SEÇÃO VIII
PELES, COUROS, PELETERIA (PELES COM PÊLO*) E OBRAS DESTAS
MATÉRIAS; ARTIGOS DE CORREEIRO OU DE SELEIRO; ARTIGOS DE
VIAGEM, BOLSAS E ARTEFATOS SEMELHANTES; OBRAS DE TRIPA
CAPÍTULO 42
OBRAS DE COURO; ARTIGOS DE CORREEIRO OU DE SELEIRO;
ARTIGOS DE VIAGEM, BOLSAS E ARTEFATOS
SEMELHANTES; OBRAS DE TRIPA
Notas
1. O presente Capítulo não compreende:
a) os categutes esterilizados e materiais esterilizados semelhantes, para suturas cirúrgicas (posição 3006);
b) o vestuário e seus acessórios (exceto luvas), de couro, forrados interiormente de peleteria (peles com pêlo*), natural ou artificial, assim como o vestuário e seus acessórios, de couro, apresentando partes exteriores de peleteria (peles com pêlo*), natural ou artificial, quando estas partes excedam a função de simples guarnições (posições 4303 ou 4304, conforme o caso);
c) os artefatos confeccionados com rede, da posição 5608;
d) os artefatos do Capítulo 64;
e) os chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes, do Capítulo 65;
f) os chicotes e outros artigos da posição 6602;
g) as abotoaduras (botões de punho*), braceletes ou pulseiras e outros artigos de bijuteria (posição 7117);
h) os acessórios e guarnições para artigos de seleiro ou de correeiro (por exemplo: freios, estribos, fivelas), apresentados isoladamente (em geral, Seção XV);
ij) as cordas, peles de tambores ou de instrumentos semelhantes, assim como as outras partes de instrumentos musicais (posição 9209);
k) os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo: móveis, aparelhos de iluminação);
l) os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos, artigos de esporte);
m)os botões, os botões de pressão, formas e outras partes de botões ou de botões de pressão, os esboços de botões, da posição 9606.
2. A) Além das disposições da Nota 1 acima, a posição 4202 não compreende:
a) os sacos fabricados com folhas de plásticos, mesmo impressas, com alças (pegas*), não concebidos para uso prolongado (posição 3923);
b) os artefatos fabricados com matérias para entrançar (posição 4602).
B) Os artefatos das posições 4202 e 4203 que tenham partes de metais preciosos, de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas, classificam-se nestas subposições mesmo que essas partes não sejam simples acessórios ou guarnições de mínima importância, desde que essas partes não confiram aos artefatos a sua característica essencial. Se, todavia, essas partes conferirem aos artefatos a sua característica essencial, estes classificam-se no Capítulo 71.
3. Na acepção da posição 4203, a expressão vestuário e seus acessórios aplica-se, entre outros, às luvas (incluídas as de esporte e de proteção), aos aventais e a outros equipamentos especiais de proteção individual para quaisquer profissões, aos suspensórios, cintos, cinturões, bandoleiras ou talabartes e pulseiras, exceto as de relógios (posição 9113).
CÓDIGO NCM |
EX |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO IPI (%) |
4201.00 |
ARTIGOS DE SELEIRO OU DE CORREEIRO, PARA QUAISQUER ANIMAIS (INCLUÍDOS AS TRELAS, JOELHEIRAS, FOCINHEIRAS, MANTAS DE SELA, ALFORJES, AGASALHOS PARA CÃES E ARTIGOS SEMELHANTES), DE QUAISQUER MATÉRIAS |
||
4201.00.10 |
De couro natural ou reconstituído |
0 |
|
4201.00.90 |
Outros |
0 |
|
4202 |
MALAS E MALETAS, INCLUÍDAS AS DE TOUCADOR E AS MALETAS E PASTAS PARA DOCUMENTOS E DE ESTUDANTE, OS ESTOJOS PARA ÓCULOS, BINÓCULOS, MÁQUINAS FOTOGRÁFICAS E DE FILMAR, INSTRUMENTOS MUSICAIS, ARMAS, E ARTEFATOS SEMELHANTES; SACOS DE VIAGEM, BOLSAS DE TOUCADOR, MOCHILAS, BOLSAS, SACOLAS (SACOS PARA COMPRAS), CARTEIRAS PARA DINHEIRO, CARTEIRAS PARA PASSES, CIGARREIRAS, TABAQUEIRAS, "KIT" PARA FERRAMENTAS, BOLSAS E SACOS PARA ARTIGOS DE ESPORTE, ESTOJOS PARA FRASCOS OU JÓIAS, CAIXAS PARA PÓ-DE-ARROZ, ESTOJOS PARA OURIVESARIA, E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE COURO NATURAL OU RECONSTITUÍDO, DE FOLHAS DE PLÁSTICOS, DE MATÉRIAS TÊXTEIS, DE FIBRA VULCANIZADA OU DE CARTÃO, OU RECOBERTOS, NO TODO OU NA MAIOR PARTE, DESSAS MESMAS MATÉRIAS OU DE PAPEL |
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4202.1 |
-Malas e maletas, incluídas as de toucador e as maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes |
||
4202.11.00 |
--Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado |
10 |
|
4202.12 |
--com a superfície exterior de plásticos ou de matérias têxteis |
||
4202.12.10 |
De plásticos |
10 |
|
4202.12.20 |
De matérias têxteis |
10 |
|
4202.19.00 |
--Outros |
10 |
|
4202.2 |
-Bolsas, mesmo com tiracolo, incluídas as que não possuam alças (pegas*) |
||
4202.21.00 |
--Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado |
10 |
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4202.22 |
--com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis |
||
4202.22.10 |
De folhas de plásticos |
10 |
|
4202.22.20 |
De matérias têxteis |
10 |
|
4202.29.00 |
--Outras |
10 |
|
4202.3 |
-Artigos do tipo dos normalmente levados nos bolsos ou em bolsas |
||
4202.31.00 |
--Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado |
10 |
|
4202.32.00 |
--com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis |
10 |
|
4202.39.00 |
--Outros |
10 |
|
4202.9 |
-Outros |
||
4202.91.00 |
--Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado |
10 |
|
4202.92.00 |
--com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis |
10 |
|
4202.99.00 |
--Outros |
10 |
|
4203 |
VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS, DE COURO NATURAL OU RECONSTITUÍDO |
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4203.10.00 |
-Vestuário |
10 |
|
4203.2 |
-Luvas, mitenes e semelhantes |
||
4203.21.00 |
--Especialmente concebidas para a prática de esportes |
10 |
|
4203.29.00 |
--Outras |
10 |
|
Ex 01 |
De proteção, para trabalho manual |
0 |
|
4203.30.00 |
-Cintos, cinturões e bandoleiras ou talabartes |
10 |
|
4203.40.00 |
-Outros acessórios de vestuário |
10 |
|
4204.00 |
ARTIGOS DE COURO NATURAL OU RECONSTITUÍDO, PARA USOS TÉCNICOS |
||
4204.00.10 |
Correias transportadoras ou correias de transmissão |
10 |
|
4204.00.90 |
Outros |
10 |
|
4205.00.00 |
OUTRAS OBRAS DE COURO NATURAL OU RECONSTITUÍDO |
10 |
|
Ex 01 |
Viras para calçados |
0 |
|
4206 |
OBRAS DE TRIPA, DE "BAUDRUCHES", DE BEXIGA OU DE TENDÕES |
||
4206.10.00 |
-Cordas de tripa |
0 |
|
4206.90.00 |
-Outras |
10 |