SEÇÃO VI

PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS

Notas

1. a) Qualquer produto (exceto os minérios de metais radioativos) que corresponda às especificações dos textos de uma das posições 2844 ou 2845 deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da Nomenclatura.

b) Ressalvado o disposto na alínea "a" acima, qualquer produto que corresponda às especificações dos textos de uma das posições 2843 ou 2846 deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da presente Seção.

2. Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, qualquer produto que, em razão da sua apresentação em doses ou do seu acondicionamento para venda a retalho, se inclua numa das posições 3004, 3005, 3006, 3212, 3303, 3304, 3305, 3306, 3307, 3506, 3707 ou 3808, deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da Nomenclatura.

3. Os produtos apresentados em sortidos compostos de diversos elementos constitutivos distintos, classificáveis, no todo ou em parte, pela presente Seção e reconhecíveis como destinados, depois de misturados, a constituir um produto das Seções VI ou VII, devem classificar-se na posição correspondente a este último produto, desde que esses elementos constitutivos sejam:

a) em razão do seu acondicionamento, nitidamente reconhecíveis como destinados a serem utilizados conjuntamente sem prévio reacondicionamento;

b) apresentados ao mesmo tempo;

c) reconhecíveis, dada a sua natureza ou quantidades respectivas, como complementares uns dos outros.

CAPÍTULO 36

PÓLVORAS E EXPLOSIVOS; ARTIGOS DE PIROTECNIA; FÓSFOROS;

LIGAS PIROFÓRICAS; MATÉRIAS INFLAMÁVEIS

Notas

1. O presente Capítulo não compreende os produtos de constituição química definida apresentados isoladamente, exceto, porém, os indicados nas Notas 2-"a" ou 2-"b" abaixo.

2. Na acepção da posição 3606, consideram-se artigos de matérias inflamáveis, exclusivamente:

a) o metaldeído, a hexametilenotetramina e os produtos semelhantes, apresentados em tabletes, pastilhas, bastonetes ou formas semelhantes, que se destinem a ser utilizados como combustíveis, bem como os combustíveis à base de álcool e os combustíveis preparados semelhantes, apresentados no estado sólido ou pastoso;

b) os combustíveis líquidos e combustíveis gasosos liquefeitos, em recipientes dos tipos utilizados para carregar ou recarregar isqueiros ou acendedores, com capacidade não superior a 300 cm3;

c) os archotes e tochas de resina, as acendalhas e semelhantes.

 

CÓDIGO NCM

EX

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DA TIPI (%)

3601.00.00

 

PÓLVORAS PROPULSIVAS

25

       

3602.00.00

 

EXPLOSIVOS PREPARADOS, EXCETO PÓLVORAS PROPULSIVAS

20

 

Ex 01

À base de poliálcoois (dinamite); outros explosivos preparados, com efeito equivalente ao da dinamite

5

       

3603.00.00

 

ESTOPINS OU RASTILHOS, DE SEGURANÇA; CORDÉIS DETONANTES; FULMINANTES E CÁPSULAS FULMINANTES; ESCORVAS; DETONADORES ELÉTRICOS

 

20

       

3604

 

FOGOS DE ARTIFÍCIO, FOGUETES DE SINALIZAÇÃO OU CONTRA O GRANIZO E SEMELHANTES, BOMBAS, PETARDOS E OUTROS ARTIGOS DE PIROTECNIA

 

3604.10.00

 

-Fogos de artifício

30

3604.90

 

-Outros

 

3604.90.10

 

Foguetes e cartuchos contra o granizo e semelhantes

10

3604.90.90

 

Outros

30

 

Ex 01

Foguetes e artigos semelhantes para sinalização

10

       

3605.00.00

 

FÓSFOROS, EXCETO OS ARTIGOS DE PIROTECNIA DA POSIÇÃO 3604

0

       

3606

 

FERROCÉRIO E OUTRAS LIGAS PIROFÓRICAS, SOB QUAISQUER FORMAS; ARTIGOS DE MATÉRIAS INFLAMÁVEIS INDICADOS NA NOTA 2 DO PRESENTE CAPÍTULO

 

3606.10.00

 

-Combustíveis líquidos e combustíveis gasosos liquefeitos, em recipientes dos tipos utilizados para carregar ou recarregar isqueiros ou acendedores, com capacidade não superior a 300 cm3

 

20

3606.90.00

 

-Outros

20