SEÇÃO VI

PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS

Notas

1. a) Qualquer produto (exceto os minérios de metais radioativos) que corresponda às especificações dos textos de uma das posições 2844 ou 2845 deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da Nomenclatura.

b) Ressalvado o disposto na alínea "a" acima, qualquer produto que corresponda às especificações dos textos de uma das posições 2843 ou 2846 deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da presente Seção.

2. Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, qualquer produto que, em razão da sua apresentação em doses ou do seu acondicionamento para venda a retalho, se inclua numa das posições 3004, 3005, 3006, 3212, 3303, 3304, 3305, 3306, 3307, 3506, 3707 ou 3808, deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da Nomenclatura.

3. Os produtos apresentados em sortidos compostos de diversos elementos constitutivos distintos, classificáveis, no todo ou em parte, pela presente Seção e reconhecíveis como destinados, depois de misturados, a constituir um produto das Seções VI ou VII, devem classificar-se na posição correspondente a este último produto, desde que esses elementos constitutivos sejam:

a) em razão do seu acondicionamento, nitidamente reconhecíveis como destinados a serem utilizados conjuntamente sem prévio reacondicionamento;

b) apresentados ao mesmo tempo;

c) reconhecíveis, dada a sua natureza ou quantidades respectivas, como complementares uns dos outros.

CAPÍTULO 33

ÓLEOS ESSENCIAIS E RESINÓIDES; PRODUTOS DE

PERFUMARIA OU DE TOUCADOR PREPARADOS

E PREPARAÇÕES COSMÉTICAS

Notas

1. O presente Capítulo não compreende:

a) as oleorresinas naturais e os extratos vegetais das posições 1301 ou 1302;

b) os sabões e outros produtos da posição 3401;

c) as essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato e os outros produtos da posição 3805.

2. Para efeitos da posição 3302, a expressão substâncias odoríferas abrange unicamente as substâncias da posição 3301, os ingredientes odoríferos extraídos dessas substâncias e os produtos aromáticos obtidos por síntese.

3. As posições 3303 a 3307 aplicam-se, entre outros, aos produtos, misturados ou não, próprios para serem utilizados como produtos daquelas posições e acondicionados para venda a retalho tendo em vista o seu emprego para aqueles usos, exceto águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais.

4. Consideram-se produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas, na acepção da posição 3307, entre outros, os seguintes produtos: os saquinhos contendo partes de planta aromática; preparações odoríferas que atuem por combustão; papéis perfumados e papéis impregnados ou revestidos de cosméticos; soluções líquidas para lentes de contato ou para olhos artificiais; pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de perfume ou de cosméticos; produtos de toucador preparados, para animais.

 

CÓDIGO NCM

EX

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DA TIPI (%)

3301

 

ÓLEOS ESSENCIAIS (DESTERPENADOS OU NÃO), INCLUÍDOS OS CHAMADOS "CONCRETOS" OU "ABSOLUTOS"; RESINÓIDES; OLEORRESINAS DE EXTRAÇÃO; SOLUÇÕES CONCENTRADAS DE ÓLEOS ESSENCIAIS EM GORDURAS, EM ÓLEOS FIXOS, EM CERAS OU EM MATÉRIAS ANÁLOGAS, OBTIDAS POR TRATAMENTO DE FLORES ATRAVÉS DE SUBSTÂNCIAS GORDAS OU POR MACERAÇÃO; SUBPRODUTOS TERPÊNICOS RESIDUAIS DA DESTERPENAÇÃO DOS ÓLEOS ESSENCIAIS; ÁGUAS DESTILADAS AROMÁTICAS E SOLUÇÕES AQUOSAS DE ÓLEOS ESSENCIAIS

 

3301.1

 

-Óleos essenciais de cítricos

 

3301.11.00

 

--De bergamota

5

3301.12

 

--De laranja

 

3301.12.10

 

De "petit grain"

5

3301.12.90

 

Outros

5

3301.13.00

 

--De limão

5

3301.14.00

 

--De lima

5

3301.19.00

 

--Outros

5

3301.2

 

-Óleos essenciais, exceto de cítricos

 

3301.21.00

 

--De gerânio

5

3301.22.00

 

--De jasmim

5

3301.23.00

 

--De alfazema ou lavanda

5

3301.24.00

 

--De hortelã-pimenta (Mentha piperita)

5

3301.25

 

--De outras mentas

 

3301.25.10

 

De menta japonesa (Mentha arvensis)

5

3301.25.20

 

De "mentha spearmint" (Mentha viridis L.)

5

3301.25.90

 

Outros

5

3301.26.00

 

--De vetiver

5

3301.29

 

--Outros

 

3301.29.1

 

De citronela; de cedro; de pau santo (Bulnesia sarmientoi); de "lemongrass"; de pau-rosa; de palma rosa; de coriandro; de cabreúva; de eucalipto

 

3301.29.11

 

De citronela

5

3301.29.12

 

De cedro

5

3301.29.13

 

De pau santo (Bulnesia sarmientoi)

5

3301.29.14

 

De "lemongrass"

5

3301.29.15

 

De pau-rosa

5

3301.29.16

 

De palma rosa

5

3301.29.17

 

De coriandro

5

3301.29.18

 

De cabreúva

5

3301.29.19

 

De eucalipto

5

3301.29.90

 

Outros

5

3301.30.00

 

-Resinóides

5

3301.90

 

-Outros

 

3301.90.10

 

Soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração

 

5

3301.90.20

 

Subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais

5

3301.90.30

 

Águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais

5

3301.90.40

 

Oleorresinas de extração

5

       

3302

 

MISTURAS DE SUBSTÂNCIAS ODORÍFERAS E MISTURAS (INCLUÍDAS AS SOLUÇÕES ALCOÓLICAS) À BASE DE UMA OU MAIS DESTAS SUBSTÂNCIAS, DOS TIPOS UTILIZADOS COMO MATÉRIAS BÁSICAS PARA A INDÚSTRIA; OUTRAS PREPARAÇÕES À BASE DE SUBSTÂNCIAS ODORÍFERAS, DOS TIPOS UTILIZADOS PARA A FABRICAÇÃO DE BEBIDAS

 

3302.10.00

 

-Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas

5

3302.90

 

-Outras

 

3302.90.1

 

Para perfumaria

 

3302.90.11

 

Vetiverol

5

3302.90.19

 

Outras

5

3302.90.90

 

Outras

5

       

3303.00

 

PERFUMES E ÁGUAS-DE-COLÔNIA

 

3303.00.10

 

Perfumes (extratos)

40

3303.00.20

 

Águas-de-colônia

10

       

3304

 

PRODUTOS DE BELEZA OU DE MAQUILAGEM PREPARADOS E PREPARAÇÕES PARA CONSERVAÇÃO OU CUIDADOS DA PELE (EXCETO MEDICAMENTOS), INCLUÍDAS AS PREPARAÇÕES ANTI-SOLARES E OS BRONZEADORES; PREPARAÇÕES PARA MANICUROS E PEDICUROS

 

3304.10.00

 

-Produtos de maquilagem para os lábios

20

3304.20

 

-Produtos de maquilagem para os(olhos

 

3304.20.10

 

Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel

20

3304.20.90

 

Outros

20

3304.30.00

 

-Preparações para manicuros e pedicuros

20

3304.9

 

-Outros

 

3304.91.00

 

--Pós, incluídos os compactos

20

 

Ex 01

Talco e polvilho, com ou sem perfume

10

3304.99

 

--Outros

 

3304.99.10

 

Cremes de beleza e cremes nutritivos; loções tônicas

20

3304.99.90

 

Outros

20

 

Ex 01

Preparados bronzeadores ou anti-solares

10

       

3305

 

PREPARAÇÕES CAPILARES

 

3305.10.00

 

-Xampus

5

3305.20.00

 

-Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

20

3305.30.00

 

-Laquês para o cabelo

20

3305.90.00

 

-Outras

20

 

Ex 01

Condicionadores

10

       

3306

 

PREPARAÇÕES PARA HIGIENE BUCAL OU DENTÁRIA, INCLUÍDOS OS PÓS E CREMES PARA FACILITAR A ADERÊNCIA DAS DENTADURAS; FIOS UTILIZADOS PARA LIMPAR OS ESPAÇOS INTERDENTAIS (FIO DENTAL), ACONDICIONADOS PARA VENDA A PARTICULARES

 

3306.10.00

 

-Dentifrícios

0

3306.20.00

 

-Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental)

5

3306.90.00

 

-Outros

5

       

3307

 

PREPARAÇÕES PARA BARBEAR (ANTES, DURANTE OU APÓS), DESODORANTES CORPORAIS, PREPARAÇÕES PARA BANHOS, DEPILATÓRIOS, OUTROS PRODUTOS DE PERFUMARIA OU DE TOUCADOR PREPARADOS E OUTRAS PREPARAÇÕES COSMÉTICAS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES; DESODORANTES DE AMBIENTES, PREPARADOS, MESMO NÃO PERFUMADOS, COM OU SEM PROPRIEDADES DESINFETANTES

 

3307.10.00

 

-Preparações para barbear (antes, durante ou após)

20

3307.20

 

-Desodorantes corporais e antiperspirantes

 

3307.20.10

 

Líquidos

5

3307.20.90

 

Outros

5

3307.30.00

 

-Sais perfumados e outras preparações para banhos

20

3307.4

 

-Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluídas as preparações odoríferas para cerimônias religiosas

 

3307.41.00

 

--Agarbate e outras preparações odoríferas que atuem por combustão

20

3307.49.00

 

--Outras

20

 

Ex 01

Carvão vegetal ativado, acondicionado para venda a retalho como desodorante para refrigeradores ou congeladores

15

3307.90.00

 

-Outros

20

 

Ex 01

Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais

10