidades |
10 |
|
8714.99.90 |
Outros |
10 |
|
8715.00.00 |
CARRINHOS E VEÍCULOS SEMELHANTES PARA TRANSPORTE DE CRIANÇAS, E SUAS PARTES |
10 |
|
8716 |
REBOQUES E SEMI-REBOQUES, PARA QUAISQUER VEÍCULOS; OUTROS VEÍCULOS NÃO AUTOPROPULSORES; SUAS PARTES |
||
8716.10.00 |
-Reboques e semi-reboques, para habitação ou para acampar, do tipo "trailer" (caravana*) |
10 |
|
8716.20.00 |
-Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas |
5 |
|
8716.3 |
-Outros reboques e semi-reboques, para transporte de mercadorias |
||
8716.31.00 |
--Cisternas |
5 |
|
8716.39.00 |
--Outros |
5 |
|
8716.40.00 |
-Outros reboques e semi-reboques |
5 |
|
8716.80.00 |
-Outros veículos |
5 |
|
Ex 01 |
Carrinhos de tração manual, de ferro, para construção |
0 |
|
Ex 02 |
Veículos de tração animal |
0 |
|
8716.90 |
-Partes |
||
8716.90.10 |
Chassis de reboques e semi-reboques |
5 |
|
8716.90.90 |
Outras |
5 |