SEÇÃO II

PRODUTOS DO REINO VEGETAL

Nota

1. Na presente Seção, o termo "pellets" designa os produtos apresentados sob a forma cilíndrica, esférica, etc., aglomerados, quer por simples pressão, quer por adição de um aglutinante em proporção não superior a 3% em peso.

 

CAPÍTULO 9

CAFÉ, CHÁ, MATE E ESPECIARIAS

Notas

1. As misturas, entre si, de produtos das posições 0904 a 0910 classificam-se da seguinte forma:

a) as misturas de produtos incluídos numa mesma posição classificam-se nessa posição;

b) as misturas de produtos incluídos em diferentes posições classificam-se na posição 0910.

O fato de os produtos incluídos nas posições 0904 a 0910 (incluídas as misturas citadas nas alíneas "a" ou "b" antecedentes), terem sido adicionados de outras substâncias não altera a sua classificação, desde que tais misturas conservem a característica essencial dos produtos mencionados em cada uma dessas posições. Caso contrário, estas misturas são excluídas do presente Capítulo, classificando-se na posição 2103, se constituírem condimentos ou temperos compostos.

2. O presente Capítulo não compreende a pimenta de cubeba (Piper cubeba) nem os demais produtos da posição 1211.

Nota Complementar (NC) da TIPI

NC (9-1) O IPI incide sobre os produtos das posições 0908 a 0910, somente quando em pó ou preparados.

CÓDIGO NCM

EX

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO IPI (%)

0901

 

CAFÉ, MESMO TORRADO OU DESCAFEINADO; CASCAS E PELÍCULAS DE CAFÉ; SUCEDÂNEOS DO CAFÉ CONTENDO CAFÉ EM QUALQUER PROPORÇÃO

 

0901.1

 

-Café não torrado

 

0901.11

 

--Não descafeinado

 

0901.11.10

 

Em grão

NT

0901.11.90

 

Outros

NT

 

Ex 01

Moído

0

0901.12.00

 

--Descafeinado

0

0901.2

 

-Café torrado

 

0901.21.00

 

--Não descafeinado

0

0901.22.00

 

--Descafeinado

0

0901.90.00

 

-Outros

0

 

Ex 01

Cascas e películas de café

NT

       

0902

 

CHÁ, MESMO AROMATIZADO

 

0902.10.00

 

-Chá verde (não fermentado) em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3kg

0

0902.20.00

 

-Chá verde (não fermentado) apresentado de qualquer outra forma

0

0902.30.00

 

-Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3kg

0

0902.40.00

 

-Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, apresentados de qualquer outra forma

0

       

0903.00

 

MATE

 

0903.00.10

 

Simplesmente cancheado

NT

 

Ex 01

Em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 5 kg

0

0903.00.90

 

Outros

NT

 

Ex 01

Em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 5 kg

0

       

0904

 

PIMENTA (DO GÊNERO "PIPER"); PIMENTÕES E PIMENTAS (PIMENTOS*) DOS GÊNEROS "CAPSICUM" OU "PIMENTA", SECOS OU TRITURADOS OU EM PÓ

 

0904.1

 

-Pimenta

 

0904.11.00

 

--Não triturada nem em pó

NT

0904.12.00

 

--Triturada ou em pó

0

0904.20.00

 

-Pimentões e pimentas (pimentos*), secos ou triturados ou em pó

0

       

0905.00.00

 

BAUNILHA

NT

       

0906

 

CANELA E FLORES DE CANELEIRA

 

0906.10.00

 

-Não trituradas nem em pó

NT

0906.20.00

 

-Trituradas ou em pó

0

       

0907.00.00

 

CRAVO-DA-ÍNDIA (FRUTOS, FLORES E PEDÚNCULOS)

NT

 

Ex 01

Triturado ou em pó

0

       

0908

 

NOZ-MOSCADA, MACIS, AMOMOS E CARDAMOMOS

 

0908.10.00

 

-Noz-moscada

0

0908.20.00

 

-Macis

0

0908.30.00

 

-Amomos e cardamomos

0

       

0909

 

SEMENTES DE ANIS, BADIANA, FUNCHO, COENTRO, COMINHO E DE ALCARAVIA; BAGAS DE ZIMBRO

 

0909.10

 

-Sementes de anis ou de badiana

 

0909.10.10

 

De anis (anis verde)

0

0909.10.20

 

De badiana (anis estrelado)

0

0909.20.00

 

-Sementes de coentro

0

0909.30.00

 

-Sementes de cominho

0

0909.40.00

 

-Sementes de alcaravia

0

0909.50.00

 

-Sementes de funcho; bagas de zimbro

0

       

0910

 

GENGIBRE, AÇAFRÃO, AÇAFRÃO-DA-TERRA (CURCUMA*), TOMILHO, LOURO, CARIL E OUTRAS ESPECIARIAS

 

0910.10.00

 

-Gengibre

0

0910.20.00

 

-Açafrão

0

0910.30.00

 

-Açafrão-da-terra (curcuma*)

0

0910.40.00

 

-Tomilho; louro

0

0910.50.00

 

-Caril

0

0910.9

 

-Outras especiarias

 

0910.91.00

 

--Misturas mencionadas na Nota 1-"b" do presente Capítulo

0

0910.99.00

 

--Outras

0