LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO
TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO
CAPÍTULO VI - DAS OPERAÇÕES COM PETRÓLEO, COMBUSTÍVEIS LÍQÜIDOS OU GASOSOS, INCLUSIVE ÁLCOOL CARBURANTE, OU LUBRIFICANTES
Acrescentada a Seção II-A, pelo Dec. 59.997/13, efeitos a partir de 1º/03/2014:
SEÇÃO II-A - DAS OPERAÇÕES COM BIODIESEL PURO - B100
Acrescentadado pelo Dec. 59.997/13, efeitos a partir de 1º/03/2014:
Artigo 420-B - Nas operações interestaduais com biodiesel puro - B100, deverá ser observado o convênio específico firmado entre os Estados arrolados na Tabela V do Anexo VI e as disposições deste artigo.
§ 1° - O estabelecimento do distribuidor de combustíveis localizado em outro Estado que receber biodiesel puro - B100 remetido por contribuinte paulista, com o diferimento previsto no artigo 420-A, deverá:
1 - registrar, com utilização do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - SCANC, aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;
2 - identificar:
a) o sujeito passivo por substituição que tenha retido anteriormente o imposto relativo ao óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente ao óleo diesel adquirido diretamente de sujeito passivo por substituição tributária;
b) o fornecedor do óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente ao óleo diesel adquirido de outro contribuinte substituído;
3 - venviar as informações a que se referem os itens 1 e 2, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos previstos em convênio específico firmado entre os Estados arrolados na Tabela V do Anexo VI.
§ 2° - A refinaria de petróleo ou suas bases, à vista das informações fornecidas por distribuidores de combustíveis estabelecidos neste e em outros Estados procederão conforme segue:
1 - vem relação às operações interestaduais de saída de biodiesel puro - B100 do território paulista, repassarão o imposto incidente nessas operações a este Estado;
2 - em relação às operações de aquisição de biodiesel puro - B100 de outros Estados, repassarão o imposto incidente nessas operações interestaduais ao Estado de origem, deduzindo esse montante do imposto retido, relativo ao óleo diesel, devido a este Estado.
§ 3° - Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do imposto pela unidade federada de destino, o imposto relativo às operações com biodiesel puro - B100 deverá ser repassado integralmente a este Estado no prazo estabelecido no convênio específico firmado entre os Estados arrolados na Tabela V do Anexo VI.
§ 4° - A inobservância das disposições previstas no § 1º, inclusive a omissão ou apresentação de informações falsas ou inexatas, implicará a responsabilidade do estabelecimento do distribuidor de combustíveis, podendo dele ser exigido:
1 - o imposto devido a este Estado e correspondentes acréscimos legais;
2 - no caso de entrega extemporânea das informações, o imposto devido a este Estado, calculado mediante imputação, com os acréscimos decorrentes do recolhimento ou repasse em atraso, sem prejuízo da multa punitiva prevista na alínea "d" do inciso VII do artigo 527.