LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO V - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS DOCUMENTOS FISCAIS
SUBSEÇÃO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS AOS DOCUMENTOS FISCAIS DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
Artigo 208 - Quando a carga for retirada de local diverso
do endereço do remetente, tal circunstância será mencionada no campo "Observações" do conhecimento de transporte,
devendo ser ainda indicados os dados identificativos do estabelecimento ou da pessoa, tais como nome, números
de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF, e endereço do local de retirada (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).