SEÇÃO VI
PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS
Notas
1. a) Qualquer produto (exceto os minérios de metais radioativos) que corresponda às especificações dos textos de uma das posições 2844 ou 2845 deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da Nomenclatura.
b) Ressalvado o disposto na alínea "a" acima, qualquer produto que corresponda às especificações dos textos de uma das posições 2843 ou 2846 deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da presente Seção.
2. Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, qualquer produto que, em razão da sua apresentação em doses ou do seu acondicionamento para venda a retalho, se inclua numa das posições 3004, 3005, 3006, 3212, 3303, 3304, 3305, 3306, 3307, 3506, 3707 ou 3808, deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da Nomenclatura.
3. Os produtos apresentados em sortidos compostos de diversos elementos constitutivos distintos, classificáveis, no todo ou em parte, pela presente Seção e reconhecíveis como destinados, depois de misturados, a constituir um produto das Seções VI ou VII, devem classificar-se na posição correspondente a este último produto, desde que esses elementos constitutivos sejam:
a) em razão do seu acondicionamento, nitidamente reconhecíveis como destinados a serem utilizados conjuntamente sem prévio reacondicionamento;
b) apresentados ao mesmo tempo;
c) reconhecíveis, dada a sua natureza ou quantidades respectivas, como complementares uns dos outros.
CAPÍTULO 36
PÓLVORAS E EXPLOSIVOS; ARTIGOS DE PIROTECNIA; FÓSFOROS;
LIGAS PIROFÓRICAS; MATÉRIAS INFLAMÁVEIS
Notas
1. O presente Capítulo não compreende os produtos de constituição química definida apresentados isoladamente, exceto, porém, os indicados nas Notas 2-"a" ou 2-"b" abaixo.
2. Na acepção da posição 3606, consideram-se artigos de matérias inflamáveis, exclusivamente:
a) o metaldeído, a hexametilenotetramina e os produtos semelhantes, apresentados em tabletes, pastilhas, bastonetes ou formas semelhantes, que se destinem a ser utilizados como combustíveis, bem como os combustíveis à base de álcool e os combustíveis preparados semelhantes, apresentados no estado sólido ou pastoso;
b) os combustíveis líquidos e combustíveis gasosos liquefeitos, em recipientes dos tipos utilizados para carregar ou recarregar isqueiros ou acendedores, com capacidade não superior a 300 cm3;
c) os archotes e tochas de resina, as acendalhas e semelhantes.
CÓDIGO NCM |
EX |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DA TIPI (%) |
3601.00.00 |
PÓLVORAS PROPULSIVAS |
25 |
|
3602.00.00 |
EXPLOSIVOS PREPARADOS, EXCETO PÓLVORAS PROPULSIVAS |
20 |
|
Ex 01 |
À base de poliálcoois (dinamite); outros explosivos preparados, com efeito equivalente ao da dinamite |
5 |
|
3603.00.00 |
ESTOPINS OU RASTILHOS, DE SEGURANÇA; CORDÉIS DETONANTES; FULMINANTES E CÁPSULAS FULMINANTES; ESCORVAS; DETONADORES ELÉTRICOS |
20 |
|
3604 |
FOGOS DE ARTIFÍCIO, FOGUETES DE SINALIZAÇÃO OU CONTRA O GRANIZO E SEMELHANTES, BOMBAS, PETARDOS E OUTROS ARTIGOS DE PIROTECNIA |
||
3604.10.00 |
-Fogos de artifício |
30 |
|
3604.90 |
-Outros |
||
3604.90.10 |
Foguetes e cartuchos contra o granizo e semelhantes |
10 |
|
3604.90.90 |
Outros |
30 |
|
Ex 01 |
Foguetes e artigos semelhantes para sinalização |
10 |
|
3605.00.00 |
FÓSFOROS, EXCETO OS ARTIGOS DE PIROTECNIA DA POSIÇÃO 3604 |
0 |
|
3606 |
FERROCÉRIO E OUTRAS LIGAS PIROFÓRICAS, SOB QUAISQUER FORMAS; ARTIGOS DE MATÉRIAS INFLAMÁVEIS INDICADOS NA NOTA 2 DO PRESENTE CAPÍTULO |
||
3606.10.00 |
-Combustíveis líquidos e combustíveis gasosos liquefeitos, em recipientes dos tipos utilizados para carregar ou recarregar isqueiros ou acendedores, com capacidade não superior a 300 cm3 |
20 |
|
3606.90.00 |
-Outros |
20 |