SEÇÃO II

PRODUTOS DO REINO VEGETAL

Nota

1. Na presente Seção, o termo "pellets" designa os produtos apresentados sob a forma cilíndrica, esférica, etc., aglomerados, quer por simples pressão, quer por adição de um aglutinante em proporção não superior a 3% em peso.

 

CAPÍTULO 12

SEMENTES E FRUTOS OLEAGINOSOS; GRÃOS, SEMENTES

E FRUTOS DIVERSOS; PLANTAS INDUSTRIAIS

OU MEDICINAIS; PALHAS E FORRAGENS

Notas

1. Consideram-se sementes oleaginosas, na acepção da posição 1207, entre outras, as nozes e o "palmiste", as sementes de algodão, rícino, gergelim, mostarda, cártamo, dormideira ou papoula e de "karité". Pelo contrário, excluem-se desta posição os produtos das posições 0801 ou 0802, bem como as azeitonas (Capítulos 7 ou 20).

2. A posição 1208 compreende as farinhas de que não tenham sido extraídos os óleos, as farinhas de que estes tenham sido parcialmente extraídos, bem como as que, após a extração, tenham sido adicionadas, total ou parcialmente, dos seus óleos originais. Estão, pelo contrário, excluídos os resíduos abrangidos pelas posições 2304 a 2306.

3. Consideram-se sementes para semeadura, na acepção da posição 1209, as sementes de beterrabas, de pastagens, de flores ornamentais, de plantas hortícolas, de árvores florestais ou frutíferas, de ervilhaca (exceto da espécie Vicia faba) e de tremoço.

Excluem-se, pelo contrário, desta posição, mesmo que se destinem à semeadura:

a) os legumes de vagem e o milho doce (Capítulo 7);

b) as especiarias e outros produtos do Capítulo 9;

c) os cereais (Capítulo 10);

d) os produtos das posições 1201 a 1207 ou da posição 1211.

4. A posição 1211 compreende, entre outras, as plantas e partes de plantas das seguintes espécies: manjericão, borragem, "ginseng", hissopo, alcaçuz, as diversas espécies de menta, alecrim, arruda, salva e absinto.

Pelo contrário, excluem-se desta posição:

a) os produtos farmacêuticos do Capítulo 30;

b) os produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas, do Capítulo 33;

c) os inseticidas, fungicidas, herbicidas, desinfetantes e produtos semelhantes, da posição 3808.

5. Para aplicação da posição 1212, o termo algas não inclui:

a) os microrganismos monocelulares mortos da posição 2102;

b) as culturas de microrganismos da posição 3002;

c) os adubos ou fertilizantes das posições 3101 ou 3105.

 

CÓDIGO NCM

EX

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO IPI (%)

1201.00

 

SOJA, MESMO TRITURADA

 

1201.00.10

 

Para semeadura

NT

1201.00.90

 

Outra

NT

       

1202

 

AMENDOINS NÃO TORRADOS, NEM DE OUTRO MODO COZIDOS, MESMO DESCASCADOS OU TRITURADOS

 

1202.10.00

 

-Com casca

NT

1202.20

 

-Descascados, mesmo triturados

 

1202.20.10

 

Para semeadura

NT

1202.20.90

 

Outros

NT

       

1203.00.00

 

COPRA

NT

       

1204.00

 

SEMENTES DE LINHO (LINHAÇA), MESMO TRITURADAS

 

1204.00.10

 

Para semeadura

NT

1204.00.90

 

Outras

NT

       

1205.00

 

SEMENTES DE NABO SILVESTRE OU DE COLZA, MESMO TRITURADAS

 

1205.00.10

 

Para semeadura

NT

1205.00.90

 

Outras

NT

       

1206.00

 

SEMENTES DE GIRASSOL, MESMO TRITURADAS

 

1206.00.10

 

Para semeadura

NT

1206.00.90

 

Outras

NT

       

1207

 

OUTRAS SEMENTES E FRUTOS OLEAGINOSOS, MESMO TRITURADOS

 

1207.10

 

-Nozes e "palmiste"

 

1207.10.10

 

Para semeadura

NT

1207.10.90

 

Outras

NT

1207.20

 

-Sementes de algodão

 

1207.20.10

 

Para semeadura

NT

1207.20.90

 

Outras

NT

1207.30

 

-Sementes de rícino

 

1207.30.10

 

Para semeadura

NT

1207.30.90

 

Outras

NT

1207.40

 

-Sementes de gergelim

 

1207.40.10

 

Para semeadura

NT

1207.40.90

 

Outras

NT

1207.50

 

-Sementes de mostarda

 

1207.50.10

 

Para semeadura

NT

1207.50.90

 

Outras

NT

1207.60

 

-Sementes de cártamo

 

1207.60.10

 

Para semeadura

NT

1207.60.90

 

Outras

NT

1207.9

 

-Outros

 

1207.91

 

--Sementes de dormideira ou papoula

 

1207.91.10

 

Para semeadura

NT

1207.91.90

 

Outras

NT

1207.92

 

--Sementes de "karité"

 

1207.92.10

 

Para semeadura

NT

1207.92.90

 

Outras

NT

1207.99

 

--Outros

 

1207.99.10

 

Para semeadura

NT

1207.99.90

 

Outros

NT

       

1208

 

FARINHAS DE SEMENTES OU DE FRUTOS OLEAGINOSOS, EXCETO FARINHA DE MOSTARDA

 

1208.10.00

 

-De soja

0

1208.90.00

 

-Outras

0

       

1209

 

SEMENTES, FRUTOS E ESPOROS, PARA SEMEADURA

 

1209.1

 

-Sementes de beterrabas

 

1209.11.00

 

--de beterraba sacarina

NT

1209.19.00

 

--Outras

NT

1209.2

 

-Sementes forrageiras, exceto sementes de beterrabas

 

1209.21.00

 

--de alfafa (luzerna)

NT

1209.22.00

 

--de trevo (Trifolium spp.)

NT

1209.23.00

 

--de festuca

NT

1209.24.00

 

--de pasto dos prados de Kentucky (Poa pratensis L.)

NT

1209.25.00

 

--De azevém (Lolium multiflorum Lam., Lolium perenne L.)

NT

1209.26.00

 

--de fléolo dos prados

NT

1209.29.00

 

--Outras

NT

1209.30.00

 

-Sementes de plantas herbáceas cultivadas especialmente pelas suas flores

NT

1209.9

 

-Outros

 

1209.91.00

 

--Sementes de produtos hortícolas

NT

1209.99.00

 

--Outros

NT

       

1210

 

CONES DE LÚPULO, FRESCOS OU SECOS, MESMO TRITURADOS OU MOÍDOS OU EM "PELLETS"; LUPULINA

 

1210.10.00

 

-Cones de lúpulo, não triturados nem moídos nem em "pellets"

NT

1210.20

 

-Cones de lúpulo, triturados ou moídos, ou em "pellets"; lupulina

 

1210.20.10

 

Cones de lúpulo

NT

1210.20.20

 

Lupulina

NT

       

1211

 

PLANTAS, PARTES DE PLANTAS, SEMENTES E FRUTOS, DAS ESPÉCIES UTILIZADAS PRINCIPALMENTE EM PERFUMARIA, MEDICINA OU COMO INSETICIDAS, PARASITICIDAS E SEMELHANTES, FRESCOS OU SECOS, MESMO CORTADOS, TRITURADOS OU EM PÓ

 

1211.10.00

 

-Raízes de alcaçuz

NT

 

Ex 01

Secas

0

1211.20.00

 

-Raízes de "ginseng"

NT

 

Ex 01

Secas

0

1211.90

 

-Outros

 

1211.90.10

 

Orégano (Origanum vulgare)

NT

 

Ex 01

Seco

0

1211.90.20

 

Coca (folhas)

NT

 

Ex 01

Secos

0

1211.90.30

 

Palha de papoula

NT

 

Ex 01

Seca

0

1211.90.90

 

Outros

NT

 

Ex 01

Secos

0

       

1212

 

ALFARROBA, ALGAS, BETERRABA SACARINA E CANA-DE-AÇÚCAR, FRESCAS, REFRIGERADAS, CONGELADAS OU SECAS, MESMO EM PÓ; CAROÇOS E AMÊNDOAS DE FRUTOS E OUTROS PRODUTOS VEGETAIS (INCLUÍDAS AS RAÍZES DE CHICÓRIA NÃO TORRADAS, DA VARIEDADE "CICHORIUM INTYBUS SATIVUM"), USADOS PRINCIPALMENTE NA ALIMENTAÇÃO HUMANA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES

 

1212.10.00

 

-Alfarroba, incluídas as sementes de alfarroba

NT

 

Ex 01

Seca

0

1212.20.00

 

-Algas

NT

 

Ex 01

Próprias para alimentação humana, exceto congeladas

0

 

Ex 02

Das espécies utilizadas principalmente em medicina, secas

0

1212.30.00

 

-Caroços e amêndoas de damascos, pêssegos e ameixas

0

1212.9

 

-Outros

 

1212.91.00

 

--beterraba sacarina

NT

1212.92.00

 

--Cana-de-açúcar

NT

1212.99.00

 

--Outros

0

 

Ex 01

Raízes de chicória

NT

       

1213.00.00

 

PALHAS E CASCAS DE CEREAIS, EM BRUTO, MESMO PICADAS, MOÍDAS, PRENSADAS OU EM "PELLETS"

NT

       

1214

 

RUTABAGAS, BETERRABAS FORRAGEIRAS, RAÍZES FORRAGEIRAS, FENO, ALFAFA (LUZERNA), TREVO, SANFENO, COUVES FORRAGEIRAS, TREMOÇO, ERVILHACA E PRODUTOS FORRAGEIROS SEMELHANTES, MESMO EM "PELLETS"

 

1214.10.00

 

-Farinha e "pellets", de alfafa (luzerna)

NT

1214.90.00

 

-Outros

NT