SEÇÃO XIII
OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA
OU DE MATÉRIAS SEMELHANTES; PRODUTOS
CERÂMICOS; VIDRO E SUAS OBRAS
CAPÍTULO 68
OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO,
MICA OU DE MATÉRIAS SEMELHANTES
Notas
1. O presente Capítulo não compreende:
a) os produtos do Capítulo 25;
b) o papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos, das posições 4810 ou 4811 (por exemplo: os recobertos de mica em pó ou de grafita e os betuminados ou asfaltados);
c) os tecidos e outros têxteis revestidos, impregnados ou recobertos, dos Capítulos 56 ou 59 (por exemplo: os recobertos de mica em pó, de betume ou de asfalto);
d) os artefatos do Capítulo 71;
e) as ferramentas e suas partes, do Capítulo 82;
f) as pedras litográficas da posição 8442;
g) os isoladores de eletricidade (posição 8546) e as peças isolantes da posição 8547;
h) as mós para aparelhos dentários (posição 9018);
ij) os artefatos do Capítulo 91 (por exemplo: caixas de relógios ou de outros aparelhos de relojoaria);
k) os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo: móveis, aparelhos de iluminação, construções pré-fabricadas);
l) os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos, material de esporte);
m) os artefatos da posição 9602, desde que constituídos pelas matérias mencionadas na Nota 2-"b" do Capítulo 96, os artefatos da posição 9606 (os botões, por exemplo), da posição 9609 (os lápis de ardósia, por exemplo) ou da posição 9610 (as ardósias para escrita e desenho, por exemplo);
n) os artefatos do Capítulo 97 (objetos de arte, por exemplo).
2. Na acepção da posição 6802, a expressão pedras de cantaria ou de construção trabalhadas aplica-se não só às pedras incluídas nas posições 2515 ou 2516, mas também a todas as outras pedras naturais (por exemplo: quartzitas, sílex, dolomita, esteatita) trabalhadas do mesmo modo, exceto a ardósia.
CÓDIGO NCM |
EX |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO IPI (%) |
6801.00.00 |
PEDRAS PARA CALCETAR, MEIOS-FIOS E PLACAS (LAJES) PARA PAVIMENTAÇÃO, DE PEDRA NATURAL (EXCETO A ARDÓSIA) |
0 |
|
6802 |
PEDRAS DE CANTARIA OU DE CONSTRUÇÃO (EXCETO AS DE ARDÓSIA) TRABALHADAS E OBRAS DESTAS PEDRAS, EXCETO AS DA POSIÇÃO 6801; CUBOS, PASTILHAS E ARTIGOS SEMELHANTES, PARA MOSAICOS, DE PEDRA NATURAL (INCLUÍDA A ARDÓSIA), MESMO COM SUPORTE; GRÂNULOS, FRAGMENTOS E PÓS, DE PEDRA NATURAL (INCLUÍDA A ARDÓSIA), CORADOS ARTIFICIALMENTE |
||
6802.10.00 |
-Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7cm; grânulos, fragmentos e pós, corados artificialmente |
5 (Alterada pelo Decreto 3.903, de 31-08-01, efeitos apartir de 01-09-01) |
|
6802.2 |
-Outras pedras de cantaria ou de construção e suas obras, simplesmente talhadas ou serradas, de superfície plana ou lisa |
||
6802.21.00 |
--Mármore, travertino e alabastro |
5 (Alterada pelo Decreto 3.903, de 31-08-01, efeitos apartir de 01-09-01) 10 |
|
6802.22.00 |
--Outras pedras calcárias |
5 (Alterada pelo Decreto 3.903, de 31-08-01, efeitos apartir de 01-09-01) |
|
6802.23.00 |
--Granito |
5 (Alterada pelo Decreto 3.903, de 31-08-01, efeitos apartir de 01-09-01) 10 |
|
6802.29.00 |
--Outras pedras |
5 (Alterada pelo Decreto 3.903, de 31-08-01, efeitos apartir de 01-09-01) |
|
6802.9 |
-Outras |
||
6802.91.00 |
--Mármore, travertino e alabastro |
5 (Alterada pelo Decreto 3.903, de 31-08-01, efeitos apartir de 01-09-01) 10 |
|
6802.92.00 |
--Outras pedras calcárias |
5 (Alterada pelo Decreto 3.903, de 31-08-01, efeitos apartir de 01-09-01) |
|
6802.93 |
--Granito |
||
6802.93.10 |
Esferas para moinho |
0 |
|
6802.93.90 |
Outros |
5 (Alterada pelo Decreto 3.903, de 31-08-01, efeitos apartir de 01-09-01) 10 |
|
6802.99 |
--Outras pedras |
||
6802.99.10 |
Esferas para moinho |
0 |
|
6802.99.90 |
Outras |
5 (Alterada pelo Decreto 3.903, de 31-08-01, efeitos apartir de 01-09-01) 0 |
|
6803.00.00 |
ARDÓSIA NATURAL TRABALHADA E OBRAS DE ARDÓSIA NATURAL OU AGLOMERADA |
5 (Alterada pelo Decreto 3.903, de 31-08-01, efeitos apartir de 01-09-01) |
|
6804 |
MÓS E ARTEFATOS SEMELHANTES, SEM ARMAÇÃO, PARA MOER, DESFIBRAR, TRITURAR, AMOLAR, POLIR, RETIFICAR OU CORTAR; PEDRAS PARA AMOLAR OU PARA POLIR, MANUALMENTE, E SUAS PARTES, DE PEDRAS NATURAIS, DE ABRASIVOS NATURAIS OU ARTIFICIAIS AGLOMERADOS OU DE CERÂMICA, MESMO COM PARTES DE OUTRAS MATÉRIAS |
||
6804.10.00 |
-Mós para moer ou desfibrar |
0 |
|
6804.2 |
-Outras mós e artefatos semelhantes |
||
6804.21 |
--De diamante natural ou sintético, aglomerado |
||
6804.21.1 |
De diâmetro inferior a 53,34cm |
||
6804.21.11 |
Aglomerados com resina |
0 |
|
6804.21.19 |
Outros |
0 |
|
6804.21.90 |
Outros |
0 |
|
6804.22 |
--De outros abrasivos aglomerados ou de cerâmica |
||
6804.22.1 |
De diâmetro inferior a 53,34cm |
||
6804.22.11 |
Aglomerados com resina |
0 |
|
6804.22.19 |
Outros |
0 |
|
6804.22.90 |
Outros |
0 |
|
6804.23.00 |
--De pedras naturais |
0 |
|
6804.30.00 |
-Pedras para amolar ou para polir, manualmente |
0 |
|
6805 |
ABRASIVOS NATURAIS OU ARTIFICIAIS, EM PÓ OU EM GRÃOS, APLICADOS SOBRE MATÉRIAS TÊXTEIS, PAPEL, CARTÃO OU OUTRAS MATÉRIAS, MESMO RECORTADOS, COSTURADOS OU REUNIDOS DE OUTRO MODO |
||
6805.10.00 |
-Aplicados apenas sobre tecidos de matérias têxteis |
0 |
|
6805.20.00 |
-Aplicados apenas sobre papel ou cartão |
0 |
|
6805.30 |
-Aplicados sobre outras matérias |
||
6805.30.10 |
Com suporte de papel ou cartão combinados com matérias têxteis |
0 |
|
6805.30.20 |
Discos de fibra vulcanizada recobertos com óxido de alumínio ou carboneto de silício |
0 |
|
6805.30.90 |
Outros |
0 |
|
6806 |
LÃS DE ESCÓRIAS DE ALTOS-FORNOS, DE OUTRAS ESCÓRIAS, LÃ DE ROCHA E LÃS MINERAIS SEMELHANTES; VERMICULITA E ARGILAS, EXPANDIDAS, ESPUMA DE ESCÓRIAS E PRODUTOS MINERAIS SEMELHANTES, EXPANDIDOS; MISTURAS E OBRAS DE MATÉRIAS MINERAIS PARA ISOLAMENTO DO CALOR E DO SOM OU PARA ABSORÇÃO DO SOM, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 6811, 6812 OU DO CAPÍTULO 69 |
||
6806.10.00 |
-Lãs de escórias de altos-fornos, de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais semelhantes, mesmo misturadas entre si, em blocos ou massas, em folhas ou em rolos |
0 |
|
6806.20.00 |
-Vermiculita e argilas, expandidas, espuma de escórias e produtos minerais semelhantes, expandidos, mesmo misturados entre si |
0 |
|
6806.90 |
-Outros |
||
6806.90.10 |
Aluminosos ou silicoaluminosos |
0 |
|
6806.90.90 |
Outros |
0 |
|
6807 |
OBRAS DE ASFALTO OU DE PRODUTOS SEMELHANTES (POR EXEMPLO: BREU OU PEZ) |
||
6807.10.00 |
-Em rolos |
0 |
|
6807.90.00 |
-Outras |
5 |
|
6808.00.00 |
PAINÉIS, CHAPAS, LADRILHOS, BLOCOS E SEMELHANTES, DE FIBRAS VEGETAIS, DE PALHA OU DE APARAS, PARTÍCULAS, SERRAGEM (SERRADURA) OU DE OUTROS DESPERDÍCIOS DE MADEIRA, AGLOMERADOS COM CIMENTO, GESSO OU OUTROS AGLUTINANTES MINERAIS |
10 |
|
6809 |
OBRAS DE GESSO OU DE COMPOSIÇÕES À BASE DE GESSO |
||
6809.1 |
-Chapas, placas, painéis, ladrilhos e semelhantes, não ornamentados |
||
6809.11.00 |
--Revestidos ou reforçados exclusivamente com papel ou cartão |
5 |
|
6809.19.00 |
--Outros |
5 |
|
6809.90.00 |
-Outras obras |
5 |
|
6810 |
OBRAS DE CIMENTO, DE CONCRETO (BETÃO) OU DE PEDRA ARTIFICIAL, MESMO ARMADAS |
||
6810.1 |
-Telhas, ladrilhos, placas (lajes), tijolos e artefatos semelhantes |
||
6810.11.00 |
--Blocos e tijolos para a construção |
0 |
|
6810.19.00 |
--Outros |
0 |
|
6810.9 |
-Outras obras |
||
6810.91.00 |
--Elementos pré-fabricados para a construção ou engenharia civil |
0 |
|
6810.99.00 |
--Outras |
0 |
|
6811 |
OBRAS DE FIBROCIMENTO, CIMENTO-CELULOSE E PRODUTOS SEMELHANTES |
||
6811.10.00 |
-Chapas onduladas |
4 |
|
6811.20.00 |
-Outras chapas, painéis, ladrilhos, telhas e produtos semelhantes |
4 |
|
6811.30.00 |
-Tubos, condutos, e seus acessórios |
4 |
|
6811.90.00 |
-Outras obras |
4 |
|
6812 |
AMIANTO (ASBESTO) TRABALHADO, EM FIBRAS; MISTURAS À BASE DE AMIANTO OU À BASE DE AMIANTO E CARBONATO DE MAGNÉSIO; OBRAS DESTAS MISTURAS OU DE AMIANTO (POR EXEMPLO: FIOS, TECIDOS, VESTUÁRIO, CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, CALÇADOS, JUNTAS), MESMO ARMADAS, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 6811 OU 6813 |
||
6812.10 |
-Amianto trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio |
||
6812.10.10 |
Amianto trabalhado, em fibras |
10 |
|
6812.10.20 |
Misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio |
10 |
|
6812.20.00 |
-Fios |
10 |
|
6812.30.00 |
-Cordas e cordões, entrançados ou não |
10 |
|
6812.40.00 |
-Tecidos e tecidos de malha |
10 |
|
6812.50.00 |
-Vestuário, acessórios de vestuário, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante |
0 |
|
6812.60.00 |
-Papéis, cartões e feltros |
10 |
|
6812.70.00 |
-Folhas comprimidas de amianto e elastômeros, para juntas, mesmo apresentadas em rolos |
10 |
|
6812.90 |
-Outras |
||
6812.90.10 |
Juntas e outros elementos com função semelhante de vedação |
10 |
|
6812.90.90 |
Outras |
10 |
|
6813 |
GUARNIÇÕES DE FRICÇÃO (POR EXEMPLO: PLACAS, ROLOS, TIRAS, SEGMENTOS, DISCOS, ANÉIS, PASTILHAS), NÃO MONTADAS, PARA FREIOS (TRAVÕES), EMBREAGENS OU QUALQUER OUTRO MECANISMO DE FRICÇÃO, À BASE DE AMIANTO (ASBESTO), DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS OU DE CELULOSE, MESMO COMBINADAS COM TÊXTEIS OU OUTRAS MATÉRIAS |
||
6813.10 |
-Guarnições para freios (travões) |
||
6813.10.10 |
Pastilhas |
15 |
|
6813.10.90 |
Outras |
15 |
|
6813.90 |
-Outras |
||
6813.90.10 |
Disco de fricção para embreagens |
15 |
|
6813.90.90 |
Outras |
10 |
|
6814 |
MICA TRABALHADA E SUAS OBRAS, INCLUÍDA A MICA AGLOMERADA OU RECONSTITUÍDA, MESMO COM SUPORTE DE PAPEL, CARTÃO OU DE OUTRAS MATÉRIAS |
||
6814.10.00 |
-Placas, folhas ou tiras, de mica aglomerada ou reconstituída, mesmo com suporte |
0 |
|
6814.90.00 |
-Outras |
0 |
|
6815 |
OBRAS DE PEDRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS (INCLUÍDAS AS FIBRAS DE CARBONO, AS OBRAS DESSAS MATÉRIAS E AS DE TURFA), NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES |
||
6815.10 |
-Obras de grafita ou de outros carbonos, para usos não elétricos |
||
6815.10.10 |
Fibras de carbono |
10 |
|
6815.10.20 |
Tecidos de fibras de carbono |
10 |
|
6815.10.90 |
Outras |
10 |
|
Ex 01 |
Obras de fibra de carbono impregnada com resina epóxida, para uso em aeronáutica |
0 |
|
6815.20.00 |
-Obras de turfa |
10 |
|
6815.9 |
-Outras obras |
||
6815.91 |
--Contendo magnesita, dolomita ou cromita |
||
6815.91.10 |
Crus, aglomerados com aglutinante químico |
10 |
|
6815.91.90 |
Outras |
10 |
|
6815.99 |
--Outras |
||
6815.99.1 |
Eletrofundidas |
||
6815.99.11 |
Com um teor de alumina (Al2O3), superior ou igual a 90%, em peso |
10 |
|
6815.99.12 |
Com um teor de silica (SiO2) superior ou igual a 90% em peso |
10 |
|
6815.99.13 |
Com um teor, em peso, de óxido de zircônio (ZrO2) superior ou igual a 50% mesmo com um conteúdo de alumina inferior a 45% |
10 |
|
6815.99.14 |
Constituídas por uma mistura ou combinação de alumina (Al2O3), silica (SiO2) e óxido de zircônio (ZrO2), com um teor, em peso, de alumina superior ou igual a 45% mas inferior a 90% ou com um conteúdo, em peso, de óxido de zircônio (ZrO2) superior ou igual a 20% mas inferior a 50% |
10 |
|
6815.99.19 |
Outras |
10 |
|
6815.99.90 |
Outras |
10 |