SEÇÃO XVI

MÁQUINAS E APARELHOS, MATERIAL ELÉTRICO, E SUAS PARTES;

APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS

DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM

EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

Notas

1. A presente Seção não compreende:

a) as correias transportadoras ou de transmissão, de plásticos do Capítulo 39, as correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada (posição 4010), bem como os artefatos para usos técnicos, de borracha vulcanizada não endurecida (posição 4016);

b) os artefatos para usos técnicos, de couro natural ou reconstituído (posição 4204) ou de peleteria (peles com pêlo*) (posição 4303);

c) os carretéis, tubos, bobinas e suportes semelhantes, de qualquer matéria (por exemplo: Capítulos 39, 40, 44, 48 ou Seção XV);

d) os cartões perfurados para mecanismos "Jacquard" ou máquinas semelhantes (por exemplo: Capítulos 39 ou 48 ou Seção XV);

e) as correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis (posição 5910), bem como os artefatos para usos técnicos, de matérias têxteis (posição 5911);

f) as pedras preciosas ou semipreciosas e as pedras sintéticas ou reconstituídas, das posições 7102 a 7104, bem como as obras fabricadas inteiramente dessas matérias, da posição 7116, exceto as safiras e diamantes, trabalhados, não montados, para agulhas de toca-discos (gira-discos) (posição 8522);

g) as partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), e os artefatos semelhantes de plásticos (Capítulo 39);

h) os tubos de perfuração (posição 7304);

ij) as telas e correias, sem fim, de fios ou tiras metálicos (Seção XV);

k) os artefatos dos Capítulos 82 e 83;

l) os artefatos da Seção XVII;

m)os artefatos do Capítulo 90;

n) os relógios e aparelhos semelhantes (Capítulo 91);

o) as ferramentas intercambiáveis da posição 8207 e as escovas que constituam elementos de máquinas (posição 9603), bem como as ferramentas intercambiáveis semelhantes que se classificam de acordo com a matéria constitutiva da sua parte operante (por exemplo: Capítulos 40, 42, 43, 45, 59, posições 6804, 6909);

p) os artefatos do Capítulo 95.

2. Ressalvadas as disposições da Nota 1 da presente Seção e da Nota 1 dos Capítulos 84 e 85, as partes de máquinas (exceto as partes dos artefatos das posições 8484, 8544, 8545, 8546 ou 8547) classificam-se de acordo com as regras seguintes:

a) as partes que constituam artefatos compreendidos em qualquer das posições dos Capítulos 84 ou 85 (exceto as posições 8409, 8431, 8448, 8466, 8473, 8485, 8503, 8522, 8529, 8538 e 8548) incluem-se nessas posições, qualquer que seja a máquina a que se destinem;

b) quando se possam identificar como exclusiva ou principalmente destinadas a uma máquina determinada ou a várias máquinas compreendidas numa mesma posição (mesmo nas posições 8479 ou 8543), as partes que não sejam as consideradas na alínea a) anterior, classificam-se na posição correspondente a esta ou a estas máquinas ou, conforme o caso, nas posições 8409, 8431, 8448, 8466, 8473, 8503, 8522, 8529 ou 8538; todavia, as partes destinadas principalmente tanto aos artefatos da posição 8517 como aos das posições 8525 a 8528, classificam-se na posição 8517;

c) as outras partes classificam-se nas posições 8409, 8431, 8448, 8466, 8473, 8503, 8522, 8529 ou 8538, conforme o caso, ou, não sendo possível tal classificação, nas posições 8485 ou 8548.

3. Salvo disposições em contrário, as combinações de máquinas de espécies diferentes, destinadas a funcionar em conjunto e constituindo um corpo único, bem como as máquinas concebidas para executar duas ou mais funções diferentes, alternativas ou complementares, classificam-se de acordo com a função principal que caracterize o conjunto.

4. Quando uma máquina ou combinação de máquinas seja constituída de elementos distintos (mesmo separados ou ligados entre si por condutos, dispositivos de transmissão, cabos elétricos ou outros dispositivos), de forma a desempenhar conjuntamente uma função bem determinada, compreendida em uma das posições do Capítulo 84 ou do Capítulo 85, o conjunto classifica-se na posição correspondente à função que desempenha.

5. Para a aplicação destas Notas, a denominação máquinas compreende quaisquer máquinas, aparelhos, dispositivos, instrumentos e materiais diversos citados nas posições dos Capítulos 84 ou 85.

 

 

CAPÍTULO 85

MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS, E SUAS PARTES;

APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM,

APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO

DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO,

E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

 

Notas

1. Este Capítulo não compreende:

a) os cobertores, travesseiros, almofadas para pés ("chancelières") e artigos semelhantes, aquecidos eletricamente; vestuário, calçados, protetores de orelhas e outros artigos de uso pessoal, aquecidos eletricamente;

b) as obras de vidro da posição 7011;

c) os móveis aquecidos eletricamente, do Capítulo 94.

2. Os artefatos suscetíveis de serem classificados simultaneamente nas posições 8501 a 8504 e nas posições 8511, 8512, 8540, 8541 ou 8542, classificam-se nas cinco últimas posições.

Todavia, os retificadores de vapor de mercúrio de cuba metálica classificam-se na posição 8504.

3. A posição 8509 compreende, desde que se trate de aparelhos eletromecânicos dos tipos empregados normalmente em uso doméstico:

a) os aspiradores de pó, enceradeiras de pisos (pavimentos), moedores (trituradores) e misturadores de alimentos, espremedores de frutas ou de produtos hortícolas, de qualquer peso;

b) outros aparelhos com peso máximo de 20kg, excluídos os ventiladores e coifas aspirantes (exaustores*) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes (posição 8414), os secadores centrífugos de roupa (posição 8421), as máquinas de lavar louça (posição 8422), as máquinas de lavar roupa (posição 8450), as máquinas de passar (posições 8420 ou 8451, conforme se trate ou não de calandras), as máquinas de costura (posição 8452), as tesouras elétricas (posição 8508) e os aparelhos eletrotérmicos (posição 8516).

4. Consideram-se circuitos impressos, na acepção da posição 8534, os circuitos obtidos dispondo-se sobre um suporte isolante, por qualquer processo de impressão (incrustação, depósito eletrolítico, gravação por ácidos, principalmente) ou pela tecnologia dos circuitos denominados "de camada", elementos condutores, contatos ou outros componentes impressos (por exemplo: indutâncias, resistências, condensadores) sós ou combinados entre si segundo um esquema pré-estabelecido, com exclusão de qualquer elemento que possa produzir, retificar, modular ou amplificar um sinal elétrico (elementos semicondutores, por exemplo).

A expressão circuitos impressos não compreende os circuitos combinados com elementos diferentes dos obtidos no decurso do processo de impressão, nem as resistências, condensadores ou indutâncias discretos. Todavia, os circuitos impressos podem estar providos de elementos de conexão não impressos.

Os circuitos de camada (fina ou espessa) que possuam elementos ativos e passivos obtidos no decurso do mesmo processo tecnológico, classificam-se na posição 8542.

5. Na acepção das posições 8541 e 8542, consideram-se:

  1. Diodos, transistores e dispositivos semicondutores semelhantes, os dispositivos dessa natureza cujo funcionamento se baseie na variação da resistividade sob a influência de um campo elétrico;

B) Circuitos integrados e microconjuntos, eletrônicos:

a) os circuitos integrados monolíticos em que os elementos do circuito (diodos, transistores, resistências, condensadores, interconexões, etc.) são criados essencialmente na massa e à superfície de um material semicondutor [silício impurificado (dopé), por exemplo], formando um todo indissociável;

b) os circuitos integrados híbridos que reunam, de maneira praticamente indissociável, sobre um mesmo substrato isolante (vidro, cerâmica, etc.), elementos passivos (resistências, condensadores, interconexões, etc.) obtidos pela tecnologia dos circuitos de camada (fina ou espessa) e elementos ativos (diodos, transistores, circuitos integrados monolíticos, etc.) obtidos pela tecnologia dos semicondutores. Estes circuitos podem incluir também componentes discretos;

c) os microconjuntos, dos tipos blocos moldados, micromódulos ou semelhantes, formados por componentes discretos, ativos ou ativos e passivos, reunidos e conectados entre si.

Para os artefatos definidos na presente Nota, as posições 8541 e 8542 têm prioridade sobre qualquer outra posição da Nomenclatura suscetível de os incluir, em particular, em razão da sua função.

6. Os discos, fitas e outros suportes das posições 8523 e 8524 continuam classificados nestas posições, mesmo quando se apresentem com os aparelhos a que se destinam.

7. Na acepção da posição 8548, consideram-se pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, inservíveis, aqueles que estejam inutilizados como tais, em conseqüência de quebra, corte, desgaste ou outros motivos, ou que não sejam suscetíveis de serem recarregados.

Nota de Subposições

1. As subposições 8519.92 e 8527.12 compreendem apenas os toca-fitas (leitores de cassetes) e rádio toca-fitas (rádio-cassetes) com amplificador incorporado, sem auto-falante incorporado, podendo funcionar sem fonte externa de energia elétrica, e cujas dimensões não excedem 170mm x 100mm x 45mm.

 

De quartzo, de freqüência superior ou igual a 1MHz, mas inferior ou igual a 100MHz

CÓDIGO NCM

EX

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO IPI (%)

8501

 

MOTORES E GERADORES, ELÉTRICOS, EXCETO OS GRUPOS ELETROGÊNEOS

 

8501.10

 

-Motores de potência não superior a 37,5W

 

8501.10.1

 

De corrente contínua

 

8501.10.11

 

De passo inferior ou igual a 1,8°

2

 

Ex 01

Próprios para utilização em brinquedos

15

8501.10.19

 

Outros

10

 

Ex 01

Próprios para utilização em brinquedos

15

8501.10.2

 

De corrente alternada

 

8501.10.21

 

Síncronos

10

8501.10.29

 

Outros

10

 

Ex 01

Monofásicos, próprios para utilização em brinquedos

15

8501.10.30

 

Universais

10

 

Ex 01

Próprios para utilização em brinquedos

15

8501.10.90

 

Outros

10

8501.20.00

 

-Motores universais de potência superior a 37,5W

10

8501.3

 

-Outros motores de corrente continua; geradores de corrente contínua

 

8501.31

 

--De potência não superior a 750W

 

8501.31.10

 

Motores

10

8501.31.20

 

Geradores

5

 

Ex 01

Para uso em aeronáutica

0

8501.32

 

--De potência superior a 750W mas não superior a 75kW

 

8501.32.10

 

Motores

5

8501.32.20

 

Geradores

5

 

Ex 01

Para uso em aeronáutica

0

8501.33

 

--De potência superior a 75kW mas não superior a 375kW

 

8501.33.10

 

Motores

5

8501.33.20

 

Geradores

5

 

Ex 01

Para uso em aeronáutica

0

8501.34

 

--De potência superior a 375kW

 

8501.34.1

 

Motores

 

8501.34.11

 

De potência inferior ou igual a 3.000kW

5

8501.34.19

 

Outros

5

8501.34.20

 

Geradores

5

8501.40

 

-Outros motores de corrente alternada, monofásicos

 

8501.40.1

 

De potência inferior ou igual a 15kW

 

8501.40.11

 

Síncronos

5

8501.40.19

 

Outros

10

8501.40.2

 

De potência superior a 15kW

 

8501.40.21

 

Síncronos

5

8501.40.29

 

Outros

10

8501.5

 

-Outros motores de corrente alternada, polifásicos

 

8501.51

 

--De potência não superior a 750W

 

8501.51.10

 

Trifásicos, com rotor de gaiola

5

8501.51.20

 

Trifásicos, com rotor de anéis

5

8501.51.90

 

Outros

5

8501.52

 

--De potência superior a 750W mas não superior a 75kW

 

8501.52.10

 

Trifásicos, com rotor de gaiola

5

8501.52.20

 

Trifásicos, com rotor de anéis

5

8501.52.90

 

Outros

5

8501.53

 

--De potência superior a 75kW

 

8501.53.10

 

Trifásicos, de potência inferior ou igual a 7.500kW

5

8501.53.20

 

Trifásicos, de potência superior a 7.500kW mas não superior a 30.000kW

5

8501.53.90

 

Outros

5

8501.6

 

-Geradores de corrente alternada (alternadores)

 

8501.61.00

 

--De potência não superior a 75kVA

5

8501.62.00

 

--De potência superior a 75kVA mas não superior a 375kVA

5

8501.63.00

 

--De potência superior a 375kVA mas não superior a 750kVA

5

8501.64.00

 

--De potência superior a 750kVA

5

       

8502

 

GRUPOS ELETROGÊNEOS E CONVERSORES ROTATIVOS, ELÉTRICOS

 

8502.1

 

-Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semi-diesel)

 

8502.11

 

--De potência não superior a 75kVA

 

8502.11.10

 

De corrente alternada

5

8502.11.90

 

Outros

5

8502.12

 

--De potência superior a 75kVA mas não superior a 375kVA

 

8502.12.10

 

De corrente alternada

5

8502.12.90

 

Outros

5

8502.13

 

--De potência superior a 375kVA

 

8502.13.1

 

De corrente alternada

 

8502.13.11

 

De potência inferior ou igual a 430kVA

5

8502.13.19

 

Outros

5

8502.13.90

 

Outros

5

8502.20

 

-Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por centelha (faísca) (motor de explosão)

 

8502.20.1

 

De corrente alternada

 

8502.20.11

 

De potência inferior ou igual a 210kVA

5

8502.20.19

 

Outros

5

8502.20.90

 

Outros

5

8502.3

 

-Outros grupos eletrogênios

 

8502.31.00

 

--De energia eólica

5

8502.39.00

 

--Outros

5

 

Ex 01

Unidade auxiliar de partida, para uso em aeronáutica

0

8502.40

 

-Conversores rotativos elétricos

 

8502.40.10

 

De freqüência

5

8502.40.90

 

Outros

5

       

8503.00

 

PARTES RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADAS ÀS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 8501 OU 8502

 

8503.00.10

 

De motores ou geradores das subposições 8501.10, 8501.20, 8501.31, 8501.32 ou do item 8501.40.1

10

 

Ex 01

De motores próprios para utilização em brinquedos

15

8503.00.90

 

Outras

10

       

8504

 

TRANSFORMADORES ELÉTRICOS, CONVERSORES ELÉTRICOS ESTÁTICOS (RETIFICADORES, POR EXEMPLO), BOBINAS DE REATÂNCIA E DE AUTO-INDUÇÃO

 

8504.10.00

 

-Reatores (balastros*) para lâmpadas ou tubos de descargas

5

8504.2

 

-Transformadores de dielétrico líquido

 

8504.21.00

 

--De potência não superior a 650kVA

5

8504.22.00

 

--De potência superior a 650kVA mas não superior a 10.000kVA

5

8504.23.00

 

--De potência superior a 10.000kVA

5

8504.3

 

-Outros transformadores

 

8504.31

 

--De potência não superior a 1kVA

 

8504.31.1

 

Para freqüências inferiores ou iguais a 60Hz

 

8504.31.11

 

Transformadores de corrente

10

8504.31.19

 

Outros

10

8504.31.9

 

Outros

 

8504.31.91

 

Transformador de saída horizontal ("fly back"), com tensão de saída superior a 18kV e freqüência de varredura horizontal superior ou igual a 32kHz

2

8504.31.92

 

Transformadores de FI, de detecção, de relação, de linearidade ou de foco

20

8504.31.99

 

Outros

10

 

Ex 01

Transformadores de deflexão ("yokes"), para tubos de raios catódicos

20

8504.32

 

--De potência superior a 1kVA mas não superior a 16kVA

 

8504.32.1

 

Inferior ou igual a 3kVA

 

8504.32.11

 

Para freqüências inferiores ou iguais a 60Hz

5

8504.32.19

 

Outros

5

8504.32.2

 

Superior a 3kVA

 

8504.32.21

 

Para freqüências inferiores ou iguais a 60Hz

5

8504.32.29

 

Outros

5

8504.33.00

 

--De potência superior a 16kVA mas não superior a 500kVA

5

8504.34.00

 

--De potência superior a 500kVA

5

8504.40

 

-Conversores estáticos

 

8504.40.10

 

Carregadores de acumuladores

5

 

Ex 01

Para uso em aeronáutica

0

8504.40.2

 

Retificadores, exceto carregadores de acumuladores

 

8504.40.21

 

De cristal (semicondutores)

5

 

Ex 01

Para uso em aeronáutica

0

8504.40.22

 

Eletrolíticos

5

 

Ex 01

Para uso em aeronáutica

0

8504.40.29

 

Outros

5

 

Ex 01

Para uso em aeronáutica

0

8504.40.30

 

Conversores de corrente contínua

5

 

Ex 01

Para uso em aeronáutica

0

8504.40.40

 

Equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break")

5

 

Ex 01

Para máquinas da posição 8471

2

8504.40.50

 

Conversores eletrônicos de freqüência, para variação de velocidade de motores elétricos

5

 

Ex 01

Para uso em aeronáutica

0

8504.40.90

 

Outros

5

 

Ex 01

Para uso em aeronáutica

0

8504.50.00

 

-Outras bobinas de reatância e de auto-indução

5

8504.90

 

-Partes

 

8504.90.10

 

Núcleos de pó ferromagnético

10

8504.90.20

 

De reatores (balastros*) para lâmpadas ou tubos de descarga

10

8504.90.30

 

De transformadores das subposições 8504.21, 8504.22, 8504.23, 8504.33 ou 8504.34

10

8504.90.40

 

De conversores estáticos, exceto de carregadores de acumuladores e de retificadores

10

8504.90.90

 

Outras

10

       

8505

 

ELETROÍMÃS; ÍMÃS PERMANENTES E ARTEFATOS DESTINADOS A TORNAREM-SE ÍMÃS PERMANENTES APÓS MAGNETIZAÇÃO; PLACAS, MANDRIS E DISPOSITIVOS SEMELHANTES, MAGNÉTICOS OU ELETROMAGNÉTICOS, DE FIXAÇÃO; ACOPLAMENTOS, EMBREAGENS, VARIADORES DE VELOCIDADE E FREIOS (TRAVÕES), ELETROMAGNÉTICOS; CABEÇAS DE ELEVAÇÃO ELETROMAGNÉTICAS

 

8505.1

 

-Ímãs permanentes e artefatos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após magnetização

 

8505.11.00

 

--De metal

15

8505.19

 

--Outros

 

8505.19.10

 

De ferrita (cerâmicos)

15

8505.19.90

 

Outros

15

8505.20

 

-Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios (travões), eletromagnéticos

 

8505.20.10

 

Freios (travões) que atuam por corrente de Foucault, do tipo dos utilizados nos veículos das posições 8701 a 8705

5

8505.20.90

 

Outros

5

 

Ex 01

Embreagem eletromagnética para colheitadeiras

4

8505.30.00

 

-Cabeças de elevação eletromagnéticas

15

8505.90

 

-Outros, incluídas as partes

 

8505.90.10

 

Eletroímãs

5

8505.90.80

 

Outros

15

8505.90.90

 

Partes

15

       

8506

 

PILHAS E BATERIAS DE PILHAS, ELÉTRICAS

 

8506.10

 

-De bióxido de manganês

 

8506.10.10

 

Pilhas alcalinas

15

8506.10.20

 

Outras pilhas

15

8506.10.30

 

Baterias de pilhas

15

8506.30

 

-De óxido de mercúrio

 

8506.30.10

 

Com volume exterior não superior a 300cm3

15

8506.30.90

 

Outras

15

8506.40

 

-De óxido de prata

 

8506.40.10

 

Com volume exterior não superior a 300cm3

15

8506.40.90

 

Outras

15

8506.50

 

-De lítio

 

8506.50.10

 

Com volume exterior não superior a 300cm3

15

8506.50.90

 

Outras

15

8506.60

 

-De ar-zinco

 

8506.60.10

 

Com volume exterior não superior a 300cm3

15

8506.60.90

 

Outras

15

8506.80

 

-Outras

 

8506.80.10

&nb

Com volume exterior não superior a 300cm3

15

8506.80.90

 

Outras

15

8506.90.00

 

-Partes

15

       

8507

 

ACUMULADORES ELÉTRICOS E SEUS SEPARADORES, MESMO DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR

 

8507.10.00

 

-De chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão

15

 

Ex 01

Do tipo utilizado para o arranque dos motores de ignição por compressão, com intensidade de corrente igual ou superior a 90A.h

4

8507.20

 

-Outros acumuladores de chumbo

 

8507.20.10

 

De peso inferior ou igual a 1.000kg

15

8507.20.90

 

Outros

15

8507.30

 

-De níquel-cádmio

 

8507.30.1

 

De peso inferior ou igual a 2.500kg

 

8507.30.11

 

De capacidade inferior ou igual a 15Ah

15

8507.30.19

 

Outros

15

8507.30.90

 

Outros

15

8507.40.00

 

-De níquel-ferro

15

8507.80.00

 

-Outros acumuladores

15

8507.90

 

-Partes

 

8507.90.10

 

Separadores

15

8507.90.20

 

Recipientes de plástico, suas tampas e tampões

15

8507.90.90

 

Outras

15

       

8508

 

FERRAMENTAS ELETROMECÂNICAS DE MOTOR ELÉTRICO INCORPORADO, DE USO MANUAL

 

8508.10.00

 

-Perfuradoras de qualquer tipo, incluídas as rotativas

8

8508.20.00

 

-Serras

8

8508.80

 

-Outras ferramentas

 

8508.80.10

 

Tesouras

8

8508.80.9

 

Outras

 

8508.80.91

 

Cortadoras de tecidos

8

8508.80.92

 

Parafusadeiras e rosqueadeiras

8

8508.80.93

 

Martelos

8

8508.80.99

 

Outras

8

8508.90.00

 

-Partes

8

       

8509

 

APARELHOS ELETROMECÂNICOS DE MOTOR ELÉTRICO INCORPORADO, DE USO DOMÉSTICO

 

8509.10.00

 

-Aspiradores de pó

10

8509.20.00

 

-Enceradeiras de pisos

10

8509.30.00

 

-Trituradores de restos de cozinha

10

8509.40

 

-Trituradores e misturadores de alimentos; espremedores de frutas ou de produtos hortícolas

 

8509.40.10

 

Liquidificadores

10

8509.40.20

 

Batedeiras

10

8509.40.30

 

Moedores de carne

10

8509.40.40

 

Extratores centrífugos de sucos

10

8509.40.50

 

Aparelhos de funções múltiplas, providos de acessórios intercambiáveis, para processar alimentos

10

8509.40.90

 

Outros

10

8509.80.00

 

-Outros aparelhos

10

8509.90.00

 

-Partes

10

       

8510

 

APARELHOS OU MÁQUINAS DE BARBEAR, MÁQUINAS DE CORTAR O CABELO OU DE TOSQUIAR E APARELHOS DE DEPILAR, DE MOTOR ELÉTRICO INCORPORADO

 

8510.10.00

 

-Aparelhos ou máquinas de barbear

20

8510.20.00

 

-Máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar

20

8510.30.00

 

-Aparelhos de depilar

10

8510.90

 

-Partes

 

8510.90.1

 

De aparelhos ou máquinas de barbear

 

8510.90.11

 

Lâminas

12

8510.90.19

 

Outras

20

 

Ex 01

Pentes, contrapentes e cabeças

12

8510.90.90

 

Outras

20

 

Ex 01

Lâminas, pentes, contrapentes e cabeças, de máquinas de tosquiar

8

 

Ex 02

De aparelhos de depilar

10

 

Ex 03

Lâminas, pentes, contrapentes e cabeças, de máquinas de cortar o cabelo

12

       

8511

 

APARELHOS E DISPOSITIVOS ELÉTRICOS DE IGNIÇÃO OU DE ARRANQUE PARA MOTORES DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA) OU POR COMPRESSÃO (POR EXEMPLO: MAGNETOS, DÍNAMOS-MAGNETOS, BOBINAS DE IGNIÇÃO, VELAS DE IGNIÇÃO OU DE AQUECIMENTO, MOTORES DE ARRANQUE); GERADORES (DÍNAMOS E ALTERNADORES, POR EXEMPLO) E CONJUNTORES-DISJUNTORES UTILIZADOS COM ESTES MOTORES

 

8511.10.00

 

-Velas de ignição

15

8511.20

 

-Magnetos; dínamos-magnetos; volantes magnéticos

 

8511.20.10

 

Magnetos

15

8511.20.90

 

Outros

15

8511.30

 

-Distribuidores; bobinas de ignição

 

8511.30.10

 

Distribuidores

15

8511.30.20

 

Bobinas de ignição

15

8511.40.00

 

-Motores de arranque, mesmo funcionando como geradores

15

 

Ex 01

Para sistema elétrico em 24V, com potência igual ou superior a 3kW

4

8511.50

 

-Outros geradores

 

8511.50.10

 

Dínamos e alternadores

15

 

Ex 01

Para uso em aeronáutica

0

 

Ex 02

Para sistema elétrico em 24V, exceto para uso em aeronáutica

4

8511.50.90

 

Outros

15

8511.80

 

-Outros aparelhos e dispositivos

 

8511.80.10

 

Velas de aquecimento

15

8511.80.20

 

Reguladores de voltagem (conjuntores-disjuntores)

15

8511.80.30

 

Ignição eletrônica digital

15

8511.80.90

 

Outros

15

8511.90.00

 

-Partes

15

       

8512

 

APARELHOS ELÉTRICOS DE ILUMINAÇÃO OU DE SINALIZAÇÃO (EXCETO OS DA POSIÇÃO 8539), LIMPADORES DE PÁRA-BRISAS, DEGELADORES E DESEMBAÇADORES ELÉTRICOS, DOS TIPOS UTILIZADOS EM CICLOS E AUTOMÓVEIS

 

8512.10.00

 

-Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas

15

8512.20

 

-Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual

 

8512.20.1

 

Aparelhos de iluminação

 

8512.20.11

 

Faróis

15

 

Ex 01

Para colheitadeiras ou tratores agrícolas

4

8512.20.19

 

Outros

15

8512.20.2

 

Aparelhos de sinalização visual

 

8512.20.21

 

Luzes fixas

15

 

Ex 01

Lanternas para tratores agrícolas

4

8512.20.22

 

Luzes indicadoras de manobras

15

8512.20.23

 

Caixas de luzes combinadas

15

8512.20.29

 

Outros

15

8512.30.00

 

-Aparelhos de sinalização acústica

15

8512.40

 

-Limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores

 

8512.40.10

 

Limpadores de pára-brisas

15

8512.40.90

 

Outros

15

8512.90.00

 

-Partes

15

       

8513

 

LANTERNAS ELÉTRICAS PORTÁTEIS DESTINADAS A FUNCIONAR POR MEIO DE SUA PRÓPRIA FONTE DE ENERGIA (POR EXEMPLO: DE PILHAS, DE ACUMULADORES, DE MAGNETOS), EXCLUÍDOS OS APARELHOS DE ILUMINAÇÃO DA POSIÇÃO 8512

 

8513.10

 

-Lanternas

 

8513.10.10

 

Manuais

15

8513.10.90

 

Outras

15

8513.90.00

 

-Partes

15

       

8514

 

FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO, INCLUÍDOS OS QUE FUNCIONAM POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS; OUTROS APARELHOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO PARA TRATAMENTO TÉRMICO DE MATÉRIAS POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS

 

8514.10

 

-Fornos de resistência (de aquecimento indireto)

 

8514.10.10

 

Industriais

0

8514.10.90

 

Outros

5

8514.20

 

-Fornos funcionando por indução ou por perdas dielétricas

 

8514.20.1

 

Por indução

 

8514.20.11

 

Industriais

0

8514.20.19

 

Outros

5

8514.20.20

 

Por perdas dielétricas

5

 

Ex 01

Industriais

0

8514.30

 

-Outros fornos

 

8514.30.1

 

De resistência (de aquecimento direto)

 

8514.30.11

 

Industriais

0

8514.30.19

 

Outros

5

8514.30.2

 

De arco voltaico

 

8514.30.21

 

Industriais

0

8514.30.29

 

Outros

5

8514.30.90

 

Outros

5

 

Ex 01

Fornos industriais de banho

0

8514.40.00

 

-Outros aparelhos para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas

5

8514.90.00

 

-Partes

8

       

8515

 

MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR (MESMO DE CORTE) ELÉTRICOS (INCLUÍDOS OS A GÁS AQUECIDO ELETRICAMENTE), A "LASER" OU OUTROS FEIXES DE LUZ OU DE FÓTONS, A ULTRA-SOM, A FEIXES DE ELÉTRONS, A IMPULSOS MAGNÉTICOS OU A JATO DE PLASMA; MÁQUINAS E APARELHOS ELÉTRICOS PARA PROJEÇÃO A QUENTE DE METAIS OU DE CERAMAIS ("CERMETS")

 

8515.1

 

-Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca

 

8515.11.00

 

--Ferros e pistolas

8

8515.19.00

 

--Outros

5

8515.2

 

-Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência

 

8515.21.00

 

--Inteira ou parcialmente automáticos

5

8515.29.00

 

--Outros

5

8515.3

 

-Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma

 

8515.31.00

 

--Inteira ou parcialmente automáticos

5

8515.39.00

 

--Outros

5

8515.80

 

-Outras máquinas e aparelhos

 

8515.80.10

 

Para soldar a "laser"

5

8515.80.90

 

Outros

5

8515.90.00

 

-Partes

8

       

8516

 

AQUECEDORES ELÉTRICOS DE ÁGUA, INCLUÍDOS OS DE IMERSÃO; APARELHOS ELÉTRICOS PARA AQUECIMENTO DE AMBIENTES, DO SOLO OU PARA USOS SEMELHANTES; APARELHOS ELETROTÉRMICOS PARA ARRANJOS DO CABELO (POR EXEMPLO: SECADORES DE CABELO, FRISADORES, AQUECEDORES DE FERROS DE FRISAR) OU PARA SECAR AS MÃOS; FERROS ELÉTRICOS DE PASSAR; OUTROS APARELHOS ELETROTÉRMICOS PARA USOS DOMÉSTICOS; RESISTÊNCIAS DE AQUECIMENTO, EXCETO AS DA POSIÇÃO 8545

 

8516.10.00

 

-Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão

20

8516.2

 

-Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes

 

8516.21.00

 

--Radiadores de acumulação

20

8516.29.00

 

--Outros

20

8516.3

 

-Aparelhos eletrotérmicos para arranjos do cabelo ou para secar as mãos

 

8516.31.00

 

--Secadores de cabelo

20

8516.32.00

 

--Outros aparelhos para arranjos do cabelo

20

8516.33.00

 

--Aparelhos para secar as mãos

20

8516.40.00

 

-Ferros elétricos de passar

10

8516.50.00

 

-Fornos de microondas

30

8516.60.00

 

-Outros fornos; fogões de cozinha, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras

12

 

Ex 01

Fogões de cozinha

5

8516.7

 

-Outros aparelhos eletrotérmicos

 

8516.71.00

 

--Aparelhos para preparação de café ou de chá

12

8516.72.00

 

--Torradeiras de pão

12

8516.79

 

--Outros

 

8516.79.10

 

Panelas

12

8516.79.20

 

Fritadoras

12

8516.79.90

 

Outros

12

 

Ex 01

Chuveiro

10

 

Ex 02

Secador de prato

15

8516.80

 

-Resistências de aquecimento

 

8516.80.10

 

Para aparelhos da presente posição

10

8516.80.90

 

Outras

10

8516.90.00

 

-Partes

10

 

Ex 01

De fogões de cozinha

4

       

8517

 

APARELHOS ELÉTRICOS PARA TELEFONIA OU TELEGRAFIA, POR FIO, INCLUÍDOS OS APARELHOS TELEFÔNICOS POR FIO CONJUGADO COM UM APARELHO TELEFÔNICO PORTÁTIL SEM FIO E OS APARELHOS DE TELECOMUNICAÇÃO POR CORRENTE PORTADORA OU DE TELECOMUNICAÇÃO DIGITAL; VIDEOFONES

 

8517.1

 

-Aparelhos telefônicos; videofones:

 

8517.11.00

 

--Aparelhos telefônicos por fio conjugado com um aparelho telefônico portátil sem fio

10

8517.19

 

--Outros

 

8517.19.10

 

Interfones

10

8517.19.20

 

Públicos

2

8517.19.9

 

Outros

 

8517.19.91

 

Não combinados com outros aparelhos

10

8517.19.99

 

Outros

10

8517.2

 

-Telecopiadores (FAX) e teleimpressores:

 

8517.21

 

--Telecopiadores (FAX)

 

8517.21.10

 

Com impressão por sistema térmico

2

8517.21.20

 

Com impressão por sistema "laser"

2

8517.21.30

 

Com impressão por jato de tinta

2

8517.21.90

 

Outros

2

8517.22

 

--Teleimpressores

 

8517.22.10

 

Aparelhos de transmissão e recepção automáticas (telex)

2

8517.22.90

 

Outros

2

8517.30

 

-Aparelhos de comutação para telefonia e telegrafia

 

8517.30.1

 

Centrais automáticas para comutação de linhas telefônicas, exceto de videotexto

 

8517.30.11

 

Públicas, de comutação eletrônica, incluídas as de trânsito

2

8517.30.12

 

Públicas, de comutação eletromecânica, incluídas as de trânsito

2

8517.30.13

 

Privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais

2

8517.30.14

 

Privadas, de capacidade superior a 25 ramais e inferior ou igual a 200 ramais

2

8517.30.15

 

Privadas, de capacidade superior a 200 ramais

2

8517.30.19

 

Outras

8517.30.20

 

Centrais automáticas de videotexto

2

8517.30.30

 

Centrais automáticas de telex

2

8517.30.4

 

Centrais automáticas de comutação de pacotes

 

8517.30.41

 

Com velocidade de tronco superior a 72kbits/s e de comutação superior a 3.600 pacotes por segundo, sem multiplexação determinística

2

8517.30.49

 

Outras

2

8517.30.50

 

Centrais automáticas de sistema troncalizado

2

8517.30.6

 

Roteadores digitais

 

8517.30.61

 

Do tipo "Crossconect" de granularidade igual ou superior a 2Mbits/s

2

8517.30.62

 

Com velocidade de interface serial de pelo menos 4Mbits/s, próprios para interconexão de redes locais com protocolos distintos

2

8517.30.69

 

Outros

2

8517.30.90

 

Outros

2

8517.50

 

-Outros aparelhos, para telecomunicação por corrente portadora ou para telecomunicação digital

 

8517.50.1

 

Moduladores/demoduladores (Modem)

 

8517.50.11

 

Digitais (em banda base)

2

8517.50.12

 

Analógicos, com velocidade de transmissão inferior ou igual a 9.600bits/s

2

8517.50.13

 

Analógicos, com velocidade de transmissão superior a 9.600bits/s e inferior ou igual a 28.800bits/s

2

8517.50.19

 

Outros

2

8517.50.2

 

Equipamentos terminais ou repetidores

 

8517.50.21

 

Sobre linhas metálicas

2

8517.50.22

 

Sobre linhas de fibras ópticas, com velocidade de transmissão superior a 2,5Gbits/s

2

8517.50.29

 

Outros

2

8517.50.30

 

Multiplexadores por divisão de freqüência

2

8517.50.4

 

Multiplexadores por divisão de tempo

 

8517.50.41

 

Digitais síncronos, com velocidade de transmissão igual ou superior a 155Mbits/s

2

8517.50.49

 

Outros

2

8517.50.50

 

Conversores de sinais, síncronos/assíncronos, para transmissão de pacotes de informações (PAD -"Packet Assembler-Disassembler")

2

8517.50.9

 

Outros

 

8517.50.91

 

Terminais de texto que operem com código de transmissão Baudot, providos de teclado alfanumérico e visor ("display"), mesmo com telefone incorporado

2

8517.50.99

 

Outros

2

8517.80

 

-Outros aparelhos

 

8517.80.10

 

De gerenciamento de redes (TMN - "Telecommunications Management Network")

2

8517.80.2

 

Concentradores

 

8517.80.21

 

De linhas de assinantes (terminal de central ou terminal remoto)

2

8517.80.22

 

De circuitos digitais (DCME - "Digital Circuits Multiplication Equipment")

2

8517.80.29

 

Outros

2

8517.80.90

 

Outros

2

 

Ex 01

Multiplexador de dados

15

8517.90

 

-Partes

 

8517.90.10

 

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados

2

8517.90.9

 

Outras

 

8517.90.91

 

Mecanismos de impressão por sistema térmico ou a "laser", para aparelhos de fac-símile

2

8517.90.92

 

Bastidores e armações

2

8517.90.93

 

Registradores e seletores para centrais automáticas

2

8517.90.94

 

Transdutores piezoelétricos próprios para aparelhos telefônicos

2

8517.90.99

 

Outras

2

       

8518

 

MICROFONES E SEUS SUPORTES; ALTO-FALANTES, MESMO MONTADOS NOS SEUS RECEPTÁCULOS; FONES DE OUVIDO (AUSCULTADORES), MESMO COMBINADOS COM MICROFONE; AMPLIFICADORES ELÉTRICOS DE AUDIOFREQÜÊNCIA; APARELHOS ELÉTRICOS DE AMPLIFICAÇÃO DE SOM

 

8518.10.00

 

-Microfones e seus suportes

15

 

Ex 01

Profissionais de estúdio e para externas

0

8518.2

 

-Alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos

 

8518.21.00

 

--Alto-falante único montado no seu receptáculo

15

 

Ex 01

Montado em caixa acústica

25

8518.22.00

 

--Alto-falantes múltiplos montados no mesmo receptáculo

15

8518.29.00

 

--Outros

15

8518.30.00

 

-Fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone

15

8518.40.00

 

-Amplificadores elétricos de audiofreqüência

15

8518.50.00

 

-Aparelhos elétricos de amplificação de som

15

8518.90

 

-Partes

 

8518.90.10

 

De alto-falantes

15

8518.90.90

 

Outras

15

       

8519

 

TOCA-DISCOS, ELETROFONES, TOCA-FITAS (LEITORES DE CASSETES) E OUTROS APARELHOS DE REPRODUÇÃO DE SOM, SEM DISPOSITIVO DE GRAVAÇÃO DE SOM

 

8519.10.00

 

-Eletrofones comandados por moeda ou ficha

24

8519.2

 

-Outros eletrofones

 

8519.21.00

 

--Sem alto-falante

24

8519.29.00

 

--Outros

12

8519.3

 

-Toca-discos

 

8519.31.00

 

--Com permutador automático de discos

24

8519.39.00

 

--Outros

34

8519.40.00

 

-Máquinas de ditar

24

8519.9

 

-Outros aparelhos de reprodução de som

 

8519.92.00

 

--Toca-fitas (leitores de cassetes) de bolso

34

8519.93.00

 

--Outros toca-fitas (leitores de cassetes)

34

8519.99

 

--Outros

 

8519.99.10

 

Com sistema de leitura óptica por "laser" (leitores de discos compactos)

34

8519.99.90

 

Outros

24

 

Ex 01

Aparelhos cinematográficos de reprodução de som

18

       

8520

 

GRAVADORES DE SUPORTES MAGNÉTICOS E OUTROS APARELHOS DE GRAVAÇÃO DE SOM, MESMO COM DISPOSITIVO DE REPRODUÇÃO DE SOM INCORPORADO

 

8520.10.00

 

-Máquinas de ditar que só funcionem com fonte externa de energia

24

8520.20.00

 

-Secretárias eletrônicas (atendedores automáticos*)

24

8520.3

 

-Outros aparelhos de gravação e de reprodução de som, de fitas magnéticas

 

8520.32.00

 

--Digitais

34

8520.33.00

 

--Outros, de cassetes

34

8520.39.00

 

--Outros

34

 

Ex 01

Aparelho gravador de som para cinema, utilizando fita magnética em rolo aberto ou cartucho selado, registrando ao mesmo tempo, em pista de som auxiliar, um sinal de referência de sincronismo para possibilitar a reprodução sincrônica, em tempo real, da imagem e do som da cena

 

 

0

8520.90

 

-Outros

 

8520.90.1

 

Sem dispositivos de reprodução de som

 

8520.90.11

 

Gravadores de dados de vôo

0

8520.90.19

 

Outros

24

 

Ex 01

Aparelhos cinematográficos de gravação de som

18

8520.90.20

 

Com dispositivo de reprodução de som incorporado

24

       

8521

 

APARELHOS VIDEOFÔNICOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO, MESMO INCORPORANDO UM RECEPTOR DE SINAIS VIDEOFÔNICOS

 

8521.10

 

-De fita magnética

 

8521.10.10

 

Gravador-reprodutor, sem sintonizador

25

8521.10.8

 

Outros, para fitas de largura inferior a 19,05mm (¾")

 

8521.10.81

 

Em cassete, de largura de fita igual a 12,65mm (½")

25

8521.10.89

 

Outros

25

8521.10.90

 

Outros, para fitas de largura superior ou igual a 19,05mm (¾")

25

8521.90

 

-Outros

 

8521.90.10

 

Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou opto-magnético

0

8521.90.90

 

Outros

15

 

Ex 01

Aparelho de gravação ou reprodução, e edição, de imagem e som de televisão em disco rígido, por meio magnético, óptico ou opto-magnético

0

       

8522

 

PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO SENDO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS AOS APARELHOS DAS POSIÇÕES 8519 A 8521

 

8522.10.00

 

-Fonocaptores

24

8522.90

 

-Outros

 

8522.90.10

 

Agulhas com ponta de pedra preciosa

18

8522.90.20

 

Gabinetes

24

8522.90.30

 

Chassis ou suportes

24

8522.90.40

 

Leitores de som, magnéticos (cabeças magnéticas)

24

8522.90.50

 

Mecanismos toca-discos, mesmo com cambiador

24

8522.90.90

 

O}tros

24

 

Ex 01

De aparelhos cinematográficos de gravação ou de reprodução de som

18

       

8523

 

SUPORTES PREPARADOS PARA GRAVAÇÃO DE SOM OU PARA GRAVAÇÕES SEMELHANTES, NÃO GRAVADOS, EXCETO OS PRODUTOS DO CAPÍTULO 37

 

8523.1

 

-Fitas magnéticas

 

8523.11

 

--De largura não superior a 4mm

 

8523.11.10

 

Em cassetes

25

8523.11.90

 

Outras

25

8523.12.00

 

--De largura superior a 4mm mas não superior a 6,5mm

25

8523.13

 

--De largura superior a 6,5mm

 

8523.13.10

 

Em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8mm (2")

15

 

Ex 01

Para gravação de som

25

 

Ex 02

Para gravação simultânea de imagem e som, próprias para televisão (vídeo-tape), exceto em rolo ou carretel e de largura de 12,70mm

25

8523.13.20

 

Em cassetes para gravação de vídeo

25

8523.13.90

 

Outras

15

 

Ex 01

Para gravação de som

25

 

Ex 02

Para gravação simultânea de imagem e som, próprias para televisão (vídeo-tape),exceto em rolo ou carretel e de largura de 12,70mm

25

8523.20

 

-Discos magnéticos

 

8523.20.10

 

Próprio para unidades de discos rígidos

2

8523.20.90

 

Outros

15

8523.30.00

 

-Cartões magnéticos

15

8523.90.00

 

-Outros

15

       

8524

 

DISCOS, FITAS E OUTROS SUPORTES PARA GRAVAÇÃO DE SOM OU PARA GRAVAÇÕES SEMELHANTES, GRAVADOS, INCLUÍDOS OS MOLDES E MATRIZES GALVÂNICOS PARA FABRICAÇÃO DE DISCOS, COM EXCLUSÃO DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 37

 

8524.10.00

 

-Discos fonográficos

15

 

Ex 01

Gravados com matéria didática

0

8524.3

 

-Discos para sistemas de leitura por raio "laser":

 

8524.31.00

 

--Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem

15

8524.32.00

 

--Para reprodução apenas do som

15

8524.39.00

 

--Outros

15

8524.40.00

 

-Fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem

15

8524.5

 

-Outras fitas magnéticas

 

8524.51

 

--De largura não superior a 4mm

 

8524.51.10

 

Em cartuchos ou cassetes

15

 

Ex 01

Gravadas com matéria didática

0

 

Ex 02

Para gravação simultânea de imagem e som, próprias para televisão (vídeo-tape), gravadas com matéria de natureza científica ou educativa

5

8524.51.90

 

Outras

15

 

Ex 01

Gravadas com matéria didática, apresentadas em artefatos semelhantes a cartuchos ou cassetes

0

 

Ex 02

Para gravação simultânea de imagem e som, próprias para televisão (vídeo-tape), gravadas com matéria de natureza científica ou educativa, apresentadas em artefatos semelhantes a cartuchos ou cassetes

 

5

8524.52.00

 

--De largura superior a 4mm mas não superior a 6,5mm

15

 

Ex 01

Gravadas com matéria didática, em cartuchos ou cassetes

0

 

Ex 02

Para gravação simultânea de imagem e som, próprias para televisão (vídeo-tape), gravadas com matéria de natureza científica ou educativa, em cartuchos, cassetes e semelhantes

 

5

8524.53.00

 

--De largura superior a 6,5mm

15

 

Ex 01

Gravadas com matéria didática, em cartuchos ou cassetes

0

 

Ex 02

Para gravação simultânea de imagem e som, próprias para televisão (vídeo-tape), gravadas com matéria de natureza científica ou educativa, em cartuchos, cassetes e semelhantes

 

5

8524.60.00

 

-Cartões magnéticos

15

8524.9

 

-Outros

 

8524.91.00

 

--Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem

15

8524.99.00

 

--Outros

15

       

8525

 

APARELHOS TRANSMISSORES (EMISSORES) PARA RADIOTELEFONIA, RADIOTELEGRAFIA, RADIODIFUSÃO OU TELEVISÃO, MESMO INCORPORANDO UM APARELHO DE RECEPÇÃO OU UM APARELHO DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM; CÂMERAS DE TELEVISÃO; CÂMERAS DE VÍDEO DE IMAGENS FIXAS E OUTRAS CÂMERAS DE VÍDEO

 

8525.10

 

-Aparelhos transmissores (emissores)

 

8525.10.10

 

De radiotelefonia ou radiotelegrafia

2

 

Ex 01

Para uso em aeronáutica

0

8525.10.2

 

De radiodifusão

 

8525.10.21

 

Em AM, com modulação por código ou largura de pulso, totalmente a semicondutor e com potência de saída superior a 10kW

2

8525.10.22

 

Em FM, com etapa de saída valvular e potência superior a 30kW

2

8525.10.29

 

Outros

2

8525.10.3

 

De televisão

 

8525.10.31

 

De freqüência superior a 7GHz

2

8525.10.32

 

Em banda UHF de 2,0 a 2,7GHz, com potência de saída de 10 a 100W

2

8525.10.33

 

Em banda UHF, com potência de saída superior a 10kW

2

8525.10.34

 

Em banda VHF, com potência de saída superior ou igual a 20kW

2

8525.10.39

 

Outros

2

8525.20

 

-Aparelhos transmissores (emissores) com aparelho receptor incorporado

 

8525.20.1

 

De telecomunicação por satélite

 

8525.20.11

 

Para estação principal terrena fixa, sem conjunto antena-refletor

2

 

Ex 01

Para uso em aeronáutica

0

8525.20.12

 

Para estações VSAT ("Very Small Aperture Terminal"), sem conjunto antena-refletor

2

 

Ex 01

Para uso em aeronáutica

0

8525.20.13

 

Digital, para transmissão de voz ou dados operando em banda C, Ku, L ou S

2

 

Ex 01

Para uso em aeronáutica

0

8525.20.19

 

Outros

2

 

Ex 01

Para uso em aeronáutica

0

8525.20.2

 

De telefonia celular

 

8525.20.21

 

Para estação base

2

8525.20.22

 

Terminais portáteis

2

8525.20.23

 

Terminais fixos, sem fonte própria de energia

2

8525.20.24

 

Terminais móveis, do tipo dos utilizados em veículos automóveis

2

8525.20.29

 

Outros

2

8525.20.30

 

Do tipo modulador-demodulador ("rádio modem")

2

 

Ex 01

Para uso em aeronáutica

0

8525.20.4

 

De radiodifusão ou televisão

 

8525.20.41

 

De radiodifusão

2

8525.20.42

 

De televisão, de freqüência superior a 7GHz

2

8525.20.49

 

Outros

2

8525.20.5

 

De sistema troncalizado ("trunking")

 

8525.20.51

 

Para estação central

2

8525.20.52

 

Terminais portáteis

2

8525.20.53

 

Terminais fixos, sem fonte própria de energia

2

8525.20.54

 

Terminais móveis, do tipo dos utilizados em veículos automóveis

2

8525.20.59

 

Outros

2

8525.20.6

 

Outros, de radiotelefonia ou radiotelegrafia, analógicos

 

8525.20.61

 

Portáteis (por exemplo: "walkie talkie" e "handle talkie")

2

8525.20.62

 

Terminais fixos, sem fonte própria de energia, monocanais

2

8525.20.63

 

Terminais móveis, do tipo dos utilizados em veículos automóveis

2

8525.20.69

 

Outros

2

 

Ex 01

Para uso em aeronáutica

0

8525.20.7

 

Outros, de radiotelefonia ou radiotelegrafia, digitais, de freqüência inferior a 15GHz

 

8525.20.71

 

De taxa de transmissão inferior ou igual a 8Mbits/s, exceto os de sistema bidirecional de radiomensagens de taxa de transmissão inferior ou igual a 112kbits/s

 

2

 

Ex 01

Para uso em aeronáutica

0

8525.20.72

 

De taxa de transmissão superior a 8Mbits/s e inferior ou igual a 34Mbits/s

2

 

Ex 01

Para uso em aeronáutica

0

8525.20.73

 

Para estação base de sistema bidirecional de radiomensagens, de taxa de transmissão inferior ou igual a 112kbits/s

2

8525.20.74

 

Terminais portáteis de sistema bidirecional de radiomensagens, de taxa de transmissão inferior ou igual a 112kbits/s

2

8525.20.79

 

Outros

2

 

Ex 01

Para uso em aeronáutica

0

8525.20.8

 

Outros, de radiotelefonia ou radiotelegrafia, digitais

 

8525.20.81

 

De freqüência inferior ou igual a 23GHz e taxa de transmissão inferior ou igual a oito Mbits/s

2

 

Ex 01

Para uso em aeronáutica

0

8525.20.89

 

Outros

2

 

Ex 01

Para uso em aeronáutica

0

8525.20.90

 

Outros

2

8525.30

 

-Câmeras de televisão

 

8525.30.10

 

Com três ou mais captadores de imagem

20

8525.30.20

 

Com sensor de imagem a semicondutor tipo CCD, de mais de 490 x 580 elementos de imagem ("pixels") ativos, sensíveis a intensidades de iluminação inferiores a 0,20lux

 

20

8525.30.90

 

Outras

20

8525.40

 

-Câmeras de vídeo de imagens fixas e outras câmeras de vídeo

 

8525.40.10

 

Com três ou mais captadores de imagem

20

8525.40.90

 

Outras

20

       

8526

 

APARELHOS DE RADIODETECÇÃO E DE RADIOSSONDAGEM (RADAR), APARELHOS DE RADIONAVEGAÇÃO E APARELHOS DE RADIOTELECOMANDO

 

8526.10.00

 

-Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar)

0

8526.9

 

-Outros

 

8526.91.00

 

--Aparelhos de radionavegação

0

8526.92.00

 

--Aparelhos de radiotelecomando

20

       

8527

 

APARELHOS RECEPTORES PARA RADIOTELEFONIA, RADIOTELEGRAFIA OU RADIODIFUSÃO, MESMO COMBINADOS, NUM MESMO GABINETE OU INVÓLUCRO, COM APARELHO DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, OU COM RELÓGIO

 

8527.1

 

-Aparelhos receptores de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia, incluídos os aparelhos que também possam receber radiotelefonia ou radiotelegrafia

 

8527.12.00

 

--Rádio toca-fitas (rádio-cassetes) de bolso

20

8527.13

 

--Outros aparelhos combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som

 

8527.13.10

 

Com toca-fitas

20

8527.13.20

 

Com toca-fitas e gravador

20

8527.13.30

 

Com toca-fitas, gravador e toca-discos

20

8527.13.90

 

Outros

20

8527.19

 

--Outros

 

8527.19.10

 

Combinado com relógio

20

8527.19.90

 

Outros

20

8527.2

 

-Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automóveis, incluídos os aparelhos que também possam receber radiotelefonia ou radiotelegrafia

 

8527.21

 

--Combinados com aparelho de gravação ou de reprodução de som

 

8527.21.10

 

Com toca-fitas

10

8527.21.90

 

Outros

10

8527.29.00

 

--Outros

10

8527.3

 

-Outros aparelhos receptores de radiodifusão, incluídos os aparelhos que também possam receber radiotelefonia ou radiotelegrafia

 

8527.31

 

--Combinados com aparelho de gravação ou de reproducão de som

 

8527.31.10

 

Com toca-fitas e gravador

10

8527.31.20

 

Com toca-fitas, gravador e toca-discos

20

8527.31.90

 

Outros

20

 

Ex 01

Combinado com toca-discos

10

8527.32.00

 

--Não combinados com aparelho de gravação ou de reprodução de som, mas combinados com relógio

20

8527.39

 

--Outros

 

8527.39.10

 

Amplificador com sintonizador ("receiver")

20

8527.39.90

 

Outros

20

8527.90

 

-Outros aparelhos

 

8527.90.1

 

Receptores pessoais de radiomensagens

 

8527.90.11

 

Com apresentação alfanumérica da mensagem em tela ("écran")

2

8527.90.19

 

Outros

2

8527.90.90

 

Outros

20

       

8528

 

APARELHOS RECEPTORES DE TELEVISÃO, MESMO INCORPORANDO UM APARELHO RECEPTOR DE RADIODIFUSÃO OU UM APARELHO DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM OU DE IMAGENS; MONITORES E PROJETORES, DE VÍDEO

 

8528.1

 

-Aparelhos receptores de televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor de rádiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens

 

8528.12

 

--A cores

 

8528.12.1

 

Receptor-decodificador integrado (IRD) de sinais digitalizados de vídeo codificados

 

8528.12.11

 

Sem saída de radiofreqüência (RF) modulada nos canais 3 ou 4, com saídas de áudio balanceadas com impedância de 600 Ohms, próprio para montagem em "racks" e com saída de vídeo com conector BNC

 

2

8528.12.19

 

Outros

2

8528.12.90

 

Outros

20

8528.13.00

 

--Em preto e branco ou em outros monocromos

20

8528.2

 

-Monitores de vídeo

 

8528.21

 

--A cores

 

8528.21.10

 

Com dispositivos de seleção de varredura ("under-scanning") e de retardo de sincronismo horizontal ou vertical ("H/V delay" ou "pulse cross")

20

8528.21.90

 

Outros

20

8528.22.00

 

--Em preto e branco ou em outros monocromos

20

8528.30.00

 

-Projetores de vídeo

20

       

8529

 

PARTES RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADAS AOS APARELHOS DAS POSIÇÕES 8525 A 8528

 

8529.10

 

-Antenas e refletores de antenas de qualquer tipo; partes reconhecíveis como de utilização conjunta com esses artefatos

 

8529.10.1

 

Antenas, exceto para telefones celulares

 

8529.10.11

 

Com refletor parabólico

10

 

Ex 01

Para uso em aeronáutica

0

8529.10.19

 

Outras

10

 

Ex 01

Para uso em aeronáutica

0

8529.10.20

 

Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas

2

8529.10.90

 

Outros

10

8529.90

 

-Outras

 

8529.90.1

 

De aparelhos das subposições 8525.10 e 8525.20

 

8529.90.11

 

Gabinetes e bastidores

2

8529.90.12

 

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados

2

8529.90.19

 

Outras

2

8529.90.20

 

De aparelhos das posições 8527 ou 8528

10

8529.90.30

 

De aparelhos da subposição 8526.10

10

8529.90.40

 

De aparelhos da subposição 8526.91

10

8529.90.90

 

Outras

10

       

8530

 

APARELHOS ELÉTRICOS DE SINALIZAÇÃO (EXCLUÍDOS OS DE TRANSMISSÃO DE MENSAGENS), DE SEGURANÇA, DE CONTROLE E DE COMANDO, PARA VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES, VIAS TERRESTRES OU FLUVIAIS, PARA ÁREAS OU PARQUES DE ESTACIONAMENTO, INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS OU PARA AERÓDROMOS (EXCETO OS DA POSIÇÃO 8608)

 

8530.10

 

-Aparelhos para vias férreas ou semelhantes

 

8530.10.10

 

Digitais, para controle de tráfego

5

8530.10.90

 

Outros

5

8530.80

 

-Outros aparelhos

 

8530.80.10

 

Digitais, para controle de tráfego de automotores

10

8530.80.90

 

Outros

10

8530.90.00

 

-Partes

10

       

8531

 

APARELHOS ELÉTRICOS DE SINALIZAÇÃO ACÚSTICA OU VISUAL (POR EXEMPLO: CAMPAINHAS, SIRENAS, QUADROS INDICADORES, APARELHOS DE ALARME PARA PROTEÇÃO CONTRA ROUBO OU INCÊNDIO), EXCETO OS DAS POSIÇÕES 8512 OU 8530

 

8531.10

 

-Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes

 

8531.10.10

 

Alarmes contra incêndio ou sobreaquecimento

15

 

Ex 01

Para uso em aeronáutica

0

8531.10.90

 

Outros

15

8531.20.00

 

-Painéis indicadores com dispositivos de cristais líquidos (LCD) ou de diodos emissores de luz (LED)

2

 

Ex 01

Para uso em aeronáutica

0

 

Ex 02

Quadro de sinalização, próprio para dar informações relativas à venda de mercadorias, constituído de painel eletrônico e respectivos dispositivos de comando e controle (unidade funcional)

 

0

8531.80.00

 

-Outros aparelhos

15

 

Ex 01

Para uso em aeronáutica

0

8531.90.00

 

-Partes

15

       

8532

 

CONDENSADORES ELÉTRICOS, FIXOS, VARIÁVEIS OU AJUSTÁVEIS

 

8532.10.00

 

-Condensadores fixos concebidos para linhas elétricas de 50/60Hz e capazes de absorver uma potência reativa igual ou superior a 0,5kvar (condensadores de potência)

 

5

8532.2

 

-Outros condensadores fixos

 

8532.21

 

--De tântalo

 

8532.21.10

 

Próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")

2

8532.21.90

 

Outros

10

8532.22.00

 

--Eletrolíticos de alumínio

10

8532.23

 

--Com dielétrico de cerâmica, de uma só camada

 

8532.23.10

 

Próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")

2

8532.23.90

 

Outros

10

8532.24

 

--Com dielétrico de cerâmica, de camadas múltiplas

 

8532.24.10

 

Próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")

2

8532.24.90

 

Outros

10

8532.25

 

--Com dielétrico de papel ou de plásticos

 

8532.25.10

 

Próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")

2

8532.25.90

 

Outros

10

8532.29

 

--Outros

 

8532.29.10

 

Próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")

2

8532.29.90

 

Outros

10

8532.30

 

-Condensadores variáveis ou ajustáveis

 

8532.30.10

 

Próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")

2

8532.30.90

 

Outros

10

8532.90.00

 

-Partes

10

       

8533

 

RESISTÊNCIAS ELÉTRICAS (INCLUÍDOS OS REOSTATOS E OS POTENCIÔMETROS), EXCETO DE AQUECIMENTO

 

8533.10.00

 

-Resistências fixas de carbono, aglomeradas ou de camada

10

8533.2

 

-Outras resistências fixas

 

8533.21

 

--Para potência não superior a 20W

 

8533.21.10

 

De fio

10

8533.21.20

 

Próprias para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")

2

8533.21.90

 

Outras

10

8533.29.00

 

--Outras

10

8533.3

 

-Resistências variáveis bobinadas (incluídos os reostatos e os potenciômetros)

 

8533.31

 

--Para potência não superior a 20W

 

8533.31.10

 

Potenciômetros

10

8533.31.90

 

Outras

10

8533.39

 

--Outras

 

8533.39.10

 

Potenciômetros

10

 

Ex 01

Para uso em aeronáutica

0

8533.39.90

 

Outras

10

8533.40

 

-Outras resistências variáveis (incluídos os reostatos e os potenciômetros)

 

8533.40.1

 

Resistências não lineares semicondutoras

 

8533.40.11

 

Termistores

10

8533.40.12

 

Varistores

10

8533.40.19

 

Outras

10

8533.40.9

 

Outras

 

8533.40.91

 

Potenciômetro de carvão, do tipo dos utilizados para determinar o ângulo de abertura da borboleta, em sistemas de injeção de combustível controlados eletronicamente

 

10

8533.40.92

 

Outros potenciômetros de carvão

10

8533.40.99

 

Outras

10

8533.90.00

 

-Partes

10

       

8534.00.00

 

CIRCUITOS IMPRESSOS

2

       

8535

 

APARELHOS PARA INTERRUPÇÃO, SECCIONAMENTO, PROTEÇÃO, DERIVAÇÃO, LIGAÇÃO OU CONEXÃO DE CIRCUITOS ELÉTRICOS (POR EXEMPLO: INTERRUPTORES, COMUTADORES, CORTA-CIRCUITO, PÁRA-RAIOS, LIMITADORES DE TENSÃO, ELIMINADORES DE ONDA, TOMADAS DE CORRENTE, CAIXAS DE JUNÇÃO), PARA TENSÃO SUPERIOR A 1.000 VOLTS

 

8535.10.00

-Fusíveis e corta-circuito de fusíveis

5

8535.2

 

-Disjuntores

 

8535.21.00

 

--Para tensão inferior a 72,5kV

5

8535.29.00

 

--Outros

5

8535.30

 

-Seccionadores e interruptores

 

8535.30.1

 

Para corrente nominal inferior ou igual a 1.600A

 

8535.30.11

 

Não automáticos

5

8535.30.12

 

Automáticos, exceto os de contatos imersos em meio líquido

5

8535.30.19

 

Outros

5

8535.30.2

 

Para corrente nominal superior a 1.600A

 

8535.30.21

 

Não automáticos

5

8535.30.22

 

Automáticos, exceto os de contatos imersos em meio líquido

5

8535.30.29

 

Outros

5

8535.40

 

-Pára-raios, limitadores de tensão e eliminadores de onda

 

8535.40.10

 

Pára-raios para proteção de linhas de transmissão de eletricidade

15

8535.40.90

 

Outros

15

8535.90.00

 

-Outros

5

       

8536

 

APARELHOS PARA INTERRUPÇÃO, SECCIONAMENTO, PROTEÇÃO, DERIVAÇÃO, LIGAÇÃO OU CONEXÃO DE CIRCUITOS ELÉTRICOS [POR EXEMPLO: INTERRUPTORES, COMUTADORES, RELÉS, CORTA-CIRCUITO, ELIMINADORES DE ONDA, TOMADAS DE CORRENTE (MACHOS-E-FÊMEAS, ETC.), SUPORTES PARA LÂMPADAS, CAIXAS DE JUNÇÃO], PARA TENSÃO NÃO SUPERIOR A 1.000 VOLTS

 

8536.10.00

 

-Fusíveis e corta-circuito de fusíveis

15

8536.20.00

 

-Disjuntores

15

 

Ex 01

Para uso em aeronáutica

0

8536.30.00

 

-Outros aparelhos para proteção de circuitos elétricos

15

 

Ex 01

Dispositivos de transientes de tensão, para proteção de transmissores, de potência igual ou superior a 20kW

5

8536.4

 

-Relés

 

8536.41.00

 

--Para tensão não superior a 60V

5

 

Ex 01

Para uso em aeronáutica

0

 

Ex 02

Para máquina de estatística, para aparelhos de telefonia e aparelhos semelhantes

15

8536.49.00

 

--Outros

5

 

Ex 01

Para máquina de estatística e para aparelhos de telefonia e aparelhos semelhantes

15

8536.50

 

-Outros interruptores, seccionadores e comutadores

 

8536.50.10

 

Unidade chaveadora de conversor de subida e descida para sistema de telecomunicações via satélite

2

8536.50.20

 

Unidade chaveadora de amplificador de alta potência (HPA) para sistema de telecomunicações via satélite

2

8536.50.30

 

Comutadores codificadores digitais, próprios para montagem em circuitos impressos

2

8536.50.90

 

Outros

2

 

Ex 01

Interruptores automáticos, para uso em aeronáutica

0

 

Ex 02

Seccionadores e comutadores, automáticos, secos, para uso em aeronáutica

0

 

Ex 03

Interruptor de embutir ou sobrepor, rotativo ou de alavanca, para sistema elétrico em 24V, próprio para ônibus ou caminhões

4

 

Ex 04

Chaves de faca

5

8536.6

 

-Suportes para lâmpadas, tomadas de corrente (machos-e-fêmeas, etc.)

 

8536.61.00

 

--Suportes para lâmpadas

15

8536.69

 

--Outros

 

8536.69.10

 

Tomada polarizada e tomada blindada

15

8536.69.90

 

Outros

15

 

Ex 01

Conector para uso em aeronáutica

0

8536.90

 

-Outros aparelhos

 

8536.90.10

 

Conectores para cabos planos constituídos por condutores paralelos isolados individualmente

15

8536.90.20

 

Tomadas de contato deslizante em condutores aéreos

15

8536.90.30

 

Soquetes para microestruturas eletrônicas

15

8536.90.40

 

Conectores para circuito impresso

2

8536.90.90

 

Outros

15

       

8537

 

QUADROS, PAINÉIS, CONSOLES, CABINAS, ARMÁRIOS E OUTROS SUPORTES COM DOIS OU MAIS APARELHOS DAS POSIÇÕES 8535 OU 8536, PARA COMANDO ELÉTRICO OU DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, INCLUÍDOS OS QUE INCORPOREM INSTRUMENTOS OU APARELHOS DO CAPÍTULO 90, BEM COMO OS APARELHOS DE COMANDO NUMÉRICO, EXCETO OS APARELHOS DE COMUTAÇÃO DA POSIÇÃO 8517

 

8537.10

 

-Para tensão não superior a 1.000V

 

8537.10.1

 

Comando numérico computadorizado (CNC)

 

8537.10.11

 

Com processador e barramento de 32 bits ou superior, incorporando recursos gráficos e execução de macros, resolução inferior ou igual a 1micrometro e capacidade de conexão digital para servo-acionamento, com monitor policromático

 

 

2

8537.10.19

 

Outros

2

8537.10.20

 

Controladores programáveis

2

 

Ex 01

Para uso em aeronáutica

0

8537.10.30

 

Controladores de demanda de energia elétrica

2

8537.10.90

 

Outros

15

 

Ex 01

Para uso em aeronáutica

0

8537.20.00

 

-Para tensão superior a 1.000V

5

       

8538

 

PARTES RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADAS AOS APARELHOS DAS POSIÇÕES 8535, 8536 OU 8537

 

8538.10.00

 

-Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, da posição 8537, desprovidos dos seus aparelhos

15

8538.90

 

-Outras

 

8538.90.10

 

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados

2

8538.90.20

 

De disjuntores, para tensão superior ou igual a 72,5kV

15

8538.90.90

 

Outras

15

       

8539

 

LÂMPADAS E TUBOS ELÉTRICOS DE INCANDESCÊNCIA OU DE DESCARGA, INCLUÍDOS OS ARTIGOS DENOMINADOS "FARÓIS E PROJETORES EM UNIDADES SELADAS" E AS LÂMPADAS E TUBOS DE RAIOS ULTRAVIOLETA OU INFRAVERMELHOS; LÂMPADAS DE ARCO

 

8539.10

 

-Faróis e projetores, em unidades seladas

 

8539.10.10

 

Para tensão inferior ou igual a 15V

15

 

Ex 01

Para uso em aeronáutica

0

8539.10.90

 

Outros

15

 

Ex 01

Para uso em aeronáutica

0

8539.2

 

-Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos

 

8539.21

 

--Halógenos, de tungstênio

 

8539.21.10

 

Para tensão inferior ou igual a 15V

15

8539.21.90

 

Outros

15

8539.22.00

 

--Outros, de potência não superior a 200W e tensão superior a 100V

15

8539.29

 

--Outros

 

8539.29.10

 

Para tensão inferior ou igual a 15V

15

 

Ex 01

Para iluminação e projeção, de temperatura de cor superior a 3.000°K, exclusivamente para cinematografia, cinema e atividades semelhantes, em qualquer base

 

0

8539.29.90

 

Outros

15

 

Ex 01

Para iluminação e projeção, de temperatura de cor superior a 3.000°K, exclusivamente para cinematografia, cinema e atividades semelhantes, em qualquer base

 

0

8539.3

 

-Lâmpadas e tubos de descarga, exceto de raios ultravioleta

 

8539.31.00

 

--Fluorescentes, de cátodo quente

15

8539.32.00

 

--Lâmpadas de vapor de mercúrio ou de sódio; lâmpadas de halogeneto metálico

15

8539.39.00

 

--Outros

15

8539.4

 

-Lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco

 

8539.41.00

 

--Lâmpadas de arco

15

8539.49.00

 

--Outros

15

8539.90

 

-Partes

 

8539.90.10

 

Eletrodos

15

8539.90.20

 

Bases

15

8539.90.90

 

Outras

15

       

8540

 

LÂMPADAS, TUBOS E VÁLVULAS, ELETRÔNICOS, DE CÁTODO QUENTE, CÁTODO FRIO OU FOTOCÁTODO (POR EXEMPLO: LÂMPADAS, TUBOS E VÁLVULAS, DE VÁCUO, DE VAPOR OU DE GÁS, AMPOLAS RETIFICADORAS DE VAPOR DE MERCÚRIO, TUBOS CATÓDICOS, TUBOS E VÁLVULAS PARA CÂMERAS DE TELEVISÃO), EXCETO OS DA POSIÇÃO 8539

 

8540.1

 

-Tubos catódicos para receptores de televisão, incluídos os tubos para monitores de video

 

8540.11.00

 

--A cores

10

8540.12.00

 

--Em preto e branco ou outros monocromos

10

8540.20

 

-Tubos para câmeras de televisão; tubos conversores ou intensificadores de imagens; outros tubos de fotocátodo

 

8540.20.1

 

Tubos para câmeras de televisão

 

8540.20.11

 

Em preto e branco ou outros monocromos

10

8540.20.19

 

Outros

10

8540.20.20

 

Tubos conversores ou intensificadores de imagens, de raios X

10

8540.20.90

 

Outros

10

8540.40.00

 

-Tubos de visualização de dados gráficos, a cores, com uma tela ("écran") fosfórica de espaçamento entre os pontos inferior a 0,4mm

2

8540.50

 

-Tubos de visualização de dados gráficos, em preto e branco ou em outros monocromos

 

8540.50.10

 

Com diagonal de tela inferior a 35,56cm (14")

2

8540.50.20

 

Com diagonal de tela superior ou igual a 35,56cm (14")

2

8540.60

 

-Outros tubos catódicos

 

8540.60.10

 

Tubos de visualização de dados gráficos, a cores, com uma tela ("écran") de espaçamento entre os pontos superior ou igual a 0,4mm

10

8540.60.90

 

Outros

10

8540.7

 

-Tubos para microondas (por exemplo: magnétrons, clístrons, guias de ondas progressivas, "carcinotrons"), excluídos os tubos comandados por grade

 

8540.71.00

 

--Magnétrons

10

8540.72.00

 

--Clístrons

10

8540.79.00

 

--Outros

10

8540.8

 

-Outras lâmpadas, tubos e válvulas

 

8540.81.00

 

--Tubos de recepção ou de amplificação

10

8540.89

 

--Outros

 

8540.89.10

 

Válvulas de potência para transmissores

10

8540.89.90

 

Outros

10

8540.9

 

-Partes

 

8540.91

 

--De tubos catódicos

 

8540.91.10

 

Bobinas de deflexão ("yokes")

10

8540.91.20

 

Núcleos de pó ferromagnético para bobinas de deflexão ("yokes")

10

8540.91.30

 

Canhões eletrônicos

10

8540.91.40

 

Painel de vidro, máscara de sombra e blindagem interna, reunidos, para tubos tricromáticos

10

8540.91.90

 

Outras

10

8540.99.00

 

--Outras

10

       

8541

 

DIODOS, TRANSISTORES E DISPOSITIVOS SEMELHANTES SEMICONDUTORES; DISPOSITIVOS FOTOSSENSÍVEIS SEMICONDUTORES, INCLUÍDAS AS CÉLULAS FOTOVOLTAICAS, MESMO MONTADAS EM MÓDULOS OU EM PAINÉIS; DIODOS EMISSORES DE LUZ; CRISTAIS PIEZOELÉTRICOS MONTADOS

 

8541.10

 

-Diodos, exceto fotodiodos e diodos emissores de luz

 

8541.10.1

 

Não montados

 

8541.10.11

 

Zener

2

8541.10.12

 

De intensidade de corrente inferior ou igual a 3A

2

8541.10.19

 

Outros

2

8541.10.2

 

Montados, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")

 

8541.10.21

 

Zener

2

8541.10.22

 

De intensidade de corrente inferior ou igual a 3A

2

8541.10.29

 

Outros

2

8541.10.9

 

Outros

 

8541.10.91

 

Zener

2

8541.10.92

 

De intensidade de corrente inferior ou igual a 3A

2

8541.10.99

 

Outros

2

8541.2

 

-Transistores, exceto fototransistores

 

8541.21

 

--Com capacidade de dissipação inferior a 1W

 

8541.21.10

 

Não montados

2

8541.21.20

 

Montados, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")

2

8541.21.9

 

Outros

 

8541.21.91

 

De efeito de campo, com junção heterogênea (HJFET ou HEMT)

2

8541.21.99

 

Outros

2

8541.29

 

--Outros

 

8541.29.10

 

Não montados

2

8541.29.20

 

Montados

2

8541.30

 

-Tiristores, "diacs" e "triacs", exceto os dispositivos fotossensíveis

 

8541.30.1

 

Não montados

 

8541.30.11

 

De intensidade de corrente inferior ou igual a 3A

2

8541.30.19

 

Outros

2

8541.30.2

 

Montados

 

8541.30.21

 

De intensidade de corrente inferior ou igual a 3A

2

8541.30.29

 

Outros

2

8541.40

 

-Dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz

 

8541.40.1

 

Não montados

 

8541.40.11

 

Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser"

2

8541.40.12

 

Diodos "laser"

2

8541.40.13

 

Fotodiodos

2

8541.40.14

 

Fototransistores

2

8541.40.15

 

Fototiristores

2

8541.40.16

 

Células solares

2

8541.40.19

 

Outros

2

8541.40.2

 

Montados, exceto as células fotovoltaicas em módulos ou painéis

 

8541.40.21

 

Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser", próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")

2

8541.40.22

 

Outros diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser"

2

8541.40.23

 

Diodos "laser" com comprimento de onda de 1300nm ou 1500nm

2

8541.40.24

 

Outros diodos "laser"

2

8541.40.25

 

Fotodiodos, fototransistores e fototiristores

2

8541.40.26

 

Fotorresistores

2

8541.40.27

 

Acopladores óticos, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")

2

8541.40.29

 

Outros

2

8541.40.3

 

Células fotovoltaicas em módulos ou painéis

 

8541.40.31

 

Fotodiodos

2

8541.40.32

 

Células solares

2

8541.40.39

 

Outras

2

8541.50

 

-Outros dispositivos semicondutores

 

8541.50.10

 

Não montados

2

8541.50.20

 

Montados

2

8541.60

 

-Cristais piezoelétricos montados

 

8541.60.10

   

2

8541.60.90

 

Outros

2

8541.90

 

-Partes

 

8541.90.10

 

Suportes-conectores apresentados em tiras ("lead frames")

2

8541.90.20

 

Coberturas para encapsulamento (cápsulas)

2

8541.90.90

 

Outras

2

       

8542

 

CIRCUITOS INTEGRADOS E MICROCONJUNTOS, ELETRÔNICOS

 

8542.1

 

-Circuitos integrados monolíticos, digitais

 

8542.12.00

 

--Cartões incorporando um circuito integrado eletrônico ("cartões inteligentes")

2

8542.13

 

--Semicondutores de óxido metálico (tecnologia MOS)

 

8542.13.10

 

Não montados

2

8542.13.2

 

Montados, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")

 

8542.13.21

 

Memórias dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH

2

8542.13.22

 

Microprocessadores

2

8542.13.23

 

Microcontroladores

2

8542.13.24

 

Co-processadores

2

8542.13.25

 

Do tipo "chipset"

2

8542.13.28

 

Outras memórias

2

8542.13.29

 

Outros

2

8542.13.9

 

Outros

 

8542.13.91

 

Memórias dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH

2

8542.13.92

 

Microprocessadores

2

8542.13.93

 

Microcontroladores

2

8542.13.94

 

Co-processadores

2

8542.13.95

 

Do tipo "chipset"

2

8542.13.98

 

Outras memórias

2

8542.13.99

 

Outros

2

8542.14

 

--Circuitos obtidos por tecnologia bipolar

 

8542.14.10

 

Não montados

2

8542.14.20

 

Montados, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")

2

8542.14.90

 

Outros

2

8542.19

 

--Outros, incluídos os circuitos obtidos por associação das tecnologias MOS e bipolar (tecnologia BIMOS)

 

8542.19.10

 

Não montados

2

8542.19.2

 

Montados, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")

 

8542.19.21

 

Memórias dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH

2

8542.19.28

 

Outras memórias

2

8542.19.29

 

Outros

2

8542.19.9

 

Outros

 

8542.19.91

 

Memórias dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH

2

8542.19.98

 

Outras memórias

2

8542.19.99

 

Outros

2

8542.30

 

-Outros circuitos integrados monolíticos

 

8542.30.10

 

Não montados

2

8542.30.2

 

Montados

 

8542.30.21

 

Digitais-analógicos

2

8542.30.29

 

Outros

2

8542.40

 

-Circuitos integrados híbridos

 

8542.40.1

 

De espessura de camada inferior ou igual a 1 micrometro (mícron)

 

8542.40.11

 

Com freqüência de operação superior ou igual a 800MHz

2

8542.40.19

 

Outros

2

8542.40.90

 

Outros

2

8542.50.00

 

-Microconjuntos eletrônicos

2

8542.90

 

-Partes

 

8542.90.10

 

Suportes-conectores apresentados em tiras ("lead frames")

2

8542.90.20

 

Coberturas para encapsulamento (cápsulas)

2

8542.90.90

 

Outras

2

       

8543

 

MÁQUINAS E APARELHOS ELÉTRICOS COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO PRESENTE CAPÍTULO

 

8543.1

 

-Aceleradores de partículas

 

8543.11.00

 

--Aparelhos de implantação iônica para impurificar ("doper") matérias semicondutoras

10

8543.19.00

 

--Outros

10

8543.20.00

 

-Geradores de sinais

5

8543.30.00

 

-Máquinas e aparelhos de galvanoplastia, eletrólise ou eletroforese

5

8543.40.00

 

-Eletrificadores de cercas

10

8543.8

 

-Outras máquinas e aparelhos

 

8543.81.00

 

--Cartões e etiquetas de acionamento por aproximação

10

8543.89

 

--Outros

 

8543.89.1

 

Amplificadores de radiofreqüência

 

8543.89.11

 

Para transmissão de sinais de microondas de alta potência (HPA), a válvula TWT do tipo "Phase Combiner", com potência de saída superior a 2,7kW

10

 

Ex 01

De média ou de alta freqüência

20

8543.89.12

 

Para recepção de sinais de microondas de baixo ruído (LNA) na banda de 3.600 a 4.200MHz, com temperatura menor ou igual a 55 K, para telecomunicações via satélite

 

10

 

Ex 01

De média ou de alta freqüência

20

8543.89.13

 

Para distribuição de sinais de televisão

10

 

Ex 01

De média ou de alta freqüência

20

8543.89.14

 

Outros para recepção de sinais de microondas

10

 

Ex 01

De média ou de alta freqüência

20

8543.89.15

 

Outros para transmissão de sinais de microondas

10

 

Ex 01

De média ou de alta freqüência

20

8543.89.19

 

Outros

10

 

Ex 01

De média ou de alta freqüência

20

8543.89.20

 

Aparelhos para eletrocutar insetos

10

8543.89.3

 

Máquinas e aparelhos auxiliares para vídeo

 

8543.89.31

 

Geradores de efeitos especiais com manipulação em 2 ou 3 dimensões, mesmo combinados com dispositivo de comutação, de mais de 10 entradas de áudio ou de vídeo

 

10

8543.89.32

 

Geradores de caracteres, digitais

10

8543.89.33

 

Sincronizadores de quadro armazenadores ou corretores de base de tempo

10

8543.89.34

 

Controladores de edição

10

8543.89.35

 

Misturador digital, em tempo real, com oito ou mais entradas

10

8543.89.36

 

Roteador-comutador ("routing switcher") de mais de 20 entradas e mais de 16 saídas, de áudio ou de vídeo

10

8543.89.39

 

Outros

10

8543.89.40

 

Transcodificadores ou conversores de padrões de televisão

10

8543.89.50

 

Simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25kW (carga fantasma)

10

8543.89.9

 

Outros

 

8543.89.91

 

Terminais de texto que operem com código de transmissão Baudot, providos de teclado alfanumérico e visor ("display"), para acoplamento exclusivamente acústico a telefone

 

10

8543.89.99

 

Outros

10

8543.90

 

-Partes

 

8543.90.10

 

Das máquinas ou aparelhos das subposições 8543.81 e 8543.89

10

8543.90.90

 

Outras

10

       

8544

 

FIOS, CABOS (INCLUÍDOS OS CABOS COAXIAIS) E OUTROS CONDUTORES, ISOLADOS PARA USOS ELÉTRICOS (INCLUÍDOS OS ENVERNIZADOS OU OXIDADOS ANODICAMENTE), MESMO COM PEÇAS DE CONEXÃO; CABOS DE FIBRAS ÓPTICAS, CONSTITUÍDOS DE FIBRAS EMBAINHADAS INDIVIDUALMENTE, MESMO COM CONDUTORES ELÉTRICOS OU MUNIDOS DE PEÇAS DE CONEXÃO

 

8544.1

 

-Fios para bobinar

 

8544.11.00

 

--De cobre

5

8544.19

 

--Outros

 

8544.19.10

 

De alumínio

5

8544.19.90

 

Outros

5

8544.20.00

 

-Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais

5

8544.30.00

 

-Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios dos tipos utilizados em quaisquer veículos

10

 

Ex 01

Para sistema elétrico em 24V

4

8544.4

 

-Outros condutores elétricos, para tensão não superior a 80V

 

8544.41.00

 

--Munidos de peças de conexão

5

8544.49.00

 

--Outros

5

8544.5

 

-Outros condutores elétricos, para tensão superior a 80V, mas não superior a 1.000V

 

8544.51.00

 

--Munidos de peças de conexão

10

8544.59.00

 

--Outros

5

8544.60.00

 

-Outros condutores elétricos, para tensão superior a 1.000V

5

8544.70

 

-Cabos de fibras ópticas

 

8544.70.10

 

Com revestimento externo de material dielétrico

2

8544.70.20

 

Com revestimento externo de aço, próprios para instalação submarina (cabo submarino)

2

8544.70.30

 

Com revestimento externo de alumínio

2

8544.70.90

 

Outros

2

       

8545

 

ELETRODOS DE CARVÃO, ESCOVAS DE CARVÃO, CARVÕES PARA LÂMPADAS OU PARA PILHAS E OUTROS ARTIGOS DE GRAFITA OU DE CARVÃO, COM OU SEM METAL, PARA USOS ELÉTRICOS

 

8545.1

 

-Eletrodos

 

8545.11.00

 

--Dos tipos utilizados em fornos

10

8545.19

 

--Outros

 

8545.19.10

 

De grafita, com teor de carbono superior ou igual a 99,9%, em peso

10

8545.19.90

 

Outros

10

8545.20.00

 

-Escovas

10

8545.90

 

-Outros

 

8545.90.10

 

Carvões para pilhas elétricas

10

8545.90.20

 

Resistências aquecedoras desprovidas de revestimento e de terminais

10

8545.90.30

 

Suportes de conexão ("nipples"), para eletrodos

10

8545.90.90

 

Outros

10

       

8546

 

ISOLADORES DE QUALQUER MATÉRIA, PARA USOS ELÉTRICOS

 

8546.10.00

 

-De vidro

15

8546.20.00

 

-De cerâmica

15

8546.90.00

 

-Outros

15

       

8547

 

PEÇAS ISOLANTES INTEIRAMENTE DE MATÉRIAS ISOLANTES, OU COM SIMPLES PEÇAS METÁLICAS DE MONTAGEM (SUPORTES ROSCADOS, POR EXEMPLO) INCORPORADAS NA MASSA, PARA MÁQUINAS, APARELHOS E INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, EXCETO OS ISOLADORES DA POSIÇÃO 8546; TUBOS ISOLADORES E SUAS PEÇAS DE LIGAÇÃO, DE METAIS COMUNS, ISOLADOS INTERIORMENTE

 

8547.10.00

 

-Peças isolantes de cerâmica

15

8547.20.00

 

-Peças isolantes de plásticos

15

8547.90.00

 

-Outros

15

       

8548

 

DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS DE PILHAS, DE BATERIAS DE PILHAS E DE ACUMULADORES, ELÉTRICOS; PILHAS, BATERIAS DE PILHAS E ACUMULADORES, ELÉTRICOS, INSERVÍVEIS; PARTES ELÉTRICAS DE MÁQUINAS E APARELHOS, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES DO PRESENTE CAPÍTULO

 

8548.10

 

-Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, elétricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, inservíveis

 

8548.10.10

 

Desperdícios e resíduos de acumuladores elétricos de chumbo; acumuladores elétricos de chumbo, inservíveis

NT

 

Ex 01

Acumuladores inservíveis

15

8548.10.90

 

Outros

NT

 

Ex 01

Desperdícios e resíduos, à base de cádmio, exceto seus compostos químicos

0

 

Ex 02

Desperdícios e resíduos, contendo compostos químicos de níquel, cádmio, mercúrio ou de lítio

10

 

Ex 03

Pilhas, baterias de pilhas e acumuladores elétricos, inservíveis, exceto acumuladores de chumbo

15

8548.90.00

 

-Outras

10