SEÇÃO XIII

OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA

OU DE MATÉRIAS SEMELHANTES; PRODUTOS

CERÂMICOS; VIDRO E SUAS OBRAS

CAPÍTULO 70

VIDRO E SUAS OBRAS

Notas

1. O presente Capítulo não compreende:

a) os artigos da posição 3207 (por exemplo: composições vitrificáveis, fritas de vidro e outros vidros em pó, grânulos, lamelas ou flocos);

b) os artigos do Capítulo 71 (bijuterias, por exemplo);

c) os cabos de fibras ópticas da posição 8544, os isoladores de eletricidade (posição 8546) e as peças isolantes da posição 8547;

d) as fibras ópticas, os elementos de óptica trabalhados opticamente, as seringas hipodérmicas, os olhos artificiais, bem como os termômetros, barômetros, areômetros, densímetros e outros artigos e instrumentos, do Capítulo 90;

e) os aparelhos de iluminação, anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes, da posição 9405;

f) os jogos, brinquedos, acessórios para árvores de Natal, bem como outros artefatos do Capítulo 95, exceto os olhos sem mecanismo para bonecos e para outros artefatos do Capítulo 95;

g) os botões, os vaporizadores, as garrafas térmicas montadas e outros artefatos incluídos no Capítulo 96.

2. Na acepção das posições 7003, 7004 e 7005:

a) não se consideram trabalhados os vidros que tenham sido submetidos a qualquer operação antes do recozimento;

b) o recorte em qualquer forma não afeta a classificação do vidro em chapas ou folhas;

c) consideram-se camadas absorventes, refletoras ou não, as camadas metálicas ou de compostos químicos (óxidos metálicos, por exemplo), de espessura microscópica, que absorvam especialmente os raios infravermelhos ou melhorem as qualidades refletoras do vidro, sem impedir a sua transparência ou translucidez, ou que impeçam a superfície do vidro de refletir a luz.

3. Os produtos indicados na posição 7006 continuam a classificar-se nesta posição, mesmo que apresentem o caráter de artefatos.

4. Na acepção da posição 7019, consideram-se lã de vidro:

a) as lãs minerais cujo teor de sílica (SiO2) seja igual ou superior a 60%, em peso;

b) as lãs minerais cujo teor de sílica (SiO2), em peso, seja inferior a 60%, mas cujo teor de óxidos alcalinos (K2O ou Na2O) seja superior a 5%, em peso, ou cujo teor de anidrido bórico (B2O3) seja superior a 2%, em peso.

As lãs minerais que não obedeçam a estas condições incluem-se na posição 6806.

5. Na Nomenclatura, o quartzo e outras sílicas fundidos consideram-se vidro.

Nota de Subposições

1. Na acepção das subposições 7013.21, 7013.31 e 7013.91, a expressão cristal de chumbo só compreende o vidro com um teor de monóxido de chumbo (PbO) igual ou superior a 24%, em peso.

 

CÓDIGO NCM

EX

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO IPI (%)

7001.00.00

 

CACOS, FRAGMENTOS E OUTROS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS DE VIDRO; VIDRO EM BLOCOS OU MASSAS

10

 

Ex 01

Cacos, fragmentos e outros desperdícios e resíduos, exceto os de vidro óptico

NT

 

Ex 02

De vidro óptico, inclusive cacos, fragmentos e outros desperdícios e resíduos

0

       

7002

 

VIDRO EM ESFERAS (EXCETO AS MICROESFERAS DA POSIÇÃO 7018), BARRAS, VARETAS E TUBOS, NÃO TRABALHADO

 

7002.10.00

 

-Esferas

10

 

Ex 01

De vidro óptico

0

7002.20.00

 

-Barras ou varetas

10

 

Ex 01

De vidro óptico

0

7002.3

 

-Tubos

 

7002.31.00

 

--De quartzo ou de outras sílicas fundidos

10

 

Ex 01

De vidro óptico

0

7002.32.00

 

--De outro vidro com coeficiente de dilatação linear não superior a 5x10-6 por Kelvin, entre 0°C e 300°C

10

 

Ex 01

De vidro óptico

0

7002.39.00

 

--Outros

10

 

Ex 01

De vidro óptico

0

       

7003

 

VIDRO VAZADO OU LAMINADO, EM CHAPAS, FOLHAS OU PERFIS, MESMO COM CAMADA ABSORVENTE, REFLETORA OU NÃO, MAS SEM QUALQUER OUTRO TRABALHO

 

7003.1

 

-Chapas e folhas, não armadas

 

7003.12.00

 

--Coradas na massa, opacificadas, folheadas (chapeadas), ou com camada absorvente, refletora ou não

10

 

Ex 01

De vidro óptico

0

7003.19.00

 

--Outras

10

 

Ex 01

De vidro óptico

0

7003.20.00

 

-Chapas e folhas, armadas

10

7003.30.00

 

-Perfis

10

       

7004

 

VIDRO ESTIRADO OU SOPRADO, EM FOLHAS, MESMO COM CAMADA ABSORVENTE, REFLETORA OU NÃO, MAS SEM QUALQUER OUTRO TRABALHO

 

7004.20.00

 

-Vidro corado na massa, opacificado, folheado (chapeado), ou com camada absorvente, refletora ou não

10

 

Ex 01

Vidro óptico

0

7004.90.00

 

-Outro vidro

10

 

Ex 01

Vidro óptico

0

       

7005

 

VIDRO FLOTADO E VIDRO DESBASTADO OU POLIDO EM UMA OU EM AMBAS AS FACES, EM CHAPAS OU EM FOLHAS, MESMO COM CAMADA ABSORVENTE, REFLETORA OU NÃO, MAS SEM QUALQUER OUTRO TRABALHO

 

7005.10.00

 

-Vidro não armado, com camada absorvente, refletora ou não

10

 

Ex 01

Vidro óptico

0

7005.2

 

-Outro vidro não armado

 

7005.21.00

 

--Corado na massa, opacificado, folheado (chapeado), ou simplesmente desbastado

10

 

Ex 01

Vidro óptico

0

7005.29.00

 

--Outro

10

 

Ex 01

Vidro óptico

0

7005.30.00

 

-Vidro armado

10

       

7006.00.00

 

VIDRO DAS POSIÇÕES 7003, 7004 OU 7005, RECURVADO, BISELADO, GRAVADO, BROCADO, ESMALTADO OU TRABALHADO DE OUTRO MODO, MAS NÃO EMOLDURADO NEM ASSOCIADO A OUTRAS MATÉRIAS

 

 

15

 

Ex 01

Vidro óptico

0

       

7007

 

VIDROS DE SEGURANÇA, CONSISTINDO EM VIDROS TEMPERADOS OU FORMADOS DE FOLHAS CONTRACOLADAS

 

7007.1

 

-Vidros temperados

 

7007.11.00

 

--De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos

15

 

Ex 01

Para ônibus ou caminhões, nas seguintes dimensões (admitida a tolerância de até 5%, para mais ou para menos): 1.693 x 575 x 6,75 mm; 1.305 x 489 x 6 mm; 728 x 489 x 6 mm; 640 x 220 x 4,8 mm; e 600 x 595 x 4,8 mm

 

3

7007.19.00

 

--Outros

15

7007.2

 

-Vidros formados de folhas contracoladas

 

7007.21.00

 

--De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos

15

 

Ex 01

Para ônibus ou caminhões, nas seguintes dimensões (admitida a tolerância de até 5%, para mais ou para menos): 2.075 x 787 x 6,76 mm; 1.970 x 800 x 6 mm; 1.800 x 800 x 6 mm; 1.693 x 575 x 6,75 mm; e 1.300 x 1.235 x 6 mm

 

3

7007.29.00

 

--Outros

15

       

7008.00.00

 

VIDROS ISOLANTES DE PAREDES MÚLTIPLAS

15

       

7009

 

ESPELHOS DE VIDRO, MESMO EMOLDURADOS, INCLUÍDOS OS ESPELHOS RETROVISORES

 

7009.10.00

 

-Espelhos retrovisores para veículos

15

 

Ex 01

Para ônibus ou caminhões

3

7009.9

 

-Outros

 

7009.91.00

 

--Não emoldurados

15

7009.92.00

 

--Emoldurados

15

       

7010

 

GARRAFÕES, GARRAFAS, FRASCOS, BOIÕES, VASOS, EMBALAGENS TUBULARES, AMPOLAS E OUTROS RECIPIENTES, DE VIDRO, PRÓPRIOS PARA TRANSPORTE OU EMBALAGEM; BOIÕES DE VIDRO PARA CONSERVA; ROLHAS, TAMPAS E OUTROS DISPOSITIVOS DE USO SEMELHANTE, DE VIDRO

 

7010.10.00

 

-Ampolas

0

7010.20.00

 

-Rolhas, tampas e outros dispositivos de usos semelhantes

15

7010.9

 

-Outros, de capacidade:

 

7010.91

 

--Superior a 1 litro

 

7010.91.10

 

Garrafões e garrafas

10

7010.91.20

 

Frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares e outros recipientes próprios para transporte ou embalagem; boiões para conserva

15

 

Ex 01

Embalagens tubulares para medicamentos

0

 

Ex 02

Vasos e potes

5

 

Ex 03

Frascos

10

7010.92

 

--Superior a 0,33 litro mas não superior a 1 litro

 

7010.92.10

 

Garrafões e garrafas

10

7010.92.20

 

Frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares e outros recipientes próprios para transporte ou embalagem; boiões para conserva

15

 

Ex 01

Embalagens tubulares para medicamentos

0

 

Ex 02

Vasos e potes

5

 

Ex 03

Frascos

10

7010.93.00

 

--Superior a 0,15 litro mas não superior a 0,33 litro

15

 

Ex 01

Embalagens tubulares para medicamentos

0

 

Ex 02

Vasos e potes

5

 

Ex 03

Garrafas e frascos

10

7010.94.00

 

--Não superior a 0,15 litro

15

 

Ex 01

Embalagens tubulares para medicamentos

0

 

Ex 02

Vasos e potes

5

 

Ex 03

Frascos

10

       

7011

 

AMPOLAS E INVÓLUCROS, MESMO TUBULARES, ABERTOS, E SUAS PARTES, DE VIDRO, SEM GUARNIÇÕES, PARA LÂMPADAS ELÉTRICAS, TUBOS CATÓDICOS OU SEMELHANTES

 

7011.10

 

-Para iluminação elétrica

 

7011.10.10

 

Para lâmpadas ou tubos de descarga, incluídos os de "flash"

10

7011.10.2

 

Para lâmpadas de incandescência

 

7011.10.21

 

Bulbos de diâmetro inferior ou igual a 90mm

10

7011.10.29

 

Outros

10

7011.10.90

 

Outros

10

7011.20.00

 

-Para tubos catódicos

10

7011.90.00

 

-Outros

10

       

7012.00.00

 

AMPOLAS DE VIDRO PARA GARRAFAS TÉRMICAS OU PARA OUTROS RECIPIENTES ISOTÉRMICOS, CUJO ISOLAMENTO SEJA ASSEGURADO PELO VÁCUO

 

15

       

7013

 

OBJETOS DE VIDRO PARA SERVIÇO DE MESA, COZINHA, TOUCADOR, ESCRITÓRIO, ORNAMENTAÇÃO DE INTERIORES OU USOS SEMELHANTES, EXCETO OS DAS POSIÇÕES 7010 OU 7018

 

7013.10.00

 

-Objetos de vitrocerâmica

10

7013.2

 

-Recipientes para beber, de vidro, exceto de vitrocerâmica

 

7013.21.00

 

--De cristal de chumbo

15

7013.29.00

 

--Outros

15

7013.3

 

-Objetos para serviço de mesa (exceto recipientes para beber) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica

 

7013.31.00

 

--De cristal de chumbo

10

7013.32

 

--De vidro com coeficiente de dilatação linear não superior a 5x10-6 por Kelvin, entre 0°C e 300°C

 

7013.32.10

 

Cafeteiras e chaleiras

10

7013.32.90

 

Outros

10

 

Ex 01

Decantadores de vinho

15

7013.39.00

 

--Outros

10

 

Ex 01

Decantadores de vinho

15

7013.9

 

-Outros objetos

 

7013.91

 

--De cristal de chumbo

 

7013.91.10

 

Para ornamentação de interiores

15

7013.91.90

 

Outros

15

7013.99.00

 

--Outros

15

       

7014.00.00

 

ARTEFATOS DE VIDRO PARA SINALIZAÇÃO E ELEMENTOS DE ÓPTICA DE VIDRO (EXCETO OS DA POSIÇÃO 7015), NÃO TRABALHADOS OPTICAMENTE

 

15

 

Ex 01

De vidro óptico

0

       

7015

 

VIDROS PARA RELÓGIOS E APARELHOS SEMELHANTES, E VIDROS SEMELHANTES, VIDROS PARA LENTES, MESMO CORRETIVAS, CURVOS OU ARQUEADOS, OCOS OU SEMELHANTES, NÃO TRABALHADOS OPTICAMENTE; ESFERAS OCAS E SEGMENTOS DE ESFERAS, DE VIDRO, PARA FABRICAÇÃO DESSES VIDROS

 

7015.10

 

-Vidros para lentes corretivas

 

7015.10.10

 

Fotocromáticos

0

7015.10.9

 

Outros

 

7015.10.91

 

Brancos

0

7015.10.92

 

Coloridos

0

7015.90

 

-Outros

 

7015.90.10

 

Vidros para relógios

15

7015.90.20

 

Vidros para máscaras, óculos ou anteparos, protetores

15

7015.90.30

 

Vidros para os demais óculos

15

7015.90.90

 

Outros

15

       

7016

 

BLOCOS, PLACAS, TIJOLOS, LADRILHOS, TELHAS, E OUTROS ARTEFATOS, DE VIDRO PRENSADO OU MOLDADO, MESMO ARMADO, PARA A CONSTRUÇÃO; CUBOS, PASTILHAS E OUTROS ARTIGOS SEMELHANTES, DE VIDRO, MESMO COM SUPORTE, PARA MOSAICOS OU DECORAÇÕES SEMELHANTES; VITRAIS DE VIDRO; VIDRO DENOMINADO "MULTICELULAR" OU "ESPUMA" DE VIDRO, EM BLOCOS, PAINÉIS, CHAPAS E CONCHAS OU FORMAS SEMELHANTES

 

7016.10.00

 

-Cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes, de vidro, mesmo com suporte, para mosaicos ou decorações semelhantes

15

7016.90.00

 

-Outros

15

       

7017

 

ARTEFATOS DE VIDRO PARA LABORATÓRIO, HIGIENE E FARMÁCIA, MESMO GRADUADOS OU CALIBRADOS

 

7017.10.00

 

-De quartzo ou de outras sílicas fundidos

0

7017.20.00

 

-De outro vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5x10-6 por Kelvin, entre 0°C e 300°C

0

7017.90.00

 

-Outros

0

       

7018

 

CONTAS, IMITAÇÕES DE PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, IMITAÇÕES DE PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE VIDRO, E SUAS OBRAS, EXCETO AS DE BIJUTERIA; OLHOS DE VIDRO, EXCETO DE PRÓTESE; ESTATUETAS E OUTROS OBJETOS DE ORNAMENTAÇÃO, DE VIDRO, TRABALHADO A MAÇARICO, EXCETO OS DE BIJUTERIA; MICROESFERAS DE VIDRO, DE DIÂMETRO NÃO SUPERIOR A 1mm

 

7018.10

 

-Contas, imitações de pérolas naturais ou cultivadas, imitações de pedras preciosas ou semipreciosas e artefatos semelhantes, de vidro

 

7018.10.10

 

Contas de vidro

20

7018.10.20

 

Imitações de pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas

20

7018.10.90

 

Outros

20

7018.20.00

 

-Microesferas de vidro, de diâmetro não superior a 1mm

20

7018.90.00

 

-Outros

20

       

7019

 

FIBRAS DE VIDRO (INCLUÍDA A LÃ DE VIDRO) E SUAS OBRAS (POR EXEMPLO: FIOS, TECIDOS)

 

7019.1

 

-Mechas, mesmo ligeiramente torcidas ("rovings") e fios, cortados ou não

 

7019.11.00

 

--Fios cortados, de comprimento não superior a 50mm

10

7019.12.00

 

--Mechas ligeiramente torcidas ("rovings")

10

7019.19.00

 

--Outros

10

7019.3

 

-Véus, mantas, esteiras ("mats"), colchões, painéis e produtos semelhantes, não tecidos

 

7019.31.00

 

--Esteiras ("mats")

0

7019.32.00

 

--Véus

0

7019.39.00

 

--Outros

0

7019.40.00

 

-Tecidos de mechas ligeiramente torcidas ("rovings")

10

 

Ex 01

Para uso em aeronáutica

0

7019.5

 

-Outros tecidos

 

7019.51.00

 

--De largura não superior a 30cm

10

7019.52

 

--De largura superior a 30cm, em ponto de tafetá, com peso inferior a 250g/m2, de filamentos de título não superior a 136 tex, por fio simples

 

7019.52.10

 

Com um teor de matéria orgânica superior ou igual a 0,075% e inferior ou igual a 0,3%, em peso, segundo Norma ANSI/IPC-EG-140, próprios para fabricação de placas para circuitos impressos

 

10

7019.52.90

 

Outros

10

 

Ex 01

Para uso em aeronáutica

0

7019.59.00

 

--Outros

10

 

Ex 01

Para uso em aeronáutica

0

7019.90.00

 

-Outras

0

       

7020.00.00

 

OUTRAS OBRAS DE VIDRO

15