LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO
TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO
Redação dada CAPÍTULO VII, pelo Decreto 66.373/21, efeitos a partir de 1º de abril de 2022:
CAPÍTULO VII - DAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA
SUBSEÇÃO III - DO ESTORNO DO DÉBITO
Redação anterior dada CAPÍTULO VII, efeitos até 31-03-22:
CAPÍTULO VII - DAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA



Acrescentado pelo, Decreto 66.373/21, efeitos a partir de 1º de abril de 2022:
Artigo 425-G - Poderá a empresa distribuidora de energia elétrica, observado os procedimentos previstos em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, creditar-se, independentemente de autorização, do valor do imposto debitado em Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica emitidas a consumidores, nas seguintes hipóteses:

I -
erro de fato ocorrido no faturamento das operações ou na emissão do documento fiscal;

II -
erro de medição, de faturamento ou da tarifa aplicada às operações discriminadas no documento fiscal;

III -
verificação de procedência em decorrência da formalização de discordância do consumidor, relativamente à cobrança ou aos respectivos valores das operações discriminadas no documento fiscal;

IV -
cobrança em duplicidade.